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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 40/2001
de 28 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Alteração à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992, cujas cópias autenticadas da versão em língua inglesa e respectiva tradução na língua portuguesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes - Rui Nobre Gonçalves.
Assinado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOL OF 1992 TO AMEND THE INTERNATIONAL CONVENTION ON CIVIL LIABILITY FOR OIL POLLUTION DAMAGE, 1969
The Parties to the present Protocol:
Having considered the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969, and the 1984 Protocol thereto;
Having noted that the 1984 Protocol to that Convention, which provides for improved scope and enhanced compensation, has not entered into force;
Affirming the importance of maintaining the viability of the international oil pollution liability and compensation system;
Aware of the need to ensure the entry into force of the content of the 1984 Protocol as soon as possible;
Recognizing that special provisions are necessary in connection with the introduction of corresponding amendments to the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971;
have agreed as follows:
Article 1
The Convention which the provisions of this Protocol amend is the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969, hereinafter referred to as the «1969 Liability Convention». For State Parties to the Protocol of 1976 to the 1969 Liability Convention, such reference shall be deemed to include the 1969 Liability Convention as amended by that Protocol.
Article 2
Article I of the 1969 Liability Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - 'Ship' means any seagoing vessel and seaborne craft of any type whatsoever constructed or adapted for the carriage of oil in bulk as cargo, provided that a ship capable of carrying oil and other cargoes shall be regarded as a ship only when it is actually carrying oil in bulk as cargo and during any voyage following such carriage unless it is proved that it has no residues of such carriage of oil in bulk aboard.»
2) Paragraph 5 is replaced by the following text:
«5 - 'Oil' means any persistent hydrocarbon mineral oil such as crude oil, fuel oil, heavy diesel oil and lubricating oil, whether carried on board a ship as cargo or in the bunkers of such a ship.»
3) Paragraph 6 is replaced by the following text:
«6 - 'Pollution damage' means:
a) Loss or damage caused outside the ship by contamination resulting from the escape or discharge of oil from the ship, wherever such escape or discharge may occur, provided that compensation for impairment of the environment other than losses of profit from such impairment shall be limited to costs of reasonable measures of reinstatement actually undertaken or to be undertaken;
b) The costs of preventive measures and further loss or damage caused by preventive measures.»
4) Paragraph 8 is replaced by the following text:
«8 - 'Incident' means any occurrence, or series of occurrences having the same origin, which causes pollution damage or creates a grave and imminent threat of causing such damage.»
5) Paragraph 9 is replaced by the following text:
«9 - 'Organization' means the International Maritime Organization.»
6) After paragraph 9 a new paragraph is inserted reading as follows:
«10 - '1969 Liability Convention' means the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969. For States Parties to the Protocol of 1976 to that Convention, the term shall be deemed to include the 1969 Liability Convention as amended by that Protocol.»
Article 3
Article II of the 1969 Liability Convention is replaced by the following text:
«This Convention shall apply exclusively:
a) To pollution damage caused:
i) In the territory, including the territorial sea, of a Contracting State; and
ii) In the exclusive economic zone of a Contracting State, established in accordance with international law, or, if a Contracting State has not established such a zone, in an area beyond and adjacent to the territorial sea of that State determined by that State in accordance with international law and extending not more than 200 nautical miles from the baselines from which the breadth of its territorial sea is measured;
b) To preventive measures, wherever taken, to prevent or minimize such damage.»
Article 4
Article III of the 1969 Liability Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - Except as provided in paragraphs 2 and 3 of this article, the owner of a ship at the time of an incident, or, where the incident consists of a series of occurrences, at the time of the first such occurrence, shall be liable for any pollution damage caused by the ship as a result of the incident.»
2) Paragraph 4 is replaced by the following text:
«4 - No claim for compensation for pollution damage may be made against the owner otherwise than in accordance with this Convention. Subject to paragraph 5 of this article, no claim for compensation for pollution damage under this Convention or otherwise may be made against:
a) The servants or agents of the owner or the members of the crew;
b) The pilot or any other person who, without being a member of the crew, performs services for the ship;
c) Any charterer (howsoever described, including a bareboat charterer), manager or operator of the ship;
d) Any person performing salvage operations with the consent of the owner or on the instructions of a competent public authority;
e) Any person taking preventive measures;
f) All servants or agents of persons mentioned in subparagraphs c), d) and e);
unless the damage resulted from their personal act or omission, committed with the intent to cause such damage, or recklessly and with knowledge that such damage would probably result.»
Article 5
Article IV of the 1969 Liability Convention is replaced by the following text:
«When an incident involving two or more ships occurs and pollution damage results therefrom, the owners of all the ships concerned, unless exonerated under article III, shall be jointly and severally liable for all such damage which is not reasonably separable.»
Article 6
Article V of the 1969 Liability Convention is amended as follows:
1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - The owner of a ship shall be entitled to limit his liability under this Convention in respect of any one incident to an aggregate amount calculated as follows:
a) 3 million units of account for a ship not exceeding 5,000 units of tonnage;
b) For a ship with a tonnage in excess thereof, for each additional unit of tonnage, 420 units of account in addition to the amount mentioned in subparagraph a);
provided, however, that this aggregate amount shall not in any event exceed 59.7 million units of account.»
2) Paragraph 2 is replaced by the following text:
«2 - The owner shall not be entitled to limit his liability under this Convention if it is proved that the pollution damage resulted from his personal act or omission, committed with the intent to cause such damage, or recklessly and with knowledge that such damage would probably result.»
3) Paragraph 3 is replaced by the following text:
«3 - For the purpose of availing himself of the benefit of limitation provided for in paragraph 1 of this article the owner shall constitute a fund for the total sum representing the limit of his liability with the Court or other competent authority of any one of the Contracting States in which action is brought under article IX or, if no action is brought, with any Court or other competent authority in any one of the Contracting States in which an action can be brought under article IX. The fund can be constituted either by depositing the sum or by producing a bank guarantee or other guarantee, acceptable under the legislation of the Contracting State where the fund is constituted, and considered to be adequate by the Court or other competent authority.»
4) Paragraph 9 is replaced by the following text:
«9 - a) The 'unit of account' referred to in paragraph 1 of this article is the Special Drawing Right as defined by the International Monetary Fund. The amounts mentioned in paragraph 1 shall be converted into national currency on the basis of the value of that currency by reference to the Special Drawing Right on the date of the constitution of the fund referred to in paragraph 3. The value of the national currency, in terms of the Special Drawing Right, of a Contracting State which is a member of the International Monetary Fund shall be calculated in accordance with the method of valuation applied by the International Monetary Fund in effect on the date in question for its operations and transactions. The value of the national currency, in terms of the Special Drawing Right, of a Contracting State which is not a member of the International Monetary Fund shall be calculated in a manner determined by that State.
b) Nevertheless, a Contracting State which is not a member of the International Monetary Fund and whose law does not permit the application of the provisions of paragraph 9, a), may, at the time of ratification, acceptance, approval of or accession to this Convention or at any time thereafter, declare that the unit of account referred to in paragraph 9, a), shall be equal to 15 gold francs. The gold franc referred to in this paragraph corresponds to sixty-five and a half milligrams of gold of millesimal fineness nine hundred. The conversion of the gold franc into the national currency shall be made according to the law of the State concerned.
c) The calculation mentioned in the last sentence of paragraph 9, a), and the conversion mentioned in paragraph 9, b), shall be made in such manner as to express in the national currency of the Contracting State as far as possible the same real value for the amounts in paragraph 1 as would result from the application of the first three sentences of paragraph 9, a). Contracting States shall communicate to the depositary the manner of calculation pursuant to paragraph 9, a), or the result of the conversion in paragraph 9, b), as the case may be, when depositing an instrument of ratification, acceptance, approval of or accession to this Convention and whenever there is a change in either.»
5 - Paragraph 10 is replaced by the following text:
«10 - For the purpose of this article the ship's tonnage shall be the gross tonnage calculated in accordance with the tonnage measurement regulations contained in annex I of the International Convention on Tonnage Measurement of Ships, 1969.»
6) The second sentence of paragraph 11 is replaced by the following text:
«Such a fund may be constituted even if, under the provisions of paragraph 2, the owner is not entitled to limit his liability, but its constitution shall in that case not prejudice the rights of any claimant against the owner.»
Article 7
Article VII of the 1969 Liability Convention is amended as follows:
1) The first two sentences of paragraph 2 are replaced by the following text:
«A certificate attesting that insurance or other financial security is in force in accordance with the provisions of this Convention shall be issued to each ship after the appropriate authority of a Contracting State has determined that the requirements of paragraph 1 have been complied with. With respect to a ship registered in a Contracting State such certificate shall be issued or certified by the appropriate authority of the State of the ship's registry; with respect to a ship not registered in a Contracting State it may be issued or certified by the appropriate authority of any Contracting State.»
2) Paragraph 4 is replaced by the following text:
«4 - The certificate shall be carried on board the ship and a copy shall be deposited with the authorities who keep the record of the ship's registry or, if the ship is not registered in a Contracting State, with the authorities of the State issuing or certifying the certificate.»
3) The first sentence of paragraph 7 is replaced by the following text:
«Certificates issued or certified under the authority of a Contracting State in accordance with paragraph 2 shall be accepted by other Contracting States for the purposes of this Convention and shall be regarded by other Contracting States as having the same force as certificates issued or certified by them even if issued or certified in respect of a ship not registered in a Contracting State.»
4) In the second sentence of paragraph 7 the words «with the State of a ship's registry» are replaced by the words «with the issuing or certifying State».
5) The second sentence of paragraph 8 is replaced by the following text:
«In such case the defendant may, even if the owner is not entitled to limit his liability according to article V, paragraph 2, avail himself of the limits of liability prescribed in article V, paragraph 1.»
Article 8
Article IX of the 1969 Liability Convention is amended as follows:
Paragraph 1 is replaced by the following text:
«1 - Where an incident has caused pollution damage in the territory, including the territorial sea or an area referred to in article II, of one or more Contracting States or preventive measures have been taken to prevent or minimize pollution damage in such territory including the territorial sea or area, actions for compensation may only be brought in the Courts of any such Contracting State or States. Reasonable notice of any such action shall be given to the defendant.»
Article 9
After article XII of the 1969 Liability Convention two new articles are inserted as follows:
«Article XII-bis
Transitional provisions
The following transitional provisions shall apply in the case of a State which at the time of an incident is a Party both to this Convention and to the 1969 Liability Convention:
a) Where an incident has caused pollution damage within the scope of this Convention, liability under this Convention shall be deemed to be discharged if, and to the extent that, it also arises under the 1969 Liability Convention;
b) Where an incident has caused pollution damage within the scope of this Convention, and the State is a Party both to this Convention and to the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971, liability remaining to be discharged after the application of subparagraph a) of this article shall arise under this Convention only to the extent that pollution damage remains uncompensated after application of the said 1971 Convention;
c) In the application of article III, paragraph 4, of this Convention the expression 'this Convention' shall be interpreted as referring to this Convention or the 1969 Liability Convention, as appropriate;
d) In the application of article V, paragraph 3, of this Convention the total sum of the fund to be constituted shall be reduced by the amount by which liability has been deemed to be discharged in accordance with subparagraph a) of this article.
Article XII-ter
Final clauses
The final clauses of this Convention shall be articles 12 to 18 of the Protocol of 1992 to amend the 1969 Liability Convention. References in this Convention to Contracting States shall be taken to mean references to the Contracting States of that Protocol.»
Article 10
The model of a certificate annexed to the 1969 Liability Convention is replaced by the model annexed to this Protocol.
Article 11
1 - The 1969 Liability Convention and this Protocol shall, as between the Parties to this Protocol, be read and interpreted together as one single instrument.
2 - Articles I to XII-ter, including the model certificate, of the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol shall be known as the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992 (1992 Liability Convention).
Final clauses
Article 12
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 - This Protocol shall be open for signature at London front 15 January 1993 to 14 January 1994 by all States.
2 - Subject to paragraph 4, any State may become a Party to this Protocol by:
a) Signature subject to ratification, acceptance or approval followed by ratification, acceptance or approval; or
b) Accession.
3 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-General of the Organization.
4 - Any Contracting State to the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1971, hereinafter referred to as the 1971 Fund Convention, may ratify, accept, approve or accede to this Protocol only if it ratifies, accepts, approves or accedes to the Protocol of 1992 to amend that Convention at the same time, unless it denounces the 1971 Fund Convention to take effect on the date when this Protocol enters into force for that State.
5 - A State which is a Party to this Protocol but not a Party to the 1969 Liability Convention shall be bound by the provisions of the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol in relation to other States Parties hereto, but shall not be bound by the provisions of the 1969 Liability Convention in relation to States Parties thereto.
6 - Any instrument of ratification acceptance, approval or accession deposited after the entry into force of an amendment to the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol shall be deemed to apply to the Convention so amended, as modified by such amendment.
Article 13
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force 12 months following the date on which 10 States including four States each with not less than one million units of gross tanker tonnage have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General of the Organization.
2 - However, any Contracting State to the 1971 Fund Convention may, at the time of the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol, declare that such instrument shall be deemed not to be effective for the purposes of this article until the end of the six-month period in article 31 of the Protocol of 1992 to amend the 1971 Fund Convention. A State which is not a Contracting State to the 1971 Fund Convention but which deposits all instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of the Protocol of 1992 to amend the 1971 Fund Convention may also make a declaration in accordance with this paragraph at the same time.
3 - Any State which has made a declaration in accordance with the preceding paragraph may withdraw it at any time by means of a notification addressed to the Secretary-General of the Organization. Any such withdrawal shall take effect on the date the notification is received, provided that such State shall be deemed to have deposited its instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of this Protocol on that date.
4 - For any State which ratifies, accepts, approves or accedes to it after the conditions in paragraph 1 for entry into force have been met, this Protocol shall enter into force 12 months following the date of deposit by such State of the appropriate instrument.
Article 14
Revision and amendment
1 - A conference for the purpose of revising or amending the 1992 Liability Convention may be convened by the Organization.
2 - The Organization shall convene a conference of Contracting States for the purpose of revising or amending the 1992 Liability Convention at the request of not less than one third of the Contracting States.
Article 15
Amendments of limitation amounts
1 - Upon the request of at least one quarter of the Contracting States any proposal to amend the limits of liability laid down in article V, paragraph 1, of the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol shall be circulated by the Secretary-General to all Members of the Organization and to all Contracting States.
2 - Any amendment proposed and circulated as above shall be submitted to the Legal Committee of the Organization for consideration at a date at least six months after the date of its circulation.
3 - All Contracting States to the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Legal Committee for the consideration and adoption of amendments.
4 - Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Contracting States present and voting in the Legal Committee, expanded as provided for in paragraph 3, on condition that at least one half of the Contracting States shall be present at the time of voting.
5 - When acting on a proposal to amend the limit, the Legal Committee shall take into account the experience of incidents and in particular the amount of damage resulting therefrom, changes in the monetary values and the effect of the proposed amendment on the cost of insurance. It shall also take into account the relationship between the limits in article V, paragraph 1, of the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol and those in article 4, paragraph 4, of the International Convention on the Establishment of an International Fund for Compensation for Oil Pollution Damage, 1992.
6 - a) No amendment of the limits of liability under this article may be considered before 15 January 1998 nor less than five years from the date of entry into force of a previous amendment under this article. No amendment under this article shall be considered before this Protocol has entered into force.
b) No limit may be increased so as to exceed an amount which corresponds to the limit laid down in the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol increased by 6% per year calculated on a compound basis from 15 January 1993.
c) No limit may be increased so as to exceed an amount which corresponds to the limit laid down in the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol multiplied by three.
7 - Any amendment adopted in accordance with paragraph 4 shall be notified by the Organization to all Contracting States. The amendment shall be deemed to have been accepted at the end of a period of 18 months after the date of notification, unless within that period not less than one quarter of the States that were Contracting States at the time of the adoption of the amendment by the Legal Committee have communicated to the Organization that they do not accept the amendment in which case the amendment is rejected and shall have no effect.
8 - An amendment deemed to have been accepted in accordance with paragraph 7 shall enter into force 18 moths after its acceptance.
9 - All Contracting States shall be bound by the amendment, unless they denounce this Protocol in accordance with article 16, paragraphs 1 and 2, at least six months before the amendment enters into force. Such denunciation shall take effect when the amendment enters into force.
10 - When an amendment has been adopted by the Legal Committee but the 18-month period for its acceptance has not yet expired, a State which becomes a Contracting State during that period shall be bound by the amendment if it enters into force. A State which becomes a Contracting State after that period shall be bound by an amendment which has been accepted in accordance with paragraph 7. In the cases referred to in this paragraph, a State becomes bound by an amendment when that amendment enters into force, or when this Protocol enters into force for that State, if later.
Article 16
Denunciation
1 - This Protocol may be denounced by any Party at any time after the date on which it enters into force for that Party.
2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General of the Organization.
3 - A denunciation shall take effect 12 months, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General of the Organization.
4 - As between the Parties to this Protocol, denunciation by any of them of the 1969 Liability Convention in accordance with article XVI thereof shall not be construed in any way as a denunciation of the 1969 Liability Convention as amended by this Protocol.
5 - Denunciation of the Protocol of 1992 to amend the 1971 Fund Convention by a State which remains a Party to the 1971 Fund Convention shall be deemed to be a denunciation of this Protocol. Such denunciation shall take effect on the date on which denunciation of the Protocol of 1992 to amend the 1971 Fund Convention takes effect according to article 34 of that Protocol.
Article 17
Depositary
1 - This Protocol and any amendments accepted under article 15 shall be deposited with the Secretary-General of the Organization.
2 - The Secretary-General of the Organization shall:
a) Inform all States which have signed or acceded to this Protocol of:
i) Each new signature or deposit of an instrument together with the date thereof;
ii) Each declaration and notification under article 13 and each declaration and communication under article V, paragraph 9, of the 1992 Liability Convention;
iii) The date of entry into force of this Protocol;
iv) Any proposal to amend limits of liability which has been made in accordance with article 15, paragraph 1;
v) Any amendment which has been adopted in accordance with article 15, paragraph 4;
vi) Any amendment deemed to have been accepted under article 15, paragraph 7, together with the date on which that amendment shall enter into force in accordance with paragraphs 8 and 9 of that article;
vii) The deposit of any instrument of denunciation of this Protocol together with the date of the deposit and the date on which it takes effect;
viii) Any denunciation deemed to have been made under article 16, paragraph 5;
ix) Any communication called for by any article of this Protocol;
b) Transmit certified true copies of this Protocol to all Signatory States and to all States which accede to this Protocol.
3 - As soon as this Protocol enters into force, the text shall be transmitted by the Secretary-General of the Organization to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 18
Languages
This Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
Done at London, this twenty-seventh day of November one thousand nine hundred and ninety-two.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed this Protocol (ver nota *).
(nota *) Signatures omitted.
ANNEX
Certificate of insurance or other financial security in respect of civil liability for oil pollution damage
Issued in accordance with the provisions of article VII of the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992:
(ver quadro no documento original)
This is to certify that there is in force in respect of the above-named ship a policy of insurance or other financial security satisfying the requirements of article VII of the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1992.
Type of security ...
Duration of security ...
Name and address of the insurer(s) and/or guarantor(s):
Name ...
Address ...
This certificate is valid until ...
Issued or certified by the Government of ... (full designation of the State).
At ... (place), on ... (date).
... (signature and title of issuing or certifying official).
Explanatory notes
1 - If desired, the designation of the State may include a reference to the competent public authority of the country where the certificate is issued.
2 - If the total amount of security has been furnished by more than one source, the amount of each of them should be indicated.
3 - If security is furnished in several forms, these should be enumerated.
4 - The entry «Duration of security» must stipulate the date on which such security takes effect.
Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.
As Partes do presente Protocolo:
Tendo em consideração a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e o Protocolo a ela relativo;
Tendo verificado que o Protocolo de 1984 a essa Convenção, que prevê um alargamento do seu âmbito e um aumento da compensação, não entrou em vigor;
Reafirmando a importância de manter a viabilidade de um sistema internacional de responsabilidade pela poluição por hidrocarbonetos e de compensação;
Conscientes da necessidade de assegurar a entrada em vigor do conteúdo do Protocolo de 1984, tão rápido quanto possível;
Reconhecendo que são necessárias cláusulas especiais em conexão com a introdução das alterações correspondentes da Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
As disposições deste Protocolo introduzem emendas à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, adiante referida como Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, essa expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.
Artigo 2.º
O artigo I da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - 'Navio' significa qualquer embarcação marítima ou engenho marítimo seja de que tipo for, construído ou adaptado para o transporte de hidrocarbonetos a granel como carga, desde que se trate de um navio com capacidade para o transporte de hidrocarbonetos e outros tipos de carga só deve ser considerado como um navio quando transporte, efectivamente, como carga, hidrocarbonetos a granel assim como durante qualquer viagem que se siga àquele transporte, a menos que se prove que não existem quaisquer resíduos de hidrocarbonetos a bordo originados por aquele transporte a granel.»
2) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
5 - 'Hidrocarbonetos' significa quaisquer hidrocarbonetos minerais persistentes, nomeadamente petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleo de lubrificação, quer sejam transportados a bordo de um navio, quer como carga, quer como combustível do navio.»
3) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto:
«6 - 'Prejuízos devidos à poluição' significa:
a) Qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por uma contaminação resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos provenientes do navio, qualquer que seja o local onde possam ter ocorrido, desde que a compensação pelos danos causados ao ambiente, excluindo os lucros cessantes motivados por tal dano, seja limitada aos custos das medidas necessárias tomadas ou a tomar para a reposição das condições ambientais;
b) O custo das medidas de salvaguarda bem como quaisquer perdas ou danos causados pelas referidas medidas.»
4) O parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:
«8 - 'Evento' significa qualquer facto ou série de factos com a mesma origem, dos quais resulte uma poluição ou que constituam uma grave e iminente ameaça de a causar.»
5) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
«9 - 'Organização' significa a Organização Marítima Internacional.»
6) A seguir ao parágrafo 9 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
«10 - 'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 a esta Convenção, a expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade com as emendas que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo.»
Artigo 3.º
O artigo II da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:
«A presente Convenção aplica-se exclusivamente:
a) Aos prejuízos devidos à poluição causados:
i) No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e
ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido tal zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas base utilizadas para determinar a largura do mar territorial;
b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para prevenir ou reduzir tais prejuízos.»
Artigo 4.º
O artigo III da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - O proprietário de um navio, no momento em que se verifique um evento ou, se o evento consistir numa sucessão de factos, no momento em que se verifique o primeiro, é responsável por qualquer prejuízo devido à poluição causado pelo navio e resultante do evento, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.»
2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - Nenhum pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição, que não tenha por fundamento o disposto na presente Convenção, pode ser formulado contra o proprietário. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 5 deste artigo, nenhum pedido de indemnização por prejuízos devidos à poluição, fundamentado ou não nas disposições da presente Convenção, pode ser formulado contra:
a) Os funcionários ou agentes do proprietário ou membros da tripulação;
b) O piloto ou qualquer outra pessoa que, não sendo membro da tripulação, preste serviço no navio;
c) Qualquer afretador (seja qual for o seu estatuto, incluindo o afretador de navio em casco nu), gestor ou operador do navio;
d) Qualquer pessoa que desenvolva operações de salvamento com o consentimento do proprietário ou de acordo com instruções de uma autoridade pública competente;
e) Qualquer pessoa que esteja a executar medidas de salvaguarda;
f) Todos os funcionários ou agentes das pessoas mencionadas nas alíneas c), d) e e);
excepto se o prejuízo resultar de acção ou omissão destas pessoas com a intenção de causar tal prejuízo ou por imprudência e com o conhecimento de que tal prejuízo poderia vir a ocorrer.»
Artigo 5.º
O artigo IV da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:
«Quando ocorrer um evento no qual estejam envolvidos dois ou mais navios e do qual resultem prejuízos devidos à poluição, os proprietários dos navios envolvidos devem ser, sob reserva do disposto no artigo III, solidariamente responsáveis pela totalidade do prejuízo que não for razoavelmente divisível.»
Artigo 6.º
O artigo V da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - O proprietário de um navio tem o direito de limitar a sua responsabilidade, nos termos da presente Convenção, a um montante total, por evento, calculado como segue:
a) 3 milhões de unidades de conta para um navio cuja arqueação não exceda as 5000 unidades;
b) Para um navio com uma arqueação superior àquela, devem ser acrescidas ao montante referido na alínea a) 420 unidades de conta por cada unidade de arqueação adicional;
entendendo-se que o montante global não pode exceder, em qualquer caso, 59,7 milhões de unidades de conta.»
2) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:
«2 - O proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção se se provar que o prejuízo devido à poluição resultou de acção ou omissão que lhe seja imputada, cometida com a intenção de causar tal prejuízo ou com imprudência e o conhecimento de que tal prejuízo se poderia vir a verificar.»
3) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:
«3 - Para beneficiar da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, o proprietário deve constituir um fundo, no montante do limite da sua responsabilidade, junto do tribunal ou de qualquer outra autoridade competente de um dos Estados Contratantes, onde é movida ou possa vir a ser movida uma acção ao abrigo do artigo IX. O fundo pode ser constituído quer pelo depósito da soma correspondente, quer pela apresentação de uma garantia bancária ou de qualquer outra garantia aceitável pela legislação do Estado Contratante no território do qual o fundo for constituído e julgada satisfatória pelo tribunal ou qualquer outra autoridade competente.»
4) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
«9 - a) A 'unidade de conta' referida no parágrafo 1 deste artigo é o direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no parágrafo 1 devem ser convertidos na moeda nacional, com base no valor dessa moeda em relação ao direito de saque especial na data da constituição do fundo referido no parágrafo 3. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional, na data em questão, para as suas operações e transacções. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que não é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado pela forma estabelecida por esse Estado.
b) Não obstante, um Estado Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação das disposições do parágrafo 9, alínea a), pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou ainda em qualquer data posterior, declarar que a unidade de conta referida no parágrafo 9, alínea a), é igual a 15 francos ouro. O franco ouro referido no presente parágrafo corresponde a 65,5 mg de ouro com um grau de pureza de novecentos milésimos de quilate. A conversão do franco ouro em moeda nacional deve ser feita de acordo com a legislação do Estado em questão.
c) O cálculo mencionado no último período do parágrafo 9, alínea a), e a conversão mencionada no parágrafo 9, alínea b), devem ser feitos de tal forma que expressem, na moeda nacional do Estado Contratante, tanto quanto possível, o mesmo valor real para os montantes previstos no parágrafo 1 tal como resultará da aplicação dos três primeiros períodos do parágrafo 9, alínea a). Os Estados Contratantes devem comunicar ao depositário a fórmula de cálculo nos termos do parágrafo 9, alínea a), ou os resultados da conversão nos termos do parágrafo 9, alínea b), conforme o caso, ao depositarem o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verificar uma alteração nesta fórmula de cálculo ou nestes resultados.»
5 - O parágrafo 10 é substituído pelo seguinte texto:
«10 - Para os fins do presente artigo, a arqueação do navio é a arqueação bruta calculada de acordo com as disposições relativas à medição da arqueação contidas no anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.»
6 - O segundo período do parágrafo 11 é substituído pelo seguinte texto:
«O referido fundo pode ser constituído mesmo quando, de acordo com as disposições contidas no parágrafo 2, o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, mas a sua constituição, neste caso, não deve prejudicar os direitos de qualquer reclamante contra o proprietário.»
Artigo 7.º
O artigo VII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) Os dois primeiros períodos do parágrafo 2 são substituídos pelo seguinte texto:
«Para cada navio deve ser emitido um certificado atestando que um seguro ou uma garantia financeira está em vigor de acordo com as disposições da presente Convenção, depois de a autoridade competente do Estado Contratante ter concluído que estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1. Relativamente a um navio registado num Estado Contratante tal certificado deve ser emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de matrícula do navio; relativamente a um navio que não esteja registado num Estado Contratante pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Contratante.»
2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
«4 - O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto dos serviços responsáveis pelo registo de matrícula do navio ou, se o navio não se encontrar registado num Estado Contratante, a cópia deve ser depositada junto das autoridades do Estado que emitiu ou visou o certificado.»
3) O primeiro período do parágrafo 7 é substituído pelo seguinte texto:
«Os certificados emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado Contratante em conformidade com o disposto no parágrafo 2 devem ser reconhecidos pelos outros Estados Contratantes para os fins da presente Convenção e devem ser considerados por eles como tendo o mesmo valor que os certificados emitidos ou visados por eles próprios, mesmo quando digam respeito a um navio não registado num Estado Contratante.»
4) No segundo período do parágrafo 7 as palavras «ao Estado de matrícula» são substituídas pelas palavras «ao Estado que emitiu ou visou o certificado».
5) O segundo período do parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:
«Caso isto se verifique o arguido pode, mesmo quando o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, em conformidade com o disposto no artigo V, parágrafo 2, prevalecer-se dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, parágrafo 1.»
Artigo 8.º
O artigo IX da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«1 - Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição no território, nele se incluindo o mar territorial, ou numa área mencionada no artigo II, de um ou de mais Estados Contratantes, ou quando tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar os prejuízos devidos à poluição nesses territórios, incluindo o respectivo mar territorial ou tal área, os pedidos de indemnização apenas podem ser apresentados perante os tribunais daquele ou daqueles Estados Contratantes. O arguido deve ser avisado, dentro de um prazo razoável, da apresentação de tais pedidos.»
Artigo 9.º
A seguir ao artigo XII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, são inseridos dois novos artigos, como segue:
«Artigo XII-bis
Disposições transitórias
As seguintes disposições transitórias devem aplicar-se quando um Estado, no momento de um evento, for, simultaneamente, parte nesta Convenção e na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade:
a) Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, a responsabilidade regulada por esta deve ser considerada como assumida no caso e na medida em que tal responsabilidade for igualmente regulada pela Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade;
b) Quando um evento tiver causado prejuízos devidos a poluição, no âmbito da presente Convenção, e o Estado for, simultaneamente, parte na presente Convenção e na Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, a responsabilidade não assumida, depois de aplicado o disposto na alínea a) do presente artigo, só deve ser regulada pela presente Convenção desde que se verifique que os prejuízos devidos à poluição não tiverem sido plenamente ressarcidos depois de aplicada a referida Convenção de 1971;
c) Na aplicação do artigo III, parágrafo 4, da presente Convenção, a expressão 'a presente Convenção' deve ser interpretada como referindo-se à presente Convenção ou à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, conforme o caso;
d) Na aplicação do artigo V, parágrafo 3, da presente Convenção, ao montante total do fundo a constituir deve ser deduzido o montante relativo à responsabilidade assumida de acordo com a alínea a) do presente artigo.
Artigo XII-ter
Disposições finais
As disposições finais desta Convenção são os artigos 12.º a 18.º do Protocolo de 1992, que emendam a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências aos Estados Contratantes neste Protocolo.»
Artigo 10.º
O modelo de certificado anexo à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo modelo anexo ao presente Protocolo.
Artigo 11.º
1 - A Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade e o presente Protocolo devem ser lidos e interpretados, entre as partes neste Protocolo, como constituindo um único instrumento.
2 - Os artigos I a XII-ter, incluindo o modelo de certificado, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, constituem a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade).
Disposições finais
Artigo 12.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - Este Protocolo estará aberto para assinatura de todos os Estados, em Londres, de 15 de Janeiro de 1993 a 14 de Janeiro de 1994.
2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, qualquer Estado pode tornar-se Parte no presente Protocolo por:
a) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Adesão.
3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem efectuar-se através de depósito do devido instrumento formal para este efeito junto do Secretário-Geral da Organização.
4 - Qualquer Estado Contratante na Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, adiante referida como a Convenção de 1971 sobre o Fundo, somente poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo se ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo tempo ao Protocolo de 1992, que modifica aquela Convenção, salvo se denunciar a Convenção de 1971 sobre o Fundo, com efeitos a partir da data em que este Protocolo entre em vigor nesse Estado.
5 - Um Estado que for Parte no presente Protocolo, mas não for Parte na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, fica vinculado pelas disposições da Convenção de 1969 sobre Responsabilidade, modificada pelo presente Protocolo, em relação aos Estados que sejam Parte no Protocolo, mas não se encontrará vinculado pelas disposições da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, em relação aos Estados Partes nesta Convenção.
6 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão depositado depois da entrada em vigor de qualquer emenda à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, modificada pelo presente Protocolo, deve considerar-se aplicável à Convenção assim modificada pela referida emenda.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que 10 Estados, entre os quais 4 dispondo cada um de navios-tanques com uma capacidade não inferior a um milhão de arqueação bruta, tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização.
2 - Qualquer Estado Contratante da Convenção de 1971 sobre o Fundo pode, todavia, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, declarar que tal instrumento não vai ter efeitos para os fins do presente artigo antes de decorrido o período de seis meses previsto no artigo 31.º do Protocolo de 1992 que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo. Um Estado que não seja Estado Contratante na Convenção de 1971 sobre o Fundo, mas que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, poderá fazer, simultaneamente, uma declaração de acordo, nos termos do presente parágrafo.
3 - Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo anterior pode, em qualquer altura, retirá-la através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização. Tal notificação, produzirá efeitos na data em que for recebida, desde que nessa mesma data esse Estado tiver já depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo.
4 - Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, depois de estarem preenchidos os requisitos referidos no parágrafo 1 para a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor 12 meses depois da data do depósito, por esse Estado, do instrumento apropriado.
Artigo 14.º
Revisão e emendas
1 - A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou emendar a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
2 - A Organização deve convocar uma conferência dos Estados-Membros para rever ou emendar a Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, se tal for requerido por um número de Estados Contratantes não inferior a um terço.
Artigo 15.º
Emendas aos limites de responsabilidade
1 - A requerimento de pelo menos um quarto dos Estados Contratantes, qualquer proposta de emenda para alteração dos limites de responsabilidade estabelecidos no artigo V, parágrafo 1, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, deve ser distribuída pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes.
2 - Qualquer emenda proposta e distribuída do modo acima referido deve ser submetida ao Comité Jurídico da Organização para apreciação, num prazo máximo de seis meses após a data da sua distribuição.
3 - Todos os Estados Contratantes na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, quer sejam ou não membros da Organização, têm direito a participar nas deliberações do Comité Jurídico para apreciação e adopção das emendas.
4 - As emendas devem ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e votantes no Comité Jurídico, alargado conforme previsto no parágrafo 3, desde que pelo menos metade dos Estados Contratantes estiverem presentes no momento da votação.
5 - Quando se pronunciar sobre uma proposta para alteração dos limites, o Comité Jurídico deve ter em consideração a experiência adquirida nos eventos verificados, e, em particular, o montante dos prejuízos deles resultantes, das alterações nos valores monetários e ainda o efeito da proposta da emenda sobre o custo dos seguros. Deve ter ainda em consideração a relação entre os limites estabelecidos no artigo V, parágrafo 1, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, e os limites estabelecidos no artigo 4.º, parágrafo 4, da Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
6 - a) Nenhuma emenda aos limites da responsabilidade referidos no presente artigo pode ser considerada antes de 15 de Janeiro de 1998, ou antes de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor de uma emenda anterior adoptada em virtude do presente artigo. Nenhuma emenda sobre matéria tratada neste artigo pode ser considerada antes da entrada em vigor do presente Protocolo.
b) Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante correspondente ao limite fixado na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculado em juro composto, a partir de 15 de Janeiro de 1993.
c) Nenhum limite poderá ser aumentado para além de um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo.
7 - Qualquer emenda adoptada em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, deve ser notificada pela Organização aos Estados Contratantes. A emenda será considerada como tendo sido aceite no fim de um período de 18 meses a contar da data da notificação, a menos que durante esse período um quarto, pelo menos, dos Estados Contratantes, no momento da adopção da emenda pelo Comité Jurídico, tiver comunicado à Organização que não a aceita, e, neste caso, a emenda deve considerar-se rejeitada e não tem qualquer efeito.
8 - Uma emenda considerada aceite em conformidade com o disposto no parágrafo 7 entra em vigor 18 meses após a sua aceitação.
9 - Todos os Estados Contratantes ficarão vinculados à emenda, a menos que denunciem o presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, parágrafos 1 e 2, até seis meses antes da entrada em vigor desta emenda. Tal denúncia tem efeitos quando a dita emenda entrar em vigor.
10 - Quando uma emenda tiver sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas o período de 18 meses para a sua aceitação não tiver ainda expirado, qualquer Estado, que se torne Estado Contratante, durante este período fica vinculado pela dita emenda se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Contratante, depois daquele período, fica vinculado a toda a emenda que tenha sido aceite em conformidade com o parágrafo 7. Nos casos referidos no presente parágrafo, um Estado fica vinculado a uma emenda a partir da data da sua entrada em vigor ou da data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado, se esta última data for posterior àquela.
Artigo 16.º
Denúncia
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte em qualquer momento após a data em que entre em vigor para essa Parte.
2 - A denúncia efectua-se por depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.
3 - A denúncia produz efeitos 12 meses, ou após qualquer outro período, mais lato, que pode ser especificado no instrumento de denúncia, após a data do seu depósito junto do Secretário-Geral da Organização.
4 - Entre as Partes no presente Protocolo, a denúncia por qualquer delas da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, de acordo com o artigo XVI da dita Convenção não deve ser interpretada, em caso algum, como uma denúncia da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo.
5 - A denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, por um Estado que permaneça Parte na Convenção de 1971 sobre o Fundo, deve considerar-se como uma denúncia do presente Protocolo. Tal denúncia deve ter efeitos a partir da data em que tiver efeitos a denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, de acordo com o artigo 34.º daquele Protocolo.
Artigo 17.º
Depósito
1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas aceites ao abrigo do disposto no artigo 15.º, devem ser depositadas junto do Secretário-Geral da Organização.
2 - O Secretário-Geral da Organização deve:
a) Informar todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderiram:
i) De cada nova assinatura ou de cada depósito de novo instrumento e respectivas datas;
ii) De cada declaração e notificação feitas ao abrigo do artigo 13.º e de cada declaração e comunicação feitas ao abrigo do artigo V, parágrafo 9, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade;
iii) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo;
iv) De todas as propostas que visam alterar os limites de responsabilidade que tenham sido apresentadas em conformidade com o artigo 15.º, parágrafo 1;
v) De todas as emendas que tenham sido adoptadas em conformidade com o artigo 15.º, parágrafo 4;
vi) De todas as emendas consideradas terem sido aceites ao abrigo do artigo 15.º, parágrafo 7, assim como as datas em que entrem em vigor, em conformidade com o disposto nos parágrafos 8 e 9 daquele artigo;
vii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, assim como a data do depósito e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos;
viii) De qualquer denúncia considerada ter sido feita ao abrigo do artigo 16.º, parágrafo 5;
ix) De todas as comunicações previstas em qualquer dos artigos do presente Protocolo;
b) Enviar cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ele tiverem aderido.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o seu texto deve ser enviado pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Línguas
Este Protocolo é redigido em exemplar único nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Feito em Londres, em 27 de Novembro de 1992.
ANEXO
Certificado de seguro ou de qualquer outra garantia financeira relativa à responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos.
Emitido em conformidade com as disposições do artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992:
(ver quadro no documento original)
Serve o presente documento para certificar que o navio acima identificado está coberto por uma apólice de seguros ou outra garantia financeira que satisfaz os requisitos formulados no artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
Tipo de garantia ...
Duração da garantia ...
Nome e endereço do segurador (ou seguradores) ou da pessoa (ou pessoas) que tenham dado uma garantia financeira:
Nome ...
Endereço ...
O presente certificado é válido até ...
Emitido ou certificado pelo Governo de ... (nome completo do Estado).
Feito em ... (lugar), em ... (data).
... (assinatura e título do funcionário que emite ou certifica.)
Nota explicativa
1 - A designação do Estado pode, se assim se desejar, mencionar a autoridade pública competente do país onde é emitido o certificado.
2 - Se o montante total da garantia provém de mais do que uma fonte, deve ser indicado o montante proveniente de cada uma delas.
3 - Quando a garantia é feita por várias formas, estas devem ser enumeradas.
4 - Na rubrica «Duração da garantia» deve ser precisado o período de tempo durante o qual tal garantia produz efeito.