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Ato Original
Decreto n.º 46181
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto n.º 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º As inspecções, inquéritos e sindicâncias são realizados, ordinàriamente, por inspectores.
§ 1.º Por conveniência de serviço, podem ser encarregados de proceder a inspecções extraordinárias, inquéritos e sindicâncias quaisquer magistrados ou conservadores e notários.
§ 2.º Às ajudas de custo e despesas de transporte devidas aos encarregados dos serviços referidos no parágrafo anterior é aplicável o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.