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Ato Original
Decreto n.º 47557
O Governo de Macau propôs o estabelecimento de um regime especial para recrutamento de guardas da Polícia de Segurança Pública, dadas as dificuldades de preencher o grande número de vagas existentes ao abrigo da legislação actual.
Considerando que, pelas mesmas razões, o regime de excepção proposto já vigorou naquela província;
Considerando ainda que as condições especiais de Macau justificam por vezes regimes de natureza específica;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e do n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Quando as circunstâncias o exigirem, pode o Governo de Macau autorizar a nomeação, para guardas de 4.ª classe da Polícia de Segurança Pública, de pessoas naturais da província ou nela residentes mesmo que não satisfaçam às condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.