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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47/81
de 8 de Abril
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No texto francês da regra 10, c), do anexo 1 é suprimida a seguinte frase:
Lorsqu'il n'y a pas assez d'espace pour inscrire sur le manifeste toutes les marchandises transportées.
Art. 2.º No anexo 6 do texto francês, a seguir ao n.º 0.45, é inserida a seguinte nota explicativa:
Annexe 1
1 - ...
1.10 - c) Règles relatives à l'utilisation du carnet TIR:
Listes de chargement annexées au manifeste des marchandises. - L'article 10, c), des règles relatives à l'utilisation du carnet TIR autorise l'utilisation, sous forme d'annexe à ce carnet, de listes de chargement, même s'il y a assez d'espace pour inscrire sur le manifeste toutes les marchandises transportées. Toutefois, cette pratique n'est autorisée que si ces listes présentent, sous une forme lisible et reconnaissable, toutes les indications requises aux fins du manifeste des marchandises et si toutes les autres dispositions de la règle 10, c), sont respectées.
Art. 3.º No texto português da regra 10, c), do anexo 1 é suprimida a seguinte frase:
Quando não houver espaço suficiente para inscrever no manifesto todas as mercadorias transportadas.
Art. 4.º No anexo 6 do texto português, a seguir ao n.º 0.45, é inserida a seguinte nota explicativa:
Anexo 1
1 - ...
1.10 - c) Regras relativas à utilização da caderneta TIR:
Listas de carga anexas ao manifesto das mercadorias. - O artigo 10.º, c), das regras relativas à utilização da caderneta TIR autoriza o uso, sob a forma de anexo a esta caderneta, de listas de carga, mesmo quando houver espaço suficiente para inscrever no manifesto todas as mercadorias transportadas. No entanto, esta prática só será autorizada se essas listas apresentarem, de forma legível e reconhecível, todas as indicações requeridas para os fins do manifesto das mercadorias e se todas as outras disposições da regra 10, c), forem respeitadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 30 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.