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Ato Original
Decreto n.º 44598
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É permitida a importação sob regime de draubaque de milho ultramarino destinado ao fabrico de sêmolas alimentares ou de farinhas para gados.
§ único. As importações de milho feitas ao abrigo deste artigo só poderão efectuar-se mediante prévia autorização do Ministério da Economia, que, por cada caso, avaliará da sua oportunidade em face das disponibilidades do milho de produção metropolitana.
Art. 2.º Por cada 100 kg de milho importado não poderão exportar-se mais do que 30 kg de sêmolas alimentares e 10 kg de farinhas para gados.
§ único. Na exportação dos derivados a que este artigo se refere, restituir-se-ão os direitos de um peso de milho igual ao desses derivados.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.