Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 48145
Considerando que o progressivo aumento da navegação no porto de Lisboa torna necessário dotar a corporação local de pilotos com mais três pilotos;
Considerando que a actual situação financeira daquela corporação lhe permite arcar com o encargo daí resultante;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 131.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:
1 piloto-mor;
1 sota-piloto-mor;
5 cabos pilotos;
61 pilotos;
1 escrivão;
2 ajudantes de escrivão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
