Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 47700
Considerando que é possível simplificar o formalismo da equiparação de habilitações, sem qualquer inconveniente, e antes com as apreciáveis vantagens da enorme economia de trabalho e de tempo;
Considerando que, deste modo, essa simplificação se impõe;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
§ único. A doutrina fixada para um caso é aplicável aos casos idênticos, independentemente de novos pareceres da Junta Nacional da Educação e de novos despachos ministeriais; e deverá, em princípio, ser formulada em termos genéricos, de modo a facilitar essa aplicação.
...
Art. 5.º A publicação no Diário do Governo, determinada pelo Ministro, dos despachos proferidos nos termos do artigo 1.º torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de exibição de qualquer outro título.
§ único. Os despachos que não tenham sido publicados comprovar-se-ão por meio de certidão passada pela competente Direcção-Geral ou ainda, quanto ao ensino superior, pelos serviços indicados no Decreto n.º 44381, de 4 de Junho de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.