Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47179
Considerando que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 46898, de 10 de Março do ano corrente, poderá, sempre que os superiores interesses da economia nacional o justifiquem, ser concedida às empresas licenciadas na conformidade do artigo 1.º do citado diploma isenção, por período limitado prorrogável, da contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos;
Considerando que o serviço de transportes aéreos assegurado pela S. A. T. A. tem o mais alto interesse para o arquipélago dos Açores;
Considerando que a exploração daquele serviço não decorre presentemente em circunstâncias que permitam à empresa alcançar o seu equilíbrio económico;
Considerando que a S. A. T. A., logo que as condições das infra-estruturas em que se apoia o permitam, terá de fazer face aos avultados encargos do seu reapetrechamento;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração objecto da licença, como aos de actividades que por sua natureza se considerem acessórias da licenciada, tais como a representação ou agência de outras companhias, a venda das respectivas passagens e a prestação a essas companhias de serviços comerciais e técnicos.
2. Esta isenção é dada por um período inicial de cinco anos, podendo ser prorrogada por novo diploma se as condições da exploração o justificarem, quando requerida com seis meses de antecedência sobre o termo do período em curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.