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Ato Original
Decreto n.º 46646
Considerando que a necessidade cada vez maior de diplomados, pelo menos nalguns sectores da actividade nacional, aconselha a que, na medida do possível, se evitem demoras na conclusão dos cursos;
Considerando que, no regime em vigor, os alunos dos cursos superiores só podem transitar para determinado ano desde que lhes falte, no máximo, aprovação numa disciplina do ano precedente;
Considerando que não se vê inconveniente de ordem pedagógica ou de outra natureza na elevação deste número para duas disciplinas;
Considerando que, pelo contrário, essa elevação obviará ao inconveniente, que hoje muitas vezes se verifica, de um aluno ter de ocupar um ano escolar apenas com a preparação de duas disciplinas, que inclusivamente poderão ser, ambas ou uma delas, semestrais;
Considerando que a referida elevação permitirá a muitos evitar o atraso de um ano, dentro do desígnio geral acima expresso;
Considerando que esta providência se adopta desde já pela sua urgência, sem prejuízo de reformas mais profundas em estudo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. Os alunos dos cursos superiores podem inscrever-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.
2. O disposto no n.º 1 deve entender-se sem prejuízo da observância das tabelas de precedências em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.