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Ato Original
Decreto n.º 43968
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao reconhecimento dos terrenos que constituem as bacias hidrográficas das ribeiras de Chança e Limas, afluentes da margem esquerda do Guadiana, e à elaboração do respectivo plano de arborização.
Em cumprimento das disposições contidas no artigo 6.º e para os efeitos dos artigos 7.º e 8.º da mesma lei, foi o referido plano presente à Câmara Corporativa, que sobre ele emitiu o parecer n.º 43/VII, de 29 de Junho de 1961, constante da acta n.º 138, de 1 de Julho, de cujas conclusões se infere merecer aprovação.
Submetido o plano à aprovação do Conselho de Ministros;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o plano de arborização dos terrenos que constituem as bacias hidrográficas das ribeiras de Chança e Limas.
Art. 2.º É incluído no regime florestal por utilidade pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto de 11 de Julho de 1905, o perímetro das bacias hidrográficas das ribeiras de Chança e Limas.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas promoverá a elaboração dos projectos de arborização das propriedades às quais correspondem obras de reflorestamento, de correcção torrencial e de conservação do solo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Mota Pereira de Campos.