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Ato Original
Decreto n.º 43367
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Telegráfico Internacional, referido no artigo 12.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, assinada em Buenos Aires em 22 de Dezembro de 1952, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40612, de 26 de Maio de 1956, e ratificada conforme consta de aviso publicado no Diário do Governo n.º 121, 1.ª série, de 3 de Outubro de 1956.
Este regulamento, que segue em anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante, foi assinado em Genebra em 29 de Novembro de 1958 e substitui o de Paris, assinado em 5 de Agosto de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Regulamento Telegráfico
(Revisão de Genebra, 1958)
Anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
CAPÍTULO I
Objecto do Regulamento Telegráfico - Definições
ARTIGO 1
Objecto do Regulamento Telegráfico
1. § 1. O Regulamento Telegráfico fixa as disposições a observar no serviço telegráfico internacional.
2. § 2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis às comunicações telegráficas por fio e às comunicações radiotelegráficas, salvo se o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações determinarem o contrário.
3. § 3. As disposições do presente regulamento aplicam-se ao serviço telegráfico por comutação, tendo em conta, quando for o caso, os pareceres da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) sobre a matéria.
4. § 4. As disposições deste regulamento podem ser derrogadas nas relações reguladas por acordos particulares ou por acordos regionais concluídos ao abrigo das disposições dos artigos 41.º e 42.º da Convenção.
ARTIGO 2
Definição dos termos empregados no Regulamento Telegráfico
5. Telecomunicação. - Qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
6. Telegrafia. - Sistema de telecomunicação que permite a transmissão de escritos pelo emprego de um código de sinais.
7. Telefonia. - Sistema de telecomunicação estabelecido para a transmissão da voz ou, em determinados casos, de outros sons.
8. Telegrama. - Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação em contrário.
9. Telegramas de Estado. - Telegramas definidos como tais na Convenção.
10. Telegramas de serviço. - Telegramas permutados entre:
a) As administrações;
b) As explorações particulares reconhecidas;
c) As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
d) As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um dado, e o Secretário-Geral, por outro lado;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
11. Telegramas particulares. - Os telegramas que não sejam de serviço ou de Estado.
12. Quanto aos outros termos empregados no presente regulamento e não definidos na Convenção, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem referir-se ao «Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no campo das telecomunicações (Parte 1, Telegrafia)».
CAPÍTULO II
Rede internacional
ARTIGO 3
Vias de comunicação telegráficas para o serviço internacional
13. § 1. As vias de comunicação para o serviço internacional são estabelecidas em número suficiente para satisfazer todas as necessidades do serviço.
14. § 2. Essas vias de comunicação devem, tanto quanto possível, ser constituídas, exploradas e conservadas de acordo com os pareceres da C. C. I. T. T.
15. § 3. Quando, na exploração semiautomática ou inteiramente automática, forem ligados circuitos da rede nacional a circuitos internacionais, esses circuitos devem satisfazer igualmente às condições previstas no n.º 14.
CAPÍTULO III
Natureza e extensão do serviço das estações
ARTIGO 4
Abertura, horário e encerramento do serviço - Hora legal
16. § 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas fixam as horas durante as quais as estações devem estar abertas ao público.
17. § 2. As ligações internacionais estabelecidas entre centrais importantes funcionam, tanto quanto possível, permanentemente.
18. § 3. Nas relações estabelecidas permanentemente, a hora de encerramento do serviço diário será fixada por acordo entre as centrais correspondentes.
19. § 4. Nas relações entre centrais cujo serviço não for permanente, uma central terminal não pode encerrar sem ter permutado todos os telegramas internacionais com a central cujo serviço for mais prolongado e sem ter obtido confirmação de que todos esses telegramas foram recebidos.
20. § 5. O serviço entre duas centrais de países diferentes que comuniquem directamente só pode ser encerrado após acordo entre as mesmas centrais. Se essas centrais têm horas de encerramento diferentes, a central que encerrar em primeiro lugar deve pedir o encerramento. Se tiverem a mesma hora de encerramento, este deve ser pedido pela central do país cuja capital tiver uma longitude E. em relação à outra capital.
21. § 6. As estações e as centrais empregam a hora legal do seu país ou da sua zona. Cada administração notifica essa ou essas horas ao Secretariado-Geral, que as leva ao conhecimento das outras administrações.
ARTIGO 5
Notações que indicam a natureza e a extensão do serviço das estações
22. § 1. As notações empregadas para indicar, na nomenclatura oficial das estações telegráficas, a natureza do serviço e as horas de abertura das estações são as seguintes:
N Estação de serviço permanente (de dia e de noite);
N/2 Estação de serviço prolongado;
A Estação instalada num aeroporto;
R Estação terrestre (de radiocomunicação);
K Estação que aceita telegramas para transmissão, mas que só recebe os telegramas destinados a «telégrafo restante» ou para distribuição no recinto de uma gare;
VK Estação que aceita para transmissão todos os telegramas ou ùnicamente os telegramas dos passageiros ou do pessoal residente na gare e que não recebe telegramas para entrega;
E Estação aberta sòmente durante a permanência do chefe do Estado ou da corte;
B) Estação aberta apenas durante a época balnear ou no Verão;
H Estação aberta apenas durante a época de Inverno;
* Estação encerrada temporàriamente.
23. § 2. As notações precedentes podem combinar-se entre si.
24. § 3. As notações B, H e * são completadas, tanto quanto possível, com a indicação das datas de abertura e de encerramento das estações a que se referem.
CAPÍTULO IV
Tarifas e taxação
ARTIGO 6
Regime europeu e regime extra-europeu
25. § 1. Os telegramas, pelo que respeita à aplicação das taxas e de certas regras de serviço, estão sujeitos quer ao regime europeu, quer ao regime extra-europeu.
26. § 2. (1) O regime europeu compreende todos os países da Europa, bem como as regiões situadas fora da Europa cujas administrações declarem pertencer a este regime.
27. (2) As vias de comunicação de países do regime europeu para as regiões situadas fora da Europa fazem parte também do regime europeu desde que as administrações que as exploram assim o desejem e as inscrevam como tal nas tabelas de taxas.
28. § 3. O regime extra-europeu compreende os demais países não indicados no n.º 26 e todas as vias de comunicação que não estejam previstas no n.º 27.
29. § 4. Aplicam-se as regras do regime europeu aos telegramas que utilizem exclusivamente as vias de comunicação de países que pertençam a esse regime.
ARTIGO 7
Composição da tarifa e equivalentes monetários
30. § 1. A tarifa é fixada por palavra. Pode, porém, ser fixada tomando por base um carácter ou a duração da transmissão.
31. § 2. A taxa total por palavra compreende:
32. a) As taxas terminais dos países de origem e de destino;
33. b) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas intermediárias, quando os seus territórios, as suas instalações ou as suas vias de comunicação sejam utilizadas para a transmissão das correspondências;
34. c) Eventualmente, a taxa de trânsito relativa a cada uma das duas estações que asseguram a transmissão radioeléctrica.
35. § 3. Por cada telegrama cobra-se uma taxa mínima, que corresponde à taxa de sete palavras; porém, este mínimo é fixado em catorze palavras para os telegramas noticiosos (n.º 673) e em vinte e duas palavras para os telegramas-cartas (n.º 682).
36. § 4. De acordo com as disposições do artigo 40.º da Convenção, a tarifa exprime-se em francos-ouro; é idêntica entre estações de quaisquer dois países da União pela mesma via e nos dois sentidos.
37. § 5. A tarifa por palavra definida no n.º 36 serve para o estabelecimento das contas internacionais baseadas no franco-ouro.
38. § 6(ver nota 1). Para a cobrança das taxas ao público, cada país deve, em princípio, aplicar à tarifa expressa em francos-ouro um equivalente na sua moeda nacional que se aproxime tanto quanto possível do valor do franco-ouro. Quando, porém, não se tiver aplicado o equivalente, ou quando o equivalente aplicado for inferior ao verdadeiro, as contas serão estabelecidas de acordo com as disposições do n.º 37.
39. § 7(ver nota 1). (1) Cada país notifica na medida do possível o Secretariado-Geral do equivalente escolhido e da data a partir da qual cobra as taxas segundo esse equivalente.
40. (2) O Secretariado-Geral elabora um quadro das informações recebidas e transmite-o a todos os membros e membros associados. Informa-os igualmente da data da entrada em vigor de novas taxas que resultem da escolha de um novo equivalente. Procede da mesma forma quanto às informações ulteriores.
41. § 8. A tarifa está isenta de qualquer imposto ou taxa fiscal. Qualquer país que imponha em seu proveito uma taxa fiscal sobre os telegramas internacionais deverá cobrar esse imposto como adicional à tarifa e exclusivamente aos expedidores dos telegramas aceites no seu território.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
ARTIGO 8
Fixação das taxas terminais e de trânsito para os telegramas do regime europeu
42. § 1. No regime europeu, as administrações fixam as suas taxas terminais tendo em conta os pareceres da C. C. I. T. T. e o preço de custo real.
43. § 2. (1) A taxa terminal máxima por palavra não deve, tanto quanto possível, exceder 15 cêntimos (0,15 fr.), com excepção da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, para a qual a taxa terminal máxima é de 32 cêntimos (0,32 fr.), e da Turquia, para a qual essa taxa é de 18 cêntimos (0,18 fr.).
44. (2) Sob reserva das disposições dos n.os 46 e 52, a taxa de trânsito para cada país é fixada uniformemente em 5 cêntimos (0,05 fr.).
45. (3) Porém, para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a taxa de trânsito máxima é fixada em 24 cêntimos (0,24 fr.), e para a Turquia em 10 cêntimos (0,10 fr.).
46. (4) Sob reserva das disposições do n.º 52, quando, nas relações entre dois países terminais, o tráfego for transmitido na totalidade do percurso internacional por circuitos terrestres, quer directos, quer estabelecidos por comutação automática, a taxa de trânsito pode ser reduzida, de acordo com os países de trânsito interessados, até 3 cêntimos (0,03 fr.) por país atravessado, mas apenas para o tráfego terminal entre esses dois países.
47. § 3. As administrações comunicam as suas taxas terminais e de trânsito ao Secretariado-Geral, que as publica sob o título «Tabela A».
48. § 4. As taxas terminais fixadas por qualquer administração são as mesmas para as relações entre dois países, sejam quais forem as vias de encaminhamento utilizadas.
49. § 5. (1) A tarifa normal a aplicar entre dois países do regime europeu é aquela que, pela aplicação das taxas terminais e de trânsito publicadas na tabela A, dá o valor menos elevado.
50. (2) À tarifa normal assim fixada corresponde(m) a via de encaminhamento (ou as vias de encaminhamento) normal(is).
51. § 6. Se, porém, o expedidor, aproveitando-se da faculdade que lhe concede o n.º 298, tiver indicado a via a seguir, deverá pagar a taxa correspondente a essa via.
52. § 7. Se forem estabelecidas entre dois países terminais vias de encaminhamento diferentes das vias normais, a taxa total de trânsito por essas vias pode ser reduzida ao montante da taxa total de trânsito pela ou pelas vias normais. A repartição dessa taxa total de trânsito far-se-á por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito interessadas, e as taxas assim fixadas serão comunicadas ao Secretariado-Geral para publicação na tabela A.
53. § 8. (1) Para o tráfego permutado por via radioeléctrica entre os países do regime europeu, a taxa radioeléctrica indicada no n.º 34 não pode ser inferior à importância das taxas telegráficas que seriam devidas às administrações ou explorações particulares reconhecidas de trânsito pelo mesmo tráfego permutado pela via telegráfica mais barata.
54. (2) Por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, o conjunto das taxas de trânsito é partilhado entre as estações radioeléctricas que intervêm na relação.
55. § 9. Quando as administrações, de acordo com as disposições dos n.os 52 e 53, modificarem as suas taxas previstas nos n.os 43 e 44, essas modificações devem ter por fim não criar uma concorrência entre as vias existentes, mas, sim, abrir ao público, em igualdade de taxas, o maior número possível de vias.
ARTIGO 9
Fixação das taxas terminais e de trânsito para os telegramas do regime extra-europeu
56. § 1. No regime extra-europeu as administrações ou as explorações particulares reconhecidas, quando autorizadas pelas administrações interessadas, têm o direito de fixar as suas taxas terminais e de trânsito para todas ou parte das suas relações, contanto que as taxas terminais assim fixadas sejam aplicáveis a todas as vias existentes entre dois mesmos países.
57. § 2. Estas taxas são comunicadas ao Secretariado-Geral, que as publica sob o título «Tabela B».
58. § 3. (1) No regime extra-europeu, cada administração ou exploração particular reconhecida indica às suas próprias estações as vias utilizáveis para os telegramas apresentados sem qualquer indicação de via pelos expedidores. Quando a via designada não for a mais barata, a administração ou exploração particular reconhecida de origem fica obrigada a mencionar a indicação desta via no preâmbulo dos telegramas, se tanto for necessário para assegurar o encaminhamento regular destes telegramas.
59. (2) Aos telegramas aceites com indicação de via aplicam-se as disposições do n.º 51.
ARTIGO 10
Prazo para a entrada em vigor das novas taxas
60. § 1. Qualquer taxa nova, qualquer alteração de tarifas, quer no seu conjunto, quer nos seus pormenores, só se tornam executórias para os outros países, diferentes dos que estabeleceram a taxa nova ou as alterações de taxas, quinze dias após a sua notificação (ver nota 1) pelo Secretariado-Geral, não se compreendendo nesse prazo o dia da participação, e só se aplicam a partir do dia 1 do mês seguinte ao dia da expiração deste prazo.
(nota 1) Se houver diversas notificações, só se considera a data da primeira para o cálculo do prazo.
61. § 2. (1) O prazo de quinze dias reduz-se a dez dias para as alterações que se destinem a igualar taxas às de vias concorrentes já notificadas.
62. (2) Para os radiotelegramas originários das estações móveis, as modificações às tarifas telegráficas só se tornam, todavia, executórias um mês depois dos prazos fixados no n.º 60.
63. § 3. As disposições dos parágrafos anteriores não admitem qualquer excepção.
ARTIGO 11
Faculdade de arredondar as taxas
64. § 1. As taxas a cobrar em virtude dos artigos 6 a 10 podem arredondar-se para mais ou para menos, quer depois da aplicação das taxas normais por palavra fixadas de acordo com as tabelas publicadas pelo Secretariado-Geral, quer aumentando ou diminuindo estas taxas normais, conforme as conveniências monetárias ou outras do país de origem.
65. § 2. As alterações efectuadas em virtude do parágrafo precedente só se aplicam à taxa cobrada pela estação de origem e não alteram a partilha das taxas que cabem às outras administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. As taxas devem ser arredondadas para mais ou para menos na unidade monetária ou fracção de unidade monetária usada pelo país interessado.
CAPÍTULO V
Cobrança das taxas
ARTIGO 12
Cobrança na origem. Cobrança no destino
66. § 1. A cobrança das taxas faz-se do expedidor, salvas as excepções previstas no presente regulamento.
67. § 2. O expedidor de um telegrama internacional tem o direito de pedir recibo com menção da taxa cobrada. A administração ou exploração particular reconhecida de origem tem a faculdade de cobrar para o efeito uma taxa em seu proveito.
68. § 3. Sempre que a cobrança deva efectuar-se no destino, o telegrama só se entrega ao destinatário mediante o pagamento da taxa devida, excepto quando o regulamento disponha de outra forma (artigos 32, 48, 56 e 59).
69. § 4. Se a taxa a cobrar não for paga, o prejuízo é de conta da administração ou exploração particular reconhecida de destino, salvo acordos particulares celebrados de conformidade com o artigo 41.º da Convenção.
70. § 5. As administrações ou explorações particulares reconhecidas tomam, tanto quanto possível, as providências necessárias, exigindo do expedidor, se for preciso, um depósito de garantia, para que as taxas a cobrar no destino, que não forem pagas pelo destinatário, em consequência de recusa ou por impossibilidade de o encontrar, sejam cobradas do expedidor, salvo quando o regulamento disponha de outro modo.
ARTIGO 13
Telegramas a pagar pelo destinatário ou por um terceiro
71. § 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de admitir, mediante acordos especiais e a pedido expresso do destinatário ou de qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento das taxas, telegramas de qualquer categoria, sem cobrança de taxas no país de origem. Essas taxas são cobradas do destinatário ou da pessoa que se obrigou a pagá-las.
72. § 2. No caso previsto no n.º 71, a administração ou a exploração particular reconhecida de origem e a administração ou exploração particular reconhecida encarregada da cobrança das taxas podem aplicar uma sobretaxa.
73. § 3. Se o montante das taxas e sobretaxas devidas não for cobrado, o prejuízo é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida responsável pela cobrança, salvo acordos especiais celebrados de conformidade com o artigo 41.º da Convenção.
ARTIGO 14
Proibição de conceder descontos. Sanções
74. Os membros ou membros associados obrigam-se a proibir a concessão, seja qual for a forma que ela revestir, de descontos sobre as taxas que figuram na tarifa oficial das administrações ou explorações particulares reconhecidas e reservam-se o direito de aplicar sanções às empresas particulares reconhecidas que, directamente ou por intermédio dos seus agentes ou subagentes, concedam aos expedidores ou aos destinatários, de qualquer modo (por exemplo, por palavra, por telegrama, por adjunção de palavras, por meio de avisos de serviço taxados, sob a forma de prémios, etc.), descontos, cujo fim seja reduzir as taxas acima indicadas. Estas sanções podem abranger a suspensão do serviço com essas explorações.
ARTIGO 15
Erros de cobrança
75. § 1. Em caso de insuficiência de cobrança devida a erro, o complemento de taxa deve ser cobrado do expedidor.
76. § 2. As taxas cobradas a mais por erro, assim como o valor dos selos de franquia apostos a mais nos telegramas, são reembolsados ao expedidor, segundo o regulamento interno de cada país.
77. § 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas colaboram recìprocamente para efectuar a cobrança ulterior ou o reembolso nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 75 e 76, quando não for possível essa cobrança ulterior ou esse reembolso pela administração ou exploração particular reconhecida de origem.
CAPÍTULO VI
Sinais de transmissão
ARTIGO 16
Sinais de transmissão dos alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2 e sinais do código Morse
78. § 1. Os quadros seguintes indicam os sinais dos alfabetos internacionais n.os 1 e 2 e os sinais do código Morse.
79. § 2. Com os alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2, as letras seguintes podem ser utilizadas nas relações entre os países que as admitam e que fixem as condições nas quais se efectua a sua transmissão:
80. § 3. Para assegurar o encaminhamento rápido e seguro do tráfego telegráfico e favorecer o desenvolvimento da rede mundial de telecomunicações, recomenda-se o emprego do código de cinco unidades, segundo o alfabeto telegráfico internacional n.º 2. Esta disposição não se aplica, todavia, às administrações ou explorações particulares reconhecidas que, por acordo mútuo e para uma ligação ou uma rede dada, tenham tomado outras disposições. Neste caso, essas administrações ou explorações particulares reconhecidas podem tomar todas as medidas adequadas para transformar o seu sistema no código de cinco unidades do alfabeto telegráfico internacional n.º 2, cada vez que se verifique ser desejável entrar em ligação com as estações que utilizam este sistema.
81. § 4. Caracteres de escrita aos quais corresponde um sinal no alfabeto telegráfico internacional n.º 1.
82. Letras:
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
83. Algarismos:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
84. Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto ... .
Vírgula ... ,
Dois pontos ou sinal de divisão ... :
Ponto de interrogação ... ?
Apóstrofo ... '
Cruz ou sinal de adição ... +
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção ... -
Traço de fracção ou sinal de divisão ... /
Sinal de multiplicação ... X
Duplo traço ... =
Por cento ... %
Parèntese da esquerda ... (
Parêntese da direita ... )
Erro ... *
Espaço ...
85. O quadro seguinte apresenta as combinações de corrente para a transmissão das letras, números e sinais, com indicação da polaridade dos diversos impulsos:
Alfabeto telegráfico internacional n.º 1
86. Salvo nos casos previstos no n.º 173, um grupo formado de algarismos e de letras deve transmitir-se ligando os algarismos e as letras por um duplo traço.
Exemplos: 3 = B AG = 25.
87. Um número em que entre uma fracção transmite-se ligando a fracção ao número inteiro por um traço de união.
Exemplos:
Para 1 3/4 - transmitir 1-3/4, e não 13/4;
Para 3/4 8 - transmitir 3/4-8, e não 3/48;
Para 363 1/2 45642 - transmitir 363-1/245642, e não 3631/2 4 5642.
88. O sinal aspas (« ») é reproduzido transmitindo-se duas vezes o sinal apóstrofo (') no começo e no fim do texto entre aspas (« »).
89. Para a transmissão da letra é, acentuada, transmitir a letra e; quando o acento sobre o e é essencial ao sentido, o empregado que transmite repete a palavra depois da assinatura, fazendo figurar o é (acentuado) entre dois «espaços», para chamar a tenção da estação que recebe. O acento sobre o e é então posto à mão pelo empregado que recebe.
90. Para transmitir o sinal (por mil), transmite-se sucessivamente o algarismo 0, o traço de fracção e os algarismos 00 (exemplo: 0/00).
91. Um número inteiro, um número fraccionário ou uma fracção seguidos do sinal (por mil) são transmitidos ligando o número inteiro, o número fraccionário ou a fracção ao sinal (por mil) por um traço de fracção.
Exemplos:
Para 2 (por mil) - transmitir 2-0/00, e não 20/00;
Para 4 1/2 (por mil) - transmitir 4-1/2-0/00, e não 41/20/00.
92. O sinal dos minutos (') e o sinal dos segundos ('') são transmitidos utilizando o sinal do apóstrofo: uma vez para o sinal dos minutos e duas vezes para o sinal dos segundos.
Transmite-se:
93. Para chamar a central: a palavra «ohe», seguida da indicativo da central chamada, e termina-se com algumas inversões (manejo alternado das teclas para formar os sinais «branco das letras» e «branco dos algarismos»);
94. Para indicar um erro de transmissão: o sinal *;
95. Para mandar «esperar»: a combinação MOM;
96. Para indicar o fim do telegrama: o sinal + precedido de um espaço;
97. Para indicar o fim da transmissão: os dois sinais + ? precedidos de um espaço;
98. Para indicar o fim do serviço: duas vezes o sinal + dado pela estação que transmitiu o último telegrama.
99. § 5. Caracteres de escrita aos quais corresponde um sinal no alfabeto internacional n.º 2.
100. Letras:
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
101. Algarismos:
1 2 3 4 5 6 7 8 9 0
102. Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto ... .
Vírgula ... ,
Dois pontos ou sinal de divisão ... :
Ponto de interrogação ... ?
Apóstrofo ... '
Cruz ou sinal de adição ... +
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção ... -
Traço de fracção ou sinal de divisão ... /
Sinal de multiplicação ... X
Duplo traço ... =
Parêntese da esquerda ... (
Parêntese da direita ... )
103. O quadro seguinte apresenta os impulsos de corrente para a transmissão das letras, algarismos e sinais, com a indicação da polaridade das diversas impulsões:
Alfabeto telegráfico internacional n.º 2
104. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que desejem o registo da recepção ou da emissão de sinais «algarismos D» ou «algarismos J» utilizam para esse registo:
105. A impressão do sinal (ver documento original) para o registo do sinal «algarismos D»;
106. A impressão do sinal (ver documento original) para o registo do sinal «algarismos J».
107. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que desejem o registo da recepção ou da emissão dos sinais «retrocesso do carreto» ou «mudança de linha» nos aparelhos de fita utilizam para esses registos:
108. A impressão do sinal < para o registo do sinal «retrocesso do carreto»;
109. A impressão do sinal (ver documento original) para o registo do sinal «mudança de linha».
110. As disposições respeitantes à transmissão das palavras, dos números inteiros, dos números fraccionários, das palavras ou passagens entre aspas, da letra é (acentuada) e dos sinais dos minutos e segundos, que são aplicáveis aos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 1 (n.os 81 a 98), aplicam-se também aos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 2.
111. Um grupo de algarismos e de letras transmite-se nestes últimos aparelhos sem espaço entre os algarismos e as letras.
112. Para transmitir o sinal 0/0 ou (por mil), transmite-se sucessivamente o algarismo 0, o traço de fracção e o algarismo 0 ou os algarismos 00 (ou seja: 0/0, 0/00).
113. Um número inteiro, um número fraccionário ou uma fracção seguidos do sinal 0/0 ou (por mil) são transmitidos ligando o número inteiro, o número fraccionário ou a fracção ao sinal 0/0 ou ao sinal (por mil) por um traço de união.
Exemplos:
Para 2 0/0 - transmitir 2-0/0, e não 20/0;
Para 4 1/2 (por mil) transmitir 4-1/2-0/00, e não 41/20/00.
114. Para dar um «branco», transmite-se o sinal «espaço».
115. Para indicar um erro na transmissão, transmite-se a letra e e o sinal «espaço» repetidos alternadamente por três vezes. A transmissão é retomada começando pela última palavra que foi transmitida correctamente. Quando se empregam dispositivos de transmissão por fita perfurada que permitam eliminar os caracteres mal perfurados, emprega-se esse meio de correcção.
116. Para mandar esperar, para indicar o fim do telegrama, o fim da transmissão e o fim do serviço, transmitem-se os mesmos sinais que nos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 1 (n.os 81 a 98).
117. § 6.º Sinais do código Morse:
Espaçamento e comprimento dos sinais:
118. a) Um traço é igual a três pontos;
119. b) O espaço entre os sinais de uma mesma letra é igual a um ponto;
120. c) O espaço entre duas letras é igual a três pontos;
121. d) O espaço entre duas palavras é igual a sete pontos;
122. e) No aparelho Wheatstone, quando se empregam perfuradores, o espaço entre duas letras é igual a uma perfuração de progressão e o espaço entre duas palavras é igual a três perfurações de progressão.
123. Letras:
a .-
b -...
c -.-.
d -..
e .
é (acentuado) ..-..
f ..-.
g --.
h ....
i ..
j .---
k -.-
l .-..
m --
n -.
o ---
p .--.
q --.-
r .-.
s ...
t -
u ..-
v ...-
w .--
x -..-
y -.--
z --..
124. Algarismos:
1 .----
2 ..---
3 ...--
4 ....-
5 .....
6 -....
7 --...
8 ---..
9 ----.
0 -----
125. Nas repetições obrigatórias, quando não possa haver mal-entendido pelo facto de coexistência de algarismos e de letras ou de grupos de letras, os algarismos podem transmitir-se por meio dos sinais abreviados seguintes:
1 .-
2 ..-
3 ...-
4 ....-
5 .....
6 -....
7 -...
8 -..
9 -.
0 -
126. Salvo pedido em contrário da central receptora, a central transmissora pode também utilizar estes sinais, com excepção dos números de identificação da estação de origem, no preâmbulo dos telegramas, bem como no texto dos telegramas que comportem sòmente algarismos. Neste último caso os telegramas devem conter a menção de serviço «en chiffres».
127. Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto ... [.] .-.-.-
Vírgula ... [,] --..--
Dois pontos ou sinal de divisão ... [:] ---...
Ponto de interrogação ou pedido de repetição de transmissão que se não percebeu ... [?] ..--..
Apóstrofo ... ['] .----.
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção ... [-] -....-
Traço de fracção ou sinal de divisão ... [/] -..-.
Parêntese da esquerda ... [(] -.--.
Parêntese da direita ... [)] -.--.-
Aspas (antes e depois das palavras) ... [« »] .-..-.
As administrações ou explorações particulares reconhecidas que utilizem conversores de código podem transmitir as aspas repetindo duas vezes o sinal apóstrofo antes e depois das palavras.
Duplo traço ... [=] -...-
Entendido ... ...-.
Erro ... ........
Cruz ou sinal de adição ... .-.-.
Convite à transmissão ... -.-
Espera ... .-...
Fim do serviço ... ...-.-
Sinal de começo (começo de qualquer transmissão) ... -.-.-
Sinal de multiplicação ... -..-
128. As disposições respeitantes à transmissão de números fraccionários e dos sinais dos minutos e dos segundos aplicáveis aos aparelhos que utilizam o alfabeto telegráfico internacional n.º 1 (n.os 81 a 98) são-no igualmente aos aparelhos que utilizam o código Morse. Para transmitir os sinais (') e (''), quando estes sinais se seguem a algarismos (por exemplo: 1', 15''), deve utilizar-se uma ou duas vezes o sinal apóstrofo .----. em vez do sinal .-..-. reservado para as aspas.
129. Um grupo formado de algarismos e letras deve transmitir-se sem espaço entre os algarismos e as letras.
130. Para a transmissão do sinal 0/0 ou (por mil) e para a transmissão de um número inteiro, de um número fraccionário ou de uma fracção seguida do sinal 0/0 ou (por mil), aplicam-se as disposições dos n.os 112 e 113.
131. As letras e sinais seguintes podem-se empregar nas relações entre os países que os aceitem:
ä ou ae .-.-
á ou (ver documento original) .--.-
ch ----
ñ --.--
ö ou (ver documento original) ---.
ü ..--
132. § 7. Transmissão pelo telefone:
Nas relações entre centrais ligadas por vias de comunicação pouco extensas, nas relações fronteiriças de pequeno tráfego, bem como em casos excepcionais (por exemplo, quando as vias normais estejam interrompidas e não houver outra via disponível), pode efectuar-se a transmissão telefónica dos telegramas, observando-se o sistema de soletração recomendado pela C. C. I. T. T.
133. Este modo de transmissão só se utiliza após entendimento prévio entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais relativas à correspondência
ARTIGO 17
Identidade do expedidor ou do destinatário
Endereço do expedidor
134. § 1. O expedidor ou o destinatário de um telegrama é obrigado a provar a sua identidade quando a estação de origem ou a de destino lho solicitem.
135. § 2. (1) A estação de origem deve recomendar ao expedidor que escreva, na fórmula do telegrama, o seu nome e endereço completo (incluindo, eventualmente, o seu número de telefone ou de telex) para estar em condições, se for necessário, de lhe prestar todos os esclarecimentos ou de lhe pedir quaisquer informações relativas ao seu telegrama.
136. (2) Todavia, o expedidor deve dar sempre essas indicações, se o serviço por ele solicitado (por exemplo: =PC=, =Exprès= ou =FS=) delas carecer. Em caso de recusa, a estação fica dispensada de qualquer obrigação de prestar o serviço solicitado.
CAPÍTULO VIII
Redacção e aceitação dos telegramas
ARTIGO 18
Linguagem clara e linguagem secreta
Admissão destas linguagens
137. § 1. O texto e a assinatura dos telegramas podem ser redigidos em linguagem clara ou em linguagem secreta. Essas linguagens podem ser empregadas conjuntamente num mesmo telegrama.
138. § 2. As administrações e explorações particulares reconhecidas aceitam, em todas as suas relações, telegramas em linguagem clara. Podem não admitir, nem para transmissão, nem para recepção, telegramas particulares redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta, mas devem dar-lhes trânsito, salvo o caso de sustação previsto no artigo 30.º da Convenção.
139. § 3. O expedidor de um telegrama em linguagem secreta é obrigado a apresentar o código empregado na redacção de todo ou parte do texto ou da assinatura, desde que a estação de origem ou a administração de que a estação depende lho solicite. Esta disposição não é aplicável aos telegramas de Estado.
ARTIGO 19
Linguagem clara
140. § 1. Linguagem clara é a que tem sentido compreensível em uma ou mais das línguas autorizadas para a correspondência telegráfica internacional, devendo cada palavra e cada expressão ter o significado que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem.
141. § 2. Cada administração designa, de entre as línguas usadas no seu país, aquela (ou aquelas) de que pede a admissão como linguagem clara. Podem ser admitidos o latim e o esperanto. Salvo aviso em contrário, notificado por intermédio do Secretariado-Geral, as administrações são consideradas como admitindo todas as línguas pedidas.
142. § 3. O texto e a assinatura dos telegramas originários da China ou a ela destinados podem ser inteiramente redigidos por meio de grupos de quatro algarismos extraídos do dicionário telegráfico oficial da administração chinesa. Esses telegramas são considerados como redigidos em linguagem clara.
143. § 4. Entendem-se por telegramas em linguagem clara aqueles cujo texto e assinatura são inteiramente redigidos em linguagem clara.
144. § 5. O carácter de um telegrama em linguagem clara não é modificado pela presença:
145. a) De números escritos em letras ou em algarismos, de grupos compostos de letras ou de algarismos, ou ainda de algarismos e de sinais, com a condição de que estes números, grupos e sinais não tenham significação secreta;
146. b) De nomes próprios, endereços convencionais ou abreviados;
147. c) De abreviaturas da denominação de organizações internacionais ou nacionais, ou ainda de empresas comerciais, sob forma de iniciais reunidas num grupo, cuja apreciação cabe ao país de origem do telegrama;
148. d) De marcas de comércio, de marcas de fábrica, de designações de mercadorias, de termos técnicos convencionais servindo para designar máquinas ou peças de máquinas, de números ou indicações de referência e outras expressões do mesmo género, contanto que estas marcas, designações, termos técnicos, números ou indicações de referência e expressões estejam indicados num catálogo à disposição do público, preçário, factura, conhecimento ou documento semelhante;
149. e) De grupos designando números de habitação, números de matrícula de veículos, de navios, de aeronaves ou de comboios, bem como do seu voo ou trajecto; de grupos representando importâncias em dinheiro, números ordinais, indicações de hora; de grupos que representem cotações de bolsa ou de mercado, fórmulas científicas, observações ou previsões meteorológicas;
150. f) De expressões abreviadas de emprego corrente na correspondência usual ou comercial, como FOB, CIF, CAF, SVP, ou qualquer outra expressão análoga, cuja apreciação cabe ao país de origem do telegrama;
151. g) De uma palavra ou número de referência inscrito no princípio do texto e cuja extensão não pode exceder cinco letras ou cinco algarismos.
152. § 6. Todas as expressões mencionadas nos n.os 147 a 149 podem, excepcionalmente, ser compostas de letras, algarismos ou sinais ou de uma combinação desses diversos elementos.
153. § 7. As reuniões ou alterações de palavras em linguagem clara, contrárias ao uso da língua à qual pertencem, não são admitidas nos telegramas em linguagem clara, salvo nos casos previstos nos n.os 270 a 275.
ARTIGO 20
Linguagem secreta
154. § 1. Salvo nos casos previstos nos n.os 145 a 151, as expressões abaixo indicadas constituem a linguagem secreta:
155. a) Palavras artificiais compostas exclusivamente de letras e cuja extensão não pode exceder cinco letras;
156. b) Algarismos árabes ou grupos de algarismos árabes com significação secreta;
157. c) Palavras reais pertencentes a uma ou mais línguas admitidas para a correspondência telegráfica em linguagem clara que não tenham a significação que normalmente se lhes atribui na língua a que pertencem, e assim não formem frases compreensíveis;
158. d) Outras palavras ou expressões que não preencham as condições da linguagem clara;
159. e) Mistura de palavras e expressões mencionadas nos n.os 155 a 158.
160. § 2. As palavras em linguagem secreta não podem conter letras acentuadas.
161. § 3. A combinação no mesmo grupo de letras, de algarismos ou de sinais que tenham significação secreta não é admitida.
162. § 4. Entende-se por telegramas em linguagem secreta aqueles cujo texto ou assinatura contém uma ou mais palavras pertencentes a esta linguagem.
ARTIGO 21
Redacção dos telegramas
Caracteres que se podem empregar
163. § 1. A minuta do telegrama deve ser escrita em caracteres utilizados no país de origem e que tenham o seu equivalente entre os seguintes:
Letras:
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z
Algarismos:
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 0
Sinais de pontuação e sinais diversos:
Ponto (.).
Vírgula (,).
Dois pontos ou sinal de divisão (:).
Ponto de interrogação (?).
Apóstrofo ou sinal de minuto (').
Sinal dos segundos ('').
Traço de união ou hífen, ou sinal de subtracção (-).
Parêntesis ( ).
Traço de fracção ou sinal de divisão (/).
Sinal de adição ou cruz (+).
164. Caracteres para os quais não se prevêem sinais especiais em determinados aparelhos:
Letra é (acentuada).
Algarismos romanos.
Sinal de multiplicação (X).
Sinal de percentagem (%).
Sinal de permilagem ((por mil)).
Aspas (« »).
165. O sinal (+), tomado como sinal de adição, pode ser utilizado em grupos, mas nunca como sinal isolado.
166. § 2. As letras seguintes podem ser empregadas excepcionalmente nas relações entre países que as aceitem:
167. § 3. Qualquer chamada, entrelinha, rasura, supressão ou aditamento deve ser ressalvado pelo expedidor ou seu representante.
168. § 4. (1) Os números romanos são transmitidos em algarismos árabes.
169. (2) Se o expedidor do telegrama desejar que o destinatário seja informado de que se trata de algarismos romanos, deve escrever o ou os algarismos árabes e, diante de cada um destes algarismos ou de cada grupo de algarismos, intercalar a palavra francesa «romain» ou uma palavra correspondente na língua de redacção do telegrama.
170. § 5. O sinal de multiplicação é substituído na transmissão pela letra x.
171. § 6. Para a transmissão da letra é (acentuada), das letras (ver documento original), e das aspas, veja-se o capítulo VI.
172. § 7. (1) As expressões tais como 30ª, 30ne, 1.º, 2.º, (ver documento original), não podem ser reproduzidas pelos aparelhos; os expedidores devem substituí-las por uma expressão equivalente que possa ser telegrafada, por exemplo, para as expressões acima citadas: 30 expoente a (ou 30ª), trintena, primo, secundo, B num losango.
173. (2) Se, todavia, as expressões 30ª, 30(elevado a b), etc., 30 bis, 30 ter, etc., 30 I, 30 II, etc., 30(elevado a 1), 30(elevado a 2), etc., 30 A, 30 B, etc., figurarem no endereço de um telegrama como indicação do número da porta, o taxador separará o número do seu expoente, ou das letras ou algarismos que o acompanham, por um traço de fracção. As expressões referidas serão, por consequência, transmitidas na forma seguinte no endereço de um telegrama: 30/a, 30/b, etc., 30/bis, 30/ter, etc., 30/1, 30/2, etc., 30/1, 30/2, etc., 30/A, 30/B, etc.
174. (3) Os números ordinais compostos de algarismos e de letras: 30me, 25th, etc., são transmitidos sob a forma 30me, 25th, etc.
ARTIGO 22
Ordenação das diferentes partes de um telegrama
175. § 1. Cada telegrama deve ter um preâmbulo, que se inscreve no começo do telegrama e que compreende as indicações necessárias à identificação e, eventualmente, ao encaminhamento do telegrama (artigo 41).
176. § 2. As outras partes que um telegrama pode comportar devem ser dispostas pela ordem seguinte:
1.º As indicações de serviço taxadas (artigo 23);
2.º O endereço (artigo 24);
3.º O texto (artigo 25);
4.º A assinatura (artigo 26).
ARTIGO 23
Redacção das indicações de serviço taxadas
177. § 1. Uma indicação de serviço taxada é uma indicação, aposta num telegrama, que serve para o identificar como pertencendo a uma categoria determinada de telegramas ou para indicar um serviço especial pedido pelo expedidor ou, em certos casos, pelo destinatário.
178. § 2. Qualquer indicação de serviço taxada prevista pelo regulamento deve ser escrita na minuta, imediatamente antes do endereço.
179. § 3. As indicações de serviço taxadas podem ser escritas pelo expedidor de qualquer forma; essas indicações são taxadas de acordo com as disposições do n.º 246 e transmitidas na forma abreviada prevista no n.º 180. O funcionário taxador risca a indicação escrita pelo expedidor de forma diferente da regulamentar abreviada e substitui-a pela abreviatura correspondente, colocada entre dois traços duplos (exemplo: =TC=).
180. § 4. As indicações de serviço taxadas que podem ser utilizadas e a forma abreviada sob a qual devem ser transmitidas são indicadas na lista seguinte:
Telegramas de ou para a Organização das Nações Unidas (ver nota 1) ... =Etat Priorité Nations=
(nota 1) Ver os n.os 624 a 627.
Telegramas de Estado com prioridade ... =Etat Priorité=
Telegramas de Estado sem prioridade ... =Etat=
Telegrama urgente ... =Urgent=
Telegrama respeitante às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 ... =RCT=
Resposta paga X ... =RPx=
Conferência ... =TC=
Aviso de recepção (Telegrama com) ... =PC=
Fazer seguir ... =FS=
Telegrama a fazer seguir a pedido do expedidor a partir de [nome(s) do/dos lugares de reexpedição] ... =FS de x=
Telegrama reexpedido a pedido do destinatário de [nome(s) do/dos lugares de reexpedição] ... =Réexpédié de x=
X endereços ... =TMx=
Comunicar todos os endereços ... =CTA=
Próprio ... =Exprès=
Próprio pago ... =XP=
Correio ... =Poste=
Correio registado ... =PR=
Posta restante ... =GP=
Posta restante registada ... =GPR=
Correio aéreo ... =PAV=
Correio aéreo registado ... =PAVR=
Telégrafo restante ... =TR=
Telegrama para entregar em impresso de luxo na ocasião de um acontecimento festivo ... =LX=
Telegrama para entregar em impresso de luxo por ocasião de luto ... =LXDEUIL=
Telegrama para entregar em mão própria ... =MP=
Dia ... =Jour=
Noite ... =Nuit=
Telegrama para o qual se pediu a entrega numa data certa ... =Remettre x=
Telegrama para ser transmitido pelo telefone ... =TFx=
Telegrama para ser transmitido por telex ... =TLXx=
X dias ... =Jx=
Radiotelegrama a retransmitir por uma ou duas estações móveis a pedido do expedidor ... =RM=
Telegrama noticioso ... =Presse=
Telegrama meteorológico ... =OBS=
Telegrama-carta do regime europeu ... =ELT= ou =ELTF=(ver nota 1)
Telegrama-carta do regime extra-europeu ... =LT= ou =LTF=(ver nota 1)
(nota 1) Ver os n.os 685 a 687.
181. § 5. As indicações de serviço taxadas seguintes servem para identificar a categoria do telegrama: =Etat Priorité Nations=, =Etat Priorité=, =Etat=, =OBS=, =Urgent=, =RCT=, =Presse=, =ELT=, =ELTF=, =LT= e =LTF=.
182. § 6. Se num telegrama houver várias indicações de serviço taxadas, aquelas que sirvam para identificar a categoria do telegrama inscrevem-se em primeiro lugar. Tratando-se de um telegrama RCT urgente ou de um telegrama noticioso urgente, a indicação =Urgent= inscreve-se antes da indicação =RCT= ou da indicação =Presse=.
183. § 7. (1) Nos telegramas múltiplos, as indicações de serviço taxadas que servem para identificar a categoria do telegrama, bem como a indicação =TC=, não devem ser inscritas senão uma vez antes da indicação =TMx=. A indicação de serviço taxada =CTA=, quando utilizada, deve igualmente ser inscrita uma única vez depois da indicação =TMx=.
184. (2) As outras indicações de serviço taxadas devem ser inscritas antes do endereço de cada um dos destinatários a que respeitem.
ARTIGO 24
Redacção do endereço
I. Disposições gerais
185. § 1. O endereço deve compreender todas as indicações necessárias para assegurar a entrega do telegrama ao destinatário, sem pesquisas nem indagações. O expedidor deve ser convidado a escrever o endereço em letra de imprensa.
186. § 2. Qualquer endereço deve, para ser admitido, conter pelo menos duas palavras, a primeira para designar o destinatário e a segunda para indicar o nome da estação telegráfica da localidade de destino.
187. § 3. (1) Quando um telegrama se endereçar a uma pessoa na residência de outrem, o endereço deve compreender, logo após a indicação do verdadeiro destinatário, qualquer das menções «chez», «aux soins de» ou outra equivalente.
188. (2) Esta disposição é também aplicável quando o endereço da pessoa ou da firma à residência da qual o telegrama é endereçado for um endereço registado (n.os 213 a 215).
189. § 4. Quando a localidade de destino não for servida por vias de comunicação internacionais, aplicam-se as disposições do artigo 59.
190. § 5. (1) O nome da estação telegráfica destinatária deve inscrever-se em seguida às indicações do endereço que servem para designar o destinatário e, eventualmente, o seu domicílio; deve escrever-se tal como figura na primeira coluna da nomenclatura oficial das estações. Pode, contudo, ser completado com indicações destinadas a distingui-lo de outras estações da localidade (n.º 259).
191. (2) A este nome só pode seguir-se o da subdivisão territorial ou o do país, ou ainda ambos esses nomes. Neste último caso é o nome da subdivisão territorial que deve vir logo após o da estação destinatária.
192. § 6. (1) Quando o nome da localidade indicada como destino ou o da estação terrestre designada para a transmissão de um radiotelegrama não venha mencionado na respectiva nomenclatura oficial, a este nome deve seguir-se quer o da subdivisão territorial, quer o do país de destino, ou ainda ambas estas indicações, ou outra qualquer que pareça suficiente para o encaminhamento do telegrama. Procede-se do mesmo modo quando existam várias estações com o nome indicado e o expedidor não saiba dar indicações positivas que permitam definir a designação oficial da localidade.
193. (2) Em qualquer dos casos o telegrama só se aceita a risco do expedidor. A reunião numa só expressão do nome da estação de destino com o nome da subdivisão territorial e/ou a designação do país de destino considera-se como indicação de que o telegrama foi assim aceite.
194. § 7. Os telegramas cujo endereço não satisfaça às condições previstas nos n.os 186, 192 e 222 a 226 são recusados.
195. § 8. Em todos os casos de insuficiência de endereço os telegramas só se aceitam a risco do expedidor, se este insistir na sua expedição; de qualquer forma o expedidor assume as consequências da insuficiência de endereço.
II. Diferentes categorias de endereços
196. § 9. Admitem-se as seguintes categorias de endereços:
Endereço completo.
Endereço registado.
Endereço telefónico.
Endereço telex.
Endereço posta-restante ou telégrafo restante.
Endereço caixa postal.
197. a) Endereço completo:
198. § 10. (1) O endereço completo deve, em geral, mencionar:
A designação do destinatário;
O nome da rua, avenida, etc., onde se encontra;
O seu domicílio, completado eventualmente com o número;
A localidade de destino.
199. (2) Na falta destas indicações, o endereço deve especificar, tanto quanto possível, a profissão do destinatário, ou conter quaisquer outras informações úteis.
200. (3) Mesmo para as pequenas localidades a designação do destinatário deve ser, tanto quanto possível, acompanhada de uma indicação complementar que possa orientar a estação destinatária.
201. (4) As indicações referentes ao nome, aos apelidos, firma social e domicílio aceitam-se tais como o expedidor as redigiu. As outras indicações eventuais do endereço, compreendendo as previstas nos n.os 187, 188 e 228 a 232, devem inscrever-se na língua ou numa das línguas do país de destino. Os nomes das subdivisões territoriais ou de países podem ser escritos em conformidade com as indicações da nomenclatura oficial das estações ou quaisquer outras denominações, tais como figuram no prefácio desta nomenclatura.
202. § 11. Nos telegramas destinados à China admite-se o emprego de grupos de quatro algarismos para designar o nome e domicílio do destinatário.
203. § 12. (1) Podem endereçar-se e entregar-se telegramas a passageiros nos comboios ou nas aeronaves.
204. (2) Para isso o expedidor deve indicar no endereço, além do nome do destinatário e do nome da estação telegráfica de destino:
205. A palavra «passager» ou «equipage», conforme o caso.
206. O nome da estação ou do aeroporto onde o comboio ou o avião param.
207. Para os comboios, o endereço deve compreender igualmente o número ou o nome do comboio, ou, na sua falta, a hora prevista para a partida ou chegada e o lugar de partida e de destino.
208. Se se tratar de uma aeronave, o endereço deve indicar o nome ou a abreviatura da companhia aérea e o número ou o nome da aeronave, ou, na sua falta, o número do voo ou a hora prevista para a partida ou chegada e o lugar de partida e de destino.
209. (3) Nos telegramas que contenham tal endereço só se admite a indicação de serviço taxada =Urgent=.
210. (4) Os telegramas para distribuir nos comboios ou nas aeronaves só se aceitam a risco do expedidor.
211. (5) As administrações que estabelecerem este serviço dão conhecimento disso às outras administrações, por intermédio do Secretariado-Geral.
212. b) Endereço registado:
213. § 13. (1) Um endereço registado é um endereço no qual o nome do destinatário pode ser substituído por uma indicação convencional ou abreviada.
214. (2) A faculdade que tem o destinatário de receber telegramas com endereço assim redigido fica, todavia, dependente de acordo entre ele e a estação telegráfica de destino.
215. (3) Quando, na localidade de destino, a distribuição dos telegramas é assegurada paralelamente por estações dependentes ou da administração ou de empresas particulares reconhecidas, se uma destas receber um telegrama com endereço registado que desconheça, deve sem demora informar-se da tradução desse endereço junto das outras estações, que são obrigadas a informá-la.
216. c) Endereço telefónico:
217. § 14. (1) Se o expedidor desejar que o seu telegrama se transmita pelo telefone, deve inscrever antes do endereço (nome do destinatário e localidade de destino) a indicação de serviço taxada =TFx= (sendo x o número do telefone do destinatário, eventualmente completado com o nome ou o indicativo da rede telefónica).
218. (2) O endereço apresenta neste caso a forma seguinte:
=TF 873455= Schutz Hambourg
ou
=TF Passy 5074= Pauli Paris
ou
=TF Murray Hill 9-1234 = John Jones Newyork
219. d) Endereço telex:
220. § 15. Se o expedidor desejar que o seu telegrama se transmita pelo telex, deve inscrever antes do endereço a indicação de serviço taxada =TLXx= (sendo x o número de chamada do posto telex do destinatário).
O endereço apresenta-se da forma seguinte:
=TLX 20074= Pauli Paris
221. e) Endereço posta-restante, posta-restante registada ou telégrafo restante:
222. § 16. (1) O endereço dos telegramas endereçados a «posta-restante» ou «posta-restante registada» ou «telégrafo restante» deve compreender:
223. A indicação de serviço taxada «poste restante» =GP=, ou a indicação de serviço taxada «poste restante recommandée» =GPR= ou a indicação de serviço taxada «télégraphe restante» =TR=.
224. O apelido do destinatário, completado, tanto quanto possível, pelo seu nome próprio ou pelas suas iniciais, e
225. O nome da estação telegráfica de destino.
226. (2) Não se admite para o endereço destas correspondências o emprego só de iniciais, de algarismos, de nomes próprios, de nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais.
227. f) Endereço caixa postal:
228. § 17. (1) O endereço «boîte postale» deve compreender:
229. O nome do destinatário.
230. A indicação «boîte postale» com o número da caixa.
231. O nome da estação telegráfica de destino.
232. (2) O nome da estação a que pertence a caixa postal do destinatário deve ser completado, quando necessário, com as indicações que permitam distinguir esta estação das outras estações da mesma localidade.
Por exemplo:
Pauli boîte postale 275 Paris 24
ARTIGO 25
Redacção do texto
233. § 1. O texto dos telegramas deve dirigir-se de conformidade com as disposições dos artigos 18 a 21 do presente regulamento.
234. § 2. Não se admitem telegramas que comportem apenas o endereço, precedido ou não de uma ou várias indicações de serviço taxadas.
ARTIGO 26
Redacção da assinatura. Legalização
235. § 1. A assinatura não é obrigatória; o expedidor pode redigi-la como entender.
236. § 2. O expedidor tem a faculdade de incluir no telegrama a legalização da sua assinatura. A legalização toma lugar depois da assinatura do telegrama e transmite-se quer textualmente, quer sob a fórmula: «Signature légalisée par ...».
237. § 3. A estação de origem verifica a autenticidade da legalização. Deve recusar a aceitação e a transmissão desta legalização se ela não estiver de harmonia com as leis do país de origem.
CAPÍTULO IX
Contagem das palavras
ARTIGO 27
Disposições gerais
238. § 1. (1) Tudo o que o expedidor pedir que seja transmitido será compreendido no número de palavras taxáveis, excepto a indicação da via e o nome do código empregado na redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando esse nome for exigido pelo país de origem ou pelo de destino.
239. (2) Não se taxam nem se transmitem, porém:
240. a) Os traços que sòmente servem para separar na minuta as diferentes palavras ou grupos;
241. b) Ou outros sinais isolados, excepto se o expedidor pediu formalmente a sua transmissão.
242. § 2. As indicações de serviço que constituem o preâmbulo (artigo 41) não se taxam.
243. § 3. A legalização da assinatura, transmitida tal como foi pedida pelo expedidor, entra na contagem das palavras taxadas.
244. § 4. No acto da aceitação de um telegrama com mais de 50 palavras, o empregado taxador marca com um sinal (por exemplo: =) a última palavra de cada grupo de 50 palavras reais (independentemente das regras de taxação), ficando compreendidas no primeiro grupo as indicações de serviço taxadas e as palavras do endereço. Este sinal é seguido de um algarismo que designa o número de palavras. O sinal e o algarismo não são taxados.
ARTIGO 28
Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra, qualquer que seja o número de caracteres
245. § 1. Contam-se como uma palavra:
246. a) Cada uma das indicações de serviço taxadas transmitidas sob a forma prescrita no n.º 180;
247. b) Nos vales telegráficos, o nome da estação postal emissora, o nome da estação postal que efectua o pagamento e o da localidade onde reside o destinatário; nos telegramas-transferências, o nome da estação de cheques postais de origem e o da estação de cheques postais de destino. Em tudo o que seja aplicável aos vales telegráficos, o taxador deve observar o disposto no n.º 262;
248. c) Nos vales telegráficos e nos telegramas-transferências, o número postal da emissão;
249. d) Nos avisos de serviço taxados, o número do telegrama primitivo, o ou os números do ou dos avisos de serviço ou avisos de serviço taxados precedentes;
250. e) Qualquer letra ou algarismo isolados;
251. f) Qualquer sinal isolado - incluindo o traço de fracção, o traço de união ou hífen, ou o apóstrofo, empregados para separar ou reunir uma palavra ou um texto - transmitido a pedido formal do expedidor;
252. g) O parêntese (os dois sinais que o constituem), quando enquadra uma ou várias palavras ou grupos. Quando o parêntese figurar, porém, num dos grupos previstos nos n.os 145 e 147 a 149 sem o enquadrar, ou se um sinal desse tipo figurar num desses grupos, cada um dos sinais conta-se por um carácter;
253. h) As aspas (os sinais que servem para formá-las), quando enquadrarem uma ou várias palavras ou grupos. Quando, porém, figurarem num dos grupos previstos nos n.os 145 e 147 a 149 sem o enquadrar, ou se um sinal desse tipo figurar num desses grupos, cada um desses sinais que constitui as aspas (apóstrofo duplo ou simples) conta-se por um carácter.
254. § 2. Contam-se por uma palavra no endereço:
255. a) O nome da estação telegráfica ou terrestre de destino, escrito tal como figura na primeira coluna das nomenclaturas oficiais e completado com todas as indicações que nela se encontram;
256. b) O nome da estação telegráfica ou da estação terrestre de destino, completado quer com a designação do país ou a da subdivisão territorial, ou com ambas, quer com qualquer outra indicação, quando esse nome não esteja ainda publicado nas nomenclaturas oficiais (n.º 192);
257. c) O nome da estação móvel de destino, escrito tal qual figura na nomenclatura apropriada;
258. d) O nome da estação móvel de destino, completado eventualmente com o indicativo de chamada da estação, ou com qualquer outra indicação, quando esse nome não figurar na nomenclatura apropriada;
259. e) O nome da estação telegráfica de destino, completado com as indicações destinadas a distingui-lo de outras estações da localidade.
Exemplos: «Bordeaux-Saint-Projet»; «Berlin-Charllottenburg»; «London W1»;
260. f) Os nomes de subdivisões territoriais ou de países, se estiverem escritos de harmonia com as indicações dessas nomenclaturas, ou de quaisquer outras denominações, como constam do prefácio das mesmas nomenclaturas;
261. g) O nome geográfico ou administrativo da localidade na qual o telegrama deve ser entregue, no caso de essa localidade não ter estação telegráfica.
262. § 3. Quando as diferentes partes de cada uma das expressões mencionadas, respectivamente, nos n.os 255 a 261 e contadas por uma palavra não estiverem agrupadas, o empregado taxador reúne estas diferentes partes numa única palavra, excepto se dessa reunião resultar deturpação do nome da estação de destino. Neste último caso, as diferentes partes são separadas pelo empregado taxador por um traço de fracção e o conjunto conta-se por uma palavra.
ARTIGO 29
Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra por cada quinze letras
263. § 1. Contam-se por tantas palavras quantas vezes contiverem quinze letras, mais uma palavra pelo excedente:
264. a) Qualquer palavra que figure num dicionário corrente de uma das línguas admitidas (n.º 141), qualquer outra palavra de uso corrente numa das referidas línguas desde que não constitua um agrupamento ou uma contracção daquelas palavras ou uma expressão contrária ao uso da língua a que pertence;
265. b) Qualquer endereço registado;
266. c) As palavras separadas ou reunidas por um apóstrofo, um traço de união ou um traço de fracção, quando figurarem por esta forma num dicionário corrente de uma das línguas admitidas.
267. A não ser que o expedidor deseje que se proceda de outra forma, o empregado taxador reúne as diferentes partes numa única palavra, pela supressão do apóstrofo, do traço de união ou do traço de fracção.
268. Se não figurarem nesse dicionário por essa forma ou sob a forma de uma única palavra, ou se o expedidor pedir formalmente a transmissão do sinal em causa, cada uma das palavras e o próprio sinal são contados como palavras isoladas.
269. § 2. (1) Contam-se de acordo com as disposições dos n.os 263 a 268 os nomes e as expressões abaixo indicados, que podem ser agrupados numa só palavra:
270. a) Os nomes patronímicos relativos à mesma pessoa;
271. b) As designações completas ou abreviadas de localidades, praças, avenidas, ruas, canais, rios e outras vias públicas;
272. c) Os nomes de navios, as designações de aeronaves e comboios ou designações análogas;
273. d) Os números inteiros, as fracções, os números decimais ou fraccionários escritos por extenso, compreendendo aqueles cujos algarismos são indicados isoladamente ou por grupos, os números que indicam a percentagem ou a permilagem, bem como os números que indicam uma multiplicação ou uma dimensão, escritos por extenso.
Por exemplo: trentetrente, em lugar de troismilletrente; sixquatresix, em lugar de sixcentquarantesix; troispourcent, deuxpourmille, quatrepartrois;
274. e) As palavras compostas cuja admissão pode justificar-se pelo seu emprego corrente no país de origem;
275. f) No texto e na assinatura, os nomes de estações telegráficas e de estações terrestres e móveis, os nomes de cidades, de países e de subdivisões territoriais (n.os 255 a 261).
276. (2) Se o empregado taxador verificar que os elementos dos nomes e das expressões mencionados nos n.os 269 a 275 não foram agrupados pelo expedidor, deve chamar a atenção deste para a possibilidade de um tal agrupamento.
277. § 3. Os outros nomes que figurem no endereço, no texto ou na assinatura devem ser contados como palavras isoladas, de acordo com as disposições dos n.os 263 a 268.
ARTIGO 30
Palavras, grupos e expressões contados como uma palavra por cada cinco caracteres
278. Contam-se por tantas palavras quantas vezes contiverem cinco caracteres, mais uma palavra pelo excedente:
279. a) (1) Os grupos formados por letras, algarismos, sinais ou, nos casos previstos nos n.os 145 e 147 a 149, por uma mistura desses diversos elementos.
280. (2) Porém, quando um traço de união ou um travessão for utilizado para ligar um número inteiro a uma fracção (n.º 87), ou então um número a um sinal de percentagem ou de permilagem, não se conta esse sinal como um carácter mesmo que o expedidor o tenha escrito na minuta. Procede-se de igual modo no que respeita ao traço de fracção quando este figurar num grupo de algarismos ou de algarismos e de letras que constituam um número de residência no endereço.
281. b) As palavras e as expressões que não respeitem às condições fixadas nos artigos 28 e 29.
ARTIGO 31
Indicação do número de palavras no preâmbulo
282. § 1. No caso de diferença entre o número de palavras fixado segundo as regras da taxação e o de palavras reais, faz-se uso de uma fracção cujo numerador indica o número de palavras fixado segundo as regras da taxação e o denominador o de palavras reais.
283. § 2. Aplica-se esta disposição especialmente:
284. (1) No caso de o telegrama conter palavras previstas no artigo 29 com mais de quinze letras;
285. (2) No caso de o telegrama conter grupos de letras, de algarismos e de sinais, como os visados no artigo 30, que tenham mais de cinco caracteres.
ARTIGO 32
Irregularidades na contagem das palavras
Rectificação eventual dos erros
286. § 1. (1) A contagem das palavras efectuada pela estação ou pelo posto móvel de origem deve ser respeitada, quer na transmissão, quer nas contas internacionais. Todavia, uma estação de trânsito ou a estação de destino tem o direito de chamar a atenção da estação de origem para as irregularidades notadas em determinados telegramas que lhe sejam transmitidos.
287. (2) A estação de origem deve examinar essas reclamações. Se as considerar justificadas, deve esforçar-se por cobrar eventualmente qualquer complemento de taxa. Se esse complemento for cobrado, as quotas-partes respectivas desse complemento são devidas às diversas administrações e explorações particulares reconhecidas interessadas.
288. § 2. Quando um telegrama contiver ligações ou alterações de palavras de língua diferente da ou das do país de origem, contrárias ao uso desta língua, as administrações e explorações particulares reconhecidas têm o direito de determinar que a estação destinatária cobre do destinatário a importância da taxa recebida a menos. Quando se fizer uso deste direito, a estação destinatária pode não entregar o telegrama ao destinatário, se este recusar o pagamento.
289. § 3. As administrações e explorações particulares reconhecidas que fizerem uso da disposição anterior informarão desse facto as outras administrações e explorações particulares reconhecidas por intermédio do Secretariado-Geral.
290. § 4. No caso de recusa de pagamento, envia-se à estação de origem um aviso de serviço da seguinte forma:
A Wien Paris 181710 (data e hora) = 456 dixhuit Lemoine (número do telegrama, data, nome do destinatário) en dépôt (se o telegrama ficou em depósito até à cobrança do complemento da taxa) (reproduzir as palavras ligadas abusivamente ou alteradas) ... mots (indicar por quantas palavras se deviam taxar).
291. Se o expedidor, devidamente informado do motivo da não entrega, resolver pagar o complemento da taxa, envia-se à estação destinatária um aviso de serviço nos seguintes termos:
A Paris Wien 181940 (data e hora) = 456 dixhuit Lemoine (número do telegrama, data, nome do destinatário) complément perçu admis x mots (x indica o número de palavras do telegrama após a rectificação).
292. Recebido este aviso de serviço, a estação destinatária entrega o telegrama, se este estiver retido.
293. § 5. Quando a estação de destino verificar que um telegrama-carta redigido em língua diferente da ou das línguas do país de origem não satisfaz às condições fixadas nos n.os 691 ou 692, ou que um telegrama-carta contém uma ou várias palavras em linguagem secreta, pode cobrar do destinatário um complemento de taxa igual à diferença entre o custo de um telegrama ordinário e o de um telegrama-carta.
294. § 6. Quando a estação de destino verificar que um telegrama noticioso não satisfaz às condições fixadas nos n.os 652 a 659 e 663 a 669, pode cobrar do destinatário um complemento de taxa igual à diferença entre o custo de um telegrama urgente ou ordinário de tarifa inteira e o de um telegrama noticioso da mesma categoria.
295. § 7. Se o destinatário se recusar a apagar as taxas previstas nos n.os 293 e 294, dar-se-á cumprimento às disposições dos n.os 288 e 290.
296. § 8. Nenhuma central de trânsito pode retardar a transmissão de um telegrama por motivo de irregularidades verificadas na linguagem utilizada ou na contagem das palavras e, salvo nas casos previstos nos n.os 288 a 295, nenhuma estação de destino pode sustar a entrega.
ARTIGO 33
Exemplos de contagem das palavras
297. Os exemplos que determinam a interpretação das regras a seguir para a contagem das palavras figuram no apêndice n.º 1.
CAPÍTULO X
Encaminhamento dos telegramas
ARTIGO 34
Via a seguir pelos telegramas
298. § 1. Se a administração de origem o admitir, o expedidor pode pedir que o seu telegrama seja encaminhado por uma via determinada. Neste caso, deve escrever ele próprio na sua minuta a menção da via correspondente.
299. § 2. Quando o telegrama indicar uma menção de via determinada, as centrais respectivas conformam-se tanto quanto possível com essa indicação.
300. § 3. Se o telegrama não contiver qualquer menção da via a seguir, cada uma das centrais onde se dividem as vias decide do encaminhamento a dar ao telegrama.
301. § 4. As diferentes vias que os telegramas podem seguir indicam-se por menções concisas ou abreviadas, assentes de comum acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. Só se podem empregar as menções assim fixadas; não se admitem abreviaturas arbitrárias.
302. § 5. (1) Quando a administração de origem o admitir e quando o encaminhamento de um telegrama se pode fazer por fios ou por sem-fios, quer as vias empregadas para este efeito sejam ou não exploradas pela mesma administração ou exploração particular reconhecida, o expedidor tem o direito de pedir que o telegrama se transmita por fios ou por sem-fios. Neste caso, o expedidor escreve no seu telegrama as indicações úteis que o serviço telegráfico considerará como indicação da via a seguir. Esta indicação transmite-se no fim do preâmbulo por meio de uma das seguintes expressões, que o empregado taxador escreve na minuta do telegrama n.º 395):
«Fil», quando o expedidor pede a transmissão por via «fios»;
«Anten», quando o expedidor pede a transmissão por via «sem fios».
303. (2) A transmissão destas expressões é facultativa nas reexpedições no interior do país de destino.
304. (3) Quando for pedida a via terrestre, submarina ou radioeléctrica para o encaminhamento de um telegrama de Estado, a transmissão não pode ser efectuada por uma via diferente sem que o expedidor, prèviamente consultado, o autorize.
ARTIGO 35
Erros de encaminhamento
305. (1) Quando, devido a um erro, um telegrama tiver sido encaminhado por uma via que não é a via mais barata ou uma das mais baratas, ou a pedida pelo expedidor, e a central receptora verifique este erro e o assinale à central transmissora, esta anula imediatamente o telegrama por um aviso de serviço, utilizando a expressão em código AZWET (ver nota 1) (anule para a contabilidade; erro de encaminhamento, telegrama retransmitido pela via regular), e retransmite-o pela via regular.
306. (2) Se, pelo contrário, o erro de encaminhamento não tiver sido assinalado por nenhuma central e, por consequência, o telegrama tiver seguido o seu curso até ao destino, deve-se evitar a retransmissão do telegrama que seria susceptível de criar uma entrega duplicada. Neste caso, no que respeita à contabilidade, as regras previstas nos n.os 965 a 971 podem ser aplicadas, se para isso houver lugar.
(nota 1) Como o emprego de expressões em código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é apenas recomendado, essa abreviatura não é mais que um exemplo.
CAPÍTULO XI
Transmissão dos telegramas
ARTIGO 36
Ordem de transmissão
307. § 1. A transmissão dos telegramas efectua-se pela ordem seguinte:
308. a) Telegramas SVH (artigo 61);
309. b) Telegramas de Estado Priorité Nations;
310. c) Avisos de serviço referentes a avarias importantes das vias de telecomunicação;
311. d) Telegramas de Estado para os quais o expedidor pediu prioridade na transmissão;
312. e) Telegramas meteorológicos;
313. f) Telegramas de serviço urgentes, avisos de serviço urgentes e avisos de serviço taxados;
314. g) Telegramas particulares urgentes, telegramas RCT urgentes e telegramas noticiosos urgentes;
315. h) Telegramas de serviço não urgentes, avisos de serviço não urgentes e avisos de recepção;
316. i) Telegramas de Estado não compreendidos nos n.os 309 e 311; telegramas particulares ordinários, telegramas RCT ordinários e telegramas noticiosos ordinários;
317. j) Telegramas-cartas (ELT, ELTF, LT e LTF).
318. § 2. Qualquer central que receba por uma via de comunicação internacional um telegrama apresentado como telegrama SVH, como telegrama de Estado, como telegrama de serviço ou como telegrama meteorológico, reexpede-o como tal.
319. § 3. As centrais de origem transmitem, salvo impossibilidade técnica, os telegramas da mesma categoria pela ordem da sua aceitação e as centrais intermédias pela ordem da sua recepção.
320. § 4. Nas centrais intermédias, os telegramas de transmissão e os de trânsito que tenham de seguir as mesmas vias de comunicação transmitem-se, salvo impossibilidade técnica, indistintamente segundo a hora da aceitação ou da recepção, observando-se a ordem estabelecida no presente artigo.
ARTIGO 37
Regras gerais de transmissão
321. § 1. Uma transmissão começada não pode interromper-se para dar lugar a comunicação de categoria superior senão em caso de urgência absoluta.
322. § 2. (1) Qualquer correspondência entre duas centrais começa pela chamada. Todavia, nas ligações estabelecidas por aparelhos arrítmicos, e salvo acordo em contrário entre as centrais correspondentes, estes aparelhos devem estar ligados de modo que a central transmissora possa pô-los em marcha e iniciar a transmissão dos telegramas sem chamada especial nem aviso prévio da central receptora.
323. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de se entender para que, nas ligações estabelecidas por aparelhos arrítmicos, os aparelhos sejam munidos de um emissor de indicativo, a fim de a central transmissora poder assegurar-se do estado do circuito e de que o aparelho receptor, cuja identidade é assim verificada, está pronto a funcionar. Pode acordar-se em que a transmissão de determinadas categorias de telegramas seja anunciada no aparelho arrítmico por um sinal audível ou visível.
324. (3) Para a chamada, a central que chama transmite três vezes o indicativo de chamada da central com a qual deseja comunicar e a palavra «de» seguida do seu próprio indicativo de chamada, a não ser que existam regras especiais particulares à espécie de aparelho utilizado (artigo 16). No serviço entre estações fixas a chamada efectua-se à velocidade manual.
325. (4) A central chamada deve responder imediatamente, excepto no serviço com aparelho arrítmico quando houver acordo entre as centrais correspondentes.
326. (5) No serviço utilizando o código Morse, a estação chamada responde transmitindo o seu indicativo, seguido do sinal -.-
327. (6) Se a central chamada não puder receber, faz o sinal de «espera». Se a espera prevista exceder dez minutos, indica qual o motivo e a duração provável.
328. (7) Quando uma central não responder à chamada, pode esta repetir-se com intervalos convenientes.
329. (8) Quando a central chamada não responder às chamadas repetidas, deve examinar-se o estado da comunicação.
330. § 3. Excepto nos casos em que a transmissão e a recepção se façam por meio de teleimpressores de página, o duplo traço (-...- no aparelho Morse e = nos aparelhos impressores) transmite-se para separar o preâmbulo das indicações de serviço taxadas, as indicações de serviço taxadas entre si, as indicações de serviço taxadas do endereço, os diferentes endereços de um telegrama múltiplo entre si, o endereço do texto, o texto da assinatura e, eventualmente, a assinatura da legalização da assinatura, as páginas de um telegrama de mais de 50 palavras (n.os 339 e 340), ou antes da indicação prevista no n.º 568. Excepto nos casos em que a transmissão e a recepção se façam por meio de teleimpressores de página, termina-se cada telegrama pela cruz (.-.-. no aparelho Morse ou nos aparelhos de recepção auditiva), a qual se transmite igualmente depois da conferência, se a houver. Nos aparelhos impressores, a cruz deve ser sempre precedida de um espaço.
331. § 4. Se o empregado que transmite notar que se enganou, interrompe a transmissão com um sinal «erro», repete a última palavra correctamente transmitida e continua a transmissão rectificada. Quando se utilizar o alfabeto n.º 2 e dispositivos de transmissão de fita perfurada que permitam eliminar os caracteres mal perfurados, anulam-se os sinais correspondentes a esses caracteres por meio de sinais «Lettres».
332. § 5. Quando o empregado que recebe verificar que a recepção se torna incompreensível, interrompe ou manda interromper o seu correspondente, nos termos dos n.os 347 a 351, e repete ou manda repetir a última palavra correctamente recebida, seguida de um ponto de interrogação. O correspondente recomeça então a transmissão a partir desta palavra. Se se pedir repetição depois de interrupção prolongada, deve-se indicar com exactidão o telegrama e a parte do telegrama de que se trata.
333. § 6. (1) Deve-se transmitir qualquer telegrama tal como foi recebido do expedidor, salvas as excepções previstas nos n.os 168, 170, 173, 183, 184, 239 a 241 e 399.
334. (2) Com excepção das indicações de serviço taxadas, que se devem sempre transmitir pela forma abreviada, e dos casos determinados de comum acordo entre as diversas administrações ou explorações particulares reconhecidas, é proibido empregar qualquer abreviatura na transmissão de um telegrama ou modificá-lo de qualquer modo.
335. § 7. (1) Quando qualquer central tenha para transmitir ao mesmo correspondente mais de cinco telegramas com o mesmo texto e com mais de 30 palavras, fica autorizada a transmitir este texto uma só vez. Em tal caso a transmissão do texto só se faz no primeiro telegrama, sendo este, nos demais telegramas com o mesmo texto que se seguem, substituído pelas palavras: «teste n.º ... (número do primeiro telegrama)». Pode proceder-se do mesmo modo quando o número dos telegramas com o mesmo texto for de 5 ou inferior a 5 e o texto comporte mais de 50 palavras.
336. (2) Este modo de proceder exige a transmissão em ordem sucessiva de todos os telegramas com o mesmo texto.
337. (3) A central correspondente deve ser prevenida da transmissão dos telegramas com o mesmo texto por meio de aviso, conforme o exemplo seguinte:
«Attention voici cinq mêmes textes».
338. (4) Quando, na central correspondente, a recepção se puder fazer em fita perfurada, deve-se avisar esta central, com antecedência suficiente, da transmissão dos telegramas com o mesmo texto, a fim de que ela possa recebê-los por perfuração.
339. § 8. (1) Um telegrama de mais de 50 palavras transmite-se em páginas de 50 palavras pela forma seguinte:
119 Amsterdam 128 16 1015, page 1/50=endereço, etc.
119 ... (nome do destinatário), page 2/50=
119 ... (nome do destinatário), page 3/28=
340. (2) O empregado que recebe reproduz estas indicações no cimo da página. O duplo traço que designa a última palavra de cada grupo de 50 palavras transmite-se depois dessa palavra.
341. (3) No Morse e nos aparelhos de recepção auditiva, o empregado que recebe reproduz o duplo traço, se se tratar de um telegrama de trânsito, e marca simplesmente com um pequeno traço de referência a quinquagésima palavra do grupo quando se tratar de telegrama recebido na central de destino.
342. (4) Nos aparelhos impressores (que não sejam aparelhos impressores de página), o empregado que recebe na central de trânsito mantém o duplo traço; o da central de destino elimina-o e marca com um pequeno traço de referência a quinquagésima palavra do grupo.
343. § 9. Com excepção das estações radioeléctricas móveis, nenhuma central pode recusar-se a receber os telegramas que lhe forem transmitidos, seja qual for o seu destino. Todavia, em caso de erro de encaminhamento evidente ou de outras irregularidades manifestas, o empregado que recebe chama a atenção da central transmissora. Se esta não atender a advertência, transmite-se-lhe um aviso de serviço depois da recepção do telegrama, devendo ela rectificar, também por aviso de serviço, o erro cometido.
344. § 10. Ainda que as indicações de serviço, as indicações de serviço taxadas ou certas partes do endereço ou do texto não estejam regulares, não se deve recusar nem retardar qualquer telegrama. Deve, se for necessário, pedir-se à central de origem, por meio de aviso de serviço, a sua regularização, em conformidade com o disposto no artigo 74.
345. § 11. Na correspondência de serviço relativa à exploração das comunicações devem empregar-se, de preferência, as expressões de código que figuram nos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações».
346. § 12. (1) As comunicações e notas de serviço intercaladas entre os telegramas, quando a transmissão se fizer por séries, separam-se dos telegramas por uma das abreviaturas RQ, BQ ou XQ.
Exemplo: RQ EN 187 RPT ...
347. (2) Caso seja necessário interromper a transmissão de um correspondente ou, nos aparelhos múltiplos, a transmissão no sector conjugado, procede-se como segue, até se conseguir a paragem:
348. a) Morse «simplex». Transmitir uma série de pontos;
349. b) Morse «duplex» e Wheatstone «duplex». Transmitir as letras BK;
350. c) Aparelhos múltiplos «simplex» e «duplex». Transmitir uma sucessão de letras P ou de sinais %;
351. d) Aparelhos arrítmicos. Transmitir uma sucessão de letras P ou de algarismos 0.
ARTIGO 38
Transmissão alternada, por telegrama
352. § 1. Entre duas centrais em comunicação directa por aparelho Morse ou aparelho de recepção auditiva, os telegramas são transmitidos alternadamente, telegrama por telegrama, observando as disposições do artigo 36.
353. § 2. Um telegrama de categoria superior na ordem de transmissão não se conta na alternação.
354. § 3. A central que acaba de fazer uma transmissão tem direito de continuar quando haja telegramas pendentes ou quando se apresentem telegramas com prioridade sobre os que a correspondente tiver para transmitir, excepto se esta já tiver começado a sua transmissão.
355. § 4. Quando uma central terminou a sua transmissão, a central que acaba de receber transmite por sua vez; se nada houver para transmitir, a outra continua. Se de um e outro lado nada houver para transmitir, dá-se o sinal de fim do serviço.
356. § 5. A central receptora tem o direito de interromper a transmissão no caso previsto no n.º 321.
ARTIGO 39
Transmissão alternada, por séries, e transmissão contínua, por séries
357. § 1. Nos aparelhos de grande rendimento, o serviço faz-se por séries alternadas quando as estações em correspondência tiverem muitos telegramas para transmitir. Aplica-se esta regra à transmissão pelo aparelho Morse e pelos aparelhos de recepção auditiva quando o tráfego o justifique e após entendimento entre as centrais correspondentes.
358. § 2. Os telegramas da mesma série consideram-se como formando uma única transmissão. Os telegramas recebidos não se conservam, porém, no aparelho até ao fim da série, devendo dar-se expediente a cada telegrama regular logo que o segundo telegrama que se lhe segue esteja começado, ou depois de tempo equivalente à duração de transmissão de um telegrama de extensão média.
359. § 3. Nos casos em que duas centrais estão em comunicação por duas ligações destinada uma à transmissão e outra à recepção, ou quando as centrais executam serviço simultâneo, faz-se a transmissão de maneira contínua; porém, as séries marcam-se de dez em dez telegramas, a não ser que as centrais interessadas utilizem, segundo as disposições do artigo 40, numeração particular e contínua para o serviço efectuado por cada posto.
360. § 4. (1) Quando o trabalho é alternado, cada série compreende, no máximo, cinco telegramas, se as transmissões se fizerem pelo aparelho Morse ou pelos aparelhos de recepção auditiva, e, no máximo, dez telegramas, se se fizerem por aparelhos de grande rendimento. Qualquer telegrama que contenha mais de 100 palavras pelo aparelho Morse, mais de 150 pelos aparelhos de recepção auditiva, ou mais de 200 palavras pelos aparelhos de grande rendimento, conta, todavia, como uma série ou completa uma série começada.
361. (2) Da mesma forma, na transmissão alternada por séries, a central transmissora dá a série por terminada logo que só tenha para transmitir telegramas-cartas; só recomeça a transmissão quando a central correspondente não tenha mais telegramas de categoria superior para transmitir.
362. § 5. A central receptora tem o direito de interromper a transmissão, no decorrer de uma série, no caso previsto no n.º 321.
ARTIGO 40
Transmissão com numeração contínua
363. § 1. (1) Cada administração ou exploração particular reconhecida tem a faculdade de designar por números de série os telegramas para transmitir nos circuitos internacionais, comunicando, em cada caso, a sua intenção a tal respeito às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
364. (2) O uso desta faculdade não impõe, todavia, à administração ou exploração particular reconhecida, de que depende a central que recebe, a obrigação de aplicar as disposições especiais indicadas nos n.os 374 a 378 para a permuta do entendido. Nestes casos, as disposições do artigo 45 continuam a vigorar a pedido da administração ou exploração particular reconhecida interessada.
365. § 2. O número de série transmite-se no princípio do preâmbulo. As administrações ou explorações particulares reconhecidas decidem, cada uma na parte que lhe interessa, se o número de origem deve ser mantido.
366. § 3. (1) Empregando-se números de série, todos os telegramas são numerados numa série contínua. Nos aparelhos que utilizem os alfabetos telegráficos internacionais n.os 1 e 2 pode-se empregar uma série especial para cada sector ou via, segundo acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas. Essa série distingue-se, neste caso, das séries empregadas para os outros sectores ou vias por algarismos ou letras característicos. Uma série especial pode ser atribuída a cada categoria de telegramas.
367. (2) Os telegramas que beneficiam de prioridade em relação aos telegramas ordinários e que não são transmitidos na ordem dos números de série distinguem-se pela letra característica x, colocada antes do número de série.
368. § 4. (1) As centrais correspondentes fixam de comum acordo o princípio e o fim das séries de números.
369. (2) As centrais correspondentes combinam se deverão começar-se diàriamente as novas séries de números pelos n.os 1, 2001, etc. Cada série começa pelo mesmo número ou por outro número que a central receptora comunica diàriamente à central transmissora antes de principiar a nova série.
370. § 5. (1) Quando seja necessário desviar alguns telegramas e que os seus números de série não possam já modificar-se, por terem sido perfurados, a central que efectuar o desvio informará, por meio de aviso de serviço, a central à qual os telegramas se deveriam transmitir primitivamente e a central à qual os telegramas se transmitem. A central receptora à qual os telegramas deveriam ser transmitidos risca na sua lista os números dos telegramas cujo desvio se lhe anunciou.
371. (2) Em todos os outros casos, os telegramas a desviar recebem novos números de série.
372. § 6. Quando a central receptora verifica que falta um número de série, informa imediatamente a central transmissora para as pesquisas eventuais.
373. § 7. Quando um número de série já empregado se deva eliminar, a central transmissora informa a central receptora por aviso de serviço.
374. § 8. (1) Salvo o caso previsto no n.º 364, quando os telegramas se designam por números de série, se o tráfego se escoa sem interrupção, só se dá o entendido (LR) a pedido do empregado que transmite. Quando a transmissão não é contínua, o empregado que transmite deve pedir o entendido logo a seguir ao fim do serviço.
375. (2) Em todos os casos, o entendido deve ser transmitido imediatamente sob a forma seguinte:
«LR 683 manque 680 en dépôt 665». [Este entendido contém o último número (683) recebido, o número 680 que falta, e o número 665 posto de parte] (ver nota 1).
376. § 9. (1) O empregado que transmite deve pedir o entendido logo após a transmissão de um telegrama SVH, de um telegrama de Estado com prioridade, de um vale telegráfico ou de um telegrama-transferência ou de uma série de vales telegráficos ou de telegramas-transferências.
377. (2) Nestes casos, o entendido dá-se pela forma seguinte:
«LR 683 mdts 681 682 Etat 683» (ver nota 1).
378. § 10. O entendido previsto nos n.os 374 e 375 dá-se no fecho diário do serviço (n.º 18). O empregado que transmite acrescenta então à sua indicação LR a palavra «clôture» (ver nota 1).
(nota 1) No serviço entre estações fixas é corrente utilizar para os entendidos as formas seguintes:
a) xq to Paris=180205 gmt LR 683 missing 680 RQ 678 cfm=NY n.º 375).
b) xq to Paris=180415 gmt Etat 883 mdts 681 682 redok=NY (n.º 377).
c) 15 A Paris de Moscow 280010=clôture 27/5 LR 701 missing 689 LS 818 blanc 782 TUHRU (n.º 378).
ARTIGO 41
Transmissão do preâmbulo
379. § 1. Logo que a central chamada tenha respondido (ver nota 2), a central que chama transmite, pela ordem seguinte, as menções de serviço que constituem o preâmbulo do telegrama:
380. a) A letra B, mas sòmente no serviço feito pelo aparelho Morse e nos aparelhos de recepção auditiva e quando a central transmissora se corresponde directamente com a central destinatária;
381. b) A letra x, nos casos mencionados no n.º 367;
382. c) O número de série do telegrama (n.º 365);
383. d) (1) Se for o caso, a natureza do telegrama, por meio de uma das seguintes abreviaturas:
SVH ... Telegrama relativo à segurança da vida humana (artigo 61).
S ... Telegrama de Estado para o qual o expedidor pediu a prioridade de transmissão.
F ... Telegrama de Estado para o qual a prioridade de transmissão não foi pedida.
A ... Telegrama ou aviso de serviço ordinário.
A Urgent ... Telegrama ou aviso de serviço urgente.
ADG ... Telegrama ou aviso de serviço relativo a avaria nas vias de comunicação.
ST ... Aviso de serviço taxado.
RST ... Resposta a um aviso de serviço taxado.
MDT ... Vale telegráfico.
VIR ... Telegrama-transferência.
OBS ... Telegrama meteorológico.
Urgent ... Telegrama particular urgente.
CR ... Aviso de recepção.
(nota 2) Pelo que respeita ao aparelho arrítmico, ver os n.os 322 e 323.
384. (2) Não se indica a natureza do telegrama na transmissão de outros telegramas não mencionados no n.º 383;
385. e) O nome da estação de destino, mas sòmente tratando-se de telegrama SVH sem endereço, de telegrama a fazer seguir contendo vários destinos (n.º 521), de aviso de serviço, de aviso de serviço taxado ou de aviso de recepção;
386. f) (1) O nome da estação de origem seguido, eventualmente, das adjunções destinadas a distingui-la de outras estações da mesma localidade (exemplo: Berlin-Charlottenburg). O nome da estação deve-se transmitir tal como figura na primeira coluna da nomenclatura oficial das estações abertas ao serviço internacional e não se pode abreviar, nem reunir em uma palavra (exemplos: La Union, e não Launion; S. Alban d'Ay, e não Salbanday);
387. (2) Quando a estação de origem se designar pelo nome da localidade seguida de um número (exemplo: Berlin 19), o nome da estação separa-se desse número, na transmissão, por traço de fracção (exemplo: Berlim/19). No aparelho Morse ou nos aparelhos de recepção auditiva, este número transmite-se, sem se separar pelo traço de fracção e sem se abreviar, logo a seguir ao nome da estação.
388. (3) Caso o Secretariado-Geral não tenha publicado ainda a abertura da estação de origem, deve indicar-se, a seguir ao nome dessa estação, o da subdivisão territorial e do país a que pertence.
389. (4) No caso em que o telegrama é telefonado a uma estação telegráfica por um assinante servido por uma central telefónica de uma localidade diferente daquela onde está situada a estação telegráfica que serve esse assinante, a indicação do lugar de origem pode transmitir-se sob a forma seguinte: «Exeter téléphoné de Feniton» (Exeter designa a estação telegráfica à qual o telegrama foi telefonado e Feniton a localidade sede da central telefónica a que o assinante está ligado).
390. (5) No caso de aceitação de telegramas por telex numa estação telegráfica (Stockholm, por exemplo) por um assinante residente numa localidade diferente daquela em que essa estação está situada (Sunsdsvall, por exemplo), a indicação do lugar de origem pode ser transmitida sob a forma seguinte: «Stockholm télexé de Sunsdsvall»;
391. g) O número de aceitação do telegrama, quando esse número é transmitido (n.º 365);
N 392. h) O número de palavras (artigo 31), excepto quanto aos avisos de serviço e aos avisos de recepção;
393. i) (1) A data e a hora da aceitação do telegrama por meio de dois grupos de algarismos, que indicam o primeiro o dia do mês e o segundo a hora e os minutos por meio de um grupo de quatro algarismos (0001 a 2400);
394. (2) Nos países que não aplicam o quadrante de 24 horas, as horas podem transmitir-se por meio dos algarismos 0001 a 1200. Neste caso, juntam-se à hora da aceitação as letras M ou A (matin), S ou P (soir);
395. j) Se houver lugar, as outras menções de serviço não taxadas, que tomam lugar depois da hora de aceitação.
Exemplos:
SVH ... Telegrama SVH.
Via ... Via a seguir.
Dévié ... Transmitido por via desviada.
Fil ... Transmissão por via «fio».
Anten ... Transmissão por via «sem fio».
CTF ... Rectificação seguirá.
Ampliation ... Telegrama transmitido de novo.
En chiffres ... Telegrama cujo texto não comporta senão algarismos.
Percevoir ... Taxa a cobrar do destinatário.
Taxe perçue ... Taxa de reexpedição cobrada.
x ... Nome do código empregado para a redacção de um telegrama em linguagem secreta, quando este nome é exigido pelo país de origem ou de destino.
396. A via a seguir, se estiver indicada, deve sempre mencionar-se no fim; só pode ser seguida da menção «Dévié ...». Porém, no interior do país de destino, a retransmissão da menção da via a seguir é facultativa.
397. § 2. As indicações enumeradas nos n.os 379 a 396 que cheguem à estação de destino e, em todos os outros casos, o nome da estação de origem, o número de palavras, assim como a data e hora de aceitação, figuram na cópia entregue ao destinatário.
ARTIGO 42
Transmissão das outras partes do telegrama
398. § 1. A seguir ao preâmbulo especificado no artigo 41 transmitem-se sucessivamente as indicações de serviço taxadas, o endereço, o texto, a assinatura e, eventualmente, a legalização da assinatura do telegrama. As expressões taxadas por uma palavra e agrupadas pelo empregado taxador (n.os 262 e 266) devem ser transmitidas em uma palavra.
399. § 2. (1) Na transmissão dos telegramas entre dois países ligados por comunicação directa, o nome da estação de destino pode abreviar-se, por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, quando se trate de uma localidade geralmente conhecida e pertencente a um desses países.
400. (2). As abreviaturas escolhidas não devem corresponder ao nome de qualquer estação que figure na nomenclatura oficial. Não se podem empregar para a transmissão dos vales telegráficos ou dos telegramas-transferências.
ARTIGO 43
Verificação do número de palavras transmitidas
401. § 1. Tanto quanto possível logo após a transmissão, o empregado que recebeu compara, em cada telegrama, o número de palavras recebidas com o número anunciado. Quando o número de palavras se indica em forma de fracção, esta comparação só incide, salvo erro evidente, sobre o número de palavras ou de grupos que realmente existam.
402. § 2. (1) Se o empregado notar diferença entre o número de palavras que lhe anunciaram e o número de palavras que recebeu, aponta-a ao seu correspondente, indicando o número de palavras recebidas, e repete a primeira letra de cada palavra e o primeiro algarismos de cada número (exemplo: 17 J C R B 2 D ..., etc.). Se o empregado que transmite simplesmente se enganou ao anunciar o número de palavras, responde «Admis» e indica o número real de palavras (exemplo: 17 admis); de contrário, rectifica a parte que, pelas iniciais recebidas, se reconheceu estar errada. Em ambos os casos interrompe, se for preciso, o seu correspondente na transmissão das iniciais, desde que se julgue habilitado a rectificar ou a confirmar o número de palavras.
403. (2) Para os telegramas extensos, em que cada página só contém 50 palavras reais, o empregado que recebe dá sòmente as iniciais do grupo em que se encontra o erro.
404. (3) Quando esta diferença não provém de erro de transmissão, a rectificação do número de palavras anunciado só se pode fazer de comum acordo, estabelecido se necessário por aviso de serviço, entre a estação de origem e a central correspondente. Na falta desse acordo, admite-se o número de palavras anunciado pela estação expedidora e, entretanto, o telegrama é encaminhado com a menção de serviço «Rectification suivra constaté ... mots», transmitida na forma abreviada «CTF ... mots», cuja significação a estação de destino indica na cópia entregue ao destinatário. A estação que inseriu a menção «CTF ... mots» pede a rectificação à estação de origem.
405. § 3. As repetições pedem-se e dão-se por forma breve e clara.
ARTIGO 44
Repetição obrigatória
406. § 1. A repetição obrigatória consiste na repetição completa ou parcial de um telegrama, por iniciativa da central que é responsável pela sua transmissão ou recepção. Qualquer repetição desse género deve ser precedida da abreviatura COL.
407. § 2. Quando tenham dúvidas acerca da exactidão da transmissão ou da recepção, devem os empregados dar ou exigir a repetição parcial ou integral dos telegramas transmitidos ou recebidos.
408. § 3. Para todas as categorias de telegramas, a repetição obrigatória deve fazer-se sempre para os algarismos ou grupos mistos de letras, algarismos ou sinais do endereço, do texto ou da assinatura.
409. § 4. Para os telegramas de Estado em linguagem clara e para os telegramas de serviço, a repetição parcial é obrigatória não sòmente para os algarismos, mas também para os nomes próprios e para todas as palavras duvidosas.
410. § 5. Para os vales telegráficos e os telegramas-transferência, a repetição parcial é obrigatória não sòmente para os algarismos, os nomes próprios e eventualmente as palavras duvidosas, mas também para os nomes das estações de origem e de destino.
411. § 6. No aparelho Morse e nos aparelhos de recepção auditiva, quando o serviço for alternado, telegrama por telegrama, o empregado que recebeu é quem faz a repetição obrigatória e, eventualmente, a conferência (n.º 501). Se a repetição obrigatória ou a conferência for rectificada pelo empregado que transmitiu, as palavras ou os algarismos rectificados serão repetidos pelo empregado que recebeu. Em caso de omissão, o empregado que transmitiu exige esta segunda repetição. Quando, com estes aparelhos, o serviço se faz por séries, e bem assim no serviço com aparelhos de grande rendimento, compete ao empregado que transmitiu fazer a repetição obrigatória ou a conferência imediatamente a seguir ao telegrama. Se o empregado que recebeu notar diferenças entre a transmissão e a repetição obrigatória ou a conferência, chama a atenção do seu correspondente, reproduzindo as palavras duvidosas e fazendo-as seguir de ponto de interrogação; repete também, se for necessário, a palavra precedente e a seguinte.
412. § 7. Nas comunicações exploradas em duplex ou por meio de aparelhos que permitam a correspondência bilateral, a conferência integral dos telegramas (n.º 501) de mais de 100 palavras compete ao empregado que recebe. Esta regra não é obrigatória nas comunicações exploradas por meio do aparelho Wheatstone ou por teleimpressor. Nos aparelhos que permitem a transmissão por fita perfurada a conferência faz-se por meio de segundo trabalho de perfuração, quando compete ao empregado que transmite.
413. § 8. Para os telegramas de mais de 50 palavras, a repetição obrigatória é feita no fim de cada página ou de cada telegrama.
414. § 9. (1) Quando se faz a repetição de números em que entra uma fracção, deve-se ligar a fracção ao número inteiro por um traço de união (n.º 87).
415. (2) Quando se faz a repetição de um número o número inteiro, o número fraccionário, ou a fracção seguida de um sinal de percentagem ou de permilagem, o número inteiro, o número fraccionário, ou a fracção devem ser ligados ao sinal de percentagem ou de permilagem por um traço de união (n.º 91).
416. § 10. A repetição de um grupo que compreenda letras e algarismos faz-se de acordo com as disposições do artigo 16, ou seja sem espaço nos aparelhos que empregam o alfabeto telegráfico internacional n.º 2 ou o código Morse, e ligando as letras e os algarismos por um duplo traço (=) nos outros aparelhos.
417. § 11. A repetição obrigatória não pode retardar-se nem interromper-se sob pretexto algum, excepto no caso previsto no n.º 321.
ARTIGO 45
Entendido
418. § 1. Em seguida à verificação do número de palavras, à rectificação de possíveis erros e, eventualmente, à repetição obrigatória, a central que recebeu dá à que transmitiu o entendido do telegrama ou dos telegramas que constituem a série.
419. § 2. (1) Para um só telegrama dá-se o entendido por um R seguido da indicação do telegrama recebido, por exemplo: «R 436».
420. (2) Tratando-se de um telegrama SVH, de um telegrama de Estado com prioridade, de um vale telegráfico ou de um telegrama-transferência, o entendido dá-se pela forma: «R 436 SVH» ou «R 436 État» ou «R 436 mdt» ou «R 510 vir».
421. § 3. (1) Para uma série de telegramas, faz-se R com a indicação do número dos telegramas recebidos, bem como do primeiro e do último número da série, por exemplo: «R 6 157 980».
422. (2) Se a série compreende telegramas SVH, telegramas de Estado com prioridade, vales telegráficos ou telegramas-transferências, o entendido é completado com a indicação dos números dos telegramas SVH, dos telegramas de Estado com prioridade, dos vales telegráficos ou dos telegramas-transferências, a saber: «R 6 157 980 y compris 23 SVH 13 État 290 mdt 510 vir».
423. § 4. Se a transmissão se efectuar com numeração contínua, dá-se o entendido pela forma e nas condições previstas nos n.os 374 a 378, salva a reserva contida no n.º 364.
ARTIGO 46
Modo de proceder relativo aos telegramas alterados e aos casos de interrupção
424. § 1. As rectificações e pedidos de esclarecimentos relativos a telegramas a que a central correspondente já tenha dado andamento fazem-se por meio de aviso de serviço urgente (A Urgent).
425. § 2. (1) Os telegramas que contêm alterações manifestas só podem ser retidos no caso de a rectificação se poder fazer ràpidamente. Devem reexpedir-se sem demora, com a menção de serviço «CTF» no fim do preâmbulo; esta menção completa-se por um esclarecimento respeitante à natureza da rectificação. Exemplo: «CTF quatro», significando que a quarta palavra se rectificará. Logo após a reexpedição do telegrama pede-se a sua rectificação por aviso de serviço urgente (A Urgent).
426. (2) As rectificações diferidas devem designar-se expressamente como avisos de serviço urgente (A Urgent).
427. § 3. Sucedendo que, por motivo de interrupção ou outra qualquer causa, se não possa dar ou receber a repetição ou o entendido, esta circunstância não impede que a central que recebeu os telegramas lhes dê andamento, sob condição de os fazer seguir ulteriormente de uma rectificação, se tanto for necessário, e inscrevendo a menção de serviço «CTF» no fim do preâmbulo.
428. § 4. No caso de interrupção, a central que recebe dá imediatamente o entendido e, eventualmente, pede o complemento de algum telegrama incompleto, quer por outra ligação directa, se a houver em serviço, quer, no caso contrário, por um aviso de serviço urgente (A Urgent) encaminhado pela melhor via disponível.
429. § 5. A anulação de qualquer telegrama começado deve ser sempre pedida ou comunicada por aviso de serviço urgente (A Urgent).
430. § 6. (1) Quando se não possa completar a transmissão de um telegrama ou quando se não receba o entendido dentro de prazo razoável, transmite-se novamente o telegrama, com a menção de serviço «Ampliation», excepto se tratar de vale telegráfico ou de telegrama-transferência (n.º 438). O significado da menção «Ampliation» pode ser indicado pela estação de destino na cópia entregue ao destinatário.
431. (2) Quando esta segunda transmissão se efectuar por via diferente da utilizada primitivamente para o encaminhamento do telegrama, sòmente a transmissão por ampliação deve entrar nas contas internacionais. A central que transmite fará então, por meio de aviso de serviço, as diligências necessárias junto das centrais interessadas para a anulação do telegrama primitivo nas contas internacionais.
CAPÍTULO XII
Interrupção das comunicações telegráficas
ARTIGO 47
Desvio dos telegramas
432. § 1. (1) Quando se verificar uma interrupção nas comunicações telegráficas regulares, a central a partir da qual a interrupção se deu, ou qualquer outra central mais aquém que disponha de via telegráfica indirecta, expede imediatamente os telegramas por esta via (n.os 970 e 972) ou, na sua falta, pelo correio (tanto quanto possível em carta registada) ou por próprio. As despesas de reexpedição, além das da transmissão telegráfica, correm por conta da central que reexpedir. A carta expedida pelo correio deve levar a menção «Télégrammes-exprès».
433. (2) Admite-se, igualmente, em casos excepcionais, a transmissão telefónica dos telegramas. Entretanto, esta só pode utilizar-se com entendimento prévio entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
434. (3) Os telegramas encaminhados pelo telégrafo nas condições previstas no n.º 432 devem levar a menção «dévié» acompanhada do nome da central que efectua o desvio. Esta menção transmite-se no fim do preâmbulo, a seguir à indicação da via, se a trouxer.
435. § 2. (1) Os telegramas só se reexpedem, porém, por via mais cara quando sejam aceites ou cheguem à estação encarregada de os reexpedir no prazo máximo de 24 horas após a notificação da interrupção.
436. (2) A transmissão do primeiro telegrama que contém a menção «dévié» (n.º 965) considera-se como se fosse a própria notificação oficial da interrupção.
437. § 3. (1) A central que recorre a qualquer outro modo de reexpedição diferente do telégrafo endereça o telegrama, conforme as circunstâncias, quer à primeira central telegráfica em condições de a reexpedir, quer à estação de destino, quer ao próprio destinatário, quando a reexpedição se efectua nos limites do país de destino. Logo que esteja restabelecida a comunicação, transmite-se novamente o telegrama por via telegráfica, salva se já tiver sido recebido aviso da sua recepção, ou se, em consequência de congestionamento excepcional de serviço, tal reexpedição acarretar manifesto prejuízo ao serviço em geral (n.º 445).
438. (2) Tratando-se de vale telegráfico ou de telegrama-transferência, a transmissão por ampliação efectua-se por meio de aviso de serviço, que anuncia que este vale ou esta transferência já se expediu uma vez e indica a via que seguiu.
439. § 4. Uma central que tiver, por um motivo qualquer, de enviar telegramas a uma central telegráfica por outro meio diferente do telégrafo ou telefone (correio, comboio, etc.) tira cópias desses telegramas. Expede-as acompanhadas de uma guia numerada e arquiva os originais. Na mesma ocasião, se as comunicações telegráficas o permitirem, a central que fizer esta expedição previne a estação destinatária da expedição por aviso de serviço indicando o número de telegramas expedidos e a hora do correio.
440. § 5. À chegada do correio, a estação correspondente verifica se o número dos telegramas recebidos confere com o número dos telegramas anunciados. Neste caso, confirma a recepção na guia, que devolve imediatamente à estação expedidora. Depois de restabelecidas as comunicações telegráficas, a estação renova a confirmação da recepção por aviso de serviço redigido da forma seguinte: «Reçu 63 télégrammes conformément au bordereau nº 18 du 30 mars».
441. § 6. Aplicam-se também as disposições do n.º 440 no caso de qualquer estação telegráfica receber pelo correio, sem prévio aviso, uma remessa de telegramas.
442. § 7. Quando se deixem de receber pelo correio indicado os telegramas anunciados, deve avisar-se imediatamente a estação expedidora. Esta deve, conforme as circunstâncias, transmitir imediatamente os telegramas, se as comunicações telegráficas já estiverem restabelecidas, ou enviá-los por qualquer meio de transporte.
443. § 8. Quando se envia directamente um telegrama ao destinatário, no caso previsto no n.º 437, deve o telegrama ir acompanhado de um aviso que indique a interrupção das linhas.
444. § 9. A estação que retransmitir pelo telégrafo telegramas já encaminhados pelo correio informa a estação à qual os telegramas vão dirigidos por aviso de serviço redigido pela seguinte forma:
A Berlin Paris 15 1045 (data e hora)=Télégrammes n.os ... transmis par ampliation.
445. § 10. A reexpedição telegráfica por ampliação, a que se referem os n.os 437, 438 e 444, deve assinalar-se pela menção de serviço «Ampliation», transmitida no fim do preâmbulo.
446. § 11. A mesma menção de serviço se inscreve no preâmbulo dos telegramas transmitidos segunda vez.
CAPÍTULO XIII
Entrega no destino
ARTIGO 48
Diferentes casos de entrega
447. § 1. (1) Os telegramas entregam-se, segundo o seu endereço, quer no domicílio do destinatário (habitação particular, escritório, estabelecimento, etc.), quer no local onde ele reside ou se encontra de passagem (bolsa, hotel, comboio, navio, aerogare, etc. ...), quer no telégrafo restante (=TR=), quer na posta-restante (=GP=), quer na posta-restante registada (=GPR=), quer numa caixa postal.
448. (2) Transmitem-se, tanto quanto possível, ao destinatário pelo telefone ou por telex, nos casos previstos nos n.os 217 a 220 (=TFx= ou =TLXx=), a não ser que disposições da administração ou exploração particular reconhecida do destino se oponham, ou que o destinatário tenha pedido expressamente que os seus telegramas não lhe sejam entregues por telefone ou por telex.
449. (3) Além disso, podem ser entregues por telefone ou par telégrafo nas condições fixadas pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas.
450. § 2. Os telegramas entregam-se ou expedem-se ao seu destino pela ordem da sua recepção e da sua prioridade, excepto nos casos mencionados nos n.os 697 a 700.
451. § 3. (1) Os telegramas endereçados a domicílio em localidade servida por uma estação telegráfica entregam-se imediatamente dentro dos limites do horário das estações encarregadas da distribuição. Os telegramas recebidos durante a noite podem ser distribuídos imediatamente quando a estação destinatária reconheça o seu carácter de urgência ou quando tragam uma das indicações de serviço taxadas =Urgent= ou =Nuit=. Os telegramas que contenham a menção de serviço taxada =Jour= não se distribuem durante a noite.
452. (2) Um telegrama com a indicação de serviço taxada =Remettre x (data)= pode, se for recebido a tempo, ser entregue na data indicada, desde que o serviço de entrega de telegramas esteja aberto na estação de destino na data de chegada e sob reserva de qualquer restrição imposta pelas horas de abertura desta estação, bem como, no caso de um telegrama-carta, pelas disposições dos n.os 697 a 699.
453. (3) As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a obrigação de mandar entregar imediatamente os telegramas SVH, bem como os telegramas de Estado para os quais o expedidor tiver pedido prioridade na transmissão.
454. § 4. (1) Um telegrama levado ao domicílio pode-se entregar, quer ao destinatário, aos membros adultos de sua família, a todas as pessoas ao seu serviço, aos seus locatários ou hóspedes, quer ao porteiro do hotel ou da casa, a não ser que o destinatário tenha designado, por escrito, delegado especial.
455. (2) Se o expedidor pediu, inscrevendo antes do endereço, a indicação de serviço taxada «Main propre» ou =MP=, que se faça a entrega só ao destinatário, fica excluído qualquer outro modo de entrega (correio, telefone, linha particular). A estação destinatária reproduz por extenso e antes do endereço no sobrescrito a indicação «Main propre» e dá ao distribuidor as necessárias instruções.
456. § 5. O modo de entrega «em mão própria» não é obrigatório para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não o aceitar.
457. § 6. Os telegramas que devam ser depositados quer na «posta-restante», quer na «posta-restante registada», quer numa caixa postal ou expedidos pelo correio são entregues sem demora ao correio pela estação telegráfica de destino, nas condições fixadas no artigo 59.
458. § 7. Os telegramas endereçados a «posta-restante», «posta-restante registada» ou entregues pelo correio estão sujeitos, do ponto de vista da entrega e dos prazos de conservação, às mesmas regras que as correspondências postais. Do ponto de vista da não entrega, ficam sujeitos às disposições do n.º 464.
459. § 8. A administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação destinatária tem a faculdade de cobrar do destinatário uma sobretaxa especial de distribuição pelos telegramas entregues pela «posta-restante», pela «posta-restante registada» ou pelo «telégrafo restante». Se o destinatário se recusar a pagar a sobretaxa, o telegrama não deixa de ser entregue. Neste caso, a estação de correio comunicará o facto à estação telegráfica e esta informará a estação de origem a fim de se cobrar do expedidor a respectiva sobretaxa.
460. § 9. Um telegrama que vier endereçado a «telégrafo restante» entrega-se, na estação telegráfica, ao destinatário ou seu representante devidamente autorizado, os quais são obrigados a provar a sua identidade, se isso lhes for exigido.
461. § 10. Os telegramas destinados aos passageiros de qualquer navio ou aeronave podem ser entregues ao representante do armador do navio ou da companhia de navegação aérea. Se se tratar de um navio que estiver a entrar, o telegrama entrega-se de preferência ao destinatário antes do desembarque, se for possível e desde que a entrega não ocasione despesas (de embarque, por exemplo).
ARTIGO 49
Não entrega e entrega diferida
462. § 1. (1) Quando um telegrama se não pode entregar, a estação destinatária expede sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço a indicar a causa da não entrega, cujo texto se redige da forma seguinte:
«425 15 Delorme 212 Rue Nain (número, data e endereço do telegrama textualmente conforme as indicações recebidas) refusé, destinataire inconnu, parti [com a indicação eventual «réexpédié poste à ... (n.º 539)], pas arrivé, pas retiré, adresse plus enregistrée, adresse non enregistrée, etc.».
463. (2) O endereço repetido no aviso de serviço comporta igualmente o nome da estação de destino, se esta indicação se tornar necessária. Eventualmente, completa-se o aviso com a indicação do motivo da recusa (n.os 288 e 293 a 295), ou das despesas cuja cobrança se deve tentar do expedidor (artigo 59) ou se deve obter do expedidor (artigo 56) ou da pessoa que deu ordem de reexpedição de um telegrama (artigo 57).
464. (3) Quando um telegrama a entregar na posta restante (=GP=), na posta-restante registada (=GPR=) ou telégrafo restante (=TR=) ou ao cuidado de um hotel, de um clube, de uma agência marítima ou de turismo, etc., não for levantado pelo destinatário e é restituído ao serviço telegráfico, a estação destinatária deve expedir sem demora, à estação de origem, um aviso de serviço de não entrega.
465. § 2. (1) A estação de origem confere a exactidão do endereço e, se este tiver sido alterado, rectifica-o imediatamente por aviso de serviço, da forma seguinte:
«425 15 (número e data do telegrama) pour ... (endereço rectificado)».
466. (2) Segundo os casos, deve este aviso conter as indicações convenientes para emendar os erros cometidos, tais como: «faites suivre à destination», «annulez télégramme», etc. Neste último caso, a estação que determinou a anulação deve, ela própria, transmitir o telegrama ao seu verdadeiro destino.
467. (3) Quando uma central de trânsito receber um aviso de não entrega, verifica a exactidão do endereço pela minuta de trânsito do telegrama primitivo e, se encontrar erro, transmite ela própria à estação destinatária a rectificação pela forma indicada no n.º 465. Se não verificar qualquer erro, transmite o aviso de serviço à estação de origem (n.º 732).
468. § 3. (1) Se o endereço não sofreu alteração, a estação de origem comunica, tanto quanto possível, ao expedidor o aviso de não entrega.
469. (2) A falta de comunicação ou a comunicação tardia deste aviso não implica como consequência o direito ao reembolso da quantia cobrada pelo telegrama.
470. § 4. (1) Expede-se pelo telégrafo um aviso de não entrega quando o expedidor do telegrama primitivo tenha pedido que os seus telegramas lhe sejam reexpedidos pelo telégrafo (artigo 57).
471. (2) Nos demais casos, conhecendo-se o expedidor, a reexpedição faz-se pelo correio em carta franqueada, ou pelo telégrafo, se parecer preferível.
472. (3) A transmissão ao expedidor do aviso de não entrega também se pode fazer pelo correio, caso a entrega por algum meio especial de transporte (tratando-se, por exemplo, de entrega no campo) ocasione despesas cuja cobrança seja incerta.
473. § 5. O destinatário de um aviso de não entrega só pode completar, rectificar ou confirmar o endereço do telegrama primitivo nas condições previstas no artigo 75.
474. § 6. (1) Se depois da expedição do aviso de não entrega o destinatário reclamar o telegrama, ou se a estação de destino puder entregar o telegrama sem ter recebido qualquer dos avisos rectificativos previstos nos n.os 465 a 467 e 473, transmite-se à estação de origem segundo aviso de serviço, redigido da forma seguinte:
«29 11 (número, data) Mirane (nome do destinatário) réclamé ou remis».
475. (2) Não se transmite este segundo aviso quando se tiver notificado a entrega por meio de aviso de recepção.
476. (3) O aviso de entrega comunica-se ao expedidor, se este tiver recebido notificação da não entrega.
477. § 7. Se no endereço indicado o distribuidor não encontrar quem se preste a receber o telegrama pelo destinatário, deixa-se aviso no domicílio indicado, voltando o telegrama para a estação, a fim de se entregar ao destinatário ou ao seu legítimo representante, a pedido de qualquer deles. Todavia, os telegramas cuja entrega não esteja subordinada a precauções especiais podem deitar-se na caixa do correio do destinatário, quando não haja dúvida alguma quanto ao domicílio deste.
478. § 8. Sempre que o destinatário, avisado nas condições do n.º 477 da chegada de um telegrama, não o reclamar no prazo máximo de 48 horas, procede-se em conformidade com as disposições dos n.os 462 a 464.
479. § 9. Qualquer telegrama que não seja entregue ao destinatário no prazo de 42 dias, a contar da data da sua recepção na estação de destino, é inutilizado, com reserva do disposto no n.º 458.
480. § 10. Na redacção dos avisos de não entrega recomenda-se o uso das abreviaturas constantes da publicação «Códigos e abreviaturas em uso nos serviços internacionais de telecomunicações».
CAPÍTULO XIV
Anulação de um telegrama a pedido do expedidor
ARTIGO 50
Anulação antes da transmissão, durante o encaminhamento ou após a entrega
481. § 1. O expedidor de um telegrama ou o seu legítimo representante pode, justificando a sua qualidade, sustar, se ainda for tempo, a transmissão e a entrega do mesmo.
482. § 2. Quando o expedidor anular o seu telegrama antes de haver começado a transmissão, reembolsa-se-lhe a taxa. A administração ou exploração particular reconhecida de origem pode, todavia, cobrar em seu proveito a taxa máxima de 1 franco (1 fr.).
483. § 3. Se o telegrama já tiver sido transmitido pela estação de origem, o expedidor só pode pedir a sua anulação por meio de aviso de serviço taxado, formulado nas condições previstas no artigo 75 e dirigido à estação destinatária. O expedidor deve pagar o custo da resposta telegráfica ao aviso de anulação. Tanto quanto possível, este aviso transmite-se sucessivamente às estações pelas quais o telegrama primitivo transitou, até o alcançar. Se o telegrama tiver sido entregue ao destinatário, deve este, salvo indicação em contrário no aviso de serviço taxado, ser informado da anulação.
484. § 4. A estação que anula o telegrama ou entrega o aviso de anulação ao destinatário informa desse facto a estação de origem. Esta informação indica pelas palavras «annulé» ou «dejà remis destinataire informé» ou «dejà remis destinataire pas informé» que o telegrama se pôde anular antes da distribuição, ou então que já foi entregue e que o destinatário foi ou não informado da anulação, conforme o que se pedia no aviso de serviço taxado (n.º 756).
485. § 5. Se o telegrama for anulado antes de alcançar a estação de destino, a estação de origem, tendo em conta o percurso efectuado, reembolsa o expedidor das taxas que não foram utilizadas para o telegrama primitivo, para o aviso de serviço de anulação e, eventualmente, para a resposta telegráfica paga.
486. § 6. Os telegramas anulados a pedido do expedidor são incluídos nas contas internacionais pela mesma forma que os telegramas regularmente entregues ao destinatário. Não são, porém, incluídas as taxas referentes ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter alcançado a estação destinatária (n.º 485).
CAPÍTULO XV
Telegramas com serviços especiais
ARTIGO 51
Disposições gerais
487. § 1. As disposições constantes dos outros capítulos aplicam-se integralmente aos telegramas especiais, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.
488. § 2. Na aplicação dos artigos deste capítulo podem-se combinar as facilidades dadas ao público para os telegramas urgentes, respostas pagas, telegramas conferidos, avisos de recepção, telegramas a fazer seguir, telegramas múltiplos e telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo.
ARTIGO 52
Telegramas particulares urgentes
489. § 1. O expedidor de um telegrama particular pode obter prioridade de transmissão e de entrega no destino escrevendo a indicação de serviço taxada =Urgent= antes do endereço e pagando o dobro da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras e para o mesmo percurso, com o mínimo de taxação de sete palavras.
490. § 2. Os telegramas particulares urgentes têm prioridade sobre os telegramas particulares ordinários, sendo a prioridade entre eles regulada pelas condições previstas nos n.os 319, 320 e 450.
491. § 3. As disposições dos parágrafos anteriores não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, quer a parte, quer a todos os telegramas que utilizem as suas vias de comunicação.
492. § 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que só aceitam os telegramas urgentes em trânsito devem admiti-los, quer nas ligações em que a transmissão seja directa através dos seus territórios, quer nas suas centrais de reexpedição, entre os telegramas da mesma procedência e com o mesmo destino. A taxa de trânsito que lhes pertence é dupla, como nas outras partes do trajecto.
ARTIGO 53
Telegramas com resposta paga
Utilização ou reembolso dos vales
493. § 1. O expedidor de um telegrama pode pagar adiantadamente as taxas de qualquer telegrama a enviar pelo seu correspondente, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada «Réponse payée» ou =RP= completada com a indicação da quantia paga em francos e cêntimos para a resposta: «Réponse payée x» ou =RPx= (exemplos: =RP 3,00=, =RP 3,05=, =RP 3,40=).
494. § 2. A estação de destino entrega ao destinatário um vale de valor igual ao indicado no telegrama. Este vale concede a faculdade de expedir, nos limites do seu valor, um telegrama de qualquer categoria, com serviços especiais ou sem eles, para qualquer destino, a partir de qualquer estação da administração ou exploração particular reconhecida a que pertence a estação que emitiu o vale, ou, no caso de radiotelegrama dirigido a uma estação móvel, a partir da estação que emitiu o vale.
495. § 3. O vale só se pode utilizar para pagamento de um telegrama dentro do prazo de três meses, a contar da data da sua emissão.
496. § 4. (1) Quando a taxa de qualquer telegrama de resposta paga ultrapassar a importância do respectivo vale, será o excedente da taxa paga pelo expedidor que se utiliza do vale. No caso contrário, a diferença entre a importância do vale e o total da importância realmente devida será reembolsada ao expedidor do telegrama primitivo se ele ou o destinatário o pedirem dentro do período de quatro meses seguintes à data da emissão do vale e desde que essa diferença seja, pelo menos, igual a 2 francos (2 fr.).
497. (2) Este reembolso faz-se por conta da administração ou exploração particular reconhecida de destino do telegrama primitivo, a não ser que qualquer processo simplificado possa aplicar-se em virtude do artigo 89.
498. (3) Se o valor do vale for inferior ao mínimo da taxa de um telegrama, nos termos do n.º 35, e mesmo que a importância do telegrama-resposta não atinja esse mínimo, deverá o expedidor que utilizar o vale pagar a diferença.
499. § 5. Quando o destinatário não utilizar por qualquer motivo o vale e se este vale for restituída a qualquer estação de administração ou exploração particular reconhecida do país de origem ou de destino, será a sua importância reembolsada ao expedidor do telegrama, se este ou o destinatário o pedirem dentro do prazo de quatro meses seguintes à data da emissão do vale.
500. § 6. Quando o destinatário recusar o vale ou quando este se não puder entregar por impossibilidade de encontrar o destinatário, a administração ou a exploração particular reconhecida de destino promove o reembolso ao expedidor do montante da resposta paga.
ARTIGO 54
Telegramas conferidos
501. § 1. A conferência tem por fim reforçar as garantias de exactidão da transmissão do telegrama. Consiste na repetição integral do telegrama (incluindo o preâmbulo), feita a pedido expresso do expedidor, e na comparação desta repetição com o preâmbulo e com o teor do referido telegrama.
502. § 2. Desde que o regulamento não disponha em contrário, o expedidor de qualquer telegrama tem a faculdade de pedir a conferência deste. Para tal fim, paga uma sobretaxa igual a metade da taxa de um telegrama ordinário do mesmo número de palavras, para o mesmo destino e pela mesma via, e escreve antes do endereço a indicação de serviço taxada «Collationnement» ou =TC=.
503. § 3. Nenhuma sobretaxa se cobra pela conferência das palavras em código dos telegramas de Estado redigidos total ou parcialmente em linguagem secreta.
504. § 4. A conferência é dada pela central receptora ou pela central transmissora, segundo o sistema de transmissão empregado (n.os 411 a 413). Esta conferência deve ser precedida da abreviatura COL e não deve figurar na cópia a entregar ao destinatário.
505. § 5. A conferência não se conta na alternação da transmissão do serviço.
ARTIGO 55
Telegramas com aviso de recepção
I. Formalidades na estação de origem
506. § 1. O expedidor de qualquer telegrama pode pedir que lhe comuniquem pelo telégrafo a data e a hora em que se entregou o telegrama ao seu correspondente, imediatamente depois da entrega. O expedidor deverá para isso pagar uma taxa igual à de um telegrama ordinário de sete palavras para o mesmo destino e pela mesma via. Inscreverá, então, antes do endereço, a indicação de serviço taxada «Accusé de reception» ou =PC=.
507. § 2. O aviso de recepção, assim que chegue à estação de origem do telegrama, entrega-se ao respectivo expedidor.
II. Formalidades na estação de destino
508. § 3. Os avisos de recepção tratam-se como avisos de serviço ordinários, seja qual for a natureza do telegrama a que se referem.
509. § 4. O aviso de recepção transmite-se da forma seguinte:
«CR Paris Berne 315 (número do CR) 23 1050 (data e hora) =469 vingtdeux Brown (número, data do telegrama primitivo, nome do destinatário deste telegrama) remis 23 1025 (data, hora e minutos)».
510. § 5. (1) Quando se entregou o telegrama ao correio ou ao cuidado de qualquer intermediário, que não seja nenhuma das pessoas que se encontram no domicílio normal do destinatário, o aviso de recepção deve mencionar essa circunstância; exemplo: «Remis poste, ou hotel, ou gare, etc., 23 1025».
511. (2) Quando se expede o telegrama ao seu destino definitivo pela via postal, se deposita na posta-restante ou se transmite pelo telefone, por telex, por linha telegráfica particular ou ao cuidado de qualquer intermediário, a referida notificação indica a data e a hora dessa expedição, depósito ou entrega.
512. (3) Quando se trate de um radiotelegrama, a estação terrestre expede o aviso de recepção, que deve mencionar a data e hora da transmissão, à estação do navio ou da aeronave; exemplo: «Transmis station navire (ou station aéronef) 23 1025».
513. § 6. (1) Quando um telegrama com aviso de recepção se não pode entregar, envia-se à estação de origem um aviso de serviço de não entrega, como se se tratasse de telegrama ordinário.
514. (2) Se posteriormente, durante o período de conservação do telegrama (n.º 479), este se puder entregar ao destinatário, o aviso de recepção envia-se imediatamente.
515. (3) Expirado o prazo de conservação, se o telegrama não foi entregue, pode-se reembolsar ao expedidor, a seu pedido, a taxa do aviso de recepção.
ARTIGO 56
Telegramas a fazer seguir por ordem do expedidor
516. § 1. Qualquer expedidor pode pedir, escrevendo antes do endereço a indicação de serviço taxada «Faire suivre» ou =FS=, que a estação de destino faça seguir o seu telegrama.
517. § 2. (1) Deve-se prevenir o expedidor de um telegrama a fazer seguir de que, caso o telegrama seja reexpedido, terá de pagar as taxas de reexpedição que se não hajam cobrado à chegada.
518. (2) Quando um telegrama a fazer seguir que contenha qualquer das indicações de serviço taxadas =RPx= ou =PC= tiver de ser reexpedido, a estação reexpedidora aplica as disposições dos n.os 545 a 548.
519. § 3. Quando um telegrama tiver um só endereço com a indicação de serviço taxada =FS=, a estação de destino substitui, eventualmente, este endereço por aquele que lhe indicarem no domicílio do destinatário e faz seguir o telegrama para o novo destino. Procede-se de igual modo até que o telegrama seja entregue ou que se deixe de obter novo endereço; neste último caso, procede-se conforme o disposto nos n.os 524 a 527.
520. § 4. Se a indicação de serviço taxada =FS= for acompanhada de endereços sucessivos, transmite-se o telegrama a cada um deles, até ao último, caso se torne necessário, e a última estação de destino observará, eventualmente, as disposições dos n.os 524 a 527.
521. § 5. (1) A localidade de origem, a data e hora da aceitação a indicar no preâmbulo dos telegramas reexpedidos são a localidade de origem, a data e a hora de aceitação primitivas; a localidade de destino a inserir no preâmbulo é aquela para a qual o telegrama se deve expedir em primeiro lugar.
522. (2) Suprimem-se no endereço as indicações da entrega no domicílio respeitantes aos encaminhamentos já efectuados e acrescenta-se ùnicamente, em seguida à indicação =FS=, o nome de cada uma das localidades de destino pelas quais o telegrama já transitou.
Por exemplo, o endereço de um telegrama assim redigido na estação de origem:
=FS=Haggis chez Dekeysers Londres=Hotel Ritz Tarbet=North British Hotel Edimbourg=
redigir-se-ia a partir de Tarbet, localidade da segunda reexpedição, pela seguinte forma:
= FS de Londres Tarbet=Haggis North British Hotel Edimbourg=
523. (3) Em cada reexpedição conta-se de novo o número de palavras e modifica-se o preâmbulo em conformidade.
524. § 6. (1) Quando a entrega se não pode efectuar e nenhum outro endereço está mencionado, a última estação de destino envia o aviso de serviço de não entrega previsto no n.º 462. Este aviso deve indicar a importância das despesas de reexpedição que se não puderam cobrar do destinatário. O mesmo aviso afectará a forma seguinte:
«435 29 Paris Julien (número, data, nome da estação de origem primitiva, nome do destinatário) fait suivre à ... (último endereço), inconnu, refusé, etc. (motivo da não entrega), percevoir ... (importância da taxa não cobrada)».
525. (2) Se uma estação não puder efectuar a entrega num dos endereços devido à insuficiência deste endereço, a estação em causa suspende toda e qualquer reexpedição e emite um aviso de não entrega.
526. (3) O aviso de não entrega previsto nos n.os 524 e 525 é dirigido à estação que fez a última reexpedição, depois à precedente e assim sucessivamente a cada estação reexpedidora até à estação de origem, que comunica o aviso de não entrega ao expedidor do telegrama e cobra dele o montante das taxas de reexpedição.
527. (4) Por outro lado, a última estação de destino conserva o telegrama em depósito, segundo as disposições do n.º 479.
528. § 7. (1) A taxa a cobrar na estação de origem pelos telegramas a fazer seguir é simplesmente a que corresponde ao primeiro percurso, entrando o endereço completo no número das palavras. A taxa complementar cobra-se do destinatário. Calcula-se tendo em conta o número de palavras transmitidas em cada reexpedição.
529. (2) Quando um telegrama a fazer seguir comporte a indicação de serviço taxada =TC=, a taxa aplicável à conferência adiciona-se, em cada reexpedição, às outras despesas de reexpedição.
530. (3) Mesmo que o destinatário recuse o pagamento das despesas de reexpedição, o telegrama não deixará de lhe ser entregue. Neste caso envia-se à estação de origem um aviso de serviço comunicando a recusa de pagamento e indicando a importância das despesas a cobrar do expedidor.
531. § 8. A partir da primeira estação indicada no endereço, as taxas a cobrar do destinatário pelos percursos ulteriores devem adicionar-se em cada reexpedição. O respectivo total indica-se obrigatòriamente no preâmbulo.
532. § 9. Esta indicação formula-se como segue: «Percevoir ...». Se as reexpedições se efectuarem nos limites do país a que pertence a estação de destino, a taxa complementar a cobrar do destinatário calcula-se, para cada reexpedição, pela tarifa interna desse país. Se as reexpedições se efectuarem para além destes limites, a taxa complementar calcula-se considerando como telegrama separado cada reexpedição internacional. A taxa para cada reexpedição é a que se aplica a um telegrama da mesma categoria que o telegrama a reexpedir, se esta categoria for admitida entre o país que reexpede e aquele para o qual o telegrama é reexpedido; no caso contrário, aplica-se a taxa inteira.
533. § 10. (1) Posteriormente à aceitação de um telegrama que não contenha a indicação =FS=, ou a seguir a um aviso de serviço de não entrega deste telegrama, o expedidor pode pedir que a indicação =FS= seja escrita pela estação de destino.
534. (2) Este pedido deve ser formulado por aviso de serviço taxado indicando o novo endereço ou os novos endereços; é redigido da seguinte forma:
«ST Bruxelles Rome 154 (número do aviso de serviço taxado) 8 (número de palavras) 3 1015 (data e hora) = 212 2 Antoine (número, data, nome do destinatário do telegrama primitivo) lire =FS= 35 Bditaliens Paris ... (outros endereços eventualmente indicados pelo expedidor)».
ARTIGO 57
Telegramas a reexpedir por ordem do destinatário
535. § 1. Qualquer pessoa pode pedir, apresentando as necessárias justificações, que os telegramas que chegarem com o seu endereço a determinada estação telegráfica lhe sejam reexpedidos telegràficamente para o novo endereço por ela indicado. Neste caso procede-se de conformidade com as disposições do artigo 56, mas em vez de escrever antes do endereço a indicação =FS= escreve-se a indicação de serviço taxada =Réexpédié de ... (nome da estação ou das estações reexpedidoras)=.
536. § 2. Os pedidos de reexpedição devem fazer-se por escrito, por aviso de serviço taxado ou pela via postal, por intermédio de uma estação telegráfica (n.os 770 e 771). Formula-os o próprio destinatário ou, em seu nome, qualquer das pessoas indicadas no n.º 454, como autorizadas a receber por ele os telegramas. A pessoa que formular um pedido desta natureza deve comprometer-se a pagar as taxas a cobrar pela estação que faz a entrega.
537. § 3. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas reservam-se a faculdade de reexpedir telegràficamente, segundo as indicações prestadas no domicílio do destinatário, os telegramas que não contenham quaisquer indicações especiais.
538. (2) Se no domicílio do destinatário de um telegrama sem a indicação =FS= se der informação do novo endereço, sem dar ordem de reexpedição pela via telegráfica, as administrações ou explorações particulares reconhecidas deverão fazer seguir pela via postal cópia deste telegrama, salvo se tiverem algum pedido para o conservar retido ou se fizerem a reexpedição telegráfica oficiosamente.
539. (3) A reexpedição pelo correio faz-se por carta ordinária sem encargos para o expedidor ou para o destinatário (n.º 595). Se a reexpedição, porém, for pedida por carta registada ou por correio aéreo, a pessoa que dá a ordem de reexpedição deve pagar as despesas correspondentes.
540. (4) Os telegramas dos quais se envia cópia pelo correio motivam aviso ordinário de não entrega (artigo 49). A menção «Réexpédié poste à ... (novo endereço)» acrescenta-se, neste caso, ao aviso telegráfico de não entrega.
541. § 4. (1) Quando um telegrama reexpedido telegràficamente não for entregue ou porque o destinatário recuse pagar as despesas de reexpedição, ou por qualquer outra causa, a última estação de destino envia o aviso de não entrega previsto no n.º 462. Este aviso afecta a forma seguinte:
«435 29 Paris Julien (número, data, nome da estação de origem primitiva, nome do destinatário), réexpédié à ... (novo endereço) inconnu, refusé, etc. (motivo da não entrega) percevoir ... (importância da taxa não cobrada)».
542. (2) Este aviso é dirigido em primeiro lugar à estação que fez a última reexpedição, depois à anterior, e assim sucessivamente a cada estação reexpedidora, a fim de que cada uma destas estações possa, eventualmente, efectuar as rectificações necessárias e acrescentar o endereço sob o qual recebeu o telegrama.
543. (3) Se for necessário, as estações interessadas deverão cobrar as taxas não recebidas das pessoas que deram ordem de reexpedição e pelas quais sejam responsáveis.
544. (4) O aviso transmite-se finalmente à estação de origem para ser comunicado ao expedidor, sem se lhe exigirem as despesas de reexpedição.
545. § 5. (1) Quando uma estação de destino tiver de reexpedir telegràficamente um telegrama com resposta paga, conservará antes do endereço a indicação de serviço taxada =RPx= tal como a recebeu e anulará o vale de resposta se o tiver preenchido.
546. (2) A administração ou exploração particular reconhecida reexpedidora leva a crédito da administração ou exploração particular reconhecida à qual se reexpediu o telegrama a taxa paga para a resposta.
547. (3) Sempre que a estação de destino tenha de reexpedir pelo correio a cópia de um telegrama com resposta paga, deve juntar-lhe o respectivo vale (n.º 538).
548. (4) Quando uma estação de destino tiver de reexpedir telegràficamente um telegrama com aviso de recepção, deve conservar, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =PC=. A última estação de destino expede então o aviso de recepção sob a seguinte forma:
«CR Madrid Londres 425 12 0910=524 11 Regel Paris réexpédié Hotel Majestic Londres remis 12 0840».
A conservação da indicação =PC= não dá lugar à cobrança da taxa prevista no n.º 506.
549. § 6. Nos casos previstos nos n.os 535 e 536, a pessoa que fizer reexpedir um telegrama tem a faculdade de pagar a taxa de reexpedição, desde que se trate de fazer seguir o telegrama para uma só localidade, sem indicação de retransmissões eventuais para outras localidades.
550. § 7. (1) Tratando-se de reexpedir um telegrama para determinado destino, sem indicação de retransmissões eventuais para outras localidades, a pessoa que der ordem para fazer seguir esse telegrama pode pedir que ele seja reexpedido como telegrama de outra categoria. Assim:
551. Um telegrama ordinário pode ser reexpedido como telegrama urgente;
552. Um telegrama urgente pode ser reexpedido como telegrama ordinário;
553. Desde que se respeitem as condições regulamentares, um telegrama urgente ou um telegrama ordinário pode ser reexpedido como telegrama-carta e inversamente.
554. (2) Se a pessoa que der a ordem de reexpedição pedir que o telegrama seja transmitido numa categoria de taxa mais elevada, sujeita-se ao pagamento da taxa correspondente. Eventualmente, a estação que satisfizer o pedido risca a indicação de serviço taxada primitiva e acrescenta, se houver lugar, a nova indicação de serviço taxada.
555. § 8. No caso previsto no n.º 554 e também quando se faça uso da faculdade mencionada no n.º 549, a indicação «Percevoir ...», formulada no n.º 532, substitui-se pela indicação «Taxe perçue».
ARTIGO 58
Telegramas múltiplos
556. § 1. (1) Qualquer telegrama pode ser endereçado quer a diversos destinatários na mesma localidade, ou em localidades diferentes mas servidas pela mesma estação telegráfica, quer ao mesmo destinatário em vários domicílios na mesma localidade ou em localidades diferentes, servidas, porém, pela mesma estação telegráfica. Para este fim, o expedidor escreve antes do endereço a indicação de serviço taxada «x adresses», ou =TMx=. O nome da estação de destino só figura uma vez no fim do endereço.
557. (2) Nos telegramas endereçados a vários destinatários, as indicações relativas ao local da entrega, tais como bolsa, gare, mercado, etc., devem figurar em seguida ao nome de cada destinatário. Do mesmo modo, nos telegramas endereçados a um só destinatário em vários domicílios, o nome dele deve figurar antes de cada indicação do local da entrega.
558. § 2. O emprego das indicações de serviço taxadas regula-se pelas prescrições dos n.os 183 e 184.
559. § 3. (1) O telegrama múltiplo taxa-se como um só telegrama, entrando todos os endereços na contagem das palavras.
560. (2) Cobra-se, também, pelos telegramas múltiplos de qualquer categoria, além da taxa por palavra, uma sobretaxa de 1 franco (1 fr.) por cada cópia que não compreenda mais de 50 palavras taxadas.
561. (3) Para as cópias que compreendam mais de 50 palavras taxadas a sobretaxa é de 1 franco (1 fr.) pelas 50 primeiras palavras e de 50 cêntimos (0,50 fr.) por cada 50 palavras ou fracção de 50 palavras suplementares.
562. (4) A taxa por cada cópia calcula-se separadamente, tendo em conta o número de palavras taxadas que deve conter. O número de cópias a tirar é igual ao número de endereços.
563. § 4. (1) Cada cópia de telegrama múltiplo deve conter sòmente o endereço que lhe diz respeito, precedido eventualmente e segundo o caso:
564. a) De uma das indicações de serviço taxadas seguintes, especificando a categoria do telegrama: =Etat priorité Nations=, =Etat priorité=, =Etat=, =Urgent=, =Presse=, =ELT=, =ELTF=, =LT=, =LTF=, bem como a indicação =TC=;
565. b) Das outras indicações de serviço taxadas que respeitam à cópia de cada destinatário (n.os 183 e 184).
566. (2) A indicação de serviço taxada =TMx= não deve figurar na cópia, salvo quando o expedidor o tenha pedido. Este pedido deve ser compreendido no número de palavras taxadas e ser formulado pela indicação =CTA=. Neste caso, cada cópia do telegrama múltiplo deve conter, além das menções =TMx=, =CTA= e do endereço que lhe compete, todos os outros endereços. Estes reproduzem-se depois da assinatura ou, na falta de assinatura, depois do texto; fazem-se preceder da indicação «télégramme adressé aussi à ... (outros endereços)».
567. § 5. (1) Nas cópias a entregar ou a reexpedir modifica-se o número das palavras indicado no preâmbulo do telegrama, tendo em conta o número das palavras contidas em cada uma delas.
568. (2) É o número de palavras modificado que deve ser taxado quando da reexpedição eventual. A indicação «télégramme adressé aussi à ...», bem como os endereços que se seguem, são compreendidos nesse número de palavras.
569. § 6. As disposições deste artigo não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não as aceitar.
ARTIGO 59
Telegramas a entregar por próprio, pelo correio ou por correio aéreo
I. Generalidades
570. § 1. Os telegramas destinados a localidades servidas pelas vias de telecomunicação internacionais não podem ser enviados a essas localidades por próprio, pelo correio ou pelo correio aéreo, a não ser por intermédio de qualquer estação telegráfica do país a que pertençam essas mesmas localidades.
571. § 2. (1) Os telegramas endereçados a localidades não servidas pelas vias de telecomunicações internacionais podem-se enviar ao seu destino, a partir de uma estação telegráfica do país ao qual pertence a localidade de destino, quer pelo correio, quer, se tais serviços existirem, por próprio ou por correio aéreo.
572. (2) Esta expedição pode efectuar-se, contudo, a partir de uma estação telegráfica de outro país, quando o país de destino não esteja ligado à rede de telecomunicação internacional ou quando a rede de telecomunicação do país de destino não atinja a localidade.
II. Telegramas a entregar por próprio
573. § 3. Entende-se por próprio qualquer meio de entrega mais rápido do que o correio quando esta entrega se efectua fora dos limites da área distribuição gratuita dos telegramas.
574. § 4. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que organizarem o serviço de transporte por próprio para a entrega de telegramas notificam, por intermédio do Secretariado-Geral, a importância das despesas de transporte a pagar na origem. Esta importância deve constituir uma taxa fixa e uniforme para cada país. Para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que o solicitem pode, todavia, indicar-se na nomenclatura oficial das estações telegráficas, à frente do nome de determinadas estações, taxas especiais de entrega por próprio.
575. § 5. (1) O expedidor que desejar pagar a taxa fixa estabelecida para o transporte por próprio inscreve, antes do endereço do telegrama, a indicação de serviço taxada «Exprès payé» ou =XP=.
576. (2) Se o expedidor desejar que as despesas de entrega por próprio sejam cobradas do destinatário, inscreve no seu telegrama a indicação de serviço taxada =Exprès=. Assume, todavia, a responsabilidade pelos encargos do próprio a cobrar do destinatário.
577. § 6. Se o destinatário de um telegrama que contiver a indicação de serviço taxada =Exprès= recusar o pagamento das despesas de próprio, o telegrama, apesar disso, é entregue. A estação destinatária informa deste facto a estação de origem por um aviso redigido da seguinte forma:
«425 quinze (número, data) exprès Durand (nome do destinatário) remis frais d'exprès non acquittés percevoir XP (importância fixa das despesas de entrega por próprio notificada pela administração ou exploração particular reconhecida interessada)» ou então «Percevoir ... (indicar o montante da taxa a cobrar, se a administração ou a exploração particular reconhecida interessada admitir o serviço especial Exprès, mas não o serviço especial XP)».
578. § 7. Quando um telegrama que contenha a indicação de serviço taxada =Exprès=, e que determine a saída de um portador, se não entregar, a estação de destino acrescenta ao aviso de não entrega previsto no n.º 462 a menção:
«Percevoir XP (importância fixa das despesas de entrega por próprio estabelecida pela administração ou exploração particular reconhecida interessada)», ou a menção «Percevoir ...» (indicar o montante da taxa a cobrar se a administração ou exploração particular reconhecida interessada admitir o serviço especial Exprès, mas não o serviço especial XP)».
III. Telegramas a entregar pelo correio ou pelo correio aéreo
579. § 8. O expedidor que deseje enviar pelo correio um telegrama destinado a qualquer localidade situada além das vias de telecomunicação internacionais deve inscrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada: =Poste=, se o telegrama se deve expedir como carta ordinária; =PR=, se o telegrama se deve expedir como carta registada; =PAV=, se o telegrama se deve expedir pelo correio aéreo; =PAVR=, se o telegrama se deve expedir pelo correio aéreo registado.
580. § 9. O nome da estação telegráfica a partir da qual o telegrama deve ser enviado pelo correio ou pelo correio aéreo escreve-se imediatamente depois do nome da localidade do último destino; por exemplo, o endereço: «Poste (ou=PR=) Lorenzini Poggiovalle Teramo» indicaria que o telegrama se deve reexpedir pelo correio de Teramo a Poggiovalle, localidade que não tem telégrafo.
581. § 10. Os telegramas a enviar pelo correio ou pelo correio aéreo ficam sujeitos às seguintes taxas suplementares, válidas quer para a distribuição nos limites do país de destino, quer para a reexpedição para outro país:
582. Correio ordinário: indicação de serviço taxada =Poste=: não pagam sobretaxa;
583. Correio registado: indicação de serviço taxada =PR=: 40 cêntimos (0,40 fr.);
584. Correio aéreo: indicação de serviço taxada =PAV=: 60 cêntimos (0,60 fr.);
585. Correio aéreo registado: indicação de serviço taxada =PAVR=: 1 franco (1 fr.).
586. § 11. A estação telegráfica de destino tem o direito de utilizar o correio:
587. a) Por falta de indicação, no telegrama, do meio de transporte a utilizar;
588. b) Quando o meio indicado difere do adoptado e notificado pela administração ou exploração particular reconhecida de destino;
589. c) Quando se trate de transporte por próprio a pagar por destinatário que anteriormente já tivesse recusado o pagamento de despesas da mesma natureza.
590. § 12. A utilização do correio pela estação de destino é obrigatória:
591. a) Quando o destinatário peça expressamente este modo de entrega (n.º 538);
592. b) Quando o expedidor peça expressamente este modo de entrega (n.º 579) e o destinatário não tenha manifestado expressamente a vontade de receber os seus telegramas por próprio;
593. c) Quando a estação de destino não disponha de um meio mais rápido.
594. § 13. Os telegramas que devam ser encaminhados pela via-postal e que a estação telegráfica de destino entrega ao correio tratam-se conforme as disposições seguintes:
595. a) Os que contenham a indicação de serviço taxada =Poste= ou =GP=, ou que não contenham indicação alguma de serviço taxada relativa à expedição pelo correio, confiam-se ao correio como cartas ordinárias, sem despesas para o expedidor nem para o destinatário; os telegramas endereçados à posta restante podem, contudo, ser onerados com sobretaxa escial de entrega (n.º 459);
596. b) Os que cheguem ao destino com a indicação de serviço taxada =PR= ou =GPR= depositam-se no correio como cartas registadas devidamente franquiadas, se for necessário;
597. c) Os que cheguem ao destino com a indicação de serviço taxada =PAV= ou =PAVR= entregam-se ao serviço postal aéreo, depois de se lhes afixar, se for caso disso, os selos correspondentes à sobretaxa aplicável a uma carta ordinária ou registada expedida por avião.
598. § 14. Um telegrama a expedir como carta registada que se não pode imediatamente submeter às formalidades do registo, mas pode aproveitar uma expedição postal, entrega-se ao correio como carta ordinária; logo que seja possível, expede-se, por ampliação, como carta registada.
599. § 15. Os telegramas a expedir e a entregar pelo correio tomam o carácter de correspondências postais logo que são entregues ao serviço postal.
ARTIGO 60
Telegramas de luxo
600. § 1. (1) Entre os países da União admite-se, a título facultativo, o serviço de telegramas de luxo.
601. (2) A organização deste serviço depende de acordos particulares entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, e a sobretaxa eventual cobrada por este serviço não entra na contabilidade internacional. Tais acordos determinam especialmente os diferentes casos em que se podem utilizar estes telegramas.
602. § 2. Nos telegramas de luxo que se refiram a acontecimentos festivos deve o expedidor escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =LX=; tratando-se de telegramas de luxo expedidos por ocasião de lutos, deve o expedidor escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =LXDEUIL=.
CAPÍTULO XVI
Telegramas relativos à segurança da vida humana
ARTIGO 61
Telegramas relativos à segurança da vida humana
603. § 1. De acordo com as disposições do artigo 36.º da Convenção, os telegramas relativos à segurança da vida humana no mar, na terra ou nos ares e os telegramas epidemiológicos de urgência excepcional da Organização mundial de Saúde têm prioridade absoluta sobre todos os outros telegramas (n.º 308).
604. § 2. Estes telegramas denominam-se abreviadamente «telegramas SVH».
605. § 3. Os telegramas SVH emitidos por autoridades ou por particulares devem reportar-se à segurança da vida humana em casos de urgência excepcional, cujo carácter de interesse geral seja evidente.
606. § 4. Os telegramas SVH emitidos pela sede da Organização Mundial de Saúde e pelos centros regionais epidemiológicos dessa Organização devem conter a declaração de que se trata na verdade de telegramas de urgência excepcional relativos à segurança da vida humana.
607. § 5. (1) A abreviatura SVH deve ser inscrita no princípio do preâmbulo (n.º 383).
608. (2) Deve, além disso, ser reproduzida como menção de serviço no fim do preâmbulo (n.º 395).
609. (3) Essas indicações devem ser escritas no telegrama:
610. Pela estação de origem, se se tratar de um telegrama SVH depositado numa estação telegráfica;
611. Pela estação de radiocomunicação receptora, se se tratar de um telegrama SVH em consequência de um aviso de perigo que emane de um navio ou de uma aeronave.
612. § 6. Nenhuma indicação de serviço taxada é admitida nos telegramas SVH.
613. § 7. O texto e a assinatura dos telegramas SVH depositados nas estações telegráficas devem ser redigidos em linguagem clara (artigo 19).
614. § 8. (1) A taxa de um telegrama SVH é a mesma que a de um telegrama ordinário da mesma extensão e para o mesmo destino.
615. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem, contudo, acordar entre si não cobrar qualquer taxa ou aplicar taxas reduzidas aos telegramas SVH, notificando ao Secretariado-Geral da U. I. T. as disposições que decidiram aplicar.
CAPÍTULO XVII
Telegramas de Estado
ARTIGO 62
Disposições particulares relativas aos telegramas de Estado
616. § 1. Os telegramas de Estado são os que como tais estão definidos na Convenção.
617. § 2. Os telegramas de Estado devem ter aposto o selo ou carimbo da entidade que os expede. Não se exige esta formalidade quando a autenticidade do telegrama não possa oferecer qualquer dúvida.
618. § 3. As respostas aos telegramas de Estado são consideradas igualmente telegramas de Estado. O direito de expedir a resposta como telegrama de Estado comprova-se pela apresentação do telegrama de Estado primitivo.
619. § 4. Os telegramas dos agentes consulares que exercem o comércio só se consideram como telegramas de Estado quando são endereçados a uma entidade oficial e tratem de assuntos de serviço. Todavia, os telegramas que não satisfaçam estas últimas condições aceitam-se e transmitem-se como telegramas de Estado, mas as estações participam imediatamente o facto à administração de que dependem.
620. § 5. (1) Os telegramas de Estado para os quais o expedidor desejar obter a prioridade de transmissão devem conter a indicação de serviço taxada =État Priorité=.
621. (2) Os telegramas de Estado para os quais o expedidor não pedir a prioridade de transmissão devem conter a indicação de serviço taxada =État=, que, eventualmente, é inserida oficiosamente pela estação de origem.
622. § 6. (1) Os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =État Priorité= são tratados na ordem de transmissão depois dos telegramas SVH (artigo 61), os telegramas =État Priorité Nations= e os avisos de serviço ADG referentes a perturbações importantes nas vias de comunicação.
623. (2) Os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =État= são tratados, na ordem de transmissão, como telegramas ordinários.
624. § 7. (1) A título excepcional e sob reserva da aplicação das disposições dos artigos 36 e 46 da Convenção, as administrações tomam as medidas necessárias para que uma prioridade especial seja concedida aos telegramas relativos à aplicação das disposições dos capítulos VI, VII e VIII da Carta das Nações Unidas permutados, em caso de situação grave, entre:
O presidente do Conselho de Segurança;
O presidente da Assembleia Geral;
O secretário-geral das Nações Unidas;
O presidente da Comissão do Estado-Maior;
O presidente de uma subcomissão regional da Comissão do Estado-Maior;
Um representante no Conselho de Segurança ou na Assembleia Geral;
Um membro da Comissão do Estado-Maior;
O presidente ou o secretário principal de uma comissão criada pelo Conselho de Segurança ou pela Assembleia Geral;
Uma entidade que execute uma missão da Organização das Nações Unidas;
Um ministro membro de um governo;
O chefe administrativo de um território sob tutela designado como zona estratégica.
625. Estes telegramas só são aceites quando contiverem a autorização pessoal de uma das entidades acima indicadas.
626. (2) O expedidor destes telegramas deve escrever, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =État Priorité Nations=.
627. (3) Estes telegramas terão prioridade sobre todos os outros telegramas (telegramas SVH exceptuados), compreendendo aqueles que contêm a indicação de serviço taxada =État Priorité= previstos no artigo 37.º da Convenção.
628. § 8. Salvo acordos particulares ou regionais concluídos nos termos dos artigos 41.º e 42.º da Convenção, os telegramas =État Priorité Nations=, =État Priorité= e =État= são taxados como telegramas particulares ordinários.
629. § 9. Os telegramas de Estado que não satisfaçam às condições indicadas nos artigos 19 e 20 não se recusam, mas a estação que verificar a irregularidade comunica-a à administração de que depende.
630. § 10. (1) Os telegramas que comportem a indicação de serviço taxada =État Priorité Nations= ou =État Priorité= contêm no princípio do preâmbulo a abreviatura S; os telegramas que comportem a indicação de serviço taxada =État= contêm no princípio do preâmbulo a abreviatura F.
631. (2) Estas abreviaturas são inseridas obrigatòriamente pela estação de origem ou, em caso de omissão na transmissão, pela central de trânsito.
632. § 11. A repetição obrigatória dos telegramas de Estado é efectuada conforme as disposições do artigo 44.
633. § 12. As disposições relativas à apresentação, na estação de origem, do código em que o texto ou parte do texto for redigido (n.º 139), não se aplicam aos telegramas de Estado.
634. § 13. As entidades autorizadas a expedir telegramas de Estado podem enviar telegramas-cartas com qualquer das indicações de serviço taxadas =ELTF= ou =LTF= (n.os 685 a 687).
CAPÍTULO XVIII
Vales telegráficos e telegramas-transferências
ARTIGO 63
Vales telegráficos e telegramas-transferências
635. § 1. A emissão, a redacção e o pagamento dos vales telegráficos e dos telegramas-transferências são regulados por convenções internacionais especiais.
636. § 2. Se na localidade da estação postal pagadora não houver estação telegráfica, o vale telegráfico deverá conter a indicação da estação postal pagadora e a da estação telegráfica que a serve.
637. § 3. Os vales telegráficos e os telegramas-transferências são admitidos pela taxa dos telegramas-cartas, com reserva da aplicação das disposições do artigo 70. Devem conter a indicação de serviço taxada =ELT = ou =LT=.
638. § 4. Nos telegramas-transferências, os únicos serviços especiais admitidos são os seguintes: urgente (=Urgent=) e conferência (=TC=).
639. § 5. A transmissão dos vales telegráficos e dos telegramas-transferências, quando admitida entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas em correspondência, fica sujeita às mesmas regras das demais categorias de telegramas, salvo as prescrições de que tratam os n.os 376, 377, 410, 422 e 438.
CAPÍTULO XIX
Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949
ARTIGO 64
Telegramas respeitantes às pessoas protegidas em tempo de guerra pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949
640. § 1. Os telegramas abaixo indicados são designados pela indicação de serviço taxada =RCT=, incluída antes do endereço:
641. a) Os telegramas endereçados aos prisioneiros de guerra e aos civis internados, ou aos seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados), pelas sociedades de socorros reconhecidas que prestam assistência às vítimas da guerra (ver nota 1);
642. b) Os telegramas que os prisioneiros de guerra e os civis internados estão autorizados a enviar e aqueles que os seus representantes (pessoas de confiança, comissões de internados) expedem no exercício das suas funções convencionais (ver nota 1);
643. c) Os telegramas respeitantes aos prisioneiros de guerra, aos civis internados ou em liberdade restringida, ao falecimento de militares ou de civis no decorrer das hostilidades, enviados no exercício das suas funções convencionais pelas repartições nacionais de informações e pela agência central de informações previstas pelas Convenções de Genebra, bem como pelas delegações dessas repartições ou dessa agência (ver nota 2).
(nota 1) Artigos 71, alínea 2, 74, alínea 5, e 81, alínea 4, da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; artigos 104, alínea 3, 107, alínea 2 e 110, alínea 5, da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra.
(nota 2) Artigos 122, 123 e 124 da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; artigos 136, 140 e 141 da Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à protecção de pessoas civis em tempo de guerra.
644. § 2. (1) Nos telegramas que contenham a indicação de serviço taxada =RCT=, os únicos serviços especiais autorizados são os seguintes: urgente, resposta paga, aviso de recepção (se esses serviços forem admitidos pelos países de origem e de destino).
645. (2) As indicações de serviço taxadas correspondentes (=Urgent=, =RPx=, =PC=) são taxadas pela mesma tarifa dos telegramas aos quais respeitam.
646. § 3. (1) As taxas terminais e de trânsito aplicáveis aos telegramas ordinários contendo a indicação de serviço taxada =RCT= são as dos telegramas particulares ordinários reduzidas de 75 por cento.
647. (2) A taxa por palavra a cobrar por um telegrama contendo as indicações de serviço taxadas =Urgent=, =RCT=, é a correspondente a uma palavra do telegrama particular ordinário para o mesmo percurso.
648. § 4. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =RCT= é o mesmo que o dos telegramas particulares (ordinários ou urgentes, conforme o caso).
649. § 5. Segundo a categoria a que pertencem (ordinários ou urgentes), os telegramas contendo a indicação de serviço taxada =RCT= tomam o lugar, tanto para a transmissão como para a entrega, entre os telegramas particulares ordinários ou urgentes.
650. § 6. (1) Os telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra, pelos civis internados ou pelos seus representantes devem comportar o carimbo do campo ou a assinatura do seu comandante ou de um dos seus substitutos.
651. (2) Os telegramas enviados pelas repartições nacionais de informações e pela agência central de informações previstas pelas Convenções de Genebra ou pelas suas delegações, bem como os que são expedidos pelas sociedades de socorro reconhecidas que dão assistência às vítimas da guerra, devem ter aposto o carimbo da repartição, da agência, da delegação ou da sociedade que os expede.
CAPÍTULO XX
Telegramas noticiosos
ARTIGO 65
Definição e condições de admissão
652. § 1. Telegramas noticiosos são aqueles cujo texto se compõe de informações e notícias destinadas a serem publicadas nos jornais e outras publicações periódicas ou a serem radiodifundidas ou televisionadas. Estes telegramas beneficiam de uma tarifa especial reduzida.
653. § 2. (1) Os telegramas noticiosos só devem ser endereçados a jornais ou publicações periódicas, a agências ou serviços de informação, a serviços de imprensa das representações diplomáticas ou a companhias, organizações ou postos de radiodifusão ou de televisão autorizados, e não a qualquer pessoa ligada de qualquer modo a uma destas empresas.
654. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem exigir que os telegramas noticiosos sejam aceites apenas dos correspondentes autorizados de jornais ou publicações periódicas, de agências ou serviços de informação, dos serviços de imprensa das representações diplomáticas, de companhias, organizações ou postos de radiodifusão ou televisão autorizados. As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem exigir o registo dos expedidores de telegramas noticiosos na qualidade de correspondentes acreditados dos destinatários e emitir bilhetes de identidade, sem os quais o benefício da tarifa de imprensa pode ser recusado quando da aceitação de telegramas desta categoria.
655. § 3. (1) Os telegramas noticiosos comportam obrigatòriamente, antes do endereço, a indicação de serviço taxada =Presse=, escrita pelo expedidor.
656. (2) Os únicos serviços especiais admitidos são: urgente, x endereços, comunicar todos os endereços, se esses serviços se admitem nos países de origem e de destino.
657. (3) Nos telegramas noticiosos múltiplos, todos os endereços devem estar conformes com as disposições do n.º 653.
658. (4) É autorizado o uso de endereços registados.
ARTIGO 66
Conteúdo, redacção, línguas
659. § 1. (1) Com reserva das disposições do n.º 662, os telegramas noticiosos só podem conter matéria destinada a ser publicada, radiodifundida ou televisionada. Não devem conter qualquer passagem, anúncio ou comunicação que tenha o carácter de correspondência particular, nem qualquer anúncio ou comunicação cuja inserção numa publicação ou cuja radiodifusão ou televisão se faça quer a título oneroso, quer gratuito.
660. (2) As cotações de bolsas e de mercados, os resultados desportivos, as observações e as previsões meteorológicas, com ou sem texto explicativo, são admitidos nos telegramas noticiosos.
661. (3) A estação de origem deve, em caso de dúvida, exigir do expedidor a conveniente justificação de que os grupos de algarismos que figuram nos telegramas representam efectivamente cotações de bolsa e de mercados, resultados desportivos ou observações e previsões meteorológicas.
662. (4) Admitem-se comentários relativos à publicação ou à radiodifusão de telegramas, com a condição de serem incluídos entre parênteses no começo ou no fim do texto. O número de palavras (não incluídos os parênteses) assim acrescentadas ao texto pròpriamente dito não deve exceder 10 por cento do número total das palavras taxadas do texto, nem ser superior a 20. Os comentários e os parênteses são taxados pela mesma tarifa que é aplicável ao texto.
663. § 2. (1) Os telegramas noticiosos devem redigir-se em linguagem clara (artigo 19 e n.os 264, 266 e 270 a 275) numa das línguas admitidas na correspondência telegráfica internacional em linguagem clara e escolhida entre as seguintes:
664. a) A língua francesa;
665. b) A língua em que é redigido o jornal, a publicação periódica ou o boletim da agência de informação destinatária, ou a língua na qual se efectua a radiodifusão ou televisão;
666. c) A língua ou línguas nacionais do país de origem ou do país de destino, designadas pelas administrações interessadas;
667. d) Uma ou mais línguas suplementares designadas, eventualmente, pela administração do país de origem ou pela administração do país de destino, como usadas no território do país a que pertencem.
668. (2) O expedidor de um telegrama noticioso redigido de harmonia com o n.º 665, pode ser convidado a provar que existe no país de destino do telegrama um jornal, uma publicação periódica ou um boletim de agência de informação publicado na língua que ele escolheu, ou que a radiodifusão ou televisão se efectua nessa língua.
669. (3) As línguas mencionadas nos n.os 664 a 667 podem empregar-se, a título de citações, juntamente com a empregada na redacção do telegrama.
ARTIGO 67
Tarifa e taxação
670. § 1. As taxas terminais e de trânsito aplicáveis aos telegramas noticiosos ordinários são as dos telegramas particulares ordinários, reduzidas de 50 por cento no regime europeu e de 66 2/3 por cento nas outras relações.
671. § 2. A taxa por palavra a cobrar por um telegrama noticioso urgente é a que se aplica a uma palavra de um telegrama particular ordinário para o mesmo percurso.
672. § 3. As indicações de serviço taxadas (=Urgent=, =TMx= e =CTA=) taxam-se pela mesma tarifa que o telegrama noticioso a que respeitam.
673. § 4. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas noticiosos é fixado em catorze.
674. § 5. A taxa de cada cópia dos telegramas noticiosos múltiplos é a que se aplica aos telegramas particulares ordinários múltiplos.
675. § 6. A taxa de trânsito que compete às administrações ou explorações particulares reconhecidas previstas no n.º 681 é, segundo se trate de telegramas noticiosos ordinários ou de telegramas noticiosos urgentes, a que deriva da aplicação das disposições dos n.os 670 e 671.
676. § 7. (1) Quando os telegramas apresentados como telegramas noticiosos não satisfaçam às condições indicadas nos artigos 65 e 66, a indicação =Presse= é riscada pela estação de origem e estes telegramas são taxados pela tarifa da categoria (ordinário ou urgente) a que pertencem.
677. (2) Cobra-se do destinatário o complemento da taxa quando um telegrama que não satisfaz às condições mencionadas nos artigos 65 e 66 chega à estação destinatária com a indicação =Presse=.
ARTIGO 68
Transmissão, encaminhamento e entrega
678. § 1. As administrações ou explorações particulares reconhecidas que não admitem telegramas noticiosos (quer ordinários, quer urgentes) devem aceitá-los em trânsito nas condições do n.º 675.
679. § 2. Conforme a categoria a que pertencem (ordinários ou urgentes), os telegramas noticiosos tomam vez, tanto para a transmissão como para a entrega, entre os telegramas particulares ordinários ou urgentes.
ARTIGO 69
Disposições diversas
680. § 1. Em tudo o que não esteja previsto no presente capítulo, os telegramas noticiosos ficam sujeitos às disposições do presente regulamento e dos acordos particulares estabelecidos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas.
681. § 2. As disposições respeitantes aos telegramas noticiosos não são obrigatórias para as administrações ou explorações particulares reconhecidas que declarem não poder aplicá-las, a não ser no que respeita à aceitação dos telegramas noticiosos em trânsito.
CAPÍTULO XXI
Telegramas-cartas
ARTIGO 70
Telegramas-cartas
682. § 1. (1) Admite-se, a título facultativo, a categoria de telegramas-cartas, cuja taxa por palavra é de 50 por cento da taxa relativa aos telegramas ordinários. O número mínimo de palavras taxadas para os telegramas-cartas é de 22.
683. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas que não admitem os telegramas-cartas, para expedição ou para entrega, devem aceitá-los em trânsito; a taxa de trânsito que pertence a estas administrações ou explorações particulares reconhecidas é reduzida de 50 por cento.
684. § 2. Os telegramas-cartas caracterizam-se pela indicação de serviço taxada:
=ELT= nas relações entre os países do regime europeu;
=LT= nas outras relações.
685. § 3. (1) Os telegramas-cartas expedidos por uma das autoridades mencionadas no n.º 634 ou as respostas aos telegramas expedidos pelas mesmas autoridades podem comportar, no regime europeu, a indicação de serviço taxada =ELTF= e, no regime extra-europeu, a indicação de serviço taxada =LTF=. As disposições dos n.os 617 e 618 são aplicáveis aos telegramas-cartas que contêm essas indicações.
686. (2) Os telegramas-cartas que contenham uma das indicações de serviço taxadas =ELTF= ou =LTF= beneficiam da mesma taxa e ficam sujeitos, na aceitação, transmissão e entrega, às mesmas condições que os telegramas-cartas que contenham a indicação de serviço taxada =ELT= ou =LT=.
687. (3) Todavia, as disposições do artigo 29.º da Convenção, respeitantes à sustação dos telegramas particulares, não são aplicáveis aos telegramas-cartas =ELTF= e =LTF=.
688. § 4. Os telegramas-cartas ficam sujeitos, para a aceitação, a transmissão e a entrega, às restrições que resultam dos n.os 689 a 703 do presente artigo.
689. § 5. Os radiotelegramas não se admitem como telegramas-cartas.
690. § 6. Admite-se o emprego de endereços registados no endereço dos telegramas-cartas, nas condições previstas nos n.os 213 e 214.
691. § 7. (1) O texto dos telegramas-cartas deve redigir-se inteiramente em linguagem clara (artigo 19 e n.os 264, 266 e 270 a 275).
692. (2) Todavia, num vale telegráfico ou num telegrama-transferência transmitidos como telegramas-cartas a importância do vale ou da transferência pode ser substituída oficiosamente por expressões convencionais.
693. § 8. (1) Quando for convidado pela estação de origem, o expedidor deve assinar, na minuta do telegrama, uma declaração em que se especifique formalmente que o texto está inteiramente redigido em linguagem clara e não comporta significação diferente daquela que se deduz da sua redacção. Esta declaração deve indicar a língua ou as línguas em que o telegrama está redigido.
694. (2) Para os vales telegráficos e telegramas-transferências, a declaração só se exige se o texto do vale ou da transferência for seguido de correspondência particular.
695. § 9. (1) Nos telegramas-cartas, os únicos serviços especiais admitidos são os seguintes: resposta paga, fazer seguir, reexpedição para qualquer outro endereço, x endereços, comunicar todos os endereços, correio, correio registado, posta-restante, posta-restante registada, telégrafo restante, entrega pelo telefone, entrega por telex, telegramas de luxo e, sob reserva das disposições das n.os 697 a 699, entrega numa data especificada. As indicações de serviço taxadas correspondentes (=RPx=, =FS=, =Réexpédié de x=, =TMx=, =CTA=, =Poste=, =PR=, =GP=, =GPR=, =TR=, =TFx=, =TLXx, =LX=, =LXDEUIL= e =Remettre x=) taxam-se pela tarifa reduzida. (No que respeita às indicações de serviço taxadas =TFx= e =TLXx=, ver os n.os 448 e 449).
696. (2) A reexpedição telegráfica efectua-se, depois de riscada ou modificada, se necessário, a indicação =ELT=, ou =ELTF=, ou =LT=, ou =LTF=, consoante as tarifas em vigor e as categorias de serviço admitidas nas relações entre o país de reexpedição e o país de destino. As disposições dos n.os 550 a 554 são aplicáveis.
697. § 10. (1) A entrega dos telegramas-cartas do regime europeu (=ELT= ou ELTF=) só pode efectuar-se a partir de um prazo mínimo de cinco horas, a contar da hora da aceitação.
698. (2) A entrega dos telegramas-cartas do regime extra-europeu (=LT= ou =LTF=) deve efectuar-se na manhã do dia seguinte ao da aceitação, depois das 8 horas (hora local).
699. (3) Se, em determinadas relações, a aplicação desta regulamentação tiver como resultado beneficiar os telegramas-cartas de um serviço sensìvelmente igual ao reservado aos telegramas ordinários, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas dos países de destino podem tomar as medidas necessárias para que esses telegramas-cartas não sejam distribuídos senão depois das 14 horas (hora local) do dia seguinte ao da aceitação ou no segundo dia seguinte, depois das 8 horas.
700. (4) Se, em determinadas relações, a aplicação das disposições do n.º 698 demorar a distribuição dos telegramas-cartas de mais de 24 horas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas dos países de destino podem entregar esses telegramas-cartas no dia da aceitação, depois das 14 horas (hora local).
701. § 11. A entrega dos telegramas-cartas pode efectuar-se pelo correio, por próprio, por telefone, por telex ou por qualquer outro meio, conforme a decisão da administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação de destino.
702. § 12. Aplicam-se aos telegramas-cartas as disposições dos n.os 293, 295 e 317, assim como as do artigo 75.
703. § 13. A contabilidade dos telegramas-cartas fica sujeita às disposições regulamentares, tendo-se em consideração o mínimo de taxa fixado no n.º 682.
CAPÍTULO XXII
Telegramas meteorológicos
ARTIGO 71
Telegramas meteorológicos
704. § 1. (1) O termo «telegrama meteorológico» designa um telegrama expedido por qualquer serviço meteorológico oficial ou por qualquer estação oficialmente relacionada com serviço daquela natureza e endereçado a um serviço idêntico ou a uma estação nas mesmas condições e que contenha exclusivamente observações ou provisões meteorológicas. Um telegrama desta espécie considera-se sempre como redigido em linguagem clara.
705. (2) Estes telegramas comportam obrigatòriamente a indicação de serviço taxada =OBS=.
706. § 2. As taxas terminais e de trânsito aplicadas aos telegramas meteorológicos são as dos telegramas particulares ordinários reduzidas pelo menos de 50 por cento em todas as relações.
707. § 3. A pedido do empregado taxador, o expedidor deve declarar que o texto do seu telegrama corresponde às condições fixadas no n.º 704.
708. § 4. Nenhuma indicação de serviço taxada além de =OBS= se admite nos telegramas meteorológicos.
CAPÍTULO XXIII
Radiotelegramas
ARTIGO 72
Radiotelegramas
709. As disposições especiais aplicáveis aos radiotelegramas estão contidas no Regulamento das Radiocomunicações e no Regulamento Adicional das Radiocomunicações.
CAPÍTULO XXIV
Correspondência telegráfica de serviço
ARTIGO 73
Correspondência telegráfica de serviço
710. A correspondência telegráfica de serviço compreende:
711. a) Os telegramas de serviço;
712. b) Os avisos de serviço;
713. c) Os avisos de serviço taxados.
ARTIGO 74
Telegramas de serviço e avisos de serviço
I. Generalidades
714. § 1. Os telegramas e avisos de serviço devem limitar-se aos casos que apresentam carácter de urgência e devem redigir-se da forma mais concisa. As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as estações ou centrais telegráficas tomarão as providências necessárias para diminuir, tanto quanto possível, o seu número e extensão.
715. § 2. Redigem-se em francês quando as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas não tiverem acordado no uso de outra língua. O mesmo se observa com as notas de serviço que acompanham a transmissão dos telegramas.
716. § 3. Transmitem-se com isenção de franquia em todas as relações, afora os casos especificados no n.º 718 e no artigo 75 (ver nota 1).
717. § 4. A sua natureza é indicada por uma das menções de serviço fixadas no n.º 383.
718. § 5. As disposições do presente artigo não devem considerar-se como autorizando a transmissão gratuita, pelas estações radiotelegráficas móveis, de telegramas de serviço exclusivamente relativos ao serviço telegráfico, nem a transmissão gratuita pela rede telegráfica dos telegramas de serviço exclusivamente relativos aos serviços das estações móveis, nem a transmissão gratuita, por qualquer via de telecomunicação, de telegramas de serviço que interessem uma via concorrente.
719. § 6. (1) (ver nota 2) Por acordos entre administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a utilização gratuita do serviço telefónico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas pode ser autorizada, em caso de absoluta necessidade, para a transmissão dos telegramas de serviço e avisos de serviço, assim como para a troca das conversações respeitantes à execução do serviço telegráfico internacional. Essas conversações são então consideradas como conversações de serviço.
720. (2) (ver nota 2) Por reciprocidade, os acordos referidos na alínea precedente podem prever, nas mesmas relações e com a mesma condição de absoluta necessidade, que o serviço telefónico possa utilizar gratuitamente o serviço telegráfico assegurado por estas administrações ou explorações particulares reconhecidas para a transmissão de telegramas relativos à execução do serviço telefónico internacional. Esses telegramas consideram-se então como telegramas de serviço.
(nota 1) Acorda-se em que as explorações particulares reconhecidas não se obrigam a aceitar com isenção de franquia os telegramas de serviço provenientes ou destinados aos Estados unidos da América ou ao Canadá, ou em trânsito pelos Estados Unidos da América ou pelo Canadá, que se não relacionem com o funcionamento do serviço telegráfico e que não tenham sido expedidos por ou endereçados a uma administração ou exploração particular reconhecida que assegure efectivamente um serviço telegráfico internacional.
(nota 2) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
II. Telegramas de serviço
721. § 7. (1) Os telegramas de serviço são os permutados entre:
a) As administrações;
b) As explorações particulares reconhecidas;
c) As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
d) As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral, por outro, e que respeitem às telecomunicações públicas internacionais.
722. (2) O presidente do conselho de administração, o secretário-geral da União, o director da C. C. I. T. T., o director e o vice-director da C. C. I. R. e o presidente do I. F. R. B. estão autorizados a permutar, isentos de taxa, com as administrações ou explorações particulares reconhecidas, os telegramas de serviço respeitantes aos assuntos oficiais da União.
723. (3) Os telegramas de serviço devem conter no preâmbulo o nome da estação de origem; o número, o número de palavras, a data e hora de aceitação. O seu endereço tem a forma seguinte:
«... (expedidor) à ... (destinatário e destino)».
Exemplo: «Gentel à Burinterna Genève».
Não comportam assinatura.
724. § 8. As administrações ou explorações particulares reconhecidas devem utilizar um endereço registado para os telegramas de serviço (n.os 212 a 215).
725. § 9. O texto dos telegramas de serviço pode redigir-se em linguagem secreta em todas as relações.
III. Avisos de serviço
726. § 10. (1) Os avisos de serviço referem-se a incidentes de serviço ou dizem respeito ao Serviço das linhas, das estações ou centrais telegráficas e das transmissões. Permutam-se entre as estações ou centrais telegráficas e não admitem endereço nem assinatura.
727. (2) Na sua redacção utilizam-se de preferência as expressões de código contidas nos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações».
728. (3) O destino e a origem desses avisos indicam-se ùnicamente no preâmbulo, que se redige como segue:
«A Lyon Lilienfeld 15 1045 (data e hora) ... (segue-se o texto da estação expedidora)».
729. (4) As estações importantes podem acrescentar, sob forma abreviada, ao nome da localidade de origem, o do serviço de que procede o aviso. Por exemplo:
«A Paris Berlin NF (Nachforschungsstelle - Serviço de pesquisas) 15 1045 (data e hora)».
Esta adjunção deve figurar na resposta. Exemplo: «A Berlin NF Paris 15 1345».
730. § 11. (1) Os avisos de serviço relativos a um telegrama já transmitido reproduzem todas as indicações precisas para facilitar as respectivas buscas, especialmente o número da aceitação, ou o número da série, ou um e outro, se ambos figuram no preâmbulo do telegrama primitivo, a data (o nome do mês só se indica havendo dúvida), a via de encaminhamento contida no telegrama primitivo, o nome do destinatário e, eventualmente, o endereço completo. Se o telegrama primitivo só comporta um número de série, a central interessada deve ter o cuidado de substituir este número pelo número de aceitação, quando este aviso chegar ao país de destino.
731. (2) Existindo diferentes vias de comunicação directas entre duas centrais telegráficas, cumpre indicar, tanto quanto possível, quando e por que via se transmitiu o telegrama primitivo; os avisos de serviço seguem, tanto quanto possível, pela mesma via.
732. (3) Quando alguma central de trânsito puder, sem que daí resulte inconveniente ou demora, reunir os elementos necessários para dar andamento a um aviso de serviço, tomará providências tendentes a evitar a sua retransmissão inútil; em qualquer outro caso encaminhará o aviso ao seu destino.
733. § 12. (1) Se sobrevierem avarias no percurso utilizado pelo telegrama primitivo, a central de reexpedição inscreverá no aviso de serviço a menção «dévié». Além disso, o aviso de serviço será completado com uma nota mencionando os dados relativos à transmissão do telegrama primitivo. Neste caso, o aviso de serviço de resposta paga deve seguir a mesma via que o aviso de serviço do pedido, se a via utilizada pelo telegrama primitivo não tiver sido restabelecida no momento da transmissão do aviso de serviço resposta.
734. (2) Se as centrais intermédias não puderem obter, sem demora, os elementos necessários para dar solução aos avisos de serviço, deverão imediatamente fazê-los seguir ao seu destino.
735. (3) As centrais intermédias ficam, todavia, obrigadas, depois da retransmissão imediata destes avisos, a proceder às devidas pesquisas e a dar, eventualmente, o necessário expediente.
ARTIGO 75
Avisos de serviço taxados
736. § 1. (1) Durante o período mínimo de conservação dos arquivos, tal como o fixa o artigo 96, o expedidor e o destinatário de qualquer telegrama transmitido ou em via de transmissão ou o legítimo representante de qualquer deles podem, comprovando a sua identidade, se necessário for, pedir esclarecimentos ou dar quaisquer instruções por via telegráfica acerca do mesmo telegrama.
737. (2) Podem também, para rectificação, mandar repetir integral ou parcialmente, tanto pela estação de destino como pela de origem ou por uma central de trânsito, o telegrama que tenham expedido ou recebido.
738. (3) Excepto nos casos previstos nos n.os 724 a 744, devem depositar as seguintes quantias:
739. 1. O custo de um telegrama de taxa ordinária para o pedido;
740. 2. Eventualmente (n.º 746), o custo de um telegrama de taxa ordinária para a resposta.
741. (4) Estes telegramas (pedido e resposta) denonam-se «avisos de serviço taxados».
742. § 2. (1) Quando se trate de repetição pedida pelo destinatário, este só deve pagar a taxa regulamentar de cada palavra a repetir; esta taxa é, em todos os casos, a taxa ordinária, tendo em atenção as regras relativas à contagem das palavras (capítulo IX), seja qual for a natureza do telegrama (urgente, etc.).
743. (2) A taxa por palavra a repetir, paga pelo destinatário, cobre totalmente as despesas do aviso de serviço taxado pedido e as da resposta (n.º 746). O mínimo de cobrança é de 1 franco e 50 cêntimos (1,50 fr.).
744. (3) Todavia, quando se trate de repetição pedida pelo destinatário para fins de rectificação de uma ou de várias palavras que se supõem erradas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas podem deixar de cobrar taxa.
745. § 3.º Os telegramas rectificativos, completivos ou anulativos e as demais comunicações relativas a telegramas já transmitidos ou em via de transmissão, quando endereçados a uma estação telegráfica, devem permutar-se exclusivamente entre as estações ou centrais sob forma de avisos de serviço taxados, por conta do expedidor ou do destinatário.
746. § 4. (1) Os avisos de serviço taxados designam-se pela menção de serviço ST; encaminham-se tanto quanto possível pela mesma via que o telegrama a que se referem. Os que se expedem a pedido do destinatário para obter a repetição de uma transmissão supostamente errada implicam sempre resposta telegráfica, sem necessidade de mencionar a indicação de serviço taxada =RPx=. Nos demais casos em que se peça resposta telegráfica deve empregar-se aquela indicação, e a taxa a cobrar é a de uma resposta de sete palavras.
747. (2) A indicação de serviço taxada =RPx= é obrigatória, mesmo se a administração ou exploração particular reconhecida de origem do aviso de serviço taxado usar da faculdade prevista no n.º 773.
748. § 5. No aviso de serviço taxado (ST), as palavras a repetir ou a rectificar são reproduzidas tais quais foram recebidas; designam-se pelo lugar que ocupam no texto, por meio de números cardinais escritos por extenso, abstraindo das regras de taxação.
749. § 6. (1) Os avisos de serviço taxados, nos casos que abaixo se indicam, afectam a forma seguinte:
750. a) Quando se trate de rectificar ou completar o endereço:
«ST Paris Bruxelles 365 (número do aviso de serviço taxado) 8 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=315 douze François Rueroyale 138 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama primitivo) remettez ou lisez ... (indicar a rectificação)»;
751. b) Quando se trate de rectificar ou completar o texto:
«ST Paris Vienne 26 (número do aviso de serviço taxado) 10 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=235 treize Kriechbaum Rueroyale 138 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama a rectificar) remplacez trois (número cardinal por extenso correspondente ao lugar ocupado no texto pela palavra a substituir) 20 (palavra do texto a substituir) par 2000»;
752. c) Quando se trate de pedido de repetição parcial ou total do texto:
«ST Calcutta Londres 86 (número do aviso de serviço taxado) 9 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) via Empiradio=439 15 Brown (número, data e nome do destinatário do telegrama a repetir parcial ou totalmente) un fnobk quatre holba neuf muklo (palavras do texto do telegrama primitivo a repetir, precedidas cada uma do número cardinal por extenso correspondente ao lugar ocupado no texto) ou mot ou ... mots après ... ou ainda texte»;
753. d) Quando se trate de uma repetição parcial ou total do texto pedida pelo destinatário e a fornecer depois de consulta ao expedidor:
«ST Paris Helsinki 68 (número do aviso de serviço taxado) 6 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora)=651 vingtquatre Kansallispankki (número, data e nome do destinatário do telegrama primitivo) trois 4500 (palavras do texto do telegrama primitivo a repetir) POSAG (ver nota 1) (consulte o expedidor) ou então PYHOP (ver nota 1) (se estiver conforme o original do telegrama, consulte o expedidor)»;
754. e) Quando se trate de anular um telegrama:
«ST Paris Berlin 126 (número do aviso de serviço taxado) 8 ou 12 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) =RPx= 285 seize Grunewald Rue Voltaire 18 (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama em causa) annulez ou annulez ne pas informer destinataire»;
755. f) Quando se trate de pedido de informações:
«ST Londres Berlin NF 40 (número do aviso de serviço taxado) 13 (número de palavras) 17 (data) 1015 (hora) =RPx= 750 seize Robinson 27 Kingsroad (número, data, nome e endereço do destinatário do telegrama em causa) confirmez remise expéditeur sans réponse informez destinataire».
756. (2) A resposta a um aviso de serviço taxado designa-se pela menção de serviço RST. O texto da resposta compreende: o número do aviso de serviço taxado do pedido, a data do aviso de serviço taxado do pedido, o nome do destinatário do telegrama primitivo, seguido da comunicação a enviar-lhe. Por exemplo, as respostas aos avisos de serviço taxados indicados nos exemplos que figuram nos n.os 752 a 755, afectariam as formas seguintes:
757. a) «RST Londres Calcutta 40 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 6 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora) via Empiradio=86 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Brown (nome do destinatário) fnobk, holba, muklo (as três palavras do telegrama primitivo cuja repetição foi pedida)»;
758. b) «RST Helsinki Paris 450 (número do aviso de serviço taxado de resposta) 5 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=68 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Kansallispankki (nome do destinatário) 4500 (palavra repetida) PITUG (ver nota 1) (confirmação dada pelo expedidor);
759. c) «RST Berlin Paris 53 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 4 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=126 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Grunewald (nome do destinatário) annulé»;
760. d) «RST Berlin Paris 53 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 8 ou 7 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=126 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Grunewald (nome do destinatário) déjà remis destinataire pas informé ou déjà remis destinataire informé»;
761. e) «RST Berlin NF Londres 456 (número do aviso de serviço taxado da resposta) 8 (número de palavras) 17 (data) 2015 (hora)=40 (número do aviso de serviço taxado do pedido) dixsept (data do aviso de serviço taxado do pedido) Robinson (nome do destinatário) remis seize 1805 (data, hora e minutos da entrega) destinataire informé».
(nota 1) O emprego das expressões de código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é uma simples recomendação, e portanto estas abreviaturas constituem meros exemplos.
762. § 7. Quando as palavras cuja repetição se pede estiverem escritas de modo duvidoso, a estação de origem consulta prèviamente o expedidor. Não se encontrando este, a estação de origem junta à repetição a menção «PUCUD» (ver nota 1) (escrita duvidosa).
763. § 8. (1) Quando a repetição diga respeito a telegrama recebido na estação de origem por via telefónica ou por linha telegráfica particular, esta estação pede em primeiro lugar ao expedidor a repetição das palavras em dúvida. Se se não puder consultar imediatamente o expedidor, dá-se uma repetição provisória pela minuta do telegrama. Esta comporta, no fim do texto, a menção «CTFSN» (rectificação seguirá se for necessário). A estação de destino informa o destinatário do significado deste pedido.
764. (2) Utiliza-se o mesmo processo quando o destinatário do telegrama pediu a consulta do expedidor. (n.º 766).
765. (3) Por ocasião da consulta, se o expedidor rectificar uma ou mais palavras do texto do telegrama primitivo, a estação dá a repetição pedida de conformidade com as correcções efectuadas; faz seguir o texto do aviso de serviço da menção «NODHE» (ver nota 1) (erro do expedidor), acompanhada da indicação por extenso do número de palavras rectificadas pelo expedidor e cuja taxa se não deve restituir. Exemplos: «NODHE un», «NODHE deux», etc.
766. § 9. (1) Quando o destinatário fizer um pedido especial, a estação de origem pode, mesmo nos casos não previstos nos n.os 762 a 765, consultar o expedidor a respeito das palavras cuja repetição o destinatário pede. Neste caso, o texto do aviso de serviço taxado do pedido deve conter a indicação especial «POSAG» (ver nota 1) (consulte o expedidor) ou «PYHOP» (ver nota 1) (nossa cópia ... se estiver conforme com o original do telegrama, consulte o expedidor). O requisitante de um serviço desta natureza deve pagar a sobretaxa de 2 francos (2 fr.), que reverte a favor da administração ou exploração particular reconhecida de origem deste aviso.
767. (2) Todavia, se o pedido for formulado pela expressão «PYHOP» (ver nota 1) (nossa cópia ... se estiver conforme com o original do telegrama, consulte o expedidor), esta sobretaxa só pode ser cobrada quando o aviso de serviço taxado de resposta contiver a menção «NODHE» (ver nota 1) (erro do expedidor) ou «PITUG» (ver nota 1) (confirmação dada pelo expedidor) (n.º 756).
768. (3) As prescrições do n.º 765 aplicam-se quando as palavras repetidas não são exactamente como figuram no telegrama.
769. § 10. As modificações efectuadas por meio de avisos de serviço taxados não alteram, na elaboração das contas, o número de palavras anunciado no preâmbulo dos telegramas transmitidos, salvo quando se trate de acrescentar a esses telegramas uma ou várias palavras. Nesse caso, a estação de origem só pode cobrar do expedidor do telegrama primitivo a taxa do aviso de serviço taxado, mas deve rectificar o número de palavras no telegrama original, inserindo no aviso de serviço taxado a expressão em código «CODUN» ... (ver nota 1) (conte ... palavras em ...). Os telegramas em questão serão, neste caso, incluídos nas contas internacionais com o número de palavras assim rectificado.
770. § 11. (1) As diferentes comunicações relativas a telegramas já transmitidos, de que trata o presente artigo, podem fazer-se pela via postal e por intermédio das estações telegráficas de origem ou de destino.
(nota 1) O emprego das expressões de código que figuram na relação dos «Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações» é uma simples recomendação, e portanto estas abreviaturas constituem meros exemplos.
771. (2) Estas comunicações levam sempre a marca do dia da estação que as redigiu. Enviam-se a expensas do interessado, como carta ordinária ou registada, conforme o seu pedido. O interessado deve, além disso, pagar a importância da resposta postal, se a pediu; neste caso, a administração ou exploração particular reconhecida destinatária franqueia essa resposta.
772. § 12. As taxas dos avisos de serviço taxados de que trata o presente artigo reembolsam-se nas condições fixadas no artigo 88.
773. § 13. As disposições dos n.os 738 a 740, 743, 766 e 768 relativas às taxas de emissão dos avisos de serviço taxados não são obrigatórias para as administrações e explorações particulares reconhecidas que declarem não querer aplicá-las. Se, em consequência da aplicação dessa disposição, a taxa de um aviso de serviço emitido para acrescentar palavras a um telegrama já transmitido ou em vias de transmissão (n.º 769) não for cobrada, aquele que tiver pedido a emissão desse aviso deve, porém, pagar a taxa correspondente às palavras acrescentadas e a estação de origem rectifica em conformidade o número de palavras do telegrama (n.º 769).
CAPÍTULO XXV
Serviço fototelegráfico
ARTIGO 76
Disposições gerais
774. § 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço fototelegráfico.
775. § 2. Designa-se por «posto fototelegráfico público» a instalação fototelegráfica fixa ou móvel explorada por uma administração ou exploração particular reconhecida. Uma instalação fototelegráfica pertencente a um organismo particular é designada por «posto fototelegráfico particular».
776. § 3. Admite-se como fototelegrama, com reserva do consentimento das administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tudo o que é susceptível de ser transmitido de forma satisfatória por fototelegrafia.
777. § 4. (1) Os fototelegramas devem ter a forma rectangular.
778. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas que explorem um serviço fototelegráfico informam-se mùtuamente do formato máximo da imagem susceptível de ser transmitida pelos aparelhos que utilizam.
779. (3) Os fototelegramas cujas dimensões excedam os formatos admitidos na relação considerada devem ser fraccionados pelo expedidor; neste caso deve indicar-se a ordem de transmissão dos fototelegramas parciais.
780. § 5. As disposições contidas nos outros capítulos do regulamento aplicam-se, sempre que sejam aplicáveis, ao serviço fototelegráfico, com reserva das modificações previstas no presente capítulo.
ARTIGO 77
Admissão de fototelegramas no serviço entre postos públicos
781. § 1. Cada fototelegrama deve conter um endereço. A assinatura é facultativa. O endereço e a assinatura fazem parte do fototelegrama a transmitir.
782. § 2. Qualquer legenda, texto de natureza descritiva ou outra informação incluída num fototelegrama ou ligado a ele, quer pelo expedidor, quer, a pedido do expedidor, pelo empregado que aceitou o fototelegrama, faz parte do fototelegrama a transmitir.
783. § 3. Admitem-se os fototelegramas de Estado nas condições previstas no artigo 62.
784. § 4. Podem admitir-se fototelegramas destinados a países não ligados à rede fototelegráfica. Neste caso, o fototelegrama é transmitido a um posto fototelegráfico público escolhido pelo expedidor, que o reexpede directamente ao destinatário, por carta franquiada, utilizando a via postal mais rápida.
785. § 5. Deve aconselhar-se aos expedidores que usem impressões em preto sobre papel branco. Deve-se-lhes recomendar que evitem o uso das cores azul, lilás, verde, amarela, impressões douradas, assim como imagens em papel amarelo, vermelho e cinzento, e que não apresentem fototelegramas que comportem contrastes muito fracos ou definição insuficiente.
786. § 6. (1) Se o expedidor de um fototelegrama, depois de ter sido avisado de que, no seu conjunto, a qualidade do fototelegrama original não se presta a uma transmissão satisfatória, insistir em efectuar a sua expedição, esse fototelegrama só será aceite a risco do expedidor.
787. (2) Se o expedidor de um fototelegrama, devidamente informado das condições desfavoráveis de transmissão, insistir em que se façam tentativas de transmissão, esse fototelegrama só será aceite a seu risco.
788. (3) Nos casos mencionados nos números 786 e 787 é transmitida no preâmbulo a menção de serviço «risques expéditeur».
789. § 7. Os serviços especiais admitidos para os fototelegramas são indicados no artigo 83.
ARTIGO 78
Preâmbulo dos fototelegramas no serviço entre postos públicos
790. § 1. (1) Cada fototelegrama compreende um preâmbulo que se transmite por fototelegrafia com o fototelegrama, ou, excepcionalmente, quando o formato do fototelegrama o impede, sob forma de uma mensagem distinta.
791. (2) O preâmbulo de um fototelegrama redige-se como o preâmbulo de um telegrama. O número de palavras é, porém, substituído pela indicação do escalão de taxa.
792. § 2. A hora de aceitação é a hora de chegada ao posto fototelegráfico de origem.
793. § 3. Não se cobra qualquer taxa pela transmissão do preâmbulo.
ARTIGO 79
Circuitos - Regras de transmissão e de entrega no serviço entre postos públicos
794. § 1. Nas relações em que se utilizem circuitos telefónicos tanto para o serviço fototelegráfico como para o serviço telefónico, as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas designam, de comum acordo e sempre que possível, certos circuitos para as transmissões fototelegráficas, tendo em conta simultâneamente as necessidades habituais da fototelegrafia e as do serviço telefónico. Nas estações extremas e nas estações amplificadoras designam-se os circuitos de uma maneira especial, com vista da protecção das transmissões fototelegráficas.
795. § 2. A comutação dos circuitos telefónicos a utilizar para as transmissões fototelegráficas realiza-se nas estações amplificadoras interessadas.
796. § 3. Nas relações em que se utilizem circuitos telefónicos para as transmissões fototelegráficas e nos quais o serviço telefónico na mesma relação se fizer com preparação, os pedidos de transmissões fototelegráficas tomam vez, pela ordem de entrada dos pedidos, entre as conversações telefónicas da mesma prioridade (urgentes e ordinárias).
797. § 4. Os postos fototelegráficos interessados e as centrais telefónicas que participam no estabelecimento dos circuitos de transmissão devem anotar a hora do começo e do fim de cada tansmissão fototelegráfica, bem como os incidentes eventuais.
798. § 5. Desde que o posto fototelegráfico de origem anunciou o fim da transmissão fototelegráfica à estação amplificadora competente, o pessoal das estações amplificadoras liberta o circuito sem demora e informa desse facto as telefonistas, indicando a hora do começo e a hora do fim da transmissão.
799. § 6. A constituição dos circuitos fototelegráficos, bem como o estabelecimento, a vigilância e o corte de uma comunicação fototelegráfica, serão objecto de acordos entre as administrações ou as explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo-se em conta os pareceres da C. C. I. T. T. quando estes sejam aceitáveis por todas as partes interessadas.
800. § 7. As administrações e as explorações particulares reconhecidas combinam as horas de funcionamento do serviço de transmissão entre postos públicos.
801. § 8. (1) Uma transmissão imperfeita devido a condições de transmissão desfavoráveis deve repetir-se logo que seja possível.
802. (2) Todavia, se o expedidor, depois de ter sido informado de que as condições de transmissão (n.º 787) são desfavoráveis, insistir para que se efectuem tentativas de transmissão, e se a cópia recebida no posto fototelegráfico receptor não for satisfatória depois de um máximo de três tentativas, não serão, em princípio, efectuadas outras. O expedidor será avisado da situação.
803. § 9. Os fototelegramas recebidos por um posto público são por ele entregues, excepto quando são retransmitidos ao destinatário. Se o destinatário não residir na localidade em que está situado o posto fototelegráfico receptor, expede-se o fototelegrama pelo correio segundo as indicações do endereço.
ARTIGO 80
Taxas, reembolsos e contabilidade no serviço entre postos públicos
804. § 1. (1) No regime europeu, a taxa relativa a um fototelegrama é fixada de acordo com o seu comprimento.
805. (2) O comprimento taxável de um fototelegrama é a dimensão que é disposta segundo o eixo do cilindro de transmissão. A outra dimensão não pode ser superior ao comprimento útil sobre a circunferência do cilindro. Para o efeito de taxação, tem-se em conta a relação entre o comprimento medido segundo o eixo do cilindro e o diâmetro deste último.
806. (3) No regime europeu, as taxas dos fototelegramas - excepto as dos serviços especiais - e as quotas-partes pertencentes às administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas calculam-se pelo quadro seguinte:
807. Neste quadro:
y significa a taxa (em francos-ouro) por unidade de conversação telefónica na ligação utilizada pela transmissão fototelegráfica;
a, a quota-parte da taxa y pertencente a cada administração terminal;
b, a quota-parte da taxa y pertencente a cada administração de trânsito.
808. § 2. As taxas relativas aos fototelegramas do regime extra-europeu são fixadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas segundo o comprimento ou a superfície dos fototelegramas.
809. § 3. As dimensões dos fototelegramas medem-se em centímetros, contando-se a fracção de centímetros por 1 centímetro.
810. § 4. Nos fototelegramas fraccionados calcula-se a taxa separadamente para cada parte. Porém, no regime extra-europeu a taxa pode ser calculada quer pelo comprimento das diversas partes, quer pela superfície total.
811. § 5. A taxa aplicável a um fototelegrama urgente (=Urgent=) é o dobro da taxa aplicável a um fototelegrama ordinário.
812. § 6. Um fototelegrama pode ser anulado sòmente a pedido do expedidor ou do seu representante autorizado, dirigido à estação de origem.
813. § 7. No caso de anulação de um fototelegrama antes de a sua transmissão ter sido iniciada, reembolsa-se a respectiva taxa, mas a administração ou exploração particular reconhecida interessada pode reter em seu proveito, deduzida do total da taxa cobrada, uma importância igual ao terço da taxa do primeiro escalão na relação considerada.
814. § 8. Se um fototelegrama for anulado depois de a transmissão ter sido iniciada, não se reembolsa qualquer taxa.
815. § 9. Em princípio, as disposições dos n.os 813 e 814 aplicam-se igualmente aos fototelegramas aceites de acordo com as disposições do artigo 13.
816. § 10. Quando, a pedido de um cliente, um circuito para a transmissão de um fototelegrama se encontrar inteira ou parcialmente estabelecido e o pedido for anulado, pode ser cobrada pela administração ou exploração particular reconhecida à qual o pedido tiver sido dirigido uma taxa igual ao terço da taxa para um fototelegrama do primeiro escalão na mesma relação.
817. § 11. (1) No caso de não entrega ou de entrega tardia de um fototelegrama, o reembolso é regulado pelas disposições dos n.os 885 a 890. Os prazos estipulados nos n.os 885 a 889 devem, todavia, ser para os fototelegramas, fixados em oito horas e vinte horas, respectivamente.
818. (2) No caso em que o destinatário não habite na localidade sede do posto de recepção, as demoras que dão direito ao reembolso calculam-se a partir do momento da aceitação no posto de origem até ao momento da entrega ao serviço postal.
819. § 12. Sob reserva da regra geral formulada no n.º 801, quando o expedidor insistiu em depositar a seu risco um fototelegrama considerado impróprio para uma transmissão satisfatória (n.º 786), a taxa cobrada não é reembolsada se a cópia recebida na estação fototelegráfica receptora não for satisfatória.
820. § 13. Quando o expedidor, tendo sido informado das condições de transmissão desfavoráveis, insistir para que se efectuem ensaios de transmissão a seu risco (n.º 787), a taxa cobrada não é reembolsada se a cópia recebida na estação fototelegráfica receptora não for satisfatória ou for recebida com atraso.
821. § 14. Nos restantes casos em que um fototelegrama for aceite a risco do expedidor (n.os 193, 195 e 210), a taxa cobrada não é reembolsada em caso de atraso ou de não entrega do fototelegrama.
822. § 15. (1) A contabilidade das taxas cobradas no tráfego entre postos públicos efectua-se da mesma maneira que a relativa às taxas telegráficas; constitui uma secção especial das contas telegráficas.
823. (2) As taxas acessórias dos serviços especiais indicados no artigo 83 excluem-se das contas, com excepção das relativas à resposta paga (=RPx=), à entrega por próprio pago (=XP=), à expedição ao destino por próprio postal (=Postxp=), aos fototelegramas múltiplos (=TMx=), à remessa ao expedidor de uma cópia da película recebida (=KP=) e às cópias, além da primeira, a remeter ao destinatário (=Kx=).
ARTIGO 81
Serviço entre postos fototelegráficos particulares e com estes postos no regime europeu
824. § 1. Pelas administrações interessadas podem ser autorizados os postos fototelegráficos particulares a permutar fototelegramas entre si e com os postos fototelegráficos públicos.
825. § 2. Excepto acordos especiais, as transmissões entre um posto público e um posto particular e entre dois postos particulares estão sujeitas às mesmas regras que as conversações telefónicas.
826. § 3. As condições a observar para as transmissões entre um posto público e um posto particular e entre dois postos particulares são as mesmas que as fixadas para o serviço entre postos públicos.
827. § 4. Os fototelegramas transmitidos por um posto público a um posto particular devem conter um preâmbulo idêntico ao dos fototelegramas permutados entre postos públicos.
828. § 5. As disposições dos n.os 795, 799 e 800, relativas às regras de transmissão no serviço entre postos públicos aplicam-se ao serviço entre postos particulares e com estes postos.
829. § 6. As administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estabelecem os horários das transmissões entre postos particulares e com estes postos, de acordo com as disposições em vigor a este respeito no serviço telefónico.
830. § 7. Os pedidos de transmissão entre postos particulares e com estes postos tomam vez, pela ordem da sua apresentação, entre os pedidos de comunicações telefónicas da mesma prioridade (urgentes ou ordinários).
831. § 8. Um posto público que tenha fototelegramas para transmitir a um posto particular não atende ao convite de transmissão formulado pelo posto particular senão depois de se ter certificado da identidade deste último.
832. § 9. Os pedidos de comunicações para transmissão de fototelegramas compreendem a indicação do assinante responsável pelas taxas.
833. § 10. (1) As centrais terminais estabelecem e comunicam entre si a duração da transmissão logo que ela termine. Em caso de desacordo é decisivo o parecer da central que serve o assinante responsável pela taxa.
834. (2) Se se efectuar uma conferência diária da duração das conversações telefónicas permutadas, confere-se igualmente a duração das transmissões fototelegráficas.
835. § 11. Os fototelegramas transmitidos por um posto particular a um posto público entregam-se da mesma maneira que os fototelegramas permutados entre postos públicos (n.º 803).
ARTIGO 82
Taxas, reembolsos e contabilidade no serviço entre postos telegráficos particulares e com estes postos no regime europeu
836. § 1. Salvo no caso previsto no n.º 837, as taxas fixam-se de acordo com a duração da utilização dos circuitos e conforme o período da taxação (períodos de pequeno tráfego ou de grande tráfego), à mesma tarifa que as conversações telefónicas. No serviço entre postos públicos e particulares, as administrações de que dependem os posto públicos podem estabelecer uma sobretaxa especial.
837. § 2. (1) As taxas dos fototelegramas transmitidos por um posto público a um posto particular e as quotas-partes que cabem às administrações ou às explorações particulares reconhecidas são calculadas de acordo com o quadro seguinte:
838. (2) A taxa de um fototelegrama transmitido por um posto particular a um posto público e as quotas-partes que cabem às administrações ou explorações particulares reconhecidas calculam-se pela forma seguinte:
839. (3) As taxas das comunicações fototelegráficas entre postos particulares e as quotas-partes que cabem às administrações ou explorações particulares reconhecidas calculam-se pela forma seguinte:
840. Observações: nos quadros acima indicados:
y significa a taxa (em francos-ouro) por unidade de conversação telefónica para a ligação utilizada para a transmissão fototelegráfica;
a e b significam a quota-parte que cabe respectivamente às administrações ou explorações particulares reconhecidas terminais e de trânsito;
C) significa a duração (em minutos) contada a partir do momento em que os dois postos entram em comunicação até o momento em que o posto que a pediu notifique o fim da mesma comunicação.
841. § 3. (1) No serviço entre dois postos particulares e no serviço de um posto particular para um posto público, as disposições do Regulamento Telefónico relativas à desistência dos pedidos ou à recusa das comunicações telefónicas são aplicáveis em casos de anulação ou de recusa dos pedidos de comunicações fototelegráficas.
842. (2) No serviço de um posto público para um posto particular, as disposições dos n.os 813 e 814 são aplicáveis em casos de anulação de um fototelegrama pelo expedidor ou da sua recusa pelo destinatário.
843. § 4. (1) Quando a transmissão entre postos particulares for defeituosa ou não se puder realizar por causa das más condições de exploração do circuito telefónico, podem reembolsar-se as taxas nas condições fixadas pelo Regulamento Telefónico.
844. (2) Nenhuma taxa se cobra quando a transmissão não se puder concluir por avaria nos circuitos.
845. § 5. No serviço entre um posto público e um posto particular, o reembolso ou a não cobrança das taxas não pode, em geral, verificar-se, a não ser que, em consequência de avaria dos circuitos ou mau funcionamento dos aparelhos do posto público, a transmissão não se tenha realizado ou tenha sido defeituosa. O reembolso das taxas compete à administração de que depende o posto público.
846. § 6. (1) No serviço entre dois postos particulares e no serviço de um posto particular para um posto público, a contabilidade das taxas cobradas pelas comunicações fototelegráficas efectua-se pela mesma forma que a respeitante às taxas telefónicas; constitui uma secção especial das contas telefónicas. A sobretaxa especial referente à utilização do posto público, no serviço de um posto particular para um posto público, reverte integralmente para a administração de que depende este último.
847. (2) No serviço de um posto público para um posto particular, a contabilidade das taxas cobradas para os fototelegramas efectua-se do mesmo modo que a relativa às taxas dos telegramas; constitui uma secção especial das contas telegráficas. A sobretaxa especial relativa à utilização do posto público reverte integralmente para a administração de que depende este último.
848. (3) As sobretaxas relativas aos serviços especiais, no serviço de um posto particular para um posto público, não entram nas contas internacionais. Pertencem integralmente à administração que explora o posto público.
ARTIGO 83
Serviços especiais admitidos para os fototelegramas
849. § 1. (1) Para os fototelegramas permutados entre postos públicos admitem-se os serviços especiais seguintes: urgente (=Urgent=), resposta paga x (=RPx=). O serviço especial urgente é, todavia, facultativo e o serviço especial de resposta paga não é admitido quando o país em que reside o destinatário não estiver ligado à rede fototelegráfica (n.º 784).
850. (2) O vale de resposta paga pode ser utilizado para expedir um outro fototelegrama ou para expedir um telegrama qualquer, segundo as disposições do artigo 53 do presente regulamento.
851. § 2. Para os fototelegramas permutados entre postos públicos e para os fototelegramas transmitidos por postos particulares a postos públicos podem ser admitidos os serviços especiais seguintes:
Aviso de recepção telegráfico ... =PC=
x endereços ... =TMx=
Comunicar todos os endereços ... =CTA=
Próprio pago ... =XP=
Remessa ao destino por próprio postal ... =Postxp=
Correio registado ... =PR=
Posta restante ... =GP=
Posta restante registada ... =GPR=
Telégrafo restante ... =TR=
Dia ... =Jour=
Noite ... =Nuit=
x cópias além da primeira a entregar ao destinatário ... =Kx=
Entrega ao destinatário da película negativa em vez da cópia positiva ... =Film=
Remessa ao expedidor de uma cópia da película recebida ... =KP=
852. § 3. (1) Admite-se para os fototelegramas permutados entre postos particulares ou entre postos particulares e postos públicos o serviço especial urgente (=Urgent=).
853. (2) Este serviço só se admite, todavia, nas relações em que exista para o tráfego telefónico e nas condições previstas pelo Regulamento Telefónico.
854. § 4. As indicações abreviadas relativas aos serviços especiais transmitem-se gratuitamente.
855. § 5. (1) A sobretaxa para o serviço especial =Postxp= é de 2 francos (2 fr.); a do serviço especial =PR= é de 1 franco (1 fr.). Quando o expedidor pedir a utilização dos dois serviços pagará as duas sobretaxas, ou seja 3 francos (3 fr.).
856. (2) Para o serviço especial =TMx= a sobretaxa é de 3 francos (3 fr.) por cada cópia além da primeira.
857. (3) A sobretaxa para o serviço especial =Kx= é de 2 francos (2 fr.) por cada cópia além da primeira.
858. (4) Para o serviço especial =Kp= a sobretaxa é de 2 francos (2 fr.) pela cópia e é de 80 cêntimos (0,80 fr.) a sobretaxa suplementar para a expedição desta cópia por carta registada.
859. § 6. (1) As sobretaxas referentes aos serviços especiais pedidos para os fototelegramas transmitidos por um posto particular a um posto público são cobradas do destinatário e revertem inteiramente a favor da administração ou exploração particular reconhecida de destino.
860. (2) Para os fototelegramas múltiplos transmitidos por um posto particular a um posto público, a sobretaxa especial prevista no n.º 836 reparte-se entre os destinatários, proporcionalmente ao seu número.
CAPÍTULO XXVI
Serviço dos assinantes do telégrafo por aparelhos arrítmicos. Serviço «telex»
ARTIGO 84
Serviço dos assinantes do telégrafo por aparelhos arrítmicos
Serviço «telex»
861. § 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço de assinantes do telégrafo, permitindo aos usuários comunicar directa e temporàriamente entre si por meio de aparelhos arrítmicos. Esse serviço denomina-se serviço telex.
862. § 2. As taxas e as disposições relativas a esse serviço são fixadas por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, atendendo-se aos pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO XXVII
Serviço de radiocomunicações a horas fixas
ARTIGO 85
Radiocomunicações para um único ou múltiplos destinos
863. § 1. (1) As administrações reservam-se a faculdade de organizar ou autorizar serviços unilaterais de transmissão de radiocomunicações para um único ou para múltiplos destinos.
864. (2) Só podem utilizar-se destes serviços os expedidores e destinatários que satisfaçam às prescrições e condições especialmente estabelecidas pelas administrações respectivas.
865. (3) Estas radiocomunicações devem constar de informações e notícias políticas, comerciais, etc., e não devem conter qualquer comunicação de carácter particular ou mensagem por ordem de terceiros. Podem, porém, compreender curtas indicações relativas à forma como devem ser transmitidas e a quem, contanto que essas indicações não excedam 5 por cento da duração da transmissão total da informação ou notícia ou, eventualmente, 5 por cento do número de palavras que a informação ou notícia contiver.
866. § 2. (1) O expedidor fica obrigado a comunicar o endereço do ou dos destinatários à administração do país de emissão. Esta comunica às outras administrações os endereços dos destinatários residentes nos seus territórios. Participa, além disso e em relação a cada um destes destinatários, a data fixada para a primeira recepção, assim como o nome da estação de emissão e o endereço do expedidor. As administrações comunicam umas às outras as mudanças ocorridas no quantitativo de expedidores e destinatários e nos seus endereços.
867. (2) Nos países em que os serviços são assegurados por explorações particulares reconhecidas, as administrações podem autorizar essas explorações a comunicar as notificações previstas no n.º 866.
868. (3) A administração do país de recepção decide se admite o serviço de recepção no seu país. Pode autorizar a recepção directa dessas radiocomunicações pelos destinatários designados pelo expedidor ou pôr ela própria, para o efeito, instalações de recepção à disposição dos mesmos destinatários, informando a administração do país de emissão das condições em que se efectua a recepção.
869. (4) As administrações tomarão, tanto quanto possível, as providências adequadas para se certificarem de que sòmente as estações autorizadas a fazer este serviço especial de comunicação usam as aludidas radiocomunicações e ùnicamente as que se lhe destinam. As disposições do artigo 32.º da Convenção, relativas ao sigilo das telecomunicações, aplicam-se a estas radiocomunicações.
870. § 3. (1) Estas radiocomunicações transmitem-se a horas fixas e comportam como endereço uma palavra convencional, inserida imediatamente antes do texto.
871. (2) Podem redigir-se quer em linguagem clara, quer em linguagem secreta, conforme decisão das administrações dos países de emissão e de recepção. Salvo acordos especiais entre as administrações interessadas, as únicas línguas autorizadas na linguagem clara são o francês, uma das línguas designadas pelo país de origem ou uma das línguas de um dos países de destino. As administrações dos países de emissão e de recepção reservam-se o direito de exigir o depósito dos códigos utilizados.
872. § 4. (1) A taxa a cobrar do expedidor é fixada pela administração do país de emissão.
873. (2) Os destinatários destas radiocomunicações podem ser obrigados pela administração do seu país ao pagamento, além dos encargos previstos para a instalação e exploração das estações particulares receptoras, ou para a cedência, por essa administração, de instalações de recepção, de uma taxa de recepção cuja importância e modalidades são determinadas pela mesma administração.
874. (3) As taxas dessas radiocomunicações não entram nas contas internacionais.
CAPÍTULO XXVIII
Serviço de aluguer de circuitos telegráficos
ARTIGO 86
Serviço de aluguer de circuitos telegráficos
875. § 1. As administrações têm a faculdade de organizar ou de autorizar um serviço que ponha à disposição de um usuário (ou de um grupo de usuários) circuitos telegráficos para a sua utilização exclusiva. Esse serviço denomina-se: serviço de aluguer de circuitos telegráficos.
876. § 2. As taxas e disposições referentes a esse serviço fixam-se por acordo entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, tendo em conta as pareceres da C. C. I. T. T.
CAPÍTULO XXIX
Sustação dos telegramas
Transmissão de direito dos telegramas de Estado
ARTIGO 87
Competência das estações
Transmissão de direito dos telegramas de Estado
Notificação das sustações
877. § 1. O direito previsto no artigo 29.º (ver nota 1) da Convenção é exercido pelas estações ou centrais telegráficas extremas ou intermédias, salvo recurso para a administração central, que se pronuncia em definitivo.
878. § 2. A transmissão dos telegramas SVH, dos telegramas de Estado, dos telegramas-cartas, =ELTF= ou =LTF=, e dos telegramas de serviço faz-se de direito. As estações ou centrais telegráficas não têm de exercer qualquer fiscalização sobre estes telegramas.
879. § 3. (1) Devem ser sustados pela estação de destino, com obrigação, todavia, de esta informar imediatamente a estação de origem, os telegramas destinados a qualquer agência telegráfica de reexpedição notòriamente organizada com o fim de subtrair as correspondências de terceiros ao pagamento integral das taxas devidas pela sua transmissão, sem reexpedição intermédia, entre a estação de origem e a do destino definitivo.
880. (2) Os telegramas reexpedidos por agência daquela natureza podem igualmente ser sustados pela estação destinatária definitiva.
881. (3) A estação de origem deve recusar os telegramas dirigidos a uma agência de reexpedição quando for avisada da existência desta.
882. § 4. (1) As administrações ou explorações particulares reconhecidas comprometem-se a sustar nas suas estações os telegramas que essas estações recebam do estrangeiro, por qualquer via (correio, telégrafo, telefone ou outras), para reexpedir pelo telégrafo, com o fim de subtrair estas correspondências ao pagamento integral das taxas devidas pelo percurso completo.
883. (2) A sustação deve ser comunicada à administração ou exploração particular reconhecida do país de origem desses telegramas.
(nota 1) Artigo 29.º da Convenção:
Sustação das telecomunicações
1. Os membros e os membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem do telegrama da sustação total ou parcial do texto, excepto se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.
2. Os membros e os membros associados reservam-se também o direito de cortar qualquer comunicação telegráfica ou telefónica particular que se lhes afigure perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
CAPÍTULO XXX
Anulações de taxas e reembolsos
ARTIGO 88
Casos de reembolsos de taxas
884. § 1. As taxas reembolsam-se a quem as pagou, com base num pedido de reembolso ou numa reclamação sobre a execução do serviço, nas condições seguintes:
Telegramas não chegados ao destino ou entregues tardiamente
885. a) (1) Telegrama que, por culpa do serviço telegráfico, não chegou ao destino ou não foi entregue ao destinatário ou ao serviço postal senão decorrido um prazo de:
886. 1.º Seis horas, se se tratar de telegrama permutado entre dois países da Europa limítrofes ou ligados por via de comunicação directa;
887. 2.º Doze horas, se se tratar de telegrama permutado entre dois outros países da Europa, incluídas as regiões que declararam aderir ao regime europeu, ou entre dois países situados fora da Europa limítrofes ou ligados por via de comunicação directa;
888. 3.º Doze horas, quando se tratar de um telegrama de taxa inteira ou de um telegrama noticioso permutado entre um país da Europa e um país fora da Europa ligados por uma via de comunicação directa;
889. 4.º 24 horas em todos os outros casos.
890. (2) Os prazos acima indicados contam-se a partir da hora de depósito do telegrama, excepto para os telegramas-cartas, em que se calculam a partir do momento em que essas mensagens deviam normalmente ser entregues, nos termos das disposições dos n.os 697 e 698.
891. (3) Não são incluídos nos prazos supra-indicados:
892. 1.º A duração do encerramento das estações, no que respeita a cada relação, quando foi esse o motivo da demora;
893. 2.º O período da noite, se se tratar de telegramas que não contenham a indicação de serviço taxada =Nuit= ou de telegramas contendo a indicação de serviço taxada =Jour=;
894. 3.º A duração do transporte pelo correio;
895. 4.º A duração do transporte por próprio;
896. 5.º O tempo empregado na transmissão marítima ou aérea dos radiotelegramas, bem como o tempo que esses telegramas permaneçam numa estação terrestre ou a bordo de uma estação móvel.
897. (4) Se se tratar de um telegrama que foi objecto de aviso de não entrega motivado por endereço insuficiente ou por endereço não registado e esse endereço tiver sido imediatamente notificado ou completado por aviso de serviço taxado a pedido do expedidor, os prazos são calculados a partir do momento em que esse aviso de serviço taxado tenha sido emitido.
898. (5) Os prazos de 12 horas e de 24 horas acima mencionados reduzem-se a metade para os telegramas SVH, os telegramas =État Priorité= (n.os 630 e 631), os telegramas urgentes e os avisos de serviço taxados.
A taxa integral do telegrama que não chegou ao destino ou foi entregue tardiamente reembolsa-se, mas o reembolso não é efectuado quando a não entrega ou o atraso provenha de um endereço insuficiente ou da má caligrafia do expedidor.
899. b) Aviso de recepção entregue ao expedidor do telegrama inicial depois dos prazos previstos nos n.os 885 a 890, contados a partir do momento da entrega do telegrama ao destinatário.
Reembolsa-se a taxa integral do aviso de recepção, assim como a da indicação de serviço taxada correspondente.
Telegramas retidos, anulados ou encaminhados pelo correio ou por outros meios
900. c) Telegrama retido em curso de transmissão em consequência da interrupção de qualquer via.
Reembolsa-se a taxa integral do telegrama, desde que a estação de origem tenha sido avisada da retenção do telegrama.
901. d) Telegrama retido pela aplicação das disposições dos artigos 29.º e 30.º da Convenção.
Reembolsa-se a taxa integral do telegrama.
902. e) Telegrama anulado a pedido.
Reembolsa-se a parte regulamentar da taxa n.os 482 a 485).
903. f) Telegrama encaminhado ao seu destino por via postal ou por qualquer outro meio, devido à interrupção de uma via telegráfica.
Reembolsa-se a taxa relativa ao percurso eléctrico não efectuado, deduzindo-se as despesas efectuadas para substituir esse percurso.
Erros ou omissões
904. g) Alteração ou modificação durante a transmissão do nome da estação de origem ou da data de aceitação, não podendo, por consequência, o telegrama alcançar o seu objectivo.
Reembolsa-se a taxa integral do telegrama.
905. h) Omissão na transmissão.
Reembolsa-se a taxa da ou das palavras omitidas, a não ser que o reembolso de uma parte do texto seja concedido pela aplicação do n.º 907 ou quando o erro não tiver sido reparado por aviso de serviço (taxado ou não taxado).
906. i) Erro de transmissão ou de omissão de palavras de que resultou, segundo o parecer da administração ou exploração particular reconhecida de origem, ter-se alterado o sentido do telegrama em linguagem clara ou ter-se o mesmo tornado incompreensível.
Reembolsa-se a taxa integral do telegrama, a não ser que o erro ou omissão tenha sido reparado por aviso de serviço (taxado ou não taxado).
Todavia, o erro de transmissão de uma palavra ou de um número de referência (n.º 151) só dá direito ao reembolso no caso de telegramas conferidos.
907. j) Erro de transmissão ou de omissão de palavras de que resultou, segundo o parecer da administração ou exploração particular reconhecida de origem, que uma parte do texto do telegrama em linguagem secreta conferido ou de um telegrama em linguagem clara não pôde alcançar o seu objectivo.
Reembolsa-se a taxa dessa parte do texto, a não ser que o erro ou omissão tenham sido reparados por aviso de serviço (taxado ou não taxado).
Todavia, o erro de transmissão de uma palavra ou de um número de referência (n.º 151) não dá direito ao reembolso senão no caso de telegramas conferidos.
908. k) Erro de serviço que motivou a expedição de aviso de serviço taxado.
Reembolsa-se a taxa integral do aviso de serviço taxado.
909. l) Repetição por aviso de serviço taxado.
Reembolsa-se a taxa paga para a repetição das palavras incorrectamente reproduzidas no telegrama primitivo; não se reembolsa a taxa das palavras correctamente transmitidas pela primeira vez. Quando se aplica quer o mínimo de cobrança de 1,50 fr. (n.º 743), quer um sistema diferente de taxas para os avisos de serviço n.º 744), calcula-se o reembolso na base da taxa cobrada, proporcionalmente ao número das palavras incorrectamente transmitidas; todavia, a taxa das palavras correctamente transmitidas deve ser reembolsada, seja qual for a linguagem em que é redigido o telegrama, se a administração ou exploração particular reconhecida interessada reconhecer que as alterações praticadas impediam de apreender o sentido das palavras não alteradas.
Vales de resposta paga
910. m) Resposta paga que tenha manifestamente deixado de alcançar o seu objectivo em consequência de erro de serviço, quer no telegrama pedido, quer no telegrama resposta, quer no tratamento de um desses telegramas.
Reembolsa-se a taxa integral do telegrama pedido, compreendida a resposta paga.
911. n) Vale de resposta paga não utilizado, restituído a uma estação da administração ou exploração particular reconhecida do país de origem ou do país de destino antes de terminado o prazo de quatro meses após a data da sua emissão.
Reembolsa-se a importância total paga para a resposta.
912. o) Vale de resposta paga recusado pelo destinatário do telegrama ou não entregue em consequência da impossibilidade de o encontrar (n.º 500).
Reembolsa-se a importância paga para a resposta, mesmo sem pedido por parte do expedidor, desde que seja possível identificá-lo e encontrá-lo.
913. p) Vale de resposta paga de valor superior à da importância da taxa do telegrama franquiado por esse vale.
A diferença entre essas duas importâncias reembolsa-se quando for, pelo menos, igual a 2 francos (2 fr.) e o pedido for feito no prazo de quatro meses após a data da emissão do vale (n.º 496).
914. q) Serviço especial não prestado.
Reembolsa-se a taxa relativa ao serviço não prestado, bem como a da indicação de serviço taxada correspondente. Não se reembolsa, todavia, a taxa relativa às indicações de serviço taxadas no caso de os serviços especiais não prestados não serem consequência de um erro cometido pelo serviço telegráfico.
915. r) Erros ou omissões nos telegramas conferidos.
Além da taxa a reembolsar em aplicação das disposições dos n.os 905 a 907, reembolsam-se as taxas dos serviços especiais e da indicação de serviço taxada.
916. s) Avisos de recepção não expedidos porque o telegrama não pôde ser entregue.
A taxa do aviso de recepção pode ser reembolsada (n.º 515).
917. § 2. Nos casos previstos nos n.os 885 a 898, 900 e 903 a 907, o reembolso só se aplica aos próprios telegramas que não chegaram ou que se anularam, retardaram ou alteraram, incluídas as taxas acessórias não utilizadas, mas não às correspondências motivadas ou tornadas inúteis pela falta de entrega, atraso ou alteração.
918. § 3. A taxa das palavras anuladas por meio de aviso de serviço taxado não se reembolsa em caso algum.
919. § 4. (1) Quando determinada estação terrestre dá a conhecer à estação de origem que um radiotelegrama se não pode transmitir à estação móvel destinatária, a administração ou exploração particular reconhecida do país de origem promove logo o reembolso ao expedidor das taxas terrestres e de bordo relativas a esse radiotelegrama.
920. (2) Quando a estação terrestre expediu um radiotelegrama à estação móvel por outros meios de comunicação que não sejam a T. S. F. (consoante as disposições do Regulamento de Radiocomunicações), a taxa terrestre é arrecadada pela administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação terrestre, e só a taxa de bordo se reembolsa ao expedidor, por intermédio da administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação de origem.
921. (3) Quando o entendido de qualquer radiotelegrama não chegou à estação que transmitiu o radiotelegrama, a taxa respectiva só se reembolsa depois de averiguado que o radiotelegrama motiva reembolso.
922. § 5. No caso de reembolso parcial de um telegrama múltiplo, a importância a reembolsar compreende a taxa relativa à cópia da mensagem mais a taxa cobrada pelo endereço e calculada de acordo com o número de palavras, exceptuado o nome da estação de destino.
923. § 6. Quando os erros imputáveis ao serviço telegráfico se tenham remediado por avisos de serviço taxados nos prazos fixados nos n.os 885 a 890, e contados a partir da hora da aceitação do telegrama primitivo, o reembolso só incide sobre as taxas desses avisos de serviço. Nenhum reembolso se deve pelos telegramas a que dizem respeito tais avisos.
924. § 7. Nenhum reembolso se concede em relação aos telegramas rectificativos que, em vez de permutados de estação a estação, sob a forma de avisos de serviço taxados (artigo 75), se permutaram directamente entre o expedidor e o destinatário.
925. § 8. No caso de que trata o n.º 766, a sobretaxa de 2 francos nunca se reembolsa.
ARTIGO 89
Processo aplicado aos reembolsos
926. § 1. Qualquer reclamação para reembolso de taxa deve apresentar-se antes de findo o prazo de quatro meses, contado da data da aceitação do telegrama.
927. § 2. (1) As reclamações devem apresentar-se, de modo geral, à administração ou exploração particular reconhecida de origem, acompanhadas, na medidas do possível, de prova documental.
928. (2) Pode, todavia, o destinatário apresentar a reclamação à administração ou exploração particular reconhecida de destino, que decide se lhe pode dar seguimento ou se convém transmiti-la à administração ou exploração particular reconhecida de origem.
929. § 3. No acta da apresentação do pedido de reembolso pode-se cobrar do reclamante uma taxa uniforme de reclamação, nunca superior a 2 francos (2 fr.).
930. § 4. Quando as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas reconhecem que uma reclamação tem fundamento, tendo em conta as disposições dos n.os 935, 936 e 946, o reembolso regulamentar é efectuado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem, e a taxa da reclamação, se alguma se cobrou, restitui-se ao reclamante.
931. § 5. O direito ao reembolso prescreve passado o prazo de seis meses, a contar da data da carta em que se informou o expedidor de que se lhe concedeu o reembolso.
932. § 6. O expedidor que não resida no país onde apresentou o telegrama pode fazer a sua reclamação à administração ou exploração particular reconhecida de origem, por intermédio de outra administração ou exploração particular reconhecida. Neste caso, a administração ou exploração particular reconhecida que a recebeu fica encarregada de efectuar o reembolso, se houver lugar.
933. § 7. As reclamações comunicadas entre administrações ou explorações particulares reconhecidas transmitem-se, sempre que se torne necessário, em processo completo, isto é, devem conter (em original, por extracto ou por cópia) todos os documentos ou cartas que lhes digam respeito. Estes documentos devem ser analisados em francês, quando não são redigidos nesta língua ou em língua compreendida por todas as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
934. § 8. A administração ou exploração particular reconhecida que receber um pedido de reembolso da taxa paga para uma resposta pode transmiti-lo directamente à administração ou exploração particular reconhecida que emitiu o vale. Esta última administração ou exploração particular reconhecida promove o reembolso dessa taxa, quer autorizando que aquela importância lhe seja debitada por via das diferentes administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias, quer enviando directamente à administração ou exploração particular reconhecida de origem a importância a reembolsar.
ARTIGO 90
Reembolso das taxas nos casos previstos no artigo 88
935. § 1. (1) Sempre que o reembolso de taxa seja consequência de erro do serviço telegráfico, a administração ou exploração particular reconhecida de origem suporta esse reembolso desde que a importância a reembolsar não exceda 10 francos (10 fr.).
936. (2) Todavia, no caso particular de o erro de serviço telegráfico se ter dado nas operações de entrega ao destinatário, esse reembolso é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de destino.
937. (3) Em todos os casos em que a quantia a reembolsar exceda 10 francos (10 fr.) as administrações ou explorações particulares reconhecidas que participaram no encaminhamento do telegrama suportam o reembolso, renunciando cada uma delas às taxas ou partes de taxas que lhes haviam sido atribuídas.
938. (4) No cálculo do limite de 10 francos (10 fr.) sòmente se considera a taxa por palavra (ordinário, urgente, tarifa reduzida) do telegrama primitivo, com exclusão das taxas acessórias relativas aos serviços especiais (=RPx=, =TC=, =XP=, etc.).
939. § 2. (1) A administração ou exploração particular reconhecida de origem reembolsa as taxas sem investigação prévia se:
940. a) No caso de não entrega, o expedidor apresentar declaração da estação destinatária que ateste não ter o telegrama chegado;
941. b) No caso de atraso ou de alteração, o expedidor provar este atraso ou esta alteração, apresentando quer o telegrama entregue ao destinatário, quer uma cópia devidamente autenticada ou fotocópia desse telegrama;
942. c) No caso de não utilização do vale de resposta, o expedidor apresentar o referido vale.
943. (2) Da decisão da administração ou exploração particular reconhecida que reembolse não há recurso quando o reembolso se fez de acordo com o regulamento.
944. § 3. Quando as diferentes administrações ou explorações particulares reconhecidas que intervierem na transmissão devam suportar o reembolso, a administração ou exploração particular reconhecida de origem faz seguir a reclamação para as administrações ou explorações particulares reconhecidas em causa a fim de que se cumpra o n.º 937. Por outro lado, a administração ou exploração particular reconhecida de origem tem a faculdade de dar andamento a qualquer reclamação quando, no interesse do serviço, julgue necessária uma investigação.
945. § 4. O reembolso da taxa acessória aplicável a qualquer serviço especial que se não efectuou é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida a que se atribuiu a taxa acessória, salvo o caso previsto no n.º 935.
946. § 5. O reembolso total ou parcial da taxa paga para resposta, quando o vale não se utilizou, ou se utilizou incompletamente, é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem se a quantia a reembolsar não exceder 10 francos (10 fr.). Esta disposição não se aplica nos casos em que o reembolso for efectuado ou provocado (n.º 500) pela administração ou exploração particular reconhecida de destino.
947. § 6. Nos casos especificados no n.º 937, quando uma reclamação foi apresentada e teve andamento nos prazos fixados no n.º 926 e quando a solução se não notificou no prazo mínimo fixado para a conservação dos arquivos, a administração ou exploração particular reconhecida que recebeu a reclamação reembolsa a taxa reclamada e o reembolso é suportado pelas administrações ou explorações particulares reconhecidas que participaram no encaminhamento.
948. § 7. Os reembolsos das taxas de avisos de serviço taxados são suportados pela administração ou exploração particular reconhecida que cobrou essas taxas.
ARTIGO 91
Reembolso da taxa no caso de sustentação dos telegramas
949. § 1. O reembolso da taxa de qualquer telegrama sustado em virtude dos artigos 29.º e 30.º da Convenção é suportado pelo membro ou membro associado que sustou o telegrama.
950. § 2. Se, porém, este membro ou membro associado notificar, de conformidade com o artigo 30.º da Convenção, a suspensão de certas categorias de correspondências, o reembolso das taxas dos telegramas desta categoria é suportado pela administração ou exploração particular reconhecida de origem, a partir do dia seguinte àquele em que recebeu a notificação.
CAPÍTULO XXXI
Contabilidade
ARTIGO 92
Disposições gerais
951. § 1. O franco-ouro, tal como o define o artigo 40.º da Convenção, serve de unidade monetária na elaboração das contas internacionais.
952. § 2. (1) Salvo acordo em contrário, cada administração ou exploração particular reconhecida debita à administração ou exploração particular reconhecida com a qual se corresponde directamente as partes das taxas que lhe pertencem e, eventualmente, as partes das taxas referentes aos percursos efectuados além do seu território em relação a todos os telegramas que recebeu desta administração ou exploração particular reconhecida.
953. (2) No que respeita às comunicações por linhas directas entre dois países não limítrofes, a administração ou exploração particular reconhecida que recebeu os telegramas elabora a conta das taxas devidas em relação a todo o percurso até ao destino, indicando separadamente a parte que compete a cada administração ou exploração particular reconhecida interessada. Depois de aceite definitivamente a conta pela administração ou exploração particular reconhecida que transmitiu os telegramas, esta enviará uma cópia a cada uma das administrações ou explorações particulares reconhecidas intermédias.
954. (3) Cada administração ou exploração particular reconhecida debita à que a precede as partes de taxas que lhe competem e as partes de taxas relativas ao percurso além do seu território. Por este processo, que tem por objectivo facilitar a liquidação das contas, as administrações ou explorações particulares reconhecidas servem de intermediárias para o pagamento das partes de taxas entre o país de origem e o ou os países além do seu território.
955. § 3. As taxas terminais podem ser liquidadas directamente entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas extremas, por acordo prévio entre estas e as administrações e ou explorações particulares reconhecidas intermédias.
956. § 4. No caso de se aplicar o artigo 102, a administração ou exploração particular reconhecida do país membro ou membro associado em relação directa com a administração do país não membro ou não membro associado fica encarregada de liquidar as contas entre esta e as outras contratantes às quais serviu de intermediária para a transmissão.
ARTIGO 93
Elaboração das contas
957. § 1. As contas elaboram-se pela quantidade de palavras transmitidas durante o mês, separando-se as diversas categorias de telegramas e tendo em conta:
958. a) Eventualmente, certas taxas acessórias;
959. b) O mínimo (n.º 35) aplicado aos telegramas ordinários, aos telegramas urgentes, aos telegramas noticiosos e aos telegramas-cartas.
960. § 2. A taxa que serve de base à repartição entre administrações e ou explorações particulares reconhecidas é a que resulta da aplicação regular das taxas estabelecidas entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, sem ter em conta os erros de taxação que tenha havido.
961. § 3. O número de palavras anunciado pela estação de origem ou rectificado em consequência de aditamentos pedidos por avisos de serviço taxados (n.º 769) serve de base para a aplicação da taxa, excepto quando, por erro de transmissão, se haja rectificado esse número de comum acordo entre a estação de origem e a estação correspondente.
962. § 4. As taxas acessórias, com excepção das que constam dos n.os 963 e 964, excluem-se das contas, bem como as taxas não cobradas pela estação de destino e recebidas por outra estação. Excluem-se igualmente das contas as taxas de reexpedição cobradas do destinatário no fim dos percursos, as taxas relativas aos avisos de serviço taxados e aos telegramas cuja taxa, de conformidade com as disposições do regulamento, não foi cobrada pela estação de origem ou pela de reexpedição. Esta regra comporta as seguintes excepções:
963. a) A taxa cobrada antecipadamente para resposta paga entra nas contas e pertence integralmente à administração ou exploração particular reconhecida destinatária do telegrama com resposta paga; a taxa do telegrama pago, na totalidade ou em parte, por meio de vale de resposta, entra nas contas e reparte-se entre as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas como se esta taxa se houvesse pago em dinheiro. Todavia, as taxas das respostas pagas referentes a avisos de serviço taxados (ST) não entram nas contas internacionais; pertencem integralmente, como em geral as taxas dos avisos de serviço, à administração ou exploração particular reconhecida que as arrecadou;
964. b) As taxas relativas à entrega por próprio entram nas contas e pertencem integralmente à administração ou exploração particular reconhecida de que depende a estação telegráfica de destino.
965. § 5. (1) Quando a transmissão se fizer por via diferente, a partir de certo ponto, da que serviu de base à formação da taxa, a taxa que fica disponível a partir do ponto em que se abandonou esta via reparte-se entre as administrações e ou explorações particulares reconhecidas que concorreram para a transmissão do telegrama, incluída a que efectuou o desvio. Esta repartição efectua-se do seguinte modo:
966. a) As taxas terminais não sofrem alteração;
967. b) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas que não tiveram conhecimento do desvio também se não alteram;
968. c) As taxas de trânsito das administrações ou explorações particulares reconhecidas que tiverem conhecimento do desvio reduzem-se proporcionalmente, de maneira que o total destas taxas reduzidas fique igual ao total das taxas de trânsito para esta parte da via normal.
969. (2) Os telegramas transmitidos excepcionalmente por via telefónica incluem-se na contabilidade telegráfica.
970. (3) As disposições supra-indicadas aplicam-se igualmente aos telegramas transmitidos pela via mais cara, nas condições estabelecidas nos n.os 306 e 435.
971. (4) Neste último caso, nenhuma administração ou exploração particular reconhecida pode, por motivo de desvio, receber taxa superior àquela que receberia se se transmitisse o telegrama pela via interrompida. Se a taxa da via realmente seguida for mais elevada, a taxar que tiver sido cobrada normalmente é a que deverá entrar no total das taxas a dividir proporcionalmente, como acima se disse.
972. § 6. Quando os telegramas permutados entre países limítrofes utilizam uma via indirecta, a administração ou exploração particular reconhecida que recebe estes telegramas debita à que lhos transmite as importâncias das taxas normais, nas condições previstas pelo artigo 92, salvo acordos especiais.
973. § 7. Os telegramas anulados a pedido do expedidor figuram nas contas internacionais nas mesmas condições dos telegramas regularmente entregues ao destinatário. Todavia, não se inscrevem nas contas as taxas relativas ao percurso não efectuado quando o telegrama for anulado antes de ter atingido a estação de destino.
ARTIGO 94
Elaboração das contas por meio de estatísticas
974. As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem elaborar as contas segundo fórmulas estatísticas estabelecidas de comum acordo.
ARTIGO 95
Permuta e conferência das contas
Pagamento dos saldos.
975. § 1. (1) As contas recíprocas elaboram-se mensalmente e as contas de determinado mês devem permutar-se antes de expirado o terceiro mês seguinte àquele a que as contas dizem respeito.
976. (2) Quando, todavia, por acordo especial, as contas recíprocas abrangem um período que exceda um mês, essas contas devem ser permutadas antes do fim do terceiro mês que se segue ao último mês do período ao qual se referem as contas em causa.
977. § 2. A notificação da aceitação de uma conta ou das observações relativas à mesma deve fazer-se antes de expirar o sexto mês que se segue àquele a que essa conta se refere. A administração ou exploração particular reconhecida que não receba nesse intervalo nenhuma observação rectificativa considerará a conta mensal como admitida de direito.
978. § 3. (1) As contas mensais admitem-se sem revisão quando a diferença entre as contas elaboradas pelas duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas se apresente por uma das formas seguintes:
979. (2) Começada uma revisão, será esta suspensa desde que, no decurso da troca de observações entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a diferença seja reduzida a um valor que não exceda o máximo fixado no n.º 978.
980. § 4. (1) Imediatamente após a aceitação das contas respeitantes ao último mês de um trimestre, e salvo acordo em contrário entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborará uma conta trimestral, mostrando o saldo global do trimestre, e remetê-la-á em dois exemplares à administração ou exploração particular reconhecida devedora, que, depois de a conferir, devolverá um dos dois exemplares com a indicação de haver sido aceite.
981. (2) Na falta de aceitação de uma ou de outra das contas mensais de um mesmo trimestre antes de expirar o sexto mês seguinte ao trimestre a que essas contas respeitam, poderá, contudo, a administração ou exploração particular reconhecida credora elaborar a conta trimestral, tendo em vista uma liquidação provisória, que se tornará obrigatória para a administração ou exploração particular reconhecida devedora nas condições fixadas no n.º 983.
982. (3) As rectificações que ulteriormente se reconhecerem necessárias serão incluídas numa liquidação trimestral subsequente.
983. § 5. (ver nota 1) A conta trimestral deverá ser conferida e a respectiva importância paga no prazo de seis semanas, a contar do dia em que a administração ou exploração particular reconhecida devedora a receber. Passado este prazo, a administração ou exploração particular reconhecida credora tem o direito de exigir juros de 6 por cento ao ano, a partir do dia seguinte ao da expiração do referido prazo.
984. § 6. (ver nota 1) (1) O saldo da conta trimestral em francos-ouro será pago pela administração ou exploração particular reconhecida devedora à administração ou exploração particular reconhecida credora, por uma importância equivalente ao seu valor, de acordo com as disposições do presente regulamento e as dos acordos monetários especiais que possam existir entre os países de que dependem as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
985. (2) Esse pagamento deve efectuar-se, sem encargos para a administração ou exploração particular reconhecida credora (ver nota 2), por qualquer dos meios seguintes:
986. a) À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, em ouro, por meio de cheque ou de letra pagável à vista sobre a capital ou sobre uma praça comercial do país credor ou ainda por transferência sobre um estabelecimento bancário dessa capital ou de uma praça comercial do país credor; os cheques, as letras e as transferências serão expressos numa das moedas definidas no título A do apêndice n.º 2 do presente regulamento;
987. b) Mediante acordo entre as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas por intermédio de um banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia:
988. c) Por qualquer outro meio acordado entre os interessados.
(nota 2) Não são considerados encargos a suportar pelo devedor as taxas, despesas de clearing, provisões e comissões que possam ser cobradas da administração ou exploração particular reconhecida credora pelo país respectivo.
989. (3) As moedas de pagamento utilizadas, bem como as regras de conversão, na moeda de pagamento, dos saldos expressos em francos-ouro, são as que constam do apêndice n.º 2 ao presente regulamento.
990. (4) As perdas ou os lucros eventuais consequentes da liquidação dos saldos por cheques ou por letras ficam sujeitos às regras seguintes:
991. a) No caso de perdas ou lucros provenientes de uma baixa ou de uma alta imprevistas que se produzam até ao próprio dia da recepção do cheque ou da letra e que afectem a paridade-ouro de qualquer das moedas definidades nos n.os 1044 a 1047 do apêndice n.º 2 ao presente regulamento, as duas administrações e ou explorações particulares reconhecidas interessadas participam nessas perdas ou lucros em partes iguais;
992. b) Quando se tiver verificado uma variação acentuada de paridade-ouro ou das cotações que tenham servido de base à conversão, aplicam-se as regras indicadas no n.º 991, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa que resulte da revalorização ou desvalorização da moeda do país credor;
993. c) No caso de atraso na remessa do cheque ou da letra entregue ou da transmissão ao banco da ordem de transferência, a administração ou exploração particular reconhecida devedora fica responsável pelas perdas ocasionadas por esse atraso; considera-se atraso todo o prazo injustificado (ver nota 1) que tiver decorrido entre a entrega pelo banco e a expedição do cheque ou da letra; se o prazo for causa de um lucro, metade deste abona-se à administração ou exploração particular reconhecida devedora;
994. d) Em todos os casos previstos nos n.os 991 a 993 desprezam-se as diferenças que não excedam 5 por cento;
995. e) As disposições dos n.os 985 a 989 aplicam-se ao pagamento das diferenças; os prazos de pagamento contam-se a partir do dia de recepção do cheque ou da letra.
996. (5) A pedido da administração ou exploração particular reconhecida credora, quando a importância do saldo exceder 5000 (cinco mil) francos-ouro, a data da remessa de um cheque ou de uma letra, a data da sua compra e a sua importância, ou ainda a data da ordem de transferência e a sua importância, devem ser notificadas pela administração ou exploração particular reconhecida devedora, por meio de um telegrama de serviço.
(nota 1) Prazo superior a quatro dias úteis (dias de trabalho), contando esse prazo desde o dia da emissão do cheque ou da letra (esse dia não se conta) até ao dia da remessa do cheque ou da letra.
CAPÍTULO XXXII
Arquivos
ARTIGO 96
Arquivos
997. § 1. Os originais dos telegramas e os documentos respectivos relativos à aceitação, à transmissão e à entrega conservados pelas administrações e explorações particulares reconhecidas permanecem arquivados até à liquidação das contas que se lhes referem e, em qualquer caso, pelo menos durante seis meses, a contar do mês seguinte ao da aceitação do telegrama, com todas as cautelas necessárias no que respeita ao sigilo.
998. § 2. Todavia, se uma administração ou exploração particular reconhecida entender útil destruir os seus documentos antes dos prazos acima indicados e, por esse motivo, não estiver em condições de efectuar um inquérito que interesse aos seus serviços, essa administração ou exploração particular reconhecida suportará todas as consequências desse facto, quer no que respeita aos reembolsos de taxas, quer quanto às diferenças que possam vir a verificar-se nas contas internacionais.
ARTIGO 97
Comunicação dos originais dos telegramas
Entrega de cópias dos telegramas
999. § 1. (1) Salvo as excepções previstas no artigo 32.º, § 2, da Convenção, os originais ou as cópias dos telegramas só se podem facultar ao expedidor ou ao destinatário, depois de verificada a sua identidade, ou ao legítimo representante de qualquer deles.
1000. (2) As administrações ou explorações particulares reconhecidas podem cobrar uma taxa por esta comunicação.
1001. § 2. Dentro do prazo mínimo fixado para a conservação dos arquivos, o expedidor e o destinatário de qualquer telegrama ou os seus legítimos representantes têm o direito de obter cópias autenticadas ou fotocópias:
1002. a) Desse telegrama;
1003. b) Do telegrama de recepção, se este telegrama ou o duplicado dele se conservar na administração ou exploração particular reconhecida do destino.
1004. § 3. As administrações ou explorações particulares reconhecidas têm a faculdade de fixar uma taxa para as cópias e fotocópias de originais ou de cópias de telegramas fornecidas de acordo com este artigo.
1005. § 4. As administrações e explorações particulares reconhecidas sòmente ficam obrigadas a facultar ou a fornecer cópias ou fotocópias dos documentos acima referidos quando os expedidores, os destinatários ou os seus legítimos representantes prestem as indicações necessárias para se encontrarem os telegramas a que dizem respeito os seus pedidos.
CAPÍTULO XXXIII
Secretariado-Geral. Comunicações recíprocas
ARTIGO 98
Relações das administrações entre si por intermédio do Secretariado-Geral
1006. § 1. As administrações da União permutarão entre si os documentos essenciais relativos à sua organização interna e comunicarão, recìprocamente, os aperfeiçoamentos importantes que nela introduzam.
1007. § 2. Como regra geral, essas notificações fazem-se por intermédio do Secretariado-Geral.
1008. § 3. As referidas administrações enviam ao Secretariado-Geral pelo correio, em carta franquiada, ou, em caso de urgência, por telegrama, a notificação de quaisquer providências relativas à composição e às alterações de taxas internas e internacionais, à abertura de novas vias de comunicação e à supressão de vias existentes, desde que essas vias interessem ao serviço internacional, e, finalmente, às aberturas, supressões e alterações do serviço das estações. Os documentos a tal respeito impressos ou autografados pelas administrações serão enviados ao Secretariado-Geral, quer na data da sua distribuição, quer, o mais tardar, no primeiro dia do mês seguinte a essa data.
1009. § 4. As administrações enviam igualmente pelo telégrafo ao Secretariado-Geral aviso de quaisquer interrupções ou restabelecimento das comunicações ou de qualquer outra circunstância anormal que interesse à correspondência internacional (artigo 30.º da Convenção).
1010. § 5. Enviam-lhe ainda, no princípio de cada ano, mapas estatísticos, tão completos quanto possível, organizados segundo as indicações do Secretariado-Geral, que distribui, para este fim, formulários já preparados.
1011. § 6. Enviam igualmente ao Secretariado-Geral dois exemplares das diferentes publicações que editem e que julguem susceptíveis de interessar às outras administrações da União.
1012. § 7. As administrações que tiverem dificuldade em respeitar rigorosamente as disposições do presente artigo aplicá-las-ão na medida do possível.
ARTIGO 99
Trabalhos a publicar pelo Secretariado-Geral
1013. § 1. O Secretariado-Geral coordena e pública as tarifas. Comunica às administrações, em devido tempo, todas as informações que às mesmas se refiram, particularmente as que se especificam no n.º 1008. Havendo urgência, transmitem-se essas comunicações por via telegráfica, nomeadamente nos casos previstos no n.º 1009. O Secretariado-Geral dará às notificações relativas a alterações de taxas a forma conveniente para que as alterações se possam imediatamente introduzir no texto das respectivas tabelas.
1014. § 2. O Secretariado-Geral elabora uma estatística geral da telegrafia de acordo com as indicações do formulário estabelecido pela C. C. I. T. T.
1015. § 3. Organiza e publica mapas oficiais das vias de telecomunicação internacionais e procede periòdicamente à sua revisão.
1016. § 4. (1) Organiza e publica uma nomenclatura das estações telegráficas abertas ao serviço internacional, incluídas as estações terrestres radiotelegráficas, bem como os anexos periódicos a esta publicação, dando conhecimento das adições e modificações que se lhes devam introduzir.
1017. (2) A fim de assegurar a exactidão dos dados desta nomenclatura, as administrações devem indicar ao Secretariado-Geral, ao mesmo tempo que os nomes das suas estações, o nome da subdivisão territorial (departamento, condado, estado federal, cantão, etc.), para inserção depois do nome do país na segunda coluna da nomenclatura. Sòmente as administrações dos pequenos países são dispensadas desta obrigação.
1018. § 5. O Secretariado-Geral publica, além disso, uma nomenclatura das vias de radiocomunicação entre pontos fixos.
1019. § 6. Além dos documentos mencionados nos n.os 1014 a 1018, o Secretariado-Geral publica os documentos seguintes:
1020. Tabela A das taxas terminais e de trânsito do regime europeu (n.º 47).
1021. Tabela B das taxas terminais e de trânsito do regime extra-europeu (n.º 57).
1022. Tabela C das taxas totais do regime europeu.
1023. Tabela indicando a aplicação das disposições facultativas do Regulamento Telegráfico, as línguas próprias para a correspondência telegráfica internacional em linguagem clara, as horas legais, etc.
1024. Nomenclatura dos cabos que constituem a rede submarina do globo.
1025. Lista das vias de telecomunicação internacionais.
1026. Códigos e abreviaturas para uso dos serviços internacionais de telecomunicações.
1027. Repertório das definições dos termos essenciais utilizados no campo das telecomunicações.
CAPÍTULO XXXIV
Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)
ARTIGO 100
Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.)
1028. § 1. (ver nota 1) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) fica encarregada de estudar e de dar parecer sobre assuntos técnicos, de exploração e de tarifação respeitantes à telegrafia, ao fac-símile e à telefonia.
1029. § 2. (ver nota 1) A constituição e os métodos de trabalho da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T. T.) são fixados pelo artigo 7.º da Convenção e na segunda parte do regulamento geral anexo.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
CAPÍTULO XXXV
Disposições diversas
ARTIGO 101
Disposições referentes às explorações particulares
1030. § 1. As explorações particulares reconhecidas que funcionem num ou mais países membros ou membros associados e participem do serviço internacional consideram-se, pelo que respeita a este serviço, como fazendo parte integrante da rede telegráfica destes países.
1031. § 2. A aplicação pelas explorações particulares reconhecidas das disposições do presente regulamento que tenham carácter facultativo fica subordinada às leis, regulamentos oficiais e tratados do ou dos países nos quais funcionam estas explorações.
1032. § 3. As outras explorações particulares beneficiam das vantagens estipuladas pela Convenção e pelo presente regulamento, mediante o compromisso de se conformarem com todas as cláusulas obrigatórias respectivas, por notificação do país que concedeu ou autorizou a exploração. Essa notificação é dirigida ao Secretariado-Geral, que a comunica aos membros e membros associados.
1033. § 4. O compromisso previsto no n.º 1032 deve impor-se às explorações particulares que liguem entre si dois ou mais dos países contratantes, contanto que se sujeitem pelos seus contratos de concessão, neste ponto, às obrigações prescritas pelo país que outorgou a concessão.
1034. § 5. As explorações particulares que pedirem autorização a qualquer dos países contratantes para ligar as suas vias de telecomunicação à rede desse país só podem obtê-la mediante formal compromisso de submeter as suas taxas à aprovação do país outorgante da concessão e de só as alterar depois da competente participação ao secretariado-geral, participação que só se torna executória depois do prazo previsto no artigo 10.
1035. § 6. As explorações particulares reconhecidas podem transmitir directamente ao Secretariado-Geral as notificações respeitantes às aberturas, interrupções de vias, etc., previstas nos números 1008 e 1009. Não são autorizadas a transmitir as referentes à aplicação das disposições do artigo 30.º da Convenção.
ARTIGO 102
Relações com os países não membros ou não membros associados da União
1036. § 1. Quando se estabeleçam relações telegráficas com países que não são membros nem membros associados ou com explorações particulares às quais as disposições do § 2 do artigo 19.º da Convenção não são impostas por um membro ou um membro associado, as disposições do presente regulamento aplicam-se invariàvelmente às correspondências na parte do seu percurso que utiliza o território dos países membros ou membros associados ou as ligações exploradas pelas explorações particulares reconhecidas por esses membros ou membros associados.
1037. § 2. As administrações interessadas fixam a taxa que se deve aplicar a esta parte do percurso. Essa taxa acrescenta-se à taxa das administrações não participantes.
CAPÍTULO XXXVI
Disposições finais
ARTIGO 103
Entrada em vigor do Regulamento
1038. O presente regulamento, que fica anexo à Convenção, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1960.
1039. Ao assinar o presente regulamento os delegados respectivos declaram que, se uma administração formular reservas a respeito da aplicação de uma ou de várias disposições deste regulamento, nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.
1040. Em firmeza do que os delegados respectivos assinaram este regulamento em um exemplar que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia fiel certificada a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.
Seguem, no original, as assinaturas dos delegados de:
Reino da Arábia Saudita.
Federação da Austrália.
Áustria.
Bélgica.
República Socialista Soviética da Bielorrússia.
União da Birmânia.
República Popular da Bulgária.
Canadá.
Ceilão.
China.
República da Colômbia.
Congo Belga e Territórios de Ruanda-Urundi.
República da Coreia.
Dinamarca.
República do Salvador.
Conjunto dos territórios representados pela Administração francesa dos correios e telecomunicações do ultramar.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Finlândia.
França.
Grécia.
República Popular da Hungria.
República da Índia.
República da Indonésia.
Irão.
Irlanda.
Islândia.
Estado de Israel.
Itália.
Japão.
Reino Hachemita da Jordânia.
Líbano.
Reino Unido da Líbia.
Luxemburgo.
Federação da Malásia.
Reino de Marrocos.
México.
Mónaco.
Noruega.
Nova Zelândia.
Paquistão.
Paraguai.
Países Baixos, Suriname, Antilhas Neerlandesas e Nova Guiné.
República Popular da Polónia.
Portugal.
Províncias portuguesas do ultramar.
República Árabe Unida.
República Federal da Alemanha.
República Federativa Popular da Jugoslávia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Federação da Rodésia e Niassalândia.
República Popular Romena.
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
República do Sudão.
Suécia.
Confederação Suíça.
Checoslováquia.
Tunísia.
Turquia.
União da África do Sul e Território do Sudoeste Africano.
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
República da Venezuela.
República do Vietname.
APÊNDICE N.º 1
Exemplos de contagem das palavras
Os exemplos seguintes determinam a interpretação das regras a seguir para contar as palavras:
I. Indicações de serviço taxadas.
II. Nomes de família, nomes de ruas, designações de comboios, etc., abreviaturas designando organizações.
III. Números de habitação que figuram no endereço dos telegramas (ver nota 1).
(nota 1) Para a contagem dessas expressões no texto e na assinatura dos telegramas, ver o n.º 279.
IV. Nomes das estações telegráficas, estações terrestres, estações de navio, cidades, países ou subdivisões territoriais.
V. Números inteiros, fraccionários, decimais; fracções.
VI. Marcas de comércio, marcas de fábrica, designação de mercadorias, indicações ou números de referência, incluindo os sinais que eles comportam.
VII. Números ordinais, importâncias em dinheiro, indicações de hora, sinais de por cento e de por mil.
VIII. Palavras compostas.
IX. Diversos.
APÊNDICE N.º 2 (ver nota 1)
Pagamento dos saldos das contas
1041. As moedas de pagamento utilizadas e as regras de conversão na moeda de pagamento dos saldos expressos em francos-ouro, a que se refere o n.º 989 do Regulamento Telegráfico, são as seguintes:
A. Moedas de pagamento
1042. As moedas utilizadas para o pagamento dos saldos em francos-ouro das contas telegráficas internacionais são as seguintes:
1043. a) Se o país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida credora está ligado por um acordo monetário especial ao país de que depende a administração ou exploração particular reconhecida devedora, a moeda designada por esse acordo.
1044. b) Se esses países não estão ligados por um acordo monetário especial, o credor pode pedir:
1045. 1. Quer a moeda de um país no qual o banco central emissor ou qualquer outra instituição oficial troca livremente ouro ou divisas-ouro por moeda nacional, a taxas fixas determinadas pela lei ou em resultado de um acordo com o governo (moeda denominada seguidamente «moeda-ouro»);
1046. 2. Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente valorizada em relação às outras moedas (moeda seguidamente denominada «moeda livre») e cuja paridade-ouro é fixada pelo Fundo Monetário Internacional;
1047. 3. Quer a moeda de um país no qual essa moeda é livremente valorizada em relação às outras moedas (moeda livre) e cuja paridade-ouro é determinada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão desse país;
1048. 4. Quer a sua própria moeda, que pode não respeitar as condições fixadas nos n.os 1045, 1046 ou 1047; neste caso, é necessário que as administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas estejam de acordo.
1049. c) Se as moedas de diversos países respeitarem as condições fixadas nos n.os 1045, 1046 ou 1047, cabe à administração ou exploração particular reconhecida credora designar a moeda de pagamento que lhe convém.
(nota 1) Disposições comuns ao Regulamento Telegráfico e ao Regulamento Telefónico.
B. Regras de conversão
1050. A conversão em moeda de pagamento dos saldos em francos-ouro efectua-se segundo as regras seguintes:
1051. a) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países ligados por acordos monetários especiais, a conversão efectua-se:
1052. 1. À escolha da administração ou exploração particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor, à paridade-ouro fixada para esta moeda pelo Fundo Monetário Internacional, quer por intermédio da moeda do país devedor na base da paridade-ouro aprovada para essa moeda pelo Fundo Monetário Internacional; o resultado obtido na moeda do país credor ou na moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais que ligam os dois países;
1053. 2. Se não existir paridade-ouro aprovada pelo Fundo Monetário Internacional, tanto para a moeda do país credor como para a do país devedor: à paridade-ouro de uma moeda que preencha qualquer das condições previstas nos n.os 1045, 1046 ou 1047; o resultado obtido é seguidamente convertido na moeda do país devedor segundo a cotação oficial aplicada a esta última moeda no país devedor e, eventualmente, da moeda do país devedor na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários especiais;
1054. 3. À escolha da administração ou explorações particular reconhecida devedora, quer directamente na moeda do país credor e na paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio da moeda do país devedor e na paridade-ouro fixada para essa moeda por uma lei desse país ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão. O resultado obtido na moeda do país credor ou na moeda do país devedor será eventualmente transformado na moeda de pagamento, de harmonia com os acordos monetários que ligam os dois países.
1055. b) Se as administrações ou explorações particulares reconhecidas dependem de países que não tenham concluído acordo monetário especial, a conversão efectua-se nos termos seguintes:
1056. 1. Se a moeda de pagamento é uma moeda ouro: na paridade-ouro dessa moeda;
1057. 2. Se a moeda de pagamento é uma moeda livre apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: na paridade-ouro aprovada por esse Fundo ou na paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão;
1058. 3. Se a moeda de pagamento é uma moeda livre não apreciada em ouro pelo Fundo Monetário Internacional: quer à paridade-ouro fixada por uma lei interna ou por um acordo entre o governo e uma instituição oficial de emissão, quer por intermédio de outra moeda livre que tenha paridade-ouro aprovada pelo Fundo; o resultado obtido é transformado na moeda de pagamento à cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.
1059. c) Se, por acordo entre as duas administrações ou explorações particulares reconhecidas interessadas, a moeda de pagamento é a que está prevista no n.º 1048, o saldo em francos-ouro é convertido numa moeda-ouro ou numa moeda livre; o resultado obtido é convertido na moeda do país devedor e, desta, em moeda do país credor, segundo a cotação oficial em vigor no país devedor no dia ou na véspera da transferência ou da compra do cheque ou da letra.
PROTOCOLO FINAL DO REGULAMENTO TELEGRÁFICO
(Revisão de Genebra, 1958)
Anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações
(Buenos Aires, 1952)
No momento de proceder à assinatura do Regulamento Telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, os delegados abaixo assinados tomam conhecimento das seguintes declarações:
Pela Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha:
Ao assinarem o presente Regulamento Telegráfico, os delegados da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha exprimem de novo o seu pesar:
Por a Conferência Telegráfica o Telefónica de Genebra ter entendido não serem de considerar os valores obtidos pela C. C. I. T. T., em consequência de um estudo do preço de custo das taxas de trânsito europeias;
Por a mesma Conferência se opor igualmente a admitir para as administrações no regime tarifário europeu a mesma liberdade total que existe em matéria de taxas no regime extra-europeu.
Nestas condições, declaram formalmente reservar para as suas administrações o direito absoluto de fixar por si e conforme os seus interesses as taxas terminais e de trânsito e, por esse motivo, entendem não aceitar nenhuma obrigação, seja de que natureza for, que possa resultar das disposições do artigo 8 do regulamento.
(Original: francês).
Pela Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha:
Ao assinarem o presente Regulamento Telegráfico, os delegados da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha declaram reservar a posição das suas administrações respectivas no que respeita à aplicação eventual de determinadas disposições do capítulo XXV (serviço fototelegráfico).
(Original: francês).
Pela China:
Ao assinar o presente Regulamento Telegráfico, a delegação da China declara reservar-se o direito de não aplicar integralmente as disposições do artigo 44, § 3, uma vez que os telegramas redigidos em grupos de quatro algarismos directamente extraídos do dicionário telegráfico oficial da Administração chinesa, que foram admitidos como linguagem clara, não são nunca conferidos na China.
(Original: inglês).
Pela República da Colômbia:
No momento de assinar o Regulamento Telegráfico, a delegação da República da Colômbia declara não aceitar qualquer obrigação no que respeita ao artigo 7, § 4, sobre a igualdade de taxas nos dois sentidos da transmissão, e § 6, sobre os equivalentes monetários.
A delegação da República da Colômbia declara igualmente que mantém a liberdade de estabelecer um mínimo inferior a catorze (14) palavras para os telegramas de imprensa. (Artigo 7, § 3, do regulamento).
(Original: espanhol).
A delegação da República da Colômbia, no momento de assinar o Regulamento Telegráfico, declara não aceitar que as taxas terminais e de trânsito possam ser fixadas, no que respeita à Colômbia, pelas explorações particulares reconhecidas; por esse motivo, formula uma reserva quanto ao artigo 9, § 1, do mesmo regulamento.
(Original: espanhol).
Pelas Repúblicas da Colômbia e da Venezuela:
As delegações da Colômbia e da Venezuela, no momento de assinarem o Regulamento Telegráfico, declaram não poder aceitar qualquer obrigação quanto ao número mínimo de catorze (14) palavras fixado para os telegramas de imprensa (artigo 67, § 4).
(Original: espanhol).
Pelos Estados Unidos da América:
1. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pelo facto de assinarem o presente Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) em seu nome, ou pela ratificação desse regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação de aplicar qualquer disposição do regulamento no serviço interior dos Estados Unidos, no que respeita aos telegramas permutados entre os Estados Unidos, de um lado, e o Canadá, o México e as ilhas de S. Pedro e Miquelon, do outro lado, nem as taxas aplicáveis a esses serviços.
2. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam o direito de restringir a recepção das radiocomunicações, previsto no artigo 85 do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958), e esperam que as outras administrações não exerçam esse direito.
3. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América permitirão conceder taxas de telegramas noticiosos aos pedidos de imprensa, às ordens de imprensa e às comunicações administrativas da imprensa transmitidos a partir dos Estados Unidos da América, e esperam que as outras administrações permitam conceder taxas de telegramas noticiosos aos pedidos de imprensa, ordens de imprensa e comunicações administrativas de imprensa.
4. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação a respeito da aplicação de qualquer disposição do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) no serviço por intermédio das vias de telecomunicações que não sejam as vias abertas à correspondência pública.
5. Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura do Regulamento Telegráfico (Revisão de Genebra, 1958) feita em seu nome, ou pela ratificação deste regulamento, os Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação respeitante às disposições seguintes do mesmo regulamento:
Artigo 20, § 3, na medida em que esse parágrafo proíbe a admissão de textos que contenham grupos constituídos por combinações de letras, algarismos ou sinais que tenham uma significação secreta e que sejam produzidos por operações criptográficas automáticas; artigo 7; artigo 9; artigo 10; artigo 11; artigo 12, §§ 2 e 3; artigo 16, § 5, no que respeita aos símbolos da fila de algarismos dos compostos n.os 22 e 26; artigo 48; artigo 49; artigo 50, § 2; artigo 52, § 1; artigo 53, § 4 (1); artigo 59; artigo 67, §§ 1, 2 e 6; artigo 70, § 7 (1); artigo 80, § 5; artigo 83, § 5; artigo 88, § 1 (p); artigo 89, § 3; artigo 91, § 1; artigo 94, § 6; artigo 101, § 5, e apêndice 2.
(Original: inglês).
Pela República da Indonésia:
Ao assinar o presente Regulamento Telegráfico em nome da Administração da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência Administrativa Telegráfica e Telefónica de Genebra, 1958, reserva os seus direitos no que respeita ao emprego pelo público do sinal de soma ou cruz.
(Original: inglês).
Pelo México:
A delegação do México declara, no momento de assinar o Regulamento Telegráfico, que não aceita qualquer obrigação quanto à igualdade de taxas nos dois sentidos, tal qual vem prevista no artigo 7, § 4, e reserva-se o direito de aplicar, conforme o caso, as disposições do artigo 7, § 3.
(Original: espanhol).
No momento de assinar o Regulamento Telegráfico, a delegação do México reserva-se o direito de aplicar os pareceres da C. C. I. T. T. na medida em que esses pareceres resolvem simultâneamente problemas de ordem internacional universal e problemas regionais particulares.
(Original: espanhol).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Declaramos que as nossas assinaturas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são extensivas às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.
(Original: inglês).
Em firmeza do que, os delegados abaixo designados redigiram o presente protocolo e o assinaram em um exemplar que ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que remeterá uma cópia fiel, certificada, a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, a 29 de Novembro de 1958.
(Seguem as assinaturas).
(Os delegados que assinaram o Protocolo final são os mesmos que assinaram o Regulamento Telegráfico).