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Ato Original
Decreto n.º 45876
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo único. Poderá o Ministro da Educação Nacional, por conveniência de serviço, transferir de um estabelecimento para outro, dentro da mesma localidade, os funcionários pertencentes ao quadro único a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Inocêncio Galvão Teles.