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Ato Original
Decreto n.º 48393
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo que medeia entre a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais, e a exportação, ao abrigo do mesmo regime, da madeira aglomerada em que aquelas se encontram incorporadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta.
§ único. O Ministro das Finanças determinará, por despacho, quais as medidas de fiscalização a adoptar para efeito da execução do presente draubaque.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.
Art. 3.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.
Art. 4.º É revogado o Decreto n.º 44318, de 30 de Abril de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.