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Ato Original
Decreto n.º 44286
Atendendo a que o actual custo dos metais destinados à amoedação obriga a rever as características das moedas mandadas cunhar pelos Decretos n.os 41501 e 44068, respectivamente de 4 de Janeiro de 1958 e de 28 de Novembro de 1961;
Considerando que é urgente eliminar as dificuldades de trocos que se vêm verificando na província de S. Tomé e Príncipe;
Ouvido o Governo da província;
Tendo presente o que dispõe o § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As moedas mandadas cunhar pelos Decretos n.os 41501 e 44068, respectivamente de 4 de Janeiro de 1958 e de 28 de Novembro de 1961, terão as seguintes características:
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - A. Moreira.