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Ato Original
Decreto n.º 44/80
de 9 de Julho
Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, que aprovou o regime da Universidade Católica Portuguesa;
Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro;
Sob proposta da Universidade Católica Portuguesa:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a Faculdade de Filosofia de Braga, da Universidade Católica Portuguesa, a ministrar a licenciatura em Humanidades.
2 - O curso poderá igualmente ser ministrado na cidade de Viseu.
Art. 2.º Os planos de estudo e tabelas de precedências serão objecto de portaria do Ministro da Educação e Ciência.
Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 26 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.