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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 44887
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro da Marinha a publicar e pôr em execução uma versão actualizada da Ordenança do Serviço Naval, aprovada pelos Decretos n.os 19574 e 23002, de, respectivamente, 9 de Abril de 1931 e 30 de Agosto de 1933.
§ único. O disposto no corpo deste artigo pode ser realizado de maneira gradual, de acordo com as conveniências do serviço, pela substituição parcelar e sucessiva dos diversos títulos ou capítulos da Ordenança do Serviço Naval em vigor.
Art. 2.º A Ordenança do Serviço Naval constitui o regulamento orgânico das forças navais e navios da Armada, sendo extensiva, na parte aplicável, aos comandos, unidades e serviços da Armada instalados em terra.
Art. 3.º O Ministro da Marinha poderá, por despacho, introduzir na Ordenança do Serviço Naval as alterações que a prática aconselhar, desde que não afectem preceitos fixados noutros diplomas legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.