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Ato Original
Decreto n.º 48432
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a satisfação de certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É atribuída ao director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar incumbido das funções referidas no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 46558, de 29 de Setembro de 1965, a gratificação especial mensal de 1500$00, cujo abono será efectuado nos seguintes quantitativos e condições:
a) Pela totalidade mensal, quando o serviço se realize fora da área da cidade da Praia por período não inferior a quinze dias;
b) Por importância correspondente ao número de dias de serviço efectivamente prestado fora da referida área, quando por período inferior a quinze dias;
c) Por importância correspondente a um terço da respectiva gratificação mensal, quando o serviço, seja qual for o período da sua duração, for prestado na área da cidade da Praia fora da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
Art. 2.º É autorizado o Governo da província a conceder à Caixa de Crédito Agro-Pecuário, mediante as condições que forem ajustadas entre si, um subsídio reembolsável da importância de 3500 contos.
§ único. Para os efeitos designados no corpo deste artigo, fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais em vigor, a abrir o correspondente crédito especial, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
II
Disposições comuns
Art. 3.º O disposto no artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, é extensivo ao pessoal da extinta Delegação Comercial do Ultramar que à data de entrada em vigor daquele diploma tivesse atingido o limite de idade e continuasse em actividade de serviço, reunindo os demais requisitos para poder beneficiar da aposentação.
Art. 4.º O § 2.º do artigo 45.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Quando a repartição distrital tiver a sua sede na capital das províncias de governo-geral, o cargo de chefe distrital será exercido pelo médico inspector, chefe da repartição médica.
Art. 5.º É elevado para seis meses o prazo de validade dos atestados de vida a que se referem os artigos 121.º do Decreto n.º 20260, de 31 de Agosto de 1931, e 39.º do Decreto n.º 21050, de 2 de Abril de 1932.
Art. 6.º São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a proceder à revisão das percentagens do suplemento e da melhoria de pensão que actualmente incidem sobre as pensões dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados, sinistrados, dos pensionistas e do pessoal missionário residentes no ultramar, fixadas ao abrigo da legislação promulgada anteriormente à data da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento dos encargos previstos no corpo do artigo, utilizando para contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, na falta de outras disponibilidades orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.