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Ato Original
Decreto n.º 44319
Estando em vigor para o pessoal da corporação geral dos pilotos um regime jurídico de aposentação que não prevê, em caso nenhum, a atribuição de 100 por cento dos seus proventos no activo e reconhecendo-se ser justo estabelecer para o referido pessoal um regime análogo ao que vigora para os funcionários militares e civis;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 53.º A pensão de aposentação do pessoal determina-se em função do número de anos de serviço e por percentagens dos proventos que o aposentado receberia no activo, segundo o seguinte esquema:
Com 15 a 20 anos de serviço - 60 por cento.
Com mais de 20 a 25 anos de serviço - 70 por cento.
Com mais de 25 a 30 anos de serviço - 80 por cento.
Com mais de 30 a 36 anos de serviço - 90 por cento
Com mais de 36 a 40 anos de serviço - 95 por cento.
Com mais de 40 anos de serviço - 100 por cento.
§ único. Esta pensão é inacumulável com a que o pessoal auferir da Caixa Geral de Aposentações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.