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Ato Original
Decreto n.º 433/72
de 3 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 52.º, o § único do artigo 56.º, o § único do artigo 143.º e os artigos 158.º e 159.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 52.º Cinco segundos-oficiais, os terceiros-oficiais, os escriturários-dactilógrafos, os motoristas, os porteiros e os contínuos poderão ser designados para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos consulados.
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Art. 56.º ...
§ único. Ao director-geral dos Serviços Centrais compete, além das funções conferidas por este artigo aos directores-gerais, o despacho das despesas da Secretaria de Estado, das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira e não de carreira subsidiados provenientes de deslocações, telefones individuais, vestuários e artigos pessoais, aquisições de bens de qualquer natureza, excepto os de aquartelamento e alojamento, conservação e aproveitamento de bens e ainda o das despesas gerais de funcionamento, com excepção das de representação e de publicidade e propaganda.
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Art. 143.º...
§ único. Idêntico abono para despesas de instalação será também atribuído aos funcionários do serviço diplomático que regressem ao País após três anos seguidos de exercício no estrangeiro, qualquer que tenha sido aí a situação. Nos casos em que o regresso do funcionário se dê por ter cessado a comissão de serviço por ele desempenhada no estrangeiro nos termos do artigo 152.º do Regulamento, o abono será processado logo que reassuma o exercício do seu cargo na Secretaria de Estado. Nos restantes casos, nomeadamente naqueles em que o regresso do funcionário se tenha dado em seguimento à sua exoneração ou à sua colocação na situação prevista no artigo 169.º deste Regulamento ou tenha resultado de qualquer facto de ordem política internacional, o abono será feito quando, por despacho ministerial, assim for julgado adequado.
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Art. 158.º Às missões diplomáticas e aos postos consulares de carreira e aos não de carreira subsidiados serão adiantadas as importâncias necessárias para a realização, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, das suas despesas correntes e de capital, que serão sempre documentadas e justificadas nos termos e prazos legais.
§ 1.º O número de unidades do pessoal contratado nos termos do § único do artigo 106.º do presente Regulamento e do pessoal assalariado das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira será estabelecido por portaria e os seus vencimentos e salários serão fixados por despacho ministerial.
§ 2.º A Secretaria de Estado fornecerá às missões diplomáticas e aos postos consulares de carreira e não de carreira subsidiados os bens duradouros e não duradouros que julgue conveniente enviar de Portugal.
§ 3.º Ao pessoal auxiliar das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira e não de carreira subsidiados poderão ser fornecidos, tendo em consideração as condições climatéricas das localidades onde prestam serviço, fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado, de uso restrito, a utilizar durante a execução do seu trabalho em serviços de limpeza.
Art. 159.º Serão fixados pela Secretaria de Estado os modelos do material de correspondência escrita das missões diplomáticas o dos consulados, tanto com a Secretaria de Estado e entre si como com as autoridades locais.
Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 25 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.