Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 48983
A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, sociedade anónima de responsabilidade limitada, concessionária do caminho de ferro do Lobito à fronteira leste de Angola, foi, pelo Decreto n.º 41725, de 8 de Julho de 1958, autorizada a emitir obrigações até à importância de 800000000$00, em séries, conforme as necessidades do investimento, sob condição de toda a emissão estar concluída em 31 de Dezembro de 1970.
Dentro desta autorização foram emitidas apenas até à presente data obrigações no montante de 148832000$00.
Projecta a empresa fazer nos próximos anos avultados investimentos com vista ao aumento da capacidade de transporte e à maior eficiência do seu caminho de ferro, devendo para tanto ter necessidade de recorrer ao capital obrigacionista.
O Decreto n.º 48925, de 26 de Março de 1969, prorrogou até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 41725 para a conclusão da emissão e alterou, em conformidade, o regime da amortização das obrigações a emitir, sem prejuízo do restante condicionalismo estabelecido no mesmo diploma.
Posteriormente foi já reconhecida a necessidade de dispensar um tratamento especial à amortização das obrigações que venham a ser emitidas com vista à construção e equipamento da variante do Cubal, obra que se impõe pela sua profunda projecção na economia da província de Angola.
Por outro lado, foi também reconhecido dever a isenção de direitos de que beneficia a empresa, nos termos do n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão de 28 de Novembro de 1902, ser aplicável a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à referida variante, qualquer que seja a época da sua aquisição, o que, aliás, é regra comum às concessões de serviços públicos de interesse nacional.
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A amortização das obrigações que forem emitidas para a construção e equipamento da variante do Cubal, incluindo as locomotivas a empregar nesse troço, será feita, em anuidades iguais, nos seis últimos anos dos oito que se seguirem à entrada da variante em exploração definitiva.
2. Com ressalva do disposto no número anterior, aplica-se às mesmas obrigações o regime comum do Decreto n.º 41725, sem prejuízo dos direitos de quaisquer outras obrigações emitidas no mesmo regime.
Art. 2.º A isenção de direitos de importação consignada no n.º 6.º do artigo 4.º do contrato de concessão aprovado pelo Decreto de 28 de Novembro de 1902 é aplicável a todos os materiais e equipamentos de 1.º estabelecimento e respectivas renovações respeitantes à variante do Cubal, qualquer que seja a época da sua aquisição.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.