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Ato Original
Decreto n.º 45454
Não sendo oportuno, conforme o preâmbulo do Decreto n.º 44879, de 11 de Fevereiro de 1963, definir em matéria prisional um regime uniforme para todas as províncias ultramarinas e tornando-se necessário criar o quadro de pessoal adequado ao funcionamento dos serviços prisionais de Angola e Moçambique e estender a esta província o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado em Angola;
Considerando a urgência na publicação destas medidas e o que expuseram os governos provinciais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a organizar um quadro único de pessoal técnico, vigilância, assistência e ensino para os estabelecimentos prisionais e internatos de menores daquelas províncias, com a faculdade de os orçamentar quando se mostrar conveniente.
Art. 2.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique estabelecerão, por portaria, a forma de recrutamento do pessoal prisional, suas atribuições e competência, o regime disciplinar que lhe será aplicável e ainda o fardamento e distintivos que devem usar.
Art. 3.º A Cadeia Central de Luanda terá um director, com a categoria correspondente à letra F do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de livre nomeação ministerial entre licenciados em Direito de reconhecida competência.
Art. 4.º É tornado extensivo à província de Moçambique o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963, publicado na província de Angola.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.