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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 45955
Considerando que foi adjudicada a Alvorada - Sociedade de Construções, Lda., a empreitada de 48 fogos nos lotes 114 a 119 nos Olivais Norte, para habitação de cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana;
Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 500 dias, que abrange parte dos anos de 1964, 1965 e 1966;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o conselho administrativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana a celebrar contrato com Alvorada - Sociedade de Construções, Lda., para a execução da empreitada de construção de 48 fogos nos lotes 114 a 119 nos Olivais Norte, para habitação de cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana, cujo custo total da empreitada e outros encargos somam a importância de 2852323$30, assim discriminada:
1 - Custo da empreitada ... 2455593$00
2 - Encargo do terreno a pagar à Câmara Municipal de Lisboa ... 277713$60
3 - Projecto a pagar à Câmara Municipal de Lisboa ... 83311$70
4 - Assistência técnica e fiscalização a pagar à Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas ... 35705$00
... 2852323$30
2. Desta importância, 2372323$30 serão pagos pelo orçamento privativo do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 480000$00 pela verba inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas, através do Comissariado do Desemprego.
Art. 2.º O custo dos trabalhos e outros encargos referidos no artigo anterior não poderá exceder o limite fixado e será suportado como segue:
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
1964 ... 640000$00
1965 ... 1480000$00
1966 ... 252323$30
... 2372323$30
Fundo de Desemprego:
1964 ... 160000$00
1965 ... 160000$00
1966 ... 160000$00
... 480000$00
§ único. Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderão despender-se em cada ano com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, importâncias superiores às fixadas, podendo, contudo, as quantias estabelecidas para os anos de 1965 e 1966 ser acrescidas do saldo que transitar no ano anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.
