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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 45864
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 22.º e 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 27.º, nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, difìcilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
...
Art. 27.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento. Os caixões de chumbo utilizados em tais trasladações deverão ter sòmente a espessura de 1 mm.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco Pereira Neto de Carvalho.