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Ato Original
Decreto n.º 46435
1. Em matéria de liquidação dos impostos específicos da actividade transportadora é sempre aconselhável a adopção de princípios certos, de fácil entendimento e execução, nomeadamente nos casos de cancelamento, baixa ou alteração dos títulos de licença com repercussão nas correspondentes cargas tributárias.
E dentro dos princípios informadores da actual política de coordenação dos transportes não parece de permitir - a menos que se trate de transportes sazonários ou de regular periodicidade - um regime de permanente oscilação da matéria colectável resultante da livre adequação dos transportes às necessidades ocasionais de deslocamento. Os serviços de licenciamento e liquidação não poderiam, como é óbvio, mormente num sistema mecanográfico, acompanhar o ritmo dessas frequentes oscilações.
Por isso, agora se articulam as regras que se têm por mais conformes à realização dos interesses em referência, sem que, aliás, constituam entrave a uma razoável exploração económica do veículo transportador.
2. Considera-se também conveniente libertar da obrigação de guias de transporte os veículos de carga de peso bruto não superior a 2500 kg, visto o limitado volume do seu transporte em carga justificar a suficiência, para efeitos estatísticos, da remessa mensal de resumos, à qual continuam vinculados.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 24.º e 48.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º Os condutores de veículos automóveis de carga de peso bruto superior a 2500 kg, ou mistos sujeitos a imposto de circulação, utilizados em transportes particulares de mercadorias, serão portadores de guias de transporte, por cada serviço efectuado em carga, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devidamente preenchidas, sempre que esses transportes excedam o raio de círculo de 30 km, com centro na localidade-sede da actividade do proprietário dos veículos.
§ 1.º Cumpre aos proprietários dos veículos de carga, mesmo de peso bruto inferior a 2500 kg, bem como aos de veículos mistos sujeitos a imposto de circulação, remeter, mensalmente, à citada Direcção-Geral, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitarem, um resumo, por veículo, dos transportes efectuados no mesmo período, ainda que não excedam o raio de círculo de 30 km.
§ 2.º As guias conterão as seguintes indicações:
a) Percurso efectuado, em quilómetros, com indicação dos seus pontos de origem e destino;
b) Carga transportada, em toneladas;
c) Número de toneladas-quilómetro;
d) Natureza das mercadorias.
§ 3.º Do resumo mensal constarão:
a) Percurso total dos veículos;
b) Percurso em carga de cada veículo;
c) Número aproximado de toneladas-quilómetro transportadas;
d) Natureza das mercadorias que em quantidade prevaleceram nos transportes.
...
Art. 48.º Nos casos de originário licenciamento de veículos em pleno curso do ano, cancelamento ou baixa dos correspondentes títulos de licenciamento ou alteração dos elementos a considerar na liquidação, os correspondentes impostos de circulação, de camionagem relativo aos veículos de aluguer e de compensação, devidos no ano em que o respectivo facto ocorrer, serão determinados da forma seguinte:
a) Nos casos de originário licenciamento, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos já decorridos à data da emissão da licença;
b) Nos casos de cancelamento ou baixa, serão reduzidos proporcionalmente em função dos meses completos por decorrer até ao fim do ano;
c) Nos casos de alteração dos elementos, serão os seus efeitos considerados a partir do princípio do trimestre em que tal alteração ocorreu - na hipótese de implicar aumento de imposto - e a partir do princípio do trimestre imediato, se importar diminuição, devendo proceder-se ao cálculo do imposto a pagar nesse ano tendo em conta o que respeita a cada um dos períodos.
§ 1.º Não serão abrangidos pelas regras estabelecidas neste artigo os casos em que os mencionados impostos consistam em montantes anuais fixos.
§ 2.º Em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 300$00 o imposto a pagar por veículo durante o ano.
§ 3.º As diferenças de imposto que devam ser pagas em virtude das alterações referidas na alínea c) serão incluídas na primeira liquidação do imposto da mesma natureza a fazer posteriormente à passagem da nova licença e cobradas conjuntamente.
§ 4.º Quando das alterações de que trata a alínea c) resultar diminuição do imposto já liquidado, será a diferença anulada por dedução no imposto ainda por liquidar relativamente ao ano em que aquelas ocorreram. O chefe do serviço liquidador processará o título de anulação da importância que não pôde ser deduzida, o qual será remetido ao chefe da respectiva repartição de finanças, se não foi ele o processador, para essa importância ser encontrada em futuro pagamento virtual de imposto da mesma natureza ou restituída a dinheiro nos termos legais.
§ 5.º Tratando-se de cancelamento ou baixa de licença, proceder-se-á nos termos referidos na segunda parte do parágrafo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1965. - 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.