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Ato Original
Decreto n.º 44342
Convindo actualizar a doutrina estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, em referência à alínea a) do n.º III da base LIX da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os serviços autónomos do Estado nas províncias ultramarinas que, no ano de 1961, não tenham sido subsidiados através dos orçamentos gerais das mesmas províncias, com o objectivo de estabelecerem o equilíbrio entre as suas receitas e despesas ordinárias, ficam obrigados a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959.
§ 1.º A comparticipação referida no corpo do presente artigo será constituída pela percentagem mínima de 10 por cento das receitas ordinárias previstas para o respectivo ano económico no orçamento privativo de cada serviço.
§ 2.º A dotação inscrita em obediência ao que se determina no parágrafo antecedente será levantada e entregue por duodécimos nos cofres da Fazenda nacional, para ser escriturada no capítulo «Consignação de receitas», sob a rubrica «Comparticipação do serviço autónomo ... nas despesas de defesa nacional».
§ 3.º A totalidade da comparticipação de todos os serviços autónomos nas condições do artigo 1.º do presente diploma, de cada província ultramarina, acrescerá à contribuição de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, para todos os efeitos, inclusive os designados nos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º
§ 4.º (transitório). No corrente ano económico os serviços autónomos referidos no artigo 1.º deste diploma elaborarão o respectivo orçamento suplementar, para o que poderão utilizar quaisquer recursos ordinários e também os saldos das suas contas de exercícios findos.
Art. 2.º Quando a receita prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, e o produto da comparticipação de que trata o artigo 1.º do presente diploma forem insuficientes para cobrir os encargos das forças ultramarinas normais, poderão os governadores, dentro das possibilidades financeiras locais, autorizar por via legislativa:
1.º A mobilização dos saldos das contas de exercícios findos na parte que exceder a importância prevista no plano de fomento para o respectivo ano económico;
2.º A criação de adicionais sobre os impostos já existentes ou a criação de impostos novos.
Art. 3.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a regulamentar as disposições do presente diploma que disso carecerem.
Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor nas províncias de Angola e Moçambique. Nas demais só entrará em vigor quando o Ministro do Ultramar o determinar em portaria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.