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Ato Original
Decreto n.º 44076
Convindo, nas inspecções para mergulhadores-vigias e para praças das outras classes da Armada, que só seja requisitado o electroencefalograma quando houver indicação de ordem clínica, devidamente fundamentada;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A nota n.º 15 da tabela C aprovada e posta em execução pelo Decreto n.º 42193, de 26 de Março de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Nota. - Para mergulhador normal e mergulhador-sapador é indispensável que o electroencefalograma seja normal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.