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Ato Original
Decreto n.º 47964
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que o Governo, pelo Ministro do Ultramar, o entenda conveniente, poderá ser determinado, por simples portaria, que as sociedades concessionárias de serviços públicos de caminhos de ferro nas províncias ultramarinas tenham a sua sede em território português.
Art. 2.º A dissolução ou liquidação de uma sociedade referida na artigo anterior, quando efectuada, por qualquer motivo, de harmonia com uma legislação estrangeira, não produz quaisquer efeitos em território português.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.