Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 46658
Considerou-se oportunamente insuficiente o prazo fixado para a troca de cartas de condução estipulado nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, pelo que se prorrogou esse prazo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42102, de 15 de Janeiro de 1959, e do Decreto n.º 43620, de 24 de Abril de 1961.
A experiência mostra, porém, que continuam a surgir situações dignas de atenção, especialmente respeitantes a indivíduos que há muitos anos residiam em países estrangeiros onde as condições de vida se tornaram difíceis e por isso se viram forçados a regressar ao território nacional, ou onde tinham dificuldade em conhecer a legislação posta em vigor.
Considera-se justo, por isso, contemplar esses casos através de medidas de carácter permanente, dando assim a esses indivíduos oportunidade de se reintegrarem nas suas actividades e recomeçarem a sua vida profissional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os indivíduos habilitados com carta de condução podem trocar esse documento pela carta profissional, nos termos do n.º 9.º do artigo 72.º do Código da Estrada, dentro do prazo de um ano após o seu regresso ao território nacional, desde que provem que já viviam no estrangeiro antes da entrada em vigor do mesmo código e ali continuaram sempre a residir.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
