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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 423/75
de 11 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, concluídos em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Assinado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS
Considering the importance for the European economy of a considerable improvement in medium-range weather forecasts;
Considering that the scientific and technical research carried out for this purpose will provide a valuable stimulus to the development of meteorology in Europe;
Considering that the improvement of medium-range weather forecasts will contribute to the protection and safety of the population;
Considering that, to achieve these objectives, resources on a scale exceeding those normally practicable at national level are needed;
Considering that it appears from the report submitted by the Working Party responsible for preparing a project on the subject that the establishment of an autonomous European centre with international status is the appropriate means to attain these objectives;
Considering that such a centre could also assist in the post-university training of scientists;
Considering that the activities of such a centre will, moreover, make a necessary contribution to certain programmes of the World Meteorological Organization (WMO), in particular the world system of the World Weather Watch (WWW) and the Global Atmospheric Research Programme (GARP), undertaken by the World Meteorological Organization in conjunction with the International Council of Scientific Unions (ICSU);
Considering the importance that the establishment of such a centre can have for the development of European industry in the field of data-processing:
Have decided to establish a European Centre for Medium-Range Weather Forecasts and to define the conditions under which it should operate and to his end have designated as their Plenipotentiaries:
By His Majesty the King of the Belgians:
Mr. Joseph van der Meulem, ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent representative of Belgium to the European Communities;
By Her Majesty the Queen of Denmark:
Mr. Niels (ver documento original), ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent representative of Denmark to the European Communities;
By the President of the Federal Republic of Germany:
Mr. Ulrich Lebsanft, ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent representative of the Federal Republic of Germany to the European Communities;
By the Head of State of Spain:
Mr. Alberto Ullastres Calvo, ambassador extraordinary and plenipotentiary, head of the Mission of Spain to the European Communities;
By the President of the French Republic:
Mr. Emile Cazimajou, deputy permanent representative of France to the European Communities;
By the President of the Republic of Greece:
Mr. Byron Theodoropoulos, ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent delegate of Greece to the European Economic Community;
By the President of Ireland:
Mr. Brendan Dillon, ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent representative of Ireland to the European Communities;
By the President of the Italian Republic:
Mr. Giorgio Bombassei Frascani de Vettor, ambassador of Italy, permanent representative of Italy to the European Communities;
By the Head of the Socialist Federal Republic of Yugoslavia:
Mr. Petar Miljevic, ambassador extraordinary and plenipotentiary, head of the Mission of Yugoslavia to the European Communities;
By Her Majesty the Queen of the Netherlands:
Mr. E. M. J. A. Sassen, ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent representative of the Netherlands to the European Communities;
By the President of the Portuguese Republic:
Mr. Fernando de Magalhães Cruz, ambassador extraordinary and plenipotentiary, head of the Mission of Portugal to the European Communities;
By the President of the Swiss Confederation:
Mr. Paul Henri Wurth, ambassador extraordinary and plenipotentiary, head of the Swiss Mission to the European Communities;
By the President of the Republic of Finland:
Mr. Pentti Talvitie, ambassador extraordinary and plenipotentiary, head of the Mission of Finland to the European Communities;
By His Majesty the King of Sweden:
Mr. Erik von Sydow, ambassador extraordinary and plenipotentiary, head of the Mission of Sweden to the European Communities;
By Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Sir Michael Palliser, ambassador extraordinary and plenipotentiary, permanent representative of the United Kingdom to the European Communities;
who, having exchanged their Full Powers, found in good and due form,
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
1. A European Centre for Medium-Range Weather Forecasts, hereinafter referred to as «the Centre», is hereby established.
2. The organs of the Centre shall be the council and the director. The council shall be assisted by a scientific advisory committee and a finance committee. Each organ and committee shall carry out its functions within the limits and conditions laid down in this Convention.
3. The members of the Centre, hereinafter referred to as «Member States», shall be the States parties to this Convention.
4. The Centre shall have legal personality in the territory of each Member State. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and immovable property and to be party to legal proceedings.
5. The headquarters of the Centre shall be at Shinfield Park near Reading (Berkshire), in the territory of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
6. The official languages of the Centre shall be Dutch, English, French, German and Italian.
Its working languages shall be English, French and German.
The council shall determine the extent to which the official and working languages shall respectively be used.
ARTICLE 2
1. The objectives of the Centre shall be:
a) To develop dynamic models of the atmosphere with a view to preparing medium-range weather forecasts by means of numerical methods;
b) To prepare, on a regular basis, the data necessary for the preparation of medium-range weather forecasts;
c) To carry out scientific and technical research directed towards improving the quality of these forecasts;
d) To collect and store appropriate meteorological data;
e) To make available to the meteorological offices of the Member States, in the most appropriate form, the results of the studies and research provided for in a) and c) and the data referred to in b) and d);
f) To make available to the meteorological offices of the Member States for their research, priority being given to the field of numerical weather forecasting, a sufficient proportion of its computing capacity, such proportion being determined by the council;
g) To assist in implementing programmes of the World Meteorological Organization;
h) To assist in advanced training for the scientific staff of the meteorological offices of the Member States in the field of numerical weather forecasting.
2. The Centre shall establish and operate the installations necessary for the achievement of the objectives defined in paragraph 1.
3. As a general rule, the Centre shall publish or otherwise make available, under the conditions laid down by the council, the scientific and technical results of its activities, inasmuch as these results are not covered by article 15.
ARTICLE 3
1. In order to attain its objectives, the Centre shall co-operate to the largest extent possible, in accordance with international meteorological traditions, with the Governments and national agencies of the Member States, with States which are not members of the Centre and with governmental or non-governmental international scientific and technical organizations whose activities are related to its objectives.
2. Moreover, the Centre may conclude co-operation agreements:
a) With States, under the conditions laid down in article 6, 1, e);
b) With the national scientific and technical agencies of the Member States and with the international organizations referred to in paragraph 1, under the conditions laid down in article 6, 3, k).
3. The co-operation agreements referred to in paragraph 2 may make part of the Centre's computing capacity available only to public agencies of the Member States.
ARTICLE 4
1. The council shall have the powers and shall adopt the measures necessary to implement this Convention.
2. The council shall be composed of not more than two representatives from each Member State, one of whom should be a representative of his national meteorological service. These representatives may be assisted at council meetings by advisers.
A representative of the World Meteorological Organization shall be invited to take part in the work of the council as an observer.
3. The council shall elect from among its members a president and a vice-president who shall be appointed for one year and who may not be re-elected more than twice in succession.
4. The council shall meet at least once a year. It shall be convened at the request of the president or at the request of at least one third of the Member States. Meetings of the council shall be held at the headquarters of the Centre unless the council decides otherwise in exceptional cases.
5. The president and vice-president may call on the assistance of the director in the performance of their duties.
6. The council may set up advisory committees and shall determine the composition and duties thereof.
ARTICLE 5
1. The presence of the representatives of the majority of Member States entitled to vote shall be necessary to constitute a quorum at meetings of the council.
2. Each Member State shall have one vote in the council. A Member State shall lose its right to vote in the council if the amount of its unpaid contributions exceeds the amount of the contributions due from it, under article 13, for the current financial year and for the preceding financial year. The council, acting in accordance with article 6, 3, m), may nevertheless authorize the Member State to vote.
3. Between meetings of the council, the council may dispose of any matter which is urgent by means of a postal vote. In such cases, the majority of the Member States entitled to vote shall constitute the quorum.
4. In determining unanimity and the various majorities provided for in this Convention, only votes cast for or against a decision and, in cases where the council acts in accordance with the procedure laid down in article 6, 2, the financial contributions of the Member States taking part in the vote, shall be taken into account.
ARTICLE 6
1. The council, acting unanimously, shall:
a) Fix the ceiling of expenditure for implementing the programme of the activities of the Centre over the five years following the entry into force of this Convention;
b) Decide on the admission of new members, in accordance with article 23, and lay down the conditions for such admissions in accordance with article 13, 3;
c) Decide, in accordance with article 20, on the withdrawal of membership from a State, that State not participating in the vote on this matter;
d) Decide on the dissolution of the Centre, in accordance with article 21, 1 and 2;
e) Authorize the director to negotiate co-operation agreements with States; it may authorize him to conclude such agreements;
f) Conclude, with one or more of the Member States, in accordance with article 22 of the Protocol on Privileges and Immunities provided for in article 16, any additional agreements for the purpose of implementing that Protocol.
2. The council, acting by a majority of two-thirds of the Member States, and provided that the sum of the contributions from these States represents at least two-thirds of the total contributions to the budget of the Centre, shall:
a) Adopt the Financial Regulations of the Centre;
b) Adopt, in accordance with article 12, 3, the annual budget and the table of the staff requirements of the Centre annexed thereto and, if necessary, supplementary or rectifying budgets, and approve the overall estimate of expenditure and revenue for the next three financial years; if the council has not yet adopted the budget, it shall authorize the director to incur expenditure and make payments, within a given month, exceeding the limit provided for in the first subparagraph of article 12, 5;
c) Acting on a proposal from the director, take decisions concerning any immovable property and equipment whose acquisition or renting by the Centre involves considerable expenditure;
d) Decide on the measures to be taken in the event of denunciation of this Convention within the meaning of article 19;
e) Decide that the Centre shall not be dissolved in the event of denunciation of this Convention within the meaning of article 21, 1, the denouncing Member States not taking part in the vote on this matter;
f) Determine, in accordance with article 21, 3, the conditions for winding up the Centre in the event of its dissolution.
3. The council, acting by a majority of two-thirds:
a) Shall adopt its rules of procedure;
b) Shall adopt the Staff Regulations and the scale of the staff salaries of the Centre and shall determine the nature of the additional benefits the staff shall enjoy and the rules for granting them; it shall also determine the rights of officials regarding industrial property rights and copyright relating to work done by them in the course of their duties;
c) Shall approve the agreement to be concluded, in accordance with article 16, between the Centre and the State in whose territory the headquarters of the Centre are located;
d) Shall appoint the director of the Centre and his deputy for a period not exceeding five years, their appointments being renewable one or more times, for a period not exceeding five years each time;
e) Shall determine the number of auditors, the length of their appointment, the amount of their remuneration, and shall appoint them in accordance with article 14, 2;
f) May terminate or suspend the appointment of the director or his deputy, account being taken of the provisions of the Staff Regulations which are applicable to them;
g) Shall approve the Rules of Procedure of the Scientific Advisory Committee in accordance with article 7, 4;
h) Shall adopt the scale of financial contributions of the Member States in accordance with article 13, 1 and 3, and shall decide to reduce temporarily the contribution of a Member State because of special circumstances in that State, in accordance with article 13, 2;
i) Shall adopt, subject to paragraph 1, a), the programme of the activities of the Centre, in accordance with article 11;
j) Shall consider annually the accounts of the previous financial year, together with the balance sheet of the assets and liabilities of the Centre, after taking note of the auditors' report, and shall give a discharge to the director, in respect of the implementation of the budget;
k) Shall authorize the director to negotiate co-operation agreements with the national scientific and technical agencies of the Member States and with governmental or non-governmental international scientific and technical organizations whose activities are related to the objectives of the Centre; it may authorize him to conclude such agreements;
l) Shall determine the conditions under which licences granted to the Member States pursuant to article 15, 1 and 2, may be extended to applications other than weather forecasting;
m) Shall decide, in the case provided for in article 5, 2, that a Member State may retain the right to vote, the Member State in question not taking part in the vote on this matter;
n) Shall recommend to Member States, in accordance with article 18, amendments to this Convention;
o) Shall determine, in accordance with article 17 of the Protocol on Privileges and Immunities provided for in article 16, the categories of staff members to which articles 13 and 15 of that Protocol shall apply, in whole or in part, and the categories of experts to which article 14 of that Protocol shall apply.
4. When a special majority is not specified, the council shall act by a simple majority.
ARTICLE 7
1. The Scientific Advisory Committee shall be composed of twelve members appointed in their personal capacity by the council for a period of four years. The Committee shall be renewed by one quarter every year. Each member may be appointed for only two terms of office in succession.
A representative of the World Meteorological Organization shall be invited to take part in the work of the Committee.
The members of the Committee shall be selected from among the scientists of the Member States and shall represent as broad a range as possible of the disciplines relating to the activities of the Centre. The director shall submit a list of candidates to the council.
2. The Committee shall draw up, for submission to the council, opinions and recommendations on draft programme of the activities of the Centre drawn up by the director and on any matter submitted to it by the council. The director shall keep the Committee informed concerning the implementation of the programme. The Committee shall give opinions on the results obtained.
3. The Committee may invite experts, in particular persons belonging to services using the Centre, to take part in its work when there are specific problems to be solved.
4. The Committee shall draw up its Rules of Procedure. These Rules of Procedure shall enter into force after approval by the council acting in accordance with article 6, 3, g).
ARTICLE 8
1. The Finance Committee shall be composed of:
a) One representative of each of the four Member States paying the highest contributions;
b) Three representatives of the other Member States, appointed by then for a period of one year; each of these States may not be represented on the Committee more than twice in succession.
2. Under the conditions laid down in the Financial Regulations, the Committee shall draw up, for submission to the council, opinions and recommendations on all financial matters submitted to the council and shall exercise the financial powers delegated to it by the council.
ARTICLE 9
1. The director shall be the chief executive officer of the Centre. He shall represent the Centre in dealings with third parties. He shall be responsible to the council for the execution of the tasks assigned to the Centre. He shall take part, without the right to vote, in all meetings of the council.
The council shall appoint the person who is to act as director ad interim.
2. The director shall:
a) Take all measures necessary for the proper functioning of the Centre;
b) Exercise the powers accorded to him under the Staff Regulations, subject to article 10, 4;
c) Submit to the council the draft programme of the activities of the Centre, together with the opinions and recommendations of the Scientific Advisory Committee;
d) Prepare and implement the budget of the Centre in accordance with the Financial Regulations;
e) Keep a precise record of all the revenue and expenditure of the Centre in accordance with the Financial Regulations;
f) Submit annually for the approval of the council, the accounts relating to the implementation of the budget and the balance sheet of assets and liabilities, drawn up in each case in accordance with the Financial Regulations, and the report on the activities of the Centre;
g) Conclude, in accordance with article 6, 1, e), and article 6, 3, k), the co-operation agreements necessary for attaining the objectives of the Centre.
3. In carrying out his tasks, the director shall be assisted by the other staff of the Centre.
ARTICLE 10
1. Subject to the second subparagraph, the staff of the Centre shall be subject to the Staff Regulations adopted by the council acting in accordance with article 6, 3, b).
If the terms of employment of a staff member of the Centre do not fall under these Staff Regulations, they shall be subject to the law applicable in the State in which the person concerned carries out his duties.
2. The recruitment of staff shall be based on personal qualifications, account being taken of the international character of the Centre. No post may be reserved for nationals of a particular Member State.
3. The Centre may employ staff from national agencies of the Member States seconded to the Centre for a specified period.
4. The Council shall approve the appointment and dismissal of officials in the upper grades defined in the Staff Regulations, and of the financial comptroller and his deputy.
5. Disputes arising out of the implementation of the Staff Regulations or the execution of the contracts of employment of the staff shall be settled in accordance with the Staff Regulations.
6. Every person who works at the Centre shall be subject to the authority of the director and shall conform with all the general rules approved by the council.
7. Each Member State shall be required to respect the international character of the responsibilities of the director and the other officials of the Centre. In the performance of their duties, the director and the other officials shall neither seek nor accept instructions from any Government or authority outside the Centre.
ARTICLE 11
The programme of activities of the Centre shall be adopted by the council acting on a proposal from the director in accordance with article 6, 3, i).
The programme shall cover, in principle, a four-year period and shall be adapted and supplemented each year for an additional period of one year. It shall fix the ceiling of expenditure for the duration of the programme and shall contain, in addition, an estimate of the expenditure arising out of its implementation in respect of each year and each major category.
The ceiling of expenditure may only be amended in accordance with the procedure laid down in article 6, 3, i).
ARTICLE 12
1. The budget of the Centre shall be drawn up for each financial year before the beginning of that year, under the conditions laid down in the Financial Regulations.
The expenditure of the Centre shall be met from the financial contributions of the Member States and any other revenue of the Centre.
The revenue and expenditure shown in the budget shall be in balance. The budget shall be drawn up in the currency of the State in which the headquarters of the Centre are located.
2. All expenditure and revenue of the Centre shall be the subject of detailed estimates to be drawn up for each financial year and shall be shown in the budget.
Commitment appropriations relating to a period extending beyond the financial year may be authorized under the conditions laid down in the Financial Regulations.
In addition, an overall estimate of expenditure and revenue in each major category for the next three financial years shall be drawn up.
3. The council, acting in accordance with article 6, 2, b), shall adopt the budget for each financial year and the table of the posts of the Centre annexed thereto and any supplementary or rectifying budgets and approve the overall estimate of expenditure and revenue for the next three financial years.
4. The adoption of the budget by the council shall:
a) Oblige each Member State to make available to the Centre the financial contributions determined in the budget;
b) Authorize the director to enter into commitments and make payments within the limits of the appropriations authorized for these purposes.
5. If the budget has not been adopted by the council by the beginning of a financial year, the director may, each month, enter into commitments and make payments in each chapter up to one twelfth of the appropriations in the budget of the preceding financial year, provided that he shall not have at his disposal appropriations in excess of one-twelfth of those provided for in the draft budget.
Member States shall pay each month, on a provisional basis and in accordance with the scale provided for in article 13, the amounts necessary for the application of the first subparagraph.
6. The budget shall be implemented under the conditions laid down in the Financial Regulations.
ARTICLE 13
1. Each Member State shall pay an annual contribution to the Centre, in convertible currency, based on the scale which shall be adopted every three years by the council acting in accordance with article 6, 3, h). This scale shall be based on the average gross national product of each Member State over the last three calendar years for which there are statistics.
2. The council, acting in accordance with article 6, 3, h), may decide to reduce temporarily the contribution of a Member State because of special circumstances in that State. Special circumstances shall in particular be considered to exist where a Member State has a per capita gross national product lower than an amount which shall be determined by the council acting in accordance with the procedure laid down in article 6, 3.
3. If, after the entry into force of this Convention, a State becomes a party to this Convention, the scale of contributions shall be modified by the council according to the basis for calculation laid down in paragraph 1. The new scale shall take effect when the State concerned becomes a party to this Convention.
A State which becomes a party to this Convention after 31 December of the year during which it enters into force shall be required to pay, in addition to the contribution laid down in paragraph 1, a single additional contribution to the expenditure previously incurred by the Centre. The amount of this additional contribution shall be determined by the council, acting in accordance with the procedure laid down in article 6, 1.
Unless the council decides otherwise, acting in accordance with the procedure laid down in article 6, 1, any additional contribution paid pursuant to the second subparagraph shall be deducted from the contributions of the other Member States. This reduction shall be calculated on a pro rata basis according to the contributions actually paid by each Member State prior to the current financial year.
4. If, after the entry into force of this Convention, a State ceases to be a party to this Convention, the scale of contributions shall be modified by the Council according to the basis for calculation laid down in paragraph 1. The new scale shall take effect when the State concerned ceases to be a party to this Convention.
5. The methods of payment of the contributions shall be determined in the Financial Regulations.
ARTICLE 14
1. The accounts of all revenue and expenditure shown in the budget and the balance sheet of the assets and liabilities of the Centre shall, under the conditions laid down in the Financial Regulations, be submitted for audit to auditors whose independence is beyond doubt. The purpose of the audit, which shall be based on records and if necessary performed on the spot, shall be to establish that all revenue has been received and all expenditure incurred in a lawful and regular manner and that the financial management of the Centre has been sound. The auditors shall submit a report on the annual accounts to the council.
2. The council, acting on a proposal from the Finance Committee in accordance with article 6, 3, e), shall determine the number of auditors, the length of their appointment, the amount of their remuneration, and shall appoint them.
3. The director shall give the auditors any information and assistance needed for the audit referred to in paragraph 1.
ARTICLE 15
1. Each Member State shall be granted, free of charge, for its own requirements in the field of weather forecasting, a non-exclusive licence and any other non-exclusive right of use, in respect of industrial property rights, computer programs and technological information which result from work carried out pursuant to this Convention and which belong to the Centre.
2. Where the Centre does not possess the rights referred to in paragraph 1, it shall attempt to obtain the necessary rights, under the conditions determined by the council.
3. The conditions under which the licences referred to in paragraph 1 may be extended to applications other than weather forecasting shall be the subject of a decision of the council acting in accordance with article 6, 3, l).
ARTICLE 16
The privileges and immunities which the Centre, the representatives of the Member States, the staff and the experts of the Centre enjoy in the territories of the Member States shall be determined in a protocol which shall be annexed to this Convention and which shall form an integral part thereof, and in an agreement to be concluded between the Centre and the State in whose territory the headquarters of the Centre are located. This agreement shall be approved by the council acting in accordance with article 6, 3, c).
ARTICLE 17
1. Any dispute between Member States or between one or more Member States and the Centre concerning the interpretation of application of this Convention, including the Protocol on the Privileges and Immunities provided for in article 16 or relating to one of the cases provided for in article 24 of that Protocol, which can not be settled by the good offices of the council shall, on a request made by one party to the dispute to the other, be referred to an arbitration tribunal, set up in accordance with the first subparagraph of paragraph 2, unless the parties to the dispute agree within three months on another form of settlement.
2. Each party to the dispute, whether constituted by one or more Member States, shall appoint one member of the arbitration tribunal within two months from the date on which the request referred to in paragraph 1 is received. These members shall, within two months of the appointment of the second member, appoint a third member who shall be the chairman of the tribunal, and who shall not be a national of a State which is a party to the dispute. If the appointment of any of the three members of the tribunal has not been made within the prescribed period, it shall be made by the president of the International Court of Justice at the request of one of the parties.
The arbitration tribunal shall take decisions by a majority. Its decisions shall bind the parties to the dispute. Each party shall bear the costs of the member of the tribunal appointed by it and those relating to its representation at proceedings before the tribunal. Each party to the dispute shall bear an equal share of the costs relating to the chairman of the tribunal and any other expenses, unless the tribunal decides otherwise. The tribunal shall determine its other rules of procedure.
ARTICLE 18
1. Each Member State may transmit proposals for amending this Convention to the director. The director shall submit such proposals to the other Member States at least three months before they are to be examined by the council. The council shall examine the proposals and may, acting in accordance with article 6, 3, n), recommend the Member States to accept the proposed amendments.
2. Amendments recommended by the council may only be accepted by the Member States in writing. They shall enter into force thirty days after receipt by the secretary-general of the Council of the European Communities of the last written notification of acceptance.
ARTICLE 19
1. Any Member State may denounce this Convention after it has been in force for five years by giving notice to the secretary-general of the Council of the European Communities. Denunciation shall take effect at the end of the second financial year following the year during which notice is given.
2. A Member State which has denounced this Convention shall remain bound to contribute towards financing all commitments entered into by the Centre before such denunciation and to respect the obligations which it contracted itself as a Member State vis-à-vis the Centre before the denunciation.
3. A Member State which has denounced this Convention shall lose its rights to the assets of the Centre and must indemnify the Centre, under the conditions laid down by the council acting in accordance with article 6, 2, d), for any loss for the Centre of property in the territory of such a State, unless a special agreement is concluded guaranteeing the Centre the use of such property.
ARTICLE 20
Any Member State which does not fulfil its obligations under this Convention may be deprived of its membership by a decision of the council acting in accordance with article 6, 1, c). In such an event article 19, 2 and 3, shall be applicable mutatis mutandis.
ARTICLE 21
1. Unless the council acting in accordance with article 6, 2, e), decides otherwise, the Centre shall be dissolved if denunciation of this Convention by one or more Member State results in the levels of contributions of the other Member States being increased by one-fifth over their initial levels.
2. In addition the case referred to in paragraph 1, the Centre may be dissolved at any time by the council acting in accordance with article 6, 1, d).
3. In the event of dissolution of the Centre, the council shall appoint a liquidator.
Unless the council acting in accordance with article 6, 2, e), decides otherwise, any surplus shall be distributed among the Member States at the time of dissolution on a pro rata basis according to the contributions actually paid by them during the time in which they have been parties to this Convention.
Any deficit shall be met by the Member States on a pro rata basis according to their contributions fixed for the current financial year.
ARTICLE 22
1. This Convention shall be open for signature by the European States mentioned in the Annex until 11 April 1974 at the General Secretariat of the Council of the European Communities.
It shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Communities.
2. This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of its ratification, acceptance or approval by no less than two-thirds of the signatory States, including the State in whose territory the headquarters of the Centre are located, provided that the total contributions by these States amounts to at least 80% of the total contributions in accordance with the scale contained in the Annex.
For any other signatory State, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval.
ARTICLE 23
After the entry into force of this Convention, any State which is not a Signatory and is mentioned in the Annex may accede to this Convention, subject to the consent of the council acting in accordance with article 6, 1, b). Instruments of accession shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Communities.
For each acceding State, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the deposit of its instruments of accession.
ARTICLE 24
The secretary-general of the Council of the European Communities shall notify the signatory and acceding States of:
a) Any signature to this Convention;
b) The deposit of all instruments of ratification, acceptance, approval of accession;
c) The entry into force of this Convention;
d) Any written notification of acceptance of an amendment to this Convention;
e) The entry into force of any amendment;
f) Any denunciation of this Convention or loss of membership of the Centre.
As soon as this Convention enters into force, the secretary-general of the Council of the European Communities shall register it with the General Secretariat of the United Nations, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
ARTICLE 25
1. The first financial year shall run from the entry into force of this Convention until 31 December following. In the event of this period beginning during the second half of a calendar year, it shall run until 31 December of the following year.
2. States which have signed this Convention but have not ratified, accepted or approved it may be represented at meetings of the council and take part in its work without the right to vote for a period of twelve months after the entry into force of this Convention. This period may be extended for a further period of six months by the council, acting in accordance with the procedure laid down in article 6, 3.
3. At its first meeting the Scientific Advisory Committee shall determine, by drawing lots, the nine members of the Committee whose terms of office shall expire, in accordance with the first subparagraph of article 7, 1, at the end of the first, second and third years of operation of the Committee.
ARTICLE 26
This Convention, drawn up in a single original in the Dutch, English, French, German and Italian languages, all five texts being equally authentic, shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Communities, which shall transmit a certified copy to the Government of each signatory or acceding State.
Done at Brussels on this eleventh day of October in the year one thousand nine hundred and seventy-three.
ANNEX
Provisional scale of contributions
The scale given below is intended exclusively for the purposes of implementing article 22, 2, of the Convention. It in no way prejudices any decisions to be taken by the council pursuant to article 13, 1, of the Convention, concerning future scales of contributions.
Countries which took part in the drafting of the Convention:
... Percentage
Belgium ... 3.25
Denmark ... 1.98
Federal Republic of Germany ... 21.12
Spain ... 4.16
France ... 19.75
Greece ... 1.18
Ireland ... 0.50
Italy ... 11.75
Yugoslavia ... 1.65
Luxembourg ... 0.12
Netherlands ... 3.92
Norway ... 1.40
Austria ... 1.81
Portugal ... 0.79
Switzerland ... 2.63
Finland ... 1.33
Sweden ... 4.19
Turkey ... 1.81
United Kingdom ... 16.66
Protocol on the Privileges and Immunities of the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts
The States parties to the Convention establishing the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts, signed at Brussels on 11 October 1973,
Wishing to define the privileges and immunities necessary for the proper functioning of this Centre,
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
1. Subject to the provisions of this Protocol, the premises of the Centre shall be inviolable.
2. The authorities of the State in which the headquarters of the Centre are located may not enter the premises of the Centre except with the consent of the director or person nominated by him. In case of fire or other disaster requiring prompt preventive action, the consent of the director may be assumed.
3. The Centre shall prevent its premises from becoming a refuge for persons seeking to avoid arrest or service of legal papers.
ARTICLE 2
The archives of the Centre shall be inviolable.
ARTICLE 3
1. Within the scope of its official activities, the Centre shall have immunity from jurisdiction and execution except:
a) To the extent that, by decision of the council, the Centre waives it in a particular case. However, the Centre shall be deemed to have waived this immunity if, upon receiving a request to waive immunity submitted by the national authority before which the case is brought or by the opposing party, it has not given notice, within fifteen days after receipt of the request, that it does not waive such immunity;
b) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a vehicle belonging to or operated on behalf of the Centre or in respect of a traffic offence;
c) In respect of an enforcement of an arbitration award made either under article 23 of this Protocol or article 17 of the Convention establishing the Centre, hereinafter referred to as «the Convention»;
d) In the event of the attachment, pursuant to a decision by the administrative or judicial authorities, of the salaries, wages and emoluments owed by the Centre to a member of its staff.
2. In any dispute involving a staff member or an expert of the Centre for whom immunity from jurisdiction is claimed under article 13 or article 14, the responsibility of the Centre shall be substituted for that of the staff member or expert concerned.
3. Subject to paragraph 1, the Centre's property and assets wherever situated shall be immune from any form of administrative or provisional judicial constraint such as requisition, confiscation, expropriation or attachment, except in so far as may be temporarily necessary in connection with the prevention of and investigation into accidents involving vehicles belonging to or operated on behalf of the Centre.
ARTICLE 4
1. Within the scope of its official activities, the Centre and its property and income shall be exempt from all direct taxes.
2. When the Centre makes purchases of substantial value or uses services of substantial value which are strictly necessary of the exercise of its official activities and when the price of such purchases or services includes duties or taxes, the Member State which has levied the duties and taxes shall take appropriate measures to remit or reimburse the amount of the identifiable duties and taxes.
3. No exemption shall be accorded in respect of duties and taxes which are no more than payments for public utility services.
ARTICLE 5
Goods imported or exported by the Centre and strictly necessary for the exercise of its official activities shall be exempt from all customs duties, taxes and all customs charges except those charges which are no more than payments for services. Such goods shall also be exempt from all prohibitions and restrictions on import and export. The Member States shall take all appropriate steps within their respective powers to effect customs clearance with the minimum of delay for such goods.
ARTICLE 6
No exemption shall be accorded under article 4 or article 5 in respect of goods purchased and imported for the personal needs of the staff members of the Centre or of experts within the meaning of article 14.
ARTICLE 7
Goods acquired under article 4 or imported under article 5 may not be sold, given away or hired out except in accordance with the conditions laid down by the regulations of the State which has granted the exemptions.
ARTICLE 8
1. The Centre may receive and hold any kind of funds or currency. It may dispose of them freely for the exercise of its official activities and may hold accounts in any currency to the extent required to meet its obligations.
2. Within the scope of its official activities and without prejudice to paragraph 1, the Centre may also receive, hold and dispose of securities, subject to any provisions concerning exchange regulations which are applicable to other inter-governmental organizations in the Member State concerned.
ARTICLE 9
The circulation of publications and other information material sent by or to the Centre within the scope of its official activities shall not be restricted in any way.
ARTICLE 10
1. With regard to the transmission of data within the scope of its official activities, the Centre shall enjoy, in the territory of each Member State, treatment as favourable as that accorded by that State to its national meteorological service, taking into account the international obligations of that State in respect of telecommunications.
2. With regard to its official communications and the transfer of all its documents, the Centre shall enjoy treatment as favourable as that accorded by each Member State to other international organizations, taking into account the international obligations of that State in respect of telecommunications.
3. No censorship shall be applied to official communications of the Centre by whatever means of communication.
ARTICLE II
Member States shall take all appropriate measures to facilitate the entry, stay and departure of representatives of Member States, staff members of the Centre and experts within the meaning of article 14.
ARTICLE 12
Representatives of Member States taking part in the work of the organs and committees of the Centre shall enjoy, while performing their duties and in the course of their journeys to and from the place of meeting, the following privileges, immunities and facilities:
a) Immunity from arrest and detention and from seizure of their personal luggage, except when found committing, attempting to commit, or just having committed an offence;
b) Immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, performed by them in their official capacity and within the limits of their authority; this immunity shall not apply in the case of a traffic offence committed by a representative of a Member State nor in the case of damage caused by a vehicle belonging to or driven by such a person;
c) Inviolability for all their official papers and documents;
d) Exemption from all measures restricting aliens' entry and from aliens' registration formalities;
e) The same customs facilities as regards their personal luggage and the same privileges in respect of currency and exchange regulations as are accorded to the representatives of foreign Governments on temporary official missions.
ARTICLE 13
The staff members of the Centre shall enjoy, within the limits provided for in this Protocol, the following privileges, immunities and facilities:
a) Immunity from jurisdiction, even after they have left the service of the Centre, in respect of acts, including words spoken or written, performed by them in their official capacity and within the limits of their authority; this immunity shall not apply in the case of a traffic offence committed by a staff member, nor in the case of damage caused by a vehicle belonging to or driven by such a person;
b) Exemption from all obligations in respect of military service;
c) Inviolability for all their official papers and documents;
d) Together with members of their families forming part of their households, the same exceptions regarding measures restricting immigration and governing aliens' registration as are normally accorded to staff members of international organizations;
e) The same privileges in respect of monetary and exchange regulations as are normally accorded to staff members of international organizations;
f) Together with members of their families forming part of their households, the same facilities as regards repatriations in time of international crisis as are normally accorded to staff members of international organizations;
g) The right to import free of duty furniture and personal effects at the time of taking up a post for a period of at least one year in the State concerned and the right on the termination of their functions in the said State to export free of duty furniture and personal effects, subject in both cases to the conditions considered necessary by the Government of the State in whose territory the right is exercised and with the exception of property acquired in that State and subject to an export prohibition therein.
ARTICLE 14
Experts who are not staff members and who perform duties at the Centre or who carry out missions on its behalf, shall enjoy, while performing their duties or while on missions and during journeys made in the course of such duties or missions, the following privileges, immunities and facilities to the extent that they are necessary for the performance of their duties or for the accomplishment of their missions.
a) Immunity from jurisdiction, even after they have left service of the Centre, in respect of acts, including words spoken and written, performed by them in their capacity as experts and within the limits of their authority; this immunity shall not apply in the case of a traffic offence committed by an expert nor in the case of damage caused by a vehicle belonging to or driven by such a person;
b) Inviolability for all their official papers and documents;
c) The same customs facilities as regards their personal luggage and the same privileges in respect of currency and exchange regulations as are accorded to persons sent by foreign Governments on temporary official missions.
ARTICLE 15
1. Subject to the conditions and following the procedure laid down by the council acting in accordance with the procedure laid down in article 6, 2), of the Convention within a period of one year after the Convention's entry into force, the staff members of the Centre shall, within the limits provided for in this Protocol, be subject to a tax for the benefit of the Centre on salaries, wages and emoluments paid by the Centre. From the date on which this tax is applied such salaries, wages and emoluments shall be exempt from national income tax, the Member States retaining the right to take such salaries, wages and emoluments into account when assessing the amount of taxation to be applied to income from other sources.
2. Paragraph 1 shall not apply to pensions and similar payments paid by the Centre.
ARTICLE 16
No Member State shall be obliged to accord the privileges, immunities and facilities referred to in article 12, article 13, b), e), f) and g), and article 14, c), to its representatives, its nationals or persons who, at the time of taking up their duties at the Centre, are permanent residents of that State.
ARTICLE 17
The council, acting in accordance with the procedure laid down in article 6, 3, o), of the Convention, shall determine the categories of staff members to which articles 13 and 15 shall apply in whole or in part and the categories of experts to which article 14 shall apply. The names, titles and addresses of persons included in such categories shall be communicated periodically to the Member States.
ARTICLE 18
If the Centre establishes its own social security scheme or joins that of another international organization under the conditions laid down in the Staff Regulations, the Centre and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes, subject to agreements to be concluded to that end with the Member States concerned under the conditions laid down in article 22.
ARTICLE 19
1. The privileges, immunities and facilities provided for in this Protocol are granted solely in the interests of the Centre and of the Member States, and not for the personal advantage of those enjoying them.
2. The competent authorities have not only the right but also the duty to waive an immunity where such immunity is impeding the course of justice and where it can be waived without prejudicing the purposes for which it was accorded.
3. The competent authorities referred to in paragraph 2 are:
The Member States, in the case of their representatives,
The council, in case of the director,
The director, in the case of the other staff members and experts within the meaning of article 14.
ARTICLE 20
1. The Centre shall co-operate at all times with the competent authorities of the Member States in order to facilitate the proper administration of justice, to ensure the observance of police regulations and regulations concerning public health and labour inspection and similar legislation, and to prevent any abuse of the privileges, immunities and facilities provided for in this Protocol.
2. The co-operation procedures may be defined in the supplementary agreements provided for in article 22.
ARTICLE 21
The provisions of this Protocol shall not prejudice the right of each Member State to take all precautionary measures necessary in the interests of its security.
ARTICLE 22
The Centre may, on decision by the council acting unanimously, conclude supplementary agreements with any Member State to implement this Protocol and may make any other arrangements to ensure the smooth running of the Centre and the safeguarding of its interests.
ARTICLE 23
1. The Centre shall be obliged in all written contracts - other than those concluded in accordance with the Staff Regulations - into which it enters and relating to matters in which it enjoys immunity from jurisdiction, to include an arbitration clause whereby any dispute arising out of the interpretation or execution of the contract shall, at the request of either party, be submitted to arbitration.
2. The Centre shall be obliged to submit to arbitration, at the request of the injured party, by means of a compromis any other dispute arising out of loss or damage caused by the Centre to persons or property.
3. The arbitration clause or the compromis shall specify the method of appointing the arbitrators and the third arbitrator, the law applicable and the country where the arbitrators shall sit. The procedure of the arbitration shall be that of that country.
4. The enforcement of the arbitration award shall be governed by the rules in force in the State in which the award is to be enforced.
ARTICLE 24
1. Any Member State may submit to the arbitration tribunal provided for in article 17 of the Convention any dispute:
Arising out of damage caused by the Centre;
Involving any other non-contractual liability of the Centre; or
Involving a staff member or an expert of the Centre and in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction under article 13 or article 14, if this immunity is not waived in accordance with article 19.
2. If a Member State intends to submit a dispute to arbitration it shall notify the director who shall forth-with inform each Member State of such notification.
3. The procedure laid down in paragraph 1 shall not apply to dispute between the Centre and staff members in respect of their conditions of service.
4. No appeal shall lie against the award of the arbitration tribunal, which shall be final; it shall be binding on the parties. In case of dispute concerning the import or scope of the award, it shall be incumbent upon the arbitration tribunal to interpret it at the request of either party.
ARTICLE 25
For the purposes of this Protocol:
a) «Official activities of the Centre» shall include its administration and its activities carried out in pursuance of its objectives as defined in article 2 of the Convention;
b) «Staff members» shall include the director of the Centre.
ARTICLE 26
This Protocol shall be interpreted in the light of its primary objective of enabling the Centre fully and efficiently to fulfil its objectives and carry out the functions assigned to it by the Convention.
Final act
The Plenipotentiaries of the High Contracting Parties, assembled at Brussels on 11 October 1973 for the signature of the Convention establishing the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts, have adopted the following texts:
Convention establishing the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts;
Protocol on the Privileges and Immunities of the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts.
Done at Brussels on this eleventh day of October in the year one thousand nine hundred and seventy-three.
CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO
Considerando a importância para a economia europeia de um aperfeiçoamento considerável da previsão do tempo a médio prazo;
Considerando que as investigações científicas e técnicas a realizar para este fim darão um valioso impulso ao desenvolvimento da meteorologia na Europa;
Considerando que o aperfeiçoamento da previsão do tempo a médio prazo contribuirá para a protecção e segurança das populações;
Considerando que, para atingir estes objectivos, são necessários recursos numa escala que excede os normalmente disponíveis a nível nacional;
Considerando que se conclui do relatório submetido pelo Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de um projecto sobre o assunto que a criação de um centro europeu autónomo dotado de um estatuto internacional é o meio adequado para atingir estes objectivos;
Considerando que tal centro poderá também auxiliar a formação pós-universitária de cientistas;
Considerando que as actividades deste centro darão ainda uma contribuição necessária a certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM), em particular ao sistema mundial da Vigilância Meteorológica Mundial (VMM) e ao Programa de Investigação Global da Atmosfera (GARP), empreendidos pela Organização Meteorológica Mundial em ligação com o Conselho Internacional de Uniões Científicas (CIUC);
Considerando a importância que a criação de tal centro pode, por outro lado, ter para o desenvolvimento da indústria europeia no domínio do processamento de dados:
Decidiram criar um Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e definir as condições em que ele deve funcionar, e para este fim designaram como seus plenipotenciários:
Por Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Joseph van der Meulen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Bélgica junto das Comunidades Europeias;
Por Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr. Niels (ver documento original), embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Ulrich Lebsanft, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da República Federal da Alemanha junto das Comunidades Europeias;
Pelo Chefe de Estado de Espanha:
Sr. Alberto Ullastres Calvo, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão de Espanha junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República Francesa:
Sr. Emile Cazimajou, substituto do representante permanente da França junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República da Grécia:
Sr. Byron Theodoropoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário, delegado permanente da Grécia junto da Comunidade Económica Europeia;
Pelo Presidente da Irlanda:
Sr. Brendan Dillon, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Irlanda junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República Italiana:
Sr. Giogio Bombassei Frascani de Vettor, embaixador da Itália, representante permanente da Itália junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República Socialista Federal da Jugoslávia:
Sr. Petar Miljevic, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Jugoslávia junto das Comunidades Europeias;
Por Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. E. M. J. A. Sassen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente dos Países Baixos junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Sr. Fernando de Magalhães Cruz, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão de Portugal junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da Confederação Suíça:
Sr. Paul Henri Wurth, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão Suíça junto das Comunidades Europeias;
Pelo Presidente da República da Finlândia:
Sr. Pentti Talvitie, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Finlândia junto das Comunidades Europeias;
Por Sua Majestade o Rei da Suécia:
Sr. Erik von Sydow, embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da Missão da Suécia junto das Comunidades Europeias;
Por Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sir Michael Palliser, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente do Reino Unido junto das Comunidades Europeias;
os quais, após terem trocado os seus Plenos Poderes, que se encontravam em boa e devida forma, concordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Por este meio é criado um Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, a seguir designado por «Centro».
2. Os órgãos do Centro são o conselho e o director. O conselho é assistido por uma comissão consultiva científica e por uma comissão financeira. Cada um destes órgãos e destas comissões exerce as suas funções dentro dos limites e nas condições fixadas pela presente Convenção.
3. Os membros do Centro, a seguir designados por «Estados Membros» são os Estados Partes na presente Convenção.
4. O Centro possui personalidade jurídica no território de cada Estado Membro. Tem, nomeadamente, a capacidade jurídica de contratar, de adquirir e dispor de bens móveis e imóveis e de constituir parte em processos legais.
5. A sede do Centro fica situada em Shinfield Park, próximo de Reading (Berkshire), no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
6. As línguas oficiais do Centro são o alemão, o francês, o holandês, o inglês e o italiano.
As suas línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês.
O Conselho determina os casos em que as línguas oficiais e as línguas de trabalho são respectivamente utilizadas.
ARTIGO 2.º
1. Os objectivos do Centro são:
a) Desenvolver modelos dinâmicos da atmosfera com vista à elaboração de previsões do tempo a médio prazo utilizando métodos numéricos;
b) Preparar, de uma forma regular, os dados necessários para a elaboração de previsões do tempo a médio prazo;
c) Efectuar investigações científicas e técnicas orientadas de modo a aperfeiçoar a qualidade destas previsões;
d) Coligir e arquivar os dados meteorológicos apropriados;
e) Pôr à disposição dos centros meteorológicos dos Estados Membros, nas formas mais adequadas, os resultados dos estudos e investigações previstas em a) e c) e os dados mencionados em b) e d);
f) Pôr à disposição dos centros meteorológicos dos Estados Membros para as respectivas investigações, dando-se prioridade ao domínio da previsão matemática do tempo, uma proporção suficiente, a determinar pelo conselho, da sua capacidade de cálculo;
g) Colaborar na execução de programas da Organização Meteorológica Mundial;
h) Colaborar no aperfeiçoamento do pessoal científico dos centros meteorológicos dos Estados Membros no domínio da previsão matemática do tempo.
2. O Centro criará e explorará as instalações necessárias para a realização dos objectivos definidos no parágrafo 1.
3. Como regra geral, o Centro deve publicar ou de qualquer outro modo tornar disponíveis, nas condições fixadas pelo conselho, os resultados científicos e técnicos das suas actividades, contanto que estes resultados não estejam abrangidos pelo artigo 15.º
ARTIGO 3.º
1. Para a realização dos seus objectivos, o Centro deve prestar a máxima cooperação possível, de acordo com a tradição meteorológica internacional, aos Governos e aos organismos nacionais dos Estados Membros, aos Estados não membros do Centro e às organizações científicas e técnicas, governamentais ou não governamentais, cujas actividades se relacionam com os seus objectivos.
2. Além disso, o Centro tem a faculdade de concluir acordos de cooperação:
a) Com Estados, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e);
b) Com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais referidas no parágrafo 1, nas condições previstas no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea k).
3. Os acordos de cooperação referidos no parágrafo 2 só podem proporcionar capacidade de cálculo disponível no Centro a organismos públicos dos Estados Membros.
ARTIGO 4.º
1. O conselho tem poderes e adoptará as medidas necessárias para a execução da presente Convenção.
2. O conselho é composto por dois representantes, no máximo, de cada Estado Membro, um dos quais deverá representar o respectivo serviço meteorológico nacional. Estes representantes podem ser assistidos por consultores nas reuniões do conselho.
Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participiar nos trabalhos do conselho, na qualidade de observador.
3. O conselho elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos são de um ano, não podendo ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.
4. O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. É convocado a pedido do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Membros. As reuniões do conselho realizam-se na sede do Centro, a não ser que o conselho decida de outro modo em casos excepcionais.
5. Para o exercício do seu mandato, o presidente e o vice-presidente podem pedir a colaboração do director.
6. O conselho pode criar comissões de carácter consultivo, fixando as respectivas composições e atribuições.
ARTIGO 5.º
1. A presença dos representantes da maioria dos Estados Membros com direito a voto é necessária para constituir o quórum em todas as reuniões do conselho.
2. Cada Estado Membro dipõe de um voto no conselho. Um Estado Membro perde o seu direito de votar no conselho se o montante das suas contribuições não pagas exceder o montante das contribuições por ele devidas, de acordo com o artigo 13.º, referentes ao ano económico corrente e ao ano económico anterior. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea m), pode, contudo, autorizar esse Estado Membro a votar.
3. No intervalo das reuniões do conselho, este pode decidir sobre qualquer assunto urgente por meio de votação por correspondência. Em tais casos, a maioria dos Estados Membros com direito a voto constitui o quórum.
4. Para a determinação da unanimidade e das diversas maiorias previstas na presente Convenção, só os votos a favor ou contra uma decisão e, nos casos em que o conselho actua de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, parágrafo 2, as contribuições financeiras dos Estados Membros que participam na votação são tomadas em consideração.
ARTIGO 6.º
1. O conselho, actuando por unanimidade:
a) Fixa o limite das despesas para a execução do programa das actividades do Centro relativo aos cinco anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção;
b) Delibera sobre a admissão de novos membros, nos termos do artigo 23.º, e fixa as condições de admissão, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 3;
c) Decide, nos termos do artigo 20.º, sobre a retirada da qualidade de membro a um Estado, não participando esse Estado na votação sobre este assunto;
d) Decide sobre a dissolução do Centro, nos termos do artigo 20.º, parágrafos 1 e 2;
e) Autoriza o director a negociar acordos de cooperação com estados; e pode autorizá-lo a concluir esses acordos;
f) Conclui, com um ou mais dos Estados Membros, nos termos do artigo 22.º do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, quaisquer acordos complementares com vista à execução desse Protocolo.
2. O conselho, actuando por uma maioria de dois terços dos Estados Membros, e desde que o total das contribuições desses Estados represente, pelo menos, dois terços do total das contribuições para o orçamento do Centro:
a) Adopta o Regulamento Financeiro do Centro;
b) Adopta, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 3, o orçamento anual e o quadro dos efectivos em pessoal do Centro que lhe está anexo, assim como, se necessário, os orçamentos suplementares ou de rectificação, e aprova a estimativa global das despesas e das receitas relativas aos três anos económicos seguintes; se o conselho não tiver ainda adoptado este orçamento, autoriza o director, durante um determinado mês, a tomar compromissos e a fazer pagamentos que excedam o limite previsto no artigo 12.º, parágrafo 5, primeiro subparágrafo;
c) Decide, sobre proposta do director, relativamente a quaisquer bens imóveis e equipamentos cuja aquisição ou aluguer pelo Centro implica despesas importantes;
d) Decide sobre as medidas a tomar no caso de denúncia da presente Convenção, nos termos do artigo 19.º
e) Decide sobre a continuação eventual do Centro, no caso de denúncia da presente Convenção, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 1, não participando na votação sobre este assunto os Estados Membros denunciantes;
f) Fixa, nos termos do artigo 21.º, parágrafo 3, as condições de liquidação do Centro no caso da sua dissolução;
3. O conselho, actuando por uma maioria de dois terços:
a) Adopta o seu regulamento interno;
b) Adopta o Estatuto do Pessoal do Centro e a tabela de vencimentos, determina a natureza dos benefícios adicionais de que o pessoal gozará e as regras para a sua concessão e fixa os direitos dos funcionários no que se refere a direitos de propriedade industrial e direitos de autor relativos a trabalhos por eles executados no exercício das suas funções;
c) Aprova o acordo a concluir, nos termos do artigo 16.º, entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada;
d) Nomeia o director do Centro e o seu substituto para um período não superior a cinco anos, podendo os seus mandatos ser renovados, uma ou mais vezes, por um período não superior a cinco anos de cada vez;
e) Fixa o número de auditores, a duração dos seus mandatos, o montante das suas remunerações, e nomeia-os nos termos do artigo 14.º, parágrafo 2;
f) Pode cancelar ou suspender a nomeação do director ou do seu substituto, tendo em consideração as disposições do Estatuto do Pessoal que lhes são aplicáveis;
g) Aprova o Regulamento Interno da Comissão Consultiva Científica, nos termos do artigo 7.º, parágrafo 4;
h) Fixa a escala das contribuições financeiras dos Estados Membros, nos termos do artigo 13.º, parágrafos 1 e 3, e decide sobre a redução temporária da contribuição de um Estado Membro devido a circunstâncias especiais nesse Estado, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 2;
i) Adopta, sob reserva do parágrafo 1, alínea a), o programa das actividades do Centro, nos termos do artigo 11.º;
j) Examina anualmente as contas do ano económico anterior, assim como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, após tomar conhecimento do relatório dos auditores, e dá autorização ao director para a execução do orçamento;
k) Autoriza o director a negociar acordos de cooperação com os organismos científicos e técnicos nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais científicas e técnicas governamentais ou não governamentais cujas actividades se relacionem com os objectivos do Centro; e pode autorizá-lo a concluir tais acordos;
l) Fixa as condições em que a utilização das licenças de que beneficiam os Estados Membros, de acordo com o artigo 15.º, parágrafos 1 e 2, pode ser extensiva a aplicações diferentes da da previsão do tempo;
m) Decide, no caso previsto no artigo 5.º, parágrafo 2, que um Estado Membro poderá manter o direito de voto, não participando o referido Estado na votação sobre este assunto;
n) Recomenda aos Estados Membros, nos termos do artigo 18.º, as emendas a fazer à presente Convenção;
o) Determina, nos termos do artigo 17.º do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, as categorias de membros do pessoal a que se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º do referido Protocolo, assim como as categorias de peritos a que se aplica o artigo 14.º do mesmo Protocolo.
4. Quando uma maioria especial não estiver prevista, o conselho delibera por maioria simples.
ARTIGO 7.º
1. A Comissão Consultiva Científica é composta por doze membros nomeados a título pessoal pelo conselho, por um período de quatro anos. Uma quarta parte da Comissão será renovada todos os anos, não podendo cada um dos seus membros ser nomeado para mais do que dois mandatos consecutivos.
Um representante da Organização Meteorológica Mundial será convidado a participar nos trabalhos da Comissão.
Os membros da Comissão são escolhidos de entre os cientistas dos Estados Membros, representando o maior número possível de disciplinas relacionadas com as actividades do Centro. O director submete ao conselho a lista de candidatos.
2. A Comissão formula, a fim de serem submetidos ao conselho, pareceres e recomendações sobre o projecto de programa das actividades do Centro elaborado pelo director, assim como sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho. O director mantém a Comissão informada sobre a execução do programa. A Comissão dá pareceres sobre os resultados obtidos.
3. A Comissão pode convidar alguns peritos, particularmente pessoas pertencente a serviços utilizadores do Centro, a participar nos seus trabalhos sempre que haja problemas específicos a resolver.
4. A Comissão estabelece o seu regulamento interno. Este entra em vigor após aprovação do conselho, que actuará nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea g).
ARTIGO 8.º
1. A Comissão Financeira é composta por:
a) Um representante de cada um dos quatro Estados Membros que pagam as contribuições mais elevadas;
b) Três representantes dos outros Estados Membros, por estes designados para um período de um ano, não podendo cada um destes Estados ter representação na Comissão mais de duas vezes consecutivas.
2. Nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, a Comissão formula, a fim de serem apresentados ao conselho, pareceres e recomendações sobre todos os assuntos financeiros submetidos àquele, e exerce os poderes nela delegados pelo conselho em assuntos financeiros.
ARTIGO 9.º
1. O director é o chefe executivo do Centro. Representa o Centro nas suas relações com o exterior. É responsável perante o conselho pela execução das tarefas cometidas ao Centro. Toma parte, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho.
O conselho designa a pessoa que deve actuar interinamente como director.
2. O director:
a) Toma todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do Centro;
b) Exerce, sob reserva do artigo 10.º, parágrafo 4, os poderes que lhe são atribuídos pelo Estatuto do Pessoal;
c) Submete ao conselho o projecto de programa das actividades do Centro, acompanhado pelos pareceres e recomendações da Comissão Consultiva Científica;
d) Prepara e põe em execução o orçamento do Centro, nos termos do Regulamento Financeiro;
e) Mantém um registo rigoroso de todas as receitas e despesas do Centro, nos termos do Regulamento Financeiro;
f) Submete anualmente à aprovação do conselho as contas relativas à execução do orçamento e a folha de balanço do activo e do passivo, estabelecidas nos termos do Regulamento Financeiro, assim como o relatório sobre as actividades do Centro;
g) Conclui, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea e), e parágrafo 3, alínea k), os acordos de cooperação necessários para a realização dos objectivos do Centro.
3. No desempenho das suas funções, o director é assistido pelo restante pessoal do Centro.
ARTIGO 10.º
1. Sob reserva do segundo subparágrafo, o pessoal do Centro está sujeito ao Estatuto do Pessoal adoptado pelo conselho, actuando este nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea b).
Se as condições de emprego de um funcionário do Centro não são reguladas por este Estatuto, ficam sujeitas à lei aplicável no Estado em que o interessado exerce as suas funções.
2. O recrutamento do pessoal efectua-se com base na qualificação individual dos interessados, tendo em consideração o carácter internacional do Centro. Nenhum emprego pode ficar reservado para nacionais de um determinado Estado Membro.
3. O Centro pode empregar pessoal de organismos nacionais dos Estados Membros, posto à disposição do Centro por um período determinado.
4. O conselho aprova a nomeação e a exoneração de funcionários das categorias superiores definidas no Estatuto do Pessoal, assim como do inspector de finanças e do seu substituto.
5. Os diferendos resultantes da aplicação do Estatuto do Pessoal ou da execução de contratos de emprego de pessoal são resolvidos nas condições previstas pelo Estatuto.
6. Todas as pessoas que trabalham no Centro ficam sujeitas à autoridade do director e devem respeitar as regras gerais aprovadas pelo conselho.
7. Cada Estado Membro deverá respeitar o carácter internacional das responsabilidades do director e dos outros funcionários do Centro. No exercício das suas funções, o director e os outros funcionários não devem solicitar nem receber instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha ao Centro.
ARTIGO 11.º
O programa das actividades do Centro é adoptado pelo conselho actuando sobre proposta do director, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).
O programa deve cobrir, em princípio, um período de quatro anos e ser adaptado e completado anualmente para um período adicional de um ano. Deve fixar o limite das despesas no decurso de todo o programa e conter, além disso, uma estimativa das despesas decorrentes da sua execução, relativamente a cada ano e a cada grande categoria.
O limite das despesas apenas pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3, alínea i).
ARTIGO 12.º
1. O orçamento do Centro é estabelecido para cada ano económico antes do começo deste, nas condições fixadas no Regulamento Financeiro.
As despesas do Centro são cobertas pelas contribuições financeiras dos Estados Membros e por outras receitas do Centro.
As receitas e as despesas que figuram no orçamento devem estar equilibradas. O orçamento é elaborado na moeda do Estado em que está situada a sede do Centro.
2. Todas as despesas e receitas do Centro devem ser objecto de estimativas pormenorizadas para cada ano económico e devem ser inscritas no orçamento.
Créditos de compromisso relativos a um período que excede o ano económico podem ser autorizados nas condições previstas no Regulamento Financeiro.
Além disso, é feita uma estimativa global de despesas e receitas por cada grande categoria para os três anos económicos seguintes.
3. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea b), adopta o orçamento para cada ano económico e a lista de lugares que lhe está anexa, e ainda quaisquer orçamentos complementares ou rectificativos, e aprova a estimativa global de despesas e receitas para os três anos económicos seguintes.
4. A adopção do orçamento pelo conselho implica:
a) A obrigação, para cada Estado Membro, de pôr à disposição do Centro as contribuições financeiras fixadas no orçamento;
b) A autorização, para o director, de tomar compromissos e efectuar pagamentos até o limite dos créditos aprovados para esses fins.
5. Se, no começo de um ano económico, o orçamento não tiver ainda sido adoptado pelo conselho, o director pode mensalmente tomar compromissos e efectuar despesas, em cada capítulo, até o limite do duodécimo dos créditos inscritos no orçamento do ano económico anterior, desde que disso não resulte que fiquem à sua disposição créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.
Os Estados Membros pagam em cada mês, a título provisório, de acordo com a escala prevista no artigo 13.º, as quantias necessárias para a aplicação do primeiro subparágrafo.
6. O orçamento é executado nas condições fixadas no Regulamento Financeiro.
ARTIGO 13.º
1. Cada Estado Membro paga ao Centro uma contribuição anual, em divisa convertível, com base na escala que será adoptada de três em três anos pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea h). Essa escala é baseada na média do produto nacional bruto de cada Estado Membro, relativa aos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas.
2. O conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea h), pode decidir reduzir temporariamente a contribuição de um Estado Membro devido a circunstâncias especiais nesse Estado. Considera-se que existem circunstâncias especiais quando um Estado Membro tem um produto nacional bruto por habitante inferior a um montante que é determinado pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3.
3. Se, posteriormente à data da entrada em vigor da presente Convenção, um Estado se tornar parte nesta Convenção, a escala de contribuições será modificada pelo conselho, de acordo com a base de cálculo prevista no parágrafo 1. A nova escala entra em vigor quando o referido Estado se torna parte na presente Convenção.
Qualquer Estado que se torna parte na presente Convenção depois do dia 31 de Dezembro do ano em que esta entra em vigor deverá pagar, além da contribuição prevista no parágrafo 1, uma contribuição adicional única para as despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O montante desta contribuição adicional é fixada pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1.
Salvo decisão em contrário do conselho, tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 1, qualquer contribuição adicional paga de acordo com o segundo subparágrafo será reduzida nas contribuições dos outros Estados Membros. Esta redução é calculada numa base proporcional às contribuições efectivamente pagas por cada Estado Membro antes do ano económico em curso.
4. Se, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado deixar de ser parte nesta Convenção, a escala de contribuições será modificada pelo conselho de acordo com a base de cálculo prevista no parágrafo 1. A nova escala entrará em vigor na data em que o referido Estado Membro deixar de ser parte na presente Convenção.
5. As modalidades de pagamento das contribuições são estabelecidas no Regulamento Financeiro.
ARTIGO 14.º
1. As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no orçamento e a folha de balanço do activo e do passivo do Centro são submetidas, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, à verificação de auditores de reconhecida independência. O objectivo desta verificação, que será baseada em registos e se necessário efectuada localmente, é o de constatar a legalidade e a regularidade de todas as receitas e despesas e de assegurar a correcção da gestão financeira do Centro. Os auditores submetem ao conselho um relatório sobre as contas anuais.
2. O conselho, actuando sobre proposta da Comissão Financeira, nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea e), fixa o número de auditores, a duração dos seus mandatos, o montante das suas remunerações, e procede à sua nomeação.
3. O director deve dar aos auditores todas as informações e toda a assistência necessárias para que eles efectuem a verificação referida no parágrafo 1.
ARTIGO 15.º
1. A cada Estado Membro será concedida gratuitamente, para as suas necessidades específicas no domínio da previsão do tempo, uma licença não exclusiva e quaisquer outros direitos não exclusivos de utilização, no que se refere a direitos de propriedade industrial, dos programas dos computadores e das informações tecnológicas resultantes dos trabalhos executados na aplicação da presente Convenção e pertencentes ao Centro.
2. Se os direitos referidos no parágrafo 1 não pertencerem ao Centro, este tentará obter os direitos necessários, nas condições fixadas pelo conselho.
3. As condições em que as licenças referidas no parágrafo 1 podem ser extensivas a aplicações estranhas à previsão do tempo ficam sujeitas à decisão do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea l).
ARTIGO 16.º
Os privilégios e imunidades de que o Centro, os representantes dos Estados Membros, o pessoal e os peritos do Centro gozam nos territórios dos Estados Membros são fixados num protocolo que está anexo à presente Convenção, e da qual faz parte integrante, e num acordo a concluir entre o Centro e o Estado em cujo território a sede do Centro está situada. Este acordo é aprovado pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea c).
ARTIGO 17.º
1. Se não puder ser regulado pelos bons ofícios do conselho, qualquer diferendo entre Estados Membros ou entre um ou mais Estados Membros e o Centro, quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, incluindo o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º ou relativo a um dos casos previstos no artigo 24.º desse Protocolo, deve ser, a pedido feito por uma das partes em diferendo à outra, submetido a um tribunal de arbitragem, constituído de acordo com o primeiro subparágrafo do parágrafo 2, a menos que as partes em diferendo concordem, no prazo de três meses, com a outra forma de solução.
2. Cada uma das partes em diferendo, quer seja constituída por um ou mais Estados Membros, designa um membro do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido referido no parágrafo 1.
Estes membros designam, no prazo de dois meses após a designação do segundo membro, um terceiro membro que será o presidente do tribunal e que não poderá ter a nacionalidade de qualquer dos Estados que são partes no diferendo. Se qualquer dos três membros do tribunal não tiver sido designado no prazo previsto, a designação será feita pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido de uma das partes.
O tribunal de arbitragem toma decisões por maioria de votos. As suas decisões devem ser obrigatoriamente aceites pelas partes em diferendo. Cada uma das partes suporta as despesas do membro do tribunal por ela designado, assim como as relativas à sua representação nos procedimentos perante o tribunal. Cada uma das partes em diferendo suporta, em partes iguais, as despesas relativas ao presidente do tribunal e quaisquer outras, salvo decisão diferente do tribunal. O tribunal fixa as suas restantes regras de procedimento.
ARTIGO 18.º
1. Qualquer Estado Membro pode apresentar ao director propostas de emenda à presente Convenção. O director deve submeter estas propostas aos outros Estados Membros, pelo menos três meses antes da data do respectivo exame pelo conselho. O conselho examina as proposta e pode, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 3, alínea n), recomendar aos Estados Membros que aceitem as emendas propostas.
2. As emendas recomendadas pelo conselho só podem ser aceites pelos Estados Membros por escrito. Entrarão em vigor trinta dias após a recepção, pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, da última notificação escrita de aceitação.
ARTIGO 19.º
1. Ao fim de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção, por uma notificação ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia tornar-se-á efectiva no fim do segundo ano económico a seguir ao ano durante o qual foi feita a notificação.
2. Um Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção fica obrigado a contribuir para o financiamento de todos os compromissos assumidos pelo Centro anteriormente a tal denúncia e a respeitar as obrigações que ele próprio contraiu como Estado Membro perante o Centro antes da denúncia.
3. Um Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção perde os seus direitos ao património do Centro e deve indemnizar o Centro, nas condições fixadas pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea d), por qualquer perda, sofrida pelo Centro, de bens situados no território desse Estado, a menos que seja concluído um acordo especial que garanta ao Centro a utilização de tais bens.
ARTIGO 20.º
1. Qualquer Estado Membro que não cumpra as obrigações decorrentes da presente Convenção pode ser privado da sua qualidade de membro por decisão do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea c). Nesse caso, o artigo 19.º, parágrafos 2 e 3, é aplicável por analogia.
ARTIGO 21.º
1. Salvo decisão contrária do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), o Centro é dissolvido se da denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros resultar que o montante das contribuições dos outros Estados Membros seja acrescido de um quinto em relação aos seus valores iniciais.
2. Além do caso referido no parágrafo 1, o Centro pode ser dissolvido em qualquer momento pelo conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea d).
3. Em caso de dissolução do Centro, o conselho designará um órgão de liquidação.
A menos que o conselho decida de outro modo, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 2, alínea e), qualquer saldo positivo existente será repartido pelos Estados Membros no momento da dissolução, numa base proporcional às contribuições efectivamente por eles pagas durante o período em que foram partes na presente Convenção.
Qualquer saldo negativo existente será pago pelos Estados Membros numa base proporcional às contribuições fixadas para o ano económico em curso.
ARTIGO 22.º
1. A presente Convenção está em aberto para assinatura, pelos Estatutos Europeus mencionados no Anexo, até 11 de Abril de 1974, no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
2. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data da sua ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços, pelo menos, dos Estados signatários, incluindo o Estado em cujo território está situada a sede do Centro, desde que o conjunto das contribuições desses Estados atinja, pelo menos, 80% do total das contribuições, de acordo com a escala apresentada no Anexo.
Para qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 23.º
A partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado não signatário mencionado no Anexo pode aderir à presente Convenção, sujeito ao acordo do conselho, actuando nos termos do artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b). Os instrumentos de adesão devem ser depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.
Para cada Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do respectivo instrumento de adesão.
ARTIGO 24.º
O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias deve notificar aos Estados signatários e aderentes:
a) Qualquer assinatura da presente Convenção;
b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) A entrada em vigor da presente Convenção;
d) Qualquer notificação escrita de aceitação de emendas à presente Convenção;
e) A entrada em vigor de qualquer emenda;
f) Qualquer denúncia da presente Convenção ou perda de qualidade de membro do Centro.
Logo que a presente Convenção entre em vigor, o secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias registará esta Convenção junto do Secretariado-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 25.º
1. O primeiro ano económico decorrerá desde a entrada em vigor da presente Convenção até 31 de Dezembro seguinte. No caso de este período começar durante o 2.º semestre do ano civil, durará até 31 de Dezembro do ano seguinte.
2. Os Estados que tenham assinado a presente Convenção, mas ainda não a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, podem fazer-se representar em reuniões do conselho e tomar parte nos seus trabalhos, sem direito a voto, durante um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção. Este período pode ser prorrogado por um novo período de seis meses pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 3.
3. Na sua primeira reunião, a Comissão Consultiva Científica indicará, por sorteio, os nove membros da Comissão cujos mandatos terão de expirar, nos termos do primeiro subparágrafo do artigo 7.º, parágrafo 1, no fim do primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento da Comissão.
ARTIGO 26.
A presente Convenção, redigida num original único em alemão, francês, holandês, inglês e italiano, sendo os cinco textos considerados igualmente autênticos, deve ser depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá uma cópia conforme a cada um dos Governos dos Estados signatários ou aderentes.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1973.
ANEXO
Escala provisória de contribuições
A escala abaixo apresentada destina-se exclusivamente à execução do artigo 22.º, parágrafo 2, da Convenção. Ela não prejudica de modo algum as decisões que devem ser tomadas pelo conselho, nos termos do artigo 13.º, parágrafo 1, da Convenção, relativamente a futuras escalas de contribuições.
Países que tomaram parte na elaboração da Convenção:
... Percentagens
Bélgica ... 3,25
Dinamarca ... 1,98
República Federal da Alemanha ... 21,12
Espanha ... 4,16
França ... 19,75
Grécia ... 1,18
Irlanda ... 0,50
Itália ... 11,75
Jugoslávia ... 1,65
Luxemburgo ... 0,12
Países Baixos ... 3,92
Noruega ... 1,40
Áustria ... 1,81
Portugal ... 0,79
Suíça ... 2,63
Finlândia ... 1,33
Suécia ... 4,19
Turquia ... 1,81
Reino Unido ... 16,66
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo
Os Estados partes na Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973,
Desejando definir os privilégios e imunidades necessários para o bom funcionamento deste Centro,
Concordaram com as seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
1. As instalações do Centro são invioláveis, sob reserva das disposições do presente Protocolo.
2. As autoridades do Estado em que a sede do Centro está situada só podem entrar nas instalações do Centro com o consentimento do director ou de pessoa por ele designada. Contudo, pode considerar-se que o consentimento do director foi tacitamente concedido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas preventivas imediatas.
O Centro deve impedir que as suas instalações se tornem um refúgio de pessoas que procurem escapar a uma prisão ou evitar a entrega de documentos legais de intimação.
ARTIGO 2.º
Os arquivos do Centro são invioláveis.
ARTIGO 3.º
1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro beneficia de imunidade de jurisdição e execução, excepto:
a) Na medida em que, por decisão do conselho, ela renuncie num caso particular. Contudo, considera-se que o Centro renuncia a essa imunidade se, após a recepção de um pedido de renúncia à imunidade submetido pela autoridade nacional perante a qual o caso é apresentado ou pela parte contrária, ele não tiver informado, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do pedido, que não renuncia a tal imunidade;
b) Em caso de acção legal intentada por terceiros por danos causados por um acidente provocado por um veículo pertencente ao Centro ou circulando por sua conta, ou em caso de infracção das regras de trânsito;
c) Em caso de execução de uma sentença por arbitragem, dada ao abrigo do artigo 23.º do presente Protocolo ou do artigo 17.º da Convenção relativa à criação do Centro, a seguir designada por «Convenção»;
d) No caso de retenção por terceiros, em execução de uma decisão de autoridades administrativas ou judiciais, de vencimentos, salários e emolumentos devidos pelo Centro a um membro do seu pessoal.
2. Em qualquer diferendo em que esteja implicado um membro do pessoal ou um perito do Centro, para o qual é reclamada imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, a responsabilidade do Centro é substituída pela desse membro do pessoal ou perito.
3. Sob reserva do parágrafo 1, os bens e haveres do Centro, onde quer que se encontrem, não podem ser objecto de qualquer medida de coacção administrativa ou jurídica preliminar, tal como requisição, confiscação, expropriação ou retenção, a menos que tal medida seja temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes com um veículo pertencente ao Centro ou circulando por sua conta.
ARTIGO 4.º
1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro assim como os seus bens e rendimentos estão isentos de todos os impostos directos.
2. Quando o Centro efectua compras de valor substancial ou recorre à prestação de serviços de valor substancial, estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais, e quando o preço de tais compras ou serviços inclui direitos ou impostos, o Estado Membro que tenha cobrado os direitos e impostos deve tomar as medidas necessárias para a remessa ou o reembolso do montante dos direitos e impostos identificáveis.
3. Nenhuma isenção é concedida no que se refere aos direitos, impostos e taxas que constituam de facto mero pagamento de serviços de utilidade pública.
ARTIGO 5.º
Os produtos importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários para o exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos aduaneiros, impostos ou taxas e de todos os encargos aduaneiros, excepto aqueles que são mera remuneração de serviços prestados. Estes produtos estão também isentos de todas as proibições ou restrições de importação ou exportação. Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para efectuar com o mínimo de demora as operações aduaneiras relativas a tais produtos.
ARTIGO 6.º
Nenhuma isenção é concedida ao abrigo do artigo 4.º ou do artigo 5.º no que respeita a produtos comprados e importados para uso próprio dos membros do pessoal do Centro ou dos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º
ARTIGO 7.º
Os bens adquiridos ao abrigo do artigo 4.º ou importados ao abrigo do artigo 5.º não podem ser vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições previstas pela regulamentação do Estado que concedeu as isenções.
ARTIGO 8.º
1. O Centro pode receber e guardar qualquer espécie de fundos ou divisas. Pode dispor deles livremente para o exercício das suas actividades oficiais e manter contas em qualquer moeda, na medida em que disso necessite para fazer face aos seus compromissos.
2. No quadro das suas actividades oficiais e sem prejuízo do parágrafo 1, o Centro pode também receber e guardar valores mobiliários e dispor deles, tendo em conta quaisquer disposições relativas a regulamentação de trocas que sejam eventualmente aplicáveis a outras organizações intergovernamentais no Estado Membro interessado.
ARTIGO 9.º
A circulação de publicações e de outro material de informação expedido pelo Centro ou a ele destinado, no quadro das suas actividades oficiais, não está sujeita a qualquer restrição.
ARTIGO 10.º
1. Para a transmissão de dados, no quadro das suas actividades oficiais, o Centro beneficia, no território de cada Estado Membro, de um tratamento tão favorável como o que é concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em conta os compromissos internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.
2. Para as suas comunicações oficiais e para a transferência de todos os seus documentos, o Centro beneficia de um tratamento tão favorável como o que é concedido por cada Estado Membro a outras organizações internacionais, tendo em conta os compromissos internacionais desse Estado no domínio das telecomunicações.
3. Nenhuma censura pode ser exercida sobre as comunicações oficiais do Centro, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado.
ARTIGO 11.º
Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, a permanência e a saída de representantes dos Estados Membros, de membros do pessoal do Centro e dos peritos como são definidos no artigo 14.º
ARTIGO 12.º
Os representantes dos Estados Membros que participam nos trabalhos dos órgãos e comissões do Centro gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens de e para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
a) Imunidade de prisão e detenção e imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto quando surpreendidos a cometer, a tentar cometer ou tendo mesmo acabado de cometer qualquer crime;
b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um representante de um Estado Membro ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;
c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
d) Isenção de todas as medidas restritivas da entrada de estrangeiros e de todas as formalidades de registo destes;
e) As mesmas facilidades aduaneiras relativamente às suas bagagens pessoais e os mesmos privilégios em matéria de regulamentação monetária e de trocas que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 13.º
Os membros do pessoal do Centro gozam, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de estar ao serviço do Centro, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um membro do pessoal ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;
b) Isenção de todas as obrigações relativas ao serviço militar;
c) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
d) Benefício, para eles próprios e para membros das suas famílias vivendo na mesma casa, das mesmas excepções relativas às disposições restritivas da imigração e que regulamentam o registo de estrangeiros, que normalmente são concedidas a membros do pessoal de organizações internacionais;
e) Benefício dos mesmos privilégios, em matéria de regulamentação monetária e de trocas, que são normalmente concedidos aos membros do pessoal de organizações internacionais;
f) Benefício, para eles próprios e para os membros das suas famílias vivendo na mesma casa, das mesmas facilidades de repatriamento em tempo de crise internacional que são normalmente concedidas a membros do pessoal de organizações internacionais;
g) Direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e os seus objectos pessoais, no momento da sua entrada em funções no Estado interessado resultante de um contrato por um período não inferior a um ano, e direito de exportar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e os seus objectos pessoais, ao terminarem as suas funções no referido Estado, sujeitos, em ambos os casos, às condições consideradas necessárias pelo Governo do Estado em cujo território o direito é exercido e com excepção dos bens adquiridos nesse Estado nele sujeitos a proibição de exportação.
ARTIGO 14.º
Os peritos que não são membros do pessoal e que exercem funções junto do Centro ou que desempenham missões por conta dele gozam, durante o exercício das suas funções ou durante as suas missões e no decurso de viagens efectuadas no desempenho dessas funções eu missões, os seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida em que deles tenham necessidade para o exercício das suas funções ou para o desempenho das suas missões:
a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado o serviço do Centro, relativamente a actos realizados, incluindo palavras ditas e escritas, na sua qualidade de peritos e dentro dos limites da sua competência; esta imunidade não se verifica em caso de infracção das regras de trânsito cometida por um perito ou em caso de dano causado por um veículo que lhe pertença ou seja por ele conduzido;
b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
c) Benefício das mesmas facilidades aduaneiras, relativamente às suas bagagens, e os mesmos privilégios em matéria de regulamentação monetária e de trocas, que são concedidos a pessoas enviadas por Governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 15.º
1. Nas condições e conforme o procedimento estabelecidos pelo conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º, parágrafo 2, da Convenção, no prazo de um ano após a entrada desta em vigor, os membros do pessoal do Centro estão sujeitos, dentro dos limites previstos no presente Protocolo, a um imposto em benefício do Centro sobre vencimentos, salários e emolumentos pagos pelo Centro. A partir da data em que este imposto é aplicado, tais vencimentos, salários e emolumentos ficam isentos dos impostos nacionais sobre os rendimentos, reservando-se os Estados Membros o direito de tomar em consideração os referidos vencimentos, salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a aplicar aos rendimentos de outras origens.
2. O parágrafo 1 não se aplica a pensões e pagamentos análogos feitos pelo Centro.
ARTIGO 16.º
Nenhum Estado Membro é obrigado a conceder os privilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, alíneas b), e), f) e g), e no artigo 14.º, alínea c), aos seus representantes, aos nacionais desse Estado ou a pessoas que, no momento em que começam a exercer as suas funções no Centro, são residentes permanentes desse Estado.
ARTIGO 17.º
O conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no artigoo 6.º, parágrafo 3, alínea o), da Convenção, fixa as categorias de membros do pessoal às quais se aplicam, total ou parcialmente, os artigos 13.º e 15.º, assim como as categorias de peritos às quais se aplica o artigo 14.º Os nomes, títulos e endereços das pessoas incluídas nessas categorias devem ser comunicados periodicamente aos Estados Membros.
ARTIGO 18.º
No caso de o Centro estabelecer o seu próprio regime de previdência social ou aderir ao de outra organização internacional nas condições previstas no Estatuto do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal ficam isentos de todas as contribuições obrigatórias a pagar aos organismos nacionais de previdência social, sob reserva dos acordos a concluir para este fim com os Estados Membros interessados, nas condições previstas no artigo 22.º
ARTIGO 19.º
1. Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos unicamente no interesse do Centro e dos Estados Membros, e não para vantagem pessoal dos beneficiários.
2. As autoridades competentes têm não só o direito mas também o dever de suspender uma imunidade no caso de esta impedir a acção da justiça e poder ser suspensa sem comprometer o fim para o qual foi concedida.
3. As autoridades competentes referidas no parágrafo 2 são:
Os Estados Membros, no que respeita aos seus representantes;
O conselho, no que respeita ao director;
O director, no que respeita aos outros membros do pessoal e aos peritos, tal como são definidos no artigo 14.º
ARTIGO 20.º
1. O Centro coopera em todos os casos com as autoridades competentes dos Estados Membros, a fim de facilitar a conveniente administração da justiça, de assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e dos regulamentos relativos à saúde pública e à inspecção do trabalho, assim como de leis análogas, e de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo.
2. Os procedimentos de cooperação podem ser definidos nos acordos complementares previstos no artigo 22.º
ARTIGO 21.º
As disposições do presente Protocolo não podem prejudicar o direito que assiste a cada Estado Membro de tomar todas as precauções necessárias de interesse para a sua segurança.
ARTIGO 22.º
O Centro pode, sobre decisão tomada pelo Conselho deliberando por unanimidade, concluir acordos complementares com qualquer Estado Membro para a execução do presente Protocolo, assim como outros arranjos com vista a assegurar o bom funcionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.
ARTIGO 23.º
1. O Centro é obrigado a incluir, em todos os contratos escritos - distintos dos concluídos de acordo com o Estatuto do Pessoal - nos quais ele é parte e que se referem a assuntos para os quais goza de imunidade de jurisdição, uma cláusula de compromisso segundo a qual qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da execução do contrato será, a pedido de qualquer das partes, submetido a arbitragem.
2. O Centro é obrigado a submeter a arbitragem por meio de compromisso, a pedido da parte lesada, qualquer outro diferendo relativo a perdas ou danos causados pelo Centro a pessoas ou bens.
3. A cláusula de arbitragem ou o compromisso deve especificar o sistema de designação dos árbitros e do terceiro árbitro, a lei aplicável e o país no qual se reunirão os árbitros. O procedimento de arbitragem será o desse país.
4. A execução da sentença de arbitragem será regulada pelas regras em vigor no Estado em que a sentença for executada.
ARTIGO 24.º
1. Qualquer Estado Membro pode submeter ao tribunal de arbitragem previsto no artigo 17.º da Convenção qualquer diferendo:
Relativo a danos causados pelo Centro;
Envolvendo uma obrigação não contratual do Centro;
Implicando um membro do pessoal ou um perito do Centro para o qual possa ser pedida imunidade de jurisdição, nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º, se tal imunidade não tiver sido suspensa nos termos do artigo 19.º
2. Se um Estado Membro tiver a intensão de submeter um diferendo a arbitragem, deve notificar o director, que informará imediatamente cada Estado Membro dessa notificação.
3. O procedimento previsto no parágrafo 1 não se aplica aos diferendos entre o Centro e os membros do seu pessoal, relativos às condições de serviço destes últimos.
4. A sentença do tribunal de arbitragem é definida e sem apelo; ela será obrigatoriamente acatada pelas partes. Em caso de contestação relativa ao sentido e âmbito da sentença, cabe ao tribunal de arbitragem interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
ARTIGO 25.º
Para os fins do presente Protocolo:
a) As «actividades oficiais do Centro» compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades destinadas à realização dos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção;
b) A expressão «membros do pessoal» inclui o director do Centro.
ARTIGO 26.º
O presente Protocolo deve ser interpretado à luz do seu objectivo essencial, que é o de permitir ao Centro o cumprimento integral e eficiente da sua missão e o exercício das funções que lhe são atribuídas pela Convenção.
Acto final
Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973 para a assinatura da Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptaram os seguintes textos:
Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo;
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1973.