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Ato Original
Decreto n.º 44354
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo temporário da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do mesmo diploma:
Bancas de dois tabuleiros:
Figueira da Foz - 12 por cento.
Póvoa de Varzim - 19 por cento.
Bancas de um tabuleiro:
Figueira da Foz - 9 por cento.
Póvoa de Varzim - 13 por cento.
Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Julho, respeitantes ao mês anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa.