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Ato Original
Retificado por
Decreto n.º 46169
O Governo de Timor, considerando a importância que revestem para o desenvolvimento económico da província os transportes rodoviários, expôs a necessidade da criação de receitas, dada a insuficiência dos recursos orçamentais, com vista a suportar os encargos com a manutenção e conservação de estradas.
Nestes termos:
Por motivo de urgência, em face do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Fundo rodoviário da província de Timor, destinado a custear os encargos com a manutenção e conservação de estradas.
Art. 2.º Constituem receitas do Fundo rodoviário o produto do adicional aos direitos de $30 por quilograma, a cobrar pelas alfândegas, sobre o gasóleo importado, e quaisquer outras que vierem a ser fixadas em diploma legislativo pelo Governo da província.
§ 1.º É isento do pagamento do adicional referido no artigo 2.º o gasóleo destinado ao consumo de máquinas agrícolas ou de indústrias transformadoras e, bem assim o destinado a entidades que tenham benefício assegurado de conformidade com as disposições constantes dos quatros III e III-G anexos às instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, ou que constem de legislação especial.
§ 2.º As receitas do Fundo rodoviário previstas no presente decreto serão administradas pelos serviços de obras públicas e transportes, segundo normas a fixar pelo Governo da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.