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Ato Original
Decreto n.º 47696
Considerando que o progressivo aumento da navegação no porto de Aveiro torna necessário dotar a secção local de pilotos com mais um piloto;
Considerando que a actual situação financeira daquela secção lhe permite arcar com o encargo daí resultante;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 160.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 160.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 cabo piloto;
3 pilotos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.