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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 48887
Considerando a experiência colhida, entende-se de alterar alguns princípios que estabelecem o regime dos mandatos dos corpos gerentes dos organismos desportivos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É alterado, pela forma abaixo indicada, o artigo 3.º do Decreto n.º 46476, de 9 de Agosto de 1965:
Artigo 3.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os mandatos dos corpos gerentes das federações e associações têm a duração de um ano. Porém, em casos especiais, devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, pode aquela duração, no que diz respeito às federações, ser prolongada até três anos.
§ 3.º O disposto na segunda parte do parágrafo anterior só poderá verificar-se mediante proposta devidamente justificada dirigida ao presidente da mesa por um grupo de associações ou clubes que representem a maioria dos votos na assembleia geral e na qual se indique a duração pretendida para o mandato dos corpos gerentes a eleger.
A proposta deverá dar entrada na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, pelo menos, sessenta dias antes do início do mês estabelecido para as eleições e, se for aprovada, far-se-á menção da duração do mandato nos avisos convocatórios da assembleia geral que elegerá os corpos gerentes.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.