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Ato Original
Decreto n.º 44355
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de semente (grainha) de alfarroba, destinada à extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos.
§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.
Art. 2.º Por cada 100 kg de farinha ou de germe granulado ou farinado exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 141 kg de semente importada.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.