Eleva para 70 por cento, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, dos funcionários civis e militares do ultramar residentes na metrópole - Torna extensiva a referida melhoria ao pessoal missionário e aos pensionistas de preço de sangue e sinistrados com residência na metrópole e com pensões pagas pelos orçamentos das províncias ultramarinas e aos empregados aposentados da antiga Companhia de Moçambique - Autoriza os governadores das províncias ultramarinas a reforçar as verbas destinadas ao pagamento do suplemento de vencimento