Decreto n.º 4165, estabelecendo que sejam admitidos tambêm à época extraordinária de exames a que se refere o decreto n.º 4046, publicado no Diário n.º 70, de 6 de Abril de 1918, os alunos que já concluíram os cinco anos da sua freqùência nas Faculdades de Direito das Universidades de Coimbra e Lisboa e tenham obtido aprovação nos dois exames de sciências económicas e políticas e na parte fundamental de sciências jurídicas
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