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Ato Original
Decreto n.º 48296
O quadro dos oficiais da Armada da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Macau, fixado pelo artigo 5.º do Decreto n.º 46845, de 27 de Janeiro de 1966, foi alterado pelo artigo 16.º do Decreto n.º 47367, de 7 de Dezembro do mesmo ano;
Havendo necessidade de distribuir os cargos e as funções resultantes da referida alteração e de proceder a outros reajustamentos;
Considerando ser igualmente oportuno proceder-se à fixação dos correspondentes vencimentos e abonos;
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-tenentes da Armada da lotação da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Macau desempenharão funções de adjuntos do chefe da respectiva repartição e serão directamente responsáveis, perante este, pelos serviços e unidades a seu cargo.
Art. 2.º Os oficiais referidos no artigo anterior exercerão os seguintes cargos:
1.º Adjunto para a Capitania dos Portos - o mais antigo dos primeiros-tenentes de marinha;
2.º Comandante da Polícia Marítima e Fiscal - o primeiro-tenente de marinha que se se guir em antiguidade;
3.º Chefe do serviço de máquinas e electricidade - o primeiro-tenente engenheiro maquinista naval;
4.º Chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - o primeiro-tenente de administração naval.
Art. 3.º O segundo-tenente a que se refere o artigo 16.º do Decreto n.º 47367, de 7 de Dezembro de 1966, será da classe de administração naval, ou do serviço especial do ramo de abastecimento, e exercerá o cargo de adjunto do chefe do serviço de abastecimento e contabilidade.
§ único. Este oficial poderá ser substituído por um segundo-tenente ou subtenente da reserva naval da classe de administração naval.
Art. 4.º Os oficiais desempenharão ainda, por inerência, os seguintes cargos:
1.º O adjunto para a Capitania dos Portos e o chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - respectivamente os do vogal e secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha;
2.º O chefe do serviço de máquinas e electricidade e o adjunto do chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - respectivamente o de director das Oficinas Navais e o de adjunto comercial das mesmas Oficinas.
Art. 5.º O conselho administrativo das Oficinas Navais passa a ter a seguinte constituição:
Presidente - O chefe dos serviços de marinha;
Vogais - O director das Oficinas Navais, um dos adjuntos da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e o adjunto comercial das Oficinas Navais.
Art. 6.º O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo adjunto para a Capitania dos Portos, o qual, durante essa substituição, se considerará provido dos poderes que competem ao chefe daquela Repartição.
Art. 7.º Serão substitutos legais mútuos nas suas faltas e impedimentos:
1.º Os oficiais referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 2.º;
2.º Os oficiais indicados no n.º 4.º do artigo 2.º e no artigo 3.º, no que diz respeito aos seus cargos nos conselhos administrativos da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e das Oficinas Navais.
Art. 8.º Para efeitos hierárquicos, disciplinares e de vencimentos, os oficiais mencionados nos artigos 1.º e 3.º e seu § único são equiparados, respectivamente, aos funcionários civis com as categorias correspondentes aos grupos F, I e J a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 9.º É elevado para 250$00 o limite do quantitativo fixado pelo § 2.º do artigo 51.º do Decreto n.º 45396, de 30 de Novembro de 1963.
Art. 10.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a regulamentar, sob proposta dos chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha, as atribuições dos cargos referidos nos artigos anteriores, bem como a distribuição e atribuições de todos os que lhes sejam ou venham a ser inerentes, na Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e nas Oficinas Navais.
Art. 11.º É revogada toda a legislação geral e especial que, de qualquer modo, contrarie o disposto no presente diploma no que se refere à Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e Oficinas Navais.
Art. 12.º Este diploma é de execução imediata, com excepção do que respeita a aumento de encargos, que só se efectivará à medida que forem inscritas no orçamento geral as competentes dotações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.