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Ato Original
Decreto n.º 48/78
de 11 de Maio
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição, durante cinco anos, até à importância de 439898$00.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1978 ... 53600$00
Em 1979 ... 67000$00
Em 1980 ... 83750$00
Em 1981 ... 104688$00
Em 1982 ... 130860$00
A importância fixada para o segundo ano e seguintes será acrescida dos saldos apurados nos anos que lhe antecedem.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.