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Ato Original
Decreto n.º 392/70
Há conveniência em prever que elementos do pessoal docente das Faculdades de Medicina possam fazer parte de júris dos concursos das carreiras médicas nos hospitais centrais e exercer as funções de chefe do internato médico nos hospitais escolares;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Podem fazer parte da constituição de todos os júris previstos no Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais, aprovado pelas Portarias n.os 24132, de 23 de Junho de 1969, e 346/70, de 9 de Julho de 1970, e no Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 240/70, de 14 de Maio de 1970, os professores catedráticos, extraordinários e auxiliares das Faculdades de Medicina, ainda que não estejam investidos em lugares dos quadros hospitalares, respectivamente, nos concursos para director de serviço, assistente e graduado ou de final do internato.
Art. 2.º Podem ser designados para exercer as funções de chefe do internato médico dos hospitais escolares os professores catedráticos ou extraordinários das respectivas Faculdades de Medicina, ainda que não estejam investidos em lugares dos quadros hospitalares.
Marcello Caetano - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.