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Ato Original
Decreto n.º 47698
Considerando indispensável habilitar o Fundo de Habitações Económicas de Timor com meios financeiros necessários à realização dos objectivos que por lei lhe estão cometidos;
Ouvido o Governo da província;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo no montante de 2000000$00, à taxa de juro de 2 por cento ao ano, que incidirá sobre os saldos devedores contados até ao fim de cada ano civil, e amortizável em vinte prestações anuais, vencíveis em 31 de Dezembro de cada ano.
§ 1.º Este empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino e o Ministro do Ultramar, em representação da província.
§ 2.º O empréstimo será representado por títulos emitidos pela província de Timor.
Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior será integralmente aplicado na promoção das actividades do Fundo de Habitações Económicas de Timor, sob a forma de empréstimo reembolsável, cujas cláusulas serão ajustadas em contrato a realizar entre o Fundo e o Governo da província, constituindo os encargos resultantes despesa preferencial e obrigatória do Fundo, que inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas necessárias à sua liquidação.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Timor serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e à amortização deste empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.