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Ato Original
Decreto n.º 49002
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 2136, de 21 de Dezembro de 1968, procede-se ao estudo das adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária do imposto para a defesa e valorização do ultramar.
Torna-se, porém, indispensável a publicação do regulamento para a liquidação e cobrança, no presente ano, desse imposto extraordinário, cuja arrecadação foi autorizada pelo n.º 1 do artigo 10.º da mesma lei;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1969 pelo artigo 10.º da Lei n.º 2136, de 21 de Dezembro de 1968, reger-se-á, durante o ano de 1969, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de dois anos na tributação e ainda com as alterações seguintes:
a) Substituição, no § 2.º do artigo 4.º, da importância de 666667$00 pela de 555556$00;
b) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.