Determina que o amendoim para uso industrial só possa ser expedido da ilha de S. Miguel quando se encontre descascado, tornando-se-lhe extensivo o disposto nos artigos 6.º e 9.º do Decreto n.º 40082 - Sujeita a apresentação pelo expedidor do respectivo boletim de verificação nos despachos de exportação ou de cabotagem de amendoim que correrem na Alfândega de S. Miguel, qualquer que seja o fim a que aquele se destine - Revoga o artigo 8.º do citado decreto
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