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Ato Original
Retificado por
Decreto n.º 45012
Considerando que o Diploma Legislativo n.º 2029, do Governo-Geral de Moçambique, de 14 de Novembro de 1960, criou uma taxa, a cobrar pelas alfândegas locais, destinada a custear as despesas relativas à montagem e expansão da radiodifusão da província;
Considerando que o mesmo diploma contraria o disposto no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, na base LXXI da Lei Orgânica do Ultramar Português e no artigo 1.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960;
Atendendo, porém, a que as disposições contidas no referido diploma legislativo são as mais adequadas aos fins que tiveram em vista, e que urge sanar a irregularidade de que enfermam considerando-as válidas ab initio;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) da regra IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É ratificado o Diploma Legislativo de Moçambique n.º 2029, de 14 de Novembro de 1960, com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.