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Ato Original
Decreto n.º 47270
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os comandantes de unidades do Exército estão autorizados a conceder a praças que não sejam recrutas a licença prevista na alínea a) do artigo 167.º da 2.ª parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, aprovado e posto em execução por Decreto de 6 de Junho de 1914.
§ único. Porém, as praças que gozem da regalia estabelecida pelo presente diploma não podem, no mesmo trimestre, beneficiar da licença a que se refere a alínea c) do referido artigo 167.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 25722, de 6 de Agosto de 1935.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha.