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Ato Original
Decreto n.º 47859
A admissão ao concurso para juiz de direito do ultramar vem sendo regulada pelo Decreto n.º 17880, de 15 de Janeiro de 1930.
Porque o quadro da magistratura judicial tem sido constantemente aumentado, torna-se necessário elevar o número de candidatos que, através do respectivo concurso de habilitação, nele possam ingressar.
Outras normas relativas à organização judiciária, serviços da Polícia Judiciária e dos registos e da notariado necessitam de ser ajustadas às presentes necessidades e conveniências dos serviços.
Revêem-se os quantitativos das gratificações atribuídas aos presidentes, vogais e agentes do Ministério Público dos tribunais administrativos das províncias de governo simples que, por inerência dos seus cargos, desempenhem aquelas funções, por forma a devidamente retribuírem no presente o trabalho que por esse motivo lhes é exigido.
Assim, com a publicação do presente diploma procura-se atender a algumas solicitações urgentes que a execução dessas normas vêm sugerindo.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º da artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao concurso para juiz de direito do ultramar serão convocados tantos delegados do procurador da República quantas as vagas existentes à data da abertura do concurso, mas nunca menos de quinze, se tantos houver em condições legais.
2. Ao concurso serão obrigatòriamente chamados:
a) Os delegados do procurador da República do ultramar habilitados com o concurso na metrópole para a magistratura do Ministério Público com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, sendo dois deles prestados no ultramar;
b) Os delegados do procurador da República do ultramar sem o respectivo concurso na metrópole com seis anos de bom e efectivo serviço, nomeados ao abrigo do artigo 45.º, n.º 4, do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961.
3. A graduação dos candidatos indicados nas duas alíneas do n.º 2 deste artigo far-se-á segundo a antiguidade no serviço.
Art. 2.º - 1. Quando não houver delegados do procurador da República que satisfaçam às condições indicadas no n.º 2 do artigo anterior em número bastante para o preenchimento das vagas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, serão também convocados:
a) Os delegados do procurador da República do ultramar habilitados com o respectivo concurso da metrópole com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, independentemente do tempo prestado no ultramar;
b) Os delegados do procurador da República sem o respectivo concurso da metrópole nomeados ao abrigo do artigo 45.º, n.º 4, do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, com quatro anos de serviço, boas informações anuais e classificação de serviço, em inspecção, não inferior a Bom.
2. Os delegados do procurador da República nas condições da alínea a) serão graduados de preferência aos indicados na alínea b) deste artigo.
Art. 3.º Quando o número dos candidatos convocados nos termos dos artigos precedentes for insuficiente ainda para o preenchimento das vagas existentes, poderão concorrer, mediante requerimento, os delegados do procurador da República do quadro da metrópole com o mínimo de quatro anos de serviço e com boas informações, preferindo os de melhor classificação de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos.
Art. 4.º Os candidatos indicados no artigo 42.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, acrescem ao cômputo previsto no n.º 1 do artigo 1.º deste decreto.
Art. 5.º - 1. É criada nos distritos de Manica e Sofala uma inspecção da Polícia Judiciária, e nela funcionará um tribunal de polícia com a composição e competência atribuída ao tribunal de polícia da Inspectoria de Macau, nos termos dos artigo 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960.
2. São criadas subinspecções da Polícia Judiciária nos distritos de Nampula, Quelimane, Inhambane e Gaza e na comarca de Manica.
3. A Inspecção e as Subinspecções referidas ficarão dependentes da Directoria da Polícia Judiciária de Lourenço Marques e serão dirigidas, respectivamente, por um inspector adjunto e subinspectores, em que a competência e a forma de provimento será a que está fixada nas disposições aplicáveis do citado Decreto-Lei n.º 43125.
Art. 6.º É criada na comarca da Beira uma conservatória do registo automóvel de 1.ª classe.
Art. 7.º - 1. O pessoal dos quadros privativos da Inspecção e das Subinspecções mencionadas no artigo 5.º, observadas as categorias constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 43125, bem como o pessoal auxiliar dos quadros da Conservatória do Registo Automóvel agora criada e da Conservatória dos Registos da Comarca da Beira já existente, será fixado em portaria do governador-geral de Moçambique.
2. Os actuais funcionários da Conservatória dos Registos poderão transitar para a Conservatória do Registo Automóvel, dentro das respectivas categorias, independentemente de quaisquer formalidades de registo ou posse e mantendo todos os seus direitos anteriores.
Art. 8.º - 1. Em todos os tribunais de comarca de Angola e Moçambique em que houver um só ofício e um só ajudante de escrivão é criado mais um lugar de ajudante de escrivão.
2. Na comarca de Nampula são criados os seguintes lugares: um contador, dois ajudantes de escrivão, um oficial de diligências, um intérprete e um dactilógrafo.
3. Aos escriturários de 1.ª classe das secretarias judiciais da metrópole que hajam ingressado em lugares de ajudantes de escrivão do ultramar é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que prestaram naquelas funções.
Art. 9.º O prazo de seis meses referido no Decreto n.º 47129, de 1 de Agosto de 1966, é prorrogado por um ano.
Art. 10.º A receita emolumentar cobrada pelos Tribunais de Menores e de Execução das Penas de Luanda e Lourenço Marques passa a ter o destino a que se refere o artigo 14.º do Decreto n.º 46900, de 12 de Março de 1966, entrando na partilha mencionada no seu n.º 2 os respectivos oficiais de justiça.
Art. 11.º As gratificações atribuídas aos presidentes, vogais e agentes do Ministério Público dos tribunais administrativos das províncias de governo simples passam a ser as constantes da tabela anexa.
Art. 12.º A dotação dos serviços e lugares criados fica dependente das disponibilidades financeiras das respectivas províncias ultramarinas.
Art. 13.º As disposições legais adiante indicadas passam a ter a seguinte redacção:
I) O n.º 9 do artigo 223.º da Organização Judiciária, aprovada pelo Decreto n.º 14453, de 20 de Outubro de 1927:
Indicar, no caso de alguma comarca não ter por qualquer motivo juiz efectivo em exercício e ser indispensável por motivos ponderosos provê-la interinamente, o magistrado judicial, delegado do procurador da República ou conservador, preferentemente do mesmo distrito judicial, para essa interinidade.
II) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34533, de 30 de Abril de 1945, com a redacção que lhe deu o n.º 2 da Portaria n.º 17335, de 17 de Dezembro de 1959:
A área da jurisdição dos Tribunais de Execução das Penas de Luanda e Lourenço Marques é, respectivamente, a dos territórios das províncias de Angola e Moçambique.
Nas restantes províncias ultramarinas funcionam como tribunais de execução das penas os tribunais de comarca ou, havendo mais do que um, o que tiver a sua sede na capital da província.
III) O artigo 205.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 1961:
Para efeitos de limite de remunerações serão consideradas, em relação aos oficiais de justiça as seguintes categorias:
1) Secretário das Relações e dos Tribunais Administrativos de Angola, Moçambique e Índia - D;
2) Distribuidores gerais, contadores, escrivães de direito, ajudantes dos secretários das relações e secretários dos tribunais administrativos das províncias de governo simples - E;
3) Escrivães dos julgados municipais de 1.ª classe - F;
4) Ajudantes do distribuidor geral, ajudantes do contador e ajudantes do escrivão de direito - G;
5) Auxiliar do distribuidor geral, oficiais de diligências e intérpretes - I.
IV) O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto n.º 46900, de 12 de Março de 1966:
A receita arrecadada, na sua totalidade, em cada uma das comarcas, fica afecta ao pagamento das participações emolumentares.
Será partilhada mensalmente e em conformidade com o tempo de exercício de funções, pelos oficiais de justiça das varas cíveis e juízes criminais, incluindo o distribuidor geral, seu ajudante e auxiliar, contador privativo e seus ajudantes, onde os houver, independentemente da sua intervenção nos actos processuais e proporcionalmente às percentagens especificadas no n.º 2 do artigo 46.º do Código das Custas, até o limite de remunerações fixado no artigo 205.º do mesmo Código com a sua nova redacção.
Esse limite passa a ser considerado em função do vencimento mensal, no qual se inclui o correspondente subsídio de renda de casa, e, se houver algum mês em que não se atinja o limite correspondente ao tempo de serviço prestado, será abonada a diferença no fim do ano pelo saldo da respectiva receita emolumentar que porventura existir e até onde ele chegar.
V) O n.º 2 do artigo 73.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42933, de 20 de Abril de 1960:
A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a 30 dias, se a sede da secretaria ou cartório que for chamado a lavrar o acto estiver situado dentro da área daquela conservatória, ou 90 dias no caso contrário, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.
Art. 14.º Ao último período do § 2.º do artigo 46.º do Código das Custas referido no n.º III do artigo anterior é aditado o seguinte:
O auxiliar do distribuidor geral terá percentagem igual à do oficial de diligências.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Tabela das gratificações mensais a que se refere o artigo 8.º
a) Províncias da Guiné, S. Tomé e Macau:
Juiz presidente ... 2500$00
Vogais e agentes do Ministério Público ... 2000$00
b) Províncias de Cabo Verde e Timor:
Juiz presidente ... 2000$00
Vogais e agentes do Ministério Público ... 1500$00
Ministério do Ultramar, 24 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.