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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 43632
Atendendo ao que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas no sentido de serem reduzidos os encargos de carácter aduaneiro que incidem sobre a importação de armas e respectivas munições, os quais são presentemente muito onerosos;
Tendo presente a urgência das referidas providências e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Podem os governadores das províncias ultramarinas autorizar a importação livre de direitos e de outras imposições, com excepção do imposto do selo, das armas e munições que se destinem à defesa de propriedades ou estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros, ou a quaisquer entidades particulares, sempre que as circunstâncias a aconselhem.
Art. 2.º A importação dos artefactos mencionados no artigo anterior fica sujeita às prescrições e medidas de segurança constantes da legislação vigente, independentemente de quaisquer outras medidas que os governos provinciais julguem conveniente adoptar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de África. - A. Moreira.
