Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 49435
Considerando que se torna necessário mandar construir em estaleiro particular quinze lanchas de desembarque médias destinadas ao serviço da Armada, cujo encargo abrange os anos de 1970 e 1971;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, pela Direcção das Construções Navais, a celebrar contratos para a construção de quinze lanchas de desembarque médias, incluindo os respectivos equipamentos, e para a aquisição de material de apetrechamento, nomeadamente sobresselentes, até ao montante de 50000 contos.
Art. 2.º - 1. A totalidade dos pagamentos a efectuar em cada ano não poderá exceder:
... Contos
1970 ... 20000
1971 ... 30000
2. A importância limite fixada para 1971 será acrescida do saldo não utilizado no ano anterior, procedendo-se de forma idêntica se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1971.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Para satisfação de despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente» a inscrever no Orçamento Geral do Estado de cada um dos anos referidos no artigo 2.º deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
