Determina que passe a aplicar-se a todas as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, independentemente da percentagem do imposto sobre os lucros brutos das bancas a que estejam sujeitas, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 38150 (cômputo para o calculo dos impostos a pagar pelas referidas empresas)
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