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Ato Original
Decreto n.º 5/2007
de 5 de Abril
Considerando a importância da redução a nível mundial da utilização de urânio de alto enriquecimento em aplicações civis e a sua substituição por urânio de baixo enriquecimento, o qual não pode ser objecto de utilização em armas ou explosivos nucleares;
Tendo em conta a necessidade de respeitar os mecanismos legais decorrentes do Acordo de Salvaguardas, da Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, bem como dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação, adoptado em Viena em 20 de Dezembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 15 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
AGREEMENT AMONG THE INTERNATIONAL ATOMIC ENERGY AGENCY, THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE UNITED STATES OF AMERICA FOR ASSISTANCE IN SECURING NUCLEAR FUEL FOR A RESEARCH REACTOR.
Whereas the Portuguese Republic (hereinafter called Portugal), desiring to convert the high enriched uranium (HEU) fuel core of the portuguese research reactor (hereinafter called the reactor) to low-enriched uranium (LEU), has requested the assistance of the International Atomic Energy Agency (hereinafter called the IAEA) in securing special fissionable material therefor (hereinafter the project);
Whereas the Board of Governors of the IAEA (hereinafter called the Board), on 25 November 2004, approved project number POR/4/016 entitled «Core Conversion of the Portuguese Research Reactor to Low-enriched Uranium Fuel», as part of the IAEA's Technical Cooperation Programme for 2005-2006;
Whereas the funding of the IAEA's assistance requested by Portugal will be secured through contributions by Portugal and the United States of America (hereinafter called the United States) to footnote (a) activities of Project POR/4/016;
Whereas the IAEA and Portugal have made arrangements with a manufacturer (hereinafter called the manufacturer) in the Republic of France (hereinafter called France) for the fabrication of the LEU into fuel elements for the reactor;
Whereas under the Agreement for Co-operation between the IAEA and the United States concluded on 11 May 1959, as amended (hereinafter called the Co-operation Agreement), the United States undertook to make available to the IAEA pursuant to the Statute of the IAEA certain quantities of special fissionable material, and also undertook, subject to various applicable provisions and licence requirements, to permit, upon request of the IAEA, persons under the jurisdiction of the United States to make arrangements to transfer and export materials, equipment or facilities for members of the IAEA in connection with an IAEA-assisted project;
Whereas, pursuant to the terms of the Co-operation Agreement, the IAEA and the United States on 14 June 1974 signed a Master Agreement Governing sales of source, by-product and special nuclear materials for research purposes (hereinafter called the Master Agreement); and
Whereas the Agreement between the Kingdom of Belgium, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, Ireland, the Italian Republic, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, the European Atomic Energy Community and the IACA in implementation of article III (1) and (4) of the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons (hereinafter called the Safeguards Agreement) entered into force for Portugal on 1 July 1986:
Now therefore, the IAEA, Portugal and the United States (hereinafter called the Parties) hereby agree as follows:
Article I
Definition of the project
1 - The project which is the subject of this Agreement is the supply of nuclear fuel for the operation of the reactor, which is located at the Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), in Sacavém, Portugal.
2 - This Agreement shall apply, mutatis mutandis, to any additional assistance provided by the IAEA to Portugal and for the project.
3 - Except as specified in this Agreement, neither the IAEA nor the United States assumes any obligations or responsibilities insofar as the project is concerned.
Article II
Supply of enriched uranium
1 - The IAEA, pursuant to article IV of the Co-operation Agreement, shall request the United States to permit the transfer and export to Portugal of approximately 25 kg of uranium enriched to less than 20% by weight in the isotope uranium-235 (hereinafter called the supplied material) to be fabricated into fuel assemblies for the reactor by the manufacturer.
2 - The United States shall provide the supplied material to the manufacturer in France.
3 - The particular terms and conditions for the transfer of the supplied material, including charges for or connected with such material and a schedule of deliveries and shipping instructions shall be specified in a supplemental contract to the Master Agreement (hereinafter called the supplemental contract), to be concluded between the IAEA, Portugal, and the United States Department of Energy, acting for the United States, in implementation of this Agreement. Prior to the export of any part of such material from France to Portugal, Portugal shall notify the IAEA of the amount thereof and of the date, place and method of shipment.
4 - The supplied material and any special fissionable material produced through the use of the supplied material, including subsequent generations of produced special fissionable material, shall be used exclusively for the reactor and shall remain at the ITN, unless the Parties otherwise agree.
5 - The supplied material and any special fissionable material produced through its use, including subsequent generations of produced special fissionable material, shall be stored or reprocessed or otherwise altered in form or content only under conditions and in facilities acceptable to the Parties hereto. Such materials shall not be further enriched unless the Parties amend this Agreement for that purpose.
Article III
Payment
1 - Payment to the manufacturer of all charges for or connected with the fabrication of the supplied material into fuel assemblies and delivery thereof to Portugal shall be made by the IAEA and Portugal in accordance with arrangements to be made between the IAEA, Portugal and the manufacturer.
2 - Except as provided in paragraph 1 of this article, neither the IAEA nor the United States, in extending their assistance for the project, assume any financial responsibility in connection with the transfer of the supplied material to Portugal.
Article IV
Transport, handling, use and storage
1 - The United States and Portugal shall take all appropriate measures to ensure the safe transport, handling and use of the supplied material. The IAEA does not warrant the suitability or fitness of the supplied material for any particular use or application and shall not at any time bear any responsibility towards Portugal, or any person for any claims arising out of the transport, handling and use of the supplied material.
2 - Portugal shall take all measures necessary to ensure the safety and security of the fuel assemblies containing the supplied material at all times while subject to its jurisdiction or control, including during storage prior to their use in the reactor and upon their removal from the reactor core following irradiation.
Article V
Safeguards
1 - Portugal undertakes that the supplied material and any special fissionable material produced through the use of the supplied material, including subsequent generations of produced special fissionable material, shall not be used for the manufacture of any nuclear weapon or any nuclear explosive device, or for research on or the development of any nuclear weapon or any nuclear explosive device, or in such a way as to further any military purpose.
2 - The safeguards rights and responsibilities of the IAEA provided for in article XII.A of the Statute of the IAEA (hereinafter the Statute) are relevant to the project and shall be implemented and maintained with respect to the project. Portugal shall cooperate with the IAEA to facilitate the implementation of the safeguards required by this Agreement.
3 - The IAEA safeguards referred to in paragraph 2 of this article shall, for the duration of this Agreement, be implemented pursuant to the Safeguards Agreement.
4 - Article XII.C of the Statute applies with respect to any non-compliance by Portugal with the provisions of this Agreement.
Article VI
Safety standards and measures
The safety standards and measures specified in annex A to this Agreement shall apply to the project.
Article VII
IAEA inspectors
The relevant provisions of the Safeguards Agreement shall apply to IAEA inspectors performing functions pursuant to this Agreement.
Article VIII
Scientific information
In conformity with article VIII.B of the Statute, Portugal shall make available to the IAEA without charge all scientific information developed as a result of the assistance provided by the IAEA for the project.
Article IX
Languages
All reports and other information required for the implementation of this Agreement shall be submitted to the IAEA in one of the working languages of the Board.
Article X
Physical protection
1 - Portugal undertakes that adequate physical protection measures shall be maintained with respect to the supplied material and any special fissionable material produced through the use of the supplied material, including subsequent generations of produced special fissionable material.
2 - The Parties agree to the levels for the application of physical protection set forth in annex B to this Agreement, which levels may be modified by mutual consent of the Parties without amendment to this Agreement. Portugal shall maintain adequate physical protection measures in accordance with such levels. These measures shall as a minimum provide protection comparable to that set forth in IAEA document «The Physical Protection of Nuclear Material and Nuclear Facilities» (INFCIRC/225/Rev.4), as it may be revised.
Article XI
Settlement of disputes
1 - Any decision of the Board concerning the implementation of articles V, VI or VII of this Agreement shall, if the decision so provides, be given effect immediately by the IAEA and Portugal pending the final settlement of any dispute.
2 - Any dispute arising out of the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled by consultation or negotiation.
Article XII
Entry into force and duration
1 - This Agreement shall be signed by the director general of the IAEA and by the authorized representatives of Portugal and the United States and shall enter into force on the date upon which the Agency receives written notification from Portugal that its internal requirements for entry into force have been met.
2 - This Agreement shall continue in effect so long as any material, equipment or facility which was ever subject to this Agreement remains in the territory of Portugal or under its jurisdiction or control anywhere, or until such time as the Parties agree that such material, equipment or facility is no longer usable for any nuclear activity relevant from the point of view of safeguards.
Done in triplicate in the English language.
For the International Atomic Energy Agency:
For the Portuguese Republic:
For the Government of the United States of America:
ANNEX A
Safety standards and measures
1 - The safety standards and measures applicable to the Agreement among the International Atomic Energy Agency, the Portuguese Republic and the Government of the United States of America for Assistance in Securing Nuclear Fuel for a Research Reactor shall be those defined in Agency document INFCIRC/18/Rev.l (hereinafter the safety document), or in any subsequent revision thereof, and as specified below.
2 - Portugal shall, inter alia, apply the International Basic Safety Standards for Protection Against Ionizing Radiation and for the Safety of Radiation Sources (Agency Safety Series no. 115), and the relevant provisions of the IAEA's Regulations for the Safe Transport of Radioactive Materials (IAEA Safety Standard Series, TS-R-1) as they may be revised from time to time, and as far as possible Portugal shall apply them also to any shipment of the supplied material outside the jurisdiction of Portugal. Portugal shall, inter alia, ensure safety conditions as recommended in the safety of research reactors, safety requirements (IAEA Safety Standards Series no. NS-R-4) and other relevant Agency safety standards.
3 - Portugal shall arrange for the submission to the IAEA, at least 30 days prior to the proposed transfer of any part of the supplied material to the jurisdiction of Portugal, of a detailed safety analysis report containing the information specified in paragraph 4.7 of the safety document and as recommended in the relevant sections of the Agency's Guides on the Safety Assessment of Research Reactors and Preparation of the Safety Analysis Report (Agency Safety Series no. 35-G1) and the Safety in the Utilization and Modification of Research Reactors (Agency Safety Series no. 35-G2), including particular reference to the following types of operations, to the extent that the relevant information is not yet available to the IAEA:
a) Receipt and handling of the supplied material;
b) Loading of the supplied material into the reactor;
c) Commissioning test, including start-up and pre-operational testing of the reactor with the supplied material;
d) Experimental program and procedures involving the reactor;
e) Unloading of the supplied material from the reactor; and
f) Handling and storage of the supplied material after unloading from the reactor.
4 - Once the IAEA has determined that the safety measures provided for the project are adequate, the IAEA shall give its consent for the start of the proposed operations. Should Portugal desire to make substantial modifications to the procedures with respect to which information has been submitted, or to perform any operations with the reactor or the supplied material with respect to which operations no information has been submitted, Portugal shall submit to the IAEA all relevant information as specified in paragraph 4.7 of the safety document, on the basis of which the Agency may require the application of additional safety measures in accordance with paragraph 4.8 of the safety document. Once Portugal has undertaken to apply the additional safety measures requested by the IAEA, the IAEA shall give its consent for the aforementioned modifications or operations envisaged by Portugal.
5 - Portugal shall arrange for submission to the IAEA, as appropriate, of the reports specified in paragraphs 4.9 and 4.10 of the safety document.
6 - The IAEA may, in agreement with Portugal, send safety missions for the purpose of providing advice and assistance to Portugal in connection with the application of adequate safety measures to the project, in accordance with paragraphs 5.1 and 5.3 of the safety document. Moreover, special safety missions may be arranged by the IAEA in the circumstances specified in paragraph 5.2 of the safety document.
7 - Changes in the safety standards and measures laid down in this annex may be made by mutual consent between the IAEA and Portugal in accordance with paragraphs 6.2 and 6.3 of the safety document.
ANNEX B
Levels of physical protection
Pursuant to article X of the Agreement among the International Atomic Energy Agency, the Portuguese Republic and the Government of the United States of America for Assistance in Securing Nuclear Fuel for a Research Reactor, the agreed levels of physical protection to be ensured by the competent national authorities in the use, storage and transportation of nuclear material listed in the attached table shall as a minimum include protection characteristics as follows:
Category III
Use and storage within an area to which access is controlled.
Transportation under special precautions including prior arrangements between sender, recipient and carrier, and prior agreement between entities subject to the jurisdiction and regulation of the supplier State and the recipient State, respectively, in case of international transport, specifying time, place and procedures for transferring transport responsibility.
Category II
Use and storage within a protected area to which access is controlled, i. e., an area under constant surveillance by guards or electronic devices, surrounded by a physical barrier with a limited number of points of entry under appropriate control, or any area with an equivalent level of physical protection.
Transportation under special precautions including prior arrangements between sender, recipient and carrier, and prior agreement between entities subject to the jurisdiction and regulation of the supplier State and the recipient State, respectively, in case of international transport, specifying time, place and procedures for transferring transport responsibility.
Category I
Materials in this category shall be protected with highly reliable systems against unauthorized use as follows:
Use and storage within a highly protected area, i. e., a protected area as defined for category II above, to which, in addition, access is restricted to persons whose trustworthiness has been determined, and which is under surveillance by guards who are in close communication with appropriate response forces. Specific measures taken in this context should have as their objective the detection and prevention of any assault, unauthorized access or unauthorized removal of material;
Transportation under special precautions as identified above for transportation of categories II and III materials and, in addition, under constant surveillance by escorts and under conditions which assure close communication with appropriate response forces.
Categorization of nuclear material
ACORDO ENTRE A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA ASSISTÊNCIA NA OBTENÇÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR PARA UM REACTOR DE INVESTIGAÇÃO.
Considerando que a República Portuguesa (adiante designada por Portugal), desejando converter o núcleo do reactor português de investigação (adiante designado por o reactor) de urânio de alto enriquecimento (HEU), para urânio de baixo enriquecimento (LEU), solicitou a assistência da Agência Internacional de Energia Atómica (adiante designada por AIEA) para obter material cindível especial para este fim (adiante designado por projecto);
Considerando que o Conselho de Governadores da AIEA (adiante designado por Conselho) aprovou, em 24 de Novembro de 2004, o projecto POR/4/016 com o título «Conversão do núcleo do reactor português de investigação para urânio de baixo enriquecimento», como parte do Programa de Cooperação Técnica da AIEA para 2005-2006;
Considerando que o financiamento da assistência da AIEA solicitada por Portugal será assegurado através de contribuições de Portugal e dos Estados Unidos da América (adiante designados por Estados Unidos) a actividades classificadas como nota (a) do projecto POR/4/016;
Considerando que a AIEA e Portugal tomaram providências junto de um fabricante (adiante designado por fabricante) na República Francesa (adiante designada por França) para o fabrico de elementos de combustível para o reactor a partir de LEU;
Considerando que, no âmbito do Acordo de Cooperação entre a AIEA e os Estados Unidos concluído em 11 de Maio de 1959, com alterações posteriores (adiante designado por Acordo de Cooperação), os Estados Unidos se comprometem a disponibilizar à AIEA, nos termos dos Estatutos da AIEA, certas quantidades de material cindível especial, e também permitem, sob disposições diversas e a pedido da AIEA, que entidades sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos tomem providências para a transferência e exportação de materiais, equipamentos ou instalações para membros da AIEA no âmbito de um projecto assistido pela AIEA;
Considerando que, nos termos do Acordo de Cooperação, a AIEA e os Estados Unidos assinaram em 14 de Junho de 1974 um acordo principal regulando as vendas de matérias-primas, produtos derivados e materiais nucleares especiais para fins de investigação (adiante designado por acordo principal); e
Considerando que o Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a AIEA na implementação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de Não Proliferação de Armas Atómicas (adiante designado por Acordo de Salvaguardas), entrou em vigor em Portugal em 1 de Julho de 1986:
A AIEA, Portugal e os Estados Unidos (adiante designados por Partes) acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definição do projecto
1 - O projecto objecto deste Acordo é o fornecimento de combustível nuclear para a operação do reactor que está localizado no Instituto Tecnologico e Nuclear (ITN), em Sacavém, Portugal.
2 - Este acordo sera aplicado, mutatis mutandis, a qualquer assistência adicional da AIEA a Portugal e para o projecto.
3 - Excepto como especificado neste Acordo, nem a AIEA nem os Estados Unidos assumem quaisquer obrigações ou responsabilidades no respeitante ao projecto.
Artigo 2.º
Fornecimento de urânio enriquecido
1 - A AIEA, no âmbito do artigo IV do Acordo de Cooperação, solicitará aos Estados Unidos que autorize a transferência e exportação para Portugal de aproximadamente 25 kg de urânio enriquecido a menos de 20% em massa no isótopo urânio-235 (adiante designado por material fornecido) a ser incorporado em elementos de combustível para o reactor pelo fabricante.
2 - Os Estados Unidos proverão o material fornecido ao fabricante em França.
3 - Os termos e condições particulares que regularão a transferência do material fornecido, incluindo os encargos com, ou relacionados com, esse material bem como um plano com datas para as entregas e instruções de envio serão especificados num contrato adicional ao contrato principal (adiante designado por contrato adicional), a ser concluído entre a AIEA, Portugal e o Departamento de Energia dos Estados Unidos, em representação dos Estados Unidos, para implementação deste Acordo. Antes da exportação de qualquer quantidade desse material de França para Portugal, Portugal notificará a AIEA da quantidade de material, bem como da data, local e meio de transporte.
4 - O material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, serão usados exclusivamente para o reactor e permanecerão no ITN, a menos que as Partes acordem de outra forma.
5 - O material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do seu uso, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, serão armazenados ou reprocessados ou de outra maneira alterados, em forma ou conteúdo, apenas sob condições e em instalações aceitáveis pelas Partes. Esses materiais não serão objecto de enriquecimento adicional, a menos que as Partes alterem este Acordo com esse fim.
Artigo 3.º
Pagamento
1 - O pagamento ao fabricante de todos os encargos decorrentes da fabricação de elementos de combustível, a partir do material fornecido, e sua entrega em Portugal será feito pela AIEA e por Portugal, de acordo com providências a serem tomadas pela AIEA, Portugal e o fabricante.
2 - Exceptuando o disposto no parágrafo 1 deste artigo, nem a AIEA nem os Estados Unidos, ao providenciarem assistência a este projecto, assumem quaquer responsabilidade financeira relacionada com a transferência para Portugal do material fornecido.
Artigo 4.º
Transporte, manuseamento, utilização e armazenagem
1 - Os Estados Unidos e Portugal tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o transporte, manuseamento e utilização seguros do material fornecido. A AIEA não garante a conformidade ou aptidão do material fornecido para qualquer uso ou aplicação em particular e não assumirá, em altura alguma, qualquer responsabilidade perante Portugal, ou qualquer outra entidade, no respeitante a reclamações resultantes do transporte, manuseamento e armazenagem do material fornecido.
2 - Portugal tomará todas as medidas apropriadas para assegurar continuamente a segurança dos elementos de combustível contendo o material fornecido enquanto estes estiverem sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo durante a armazenagem antes do seu uso no reactor e após a sua remoção do núcleo do reactor, depois de utilizados.
Artigo 5.º
Salvaguardas
1 - Portugal compromete-se a que o material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, não será usado para o fabrico de qualquer arma nuclear ou dispositivo explosivo nuclear, ou para investigação em, ou desenvolvimento de, qualquer arma nuclear ou explosivo nuclear, ou de maneira a facilitar qualquer aplicação militar.
2 - Os direitos e responsabilidades de salvaguardas da AIEA estabelecidos pelo artigo XII.A dos Estatutos da AIEA (adiante designados como Estatutos) são relevantes para o projecto e serão implementados e mantidos com respeito a este. Portugal cooperará com a AIEA de modo a facilitar a implementação das salvaguardas requeridas por este Acordo.
3 - As salvaguardas da AIEA referidas no parágrafo 2 deste artigo serão implementadas de acordo com o disposto no Acordo de Salvaguardas, durante a vigência do presente Acordo.
4 - Em caso de não cumprimento por Portugal do disposto neste Acordo é aplicável o disposto no artigo XII.C dos Estatutos.
Artigo 6.º
Normas e medidas de segurança
São aplicáveis ao projecto as normas e medidas de segurança especificadas no anexo A deste Acordo.
Artigo 7.º
Inspectores da AIEA
As disposições relevantes do Acordo de Salvaguardas serão aplicadas aos inspectores da AIEA no desempenho de funções decorrentes deste Acordo.
Artigo 8.º
Informação científica
Em conformidade com o artigo VIII.B dos Estatutos, Portugal disponibilizará à AIEA, sem qualquer encargo, toda a informação obtida como resultado da assistência proporcionada pela AIEA para o projecto.
Artigo 9.º
Línguas
Todos os relatórios e outras informações requeridas para a implementação deste Acordo serão submetidos à AIEA numa das línguas de trabalho do Conselho.
Artigo 10.º
Protecção física
1 - Portugal compromete-se a manter as medidas adequadas de protecção física no respeitante ao material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial.
2 - As Partes acordam, para efeitos da aplicação de protecção física, os níveis constantes do anexo B deste Acordo, os quais podem ser modificados por consentimento mútuo das Partes, sem alteração deste Acordo. Portugal manterá medidas de protecção adequadas, de acordo com esses níveis. Estas medidas providenciarão, no mínimo, protecção comparável ao disposto no documento da AIEA «A protecção física de materiais e instalações nucleares» (INFCIRC/225/Rev.4), tal como possa ser revisto.
Artigo 11.º
Resolução de litígios
1 - Qualquer decisão do Conselho respeitante à implementação dos artigos V, VI ou VII deste Acordo entrará, caso a decisão o obrigue, imediatamente em vigor para a AIEA e para Portugal, na pendência da resolução final de qualquer litígio.
2 - Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a execução deste Acordo será derimido por consulta ou negociação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo será assinado pelo director-geral da AIEA e pelos representantes autorizados de Portugal e dos Estados Unidos e entrará em vigor na data em que a Agência receber de Portugal notificação escrita de que estão cumpridos os respectivos requisitos internos para a sua entrada em vigor.
2 - Este Acordo continuará em vigor enquanto qualquer material, equipamento ou instalação que tenha sido objecto deste Acordo permanecer no território de Portugal, ou sob sua jurisdição ou controlo noutro território, ou até que as Partes concordem que esse material, equipamento ou instalação deixou de ser utilizável para qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista de salvaguardas.
Feito, em três exemplares, na língua inglesa.
Pela Agência Internacional de Energia Atómica:
Pela República Portuguesa:
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
ANEXO A
Normas e medidas de segurança
1 - As normas e medidas de segurança aplicáveis ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação serão as definidas no documento da Agência INFCIRC/18/Rev.1 (adiante designado por documento de segurança), ou em qualquer subsequente revisão do mesmo, e como adiante especificado.
2 - Portugal aplicará, nomeadamente, as Normas Básicas Internacionais de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança da Agência, n.º 115), e as disposições relevantes do Regulamento da AIEA para Transporte Seguro de Materiais Radioactivos (Série de Normas de Segurança, n.º TS-R-1) com alterações, e, na medida do possível, aplicá-los-á igualmente a qualquer envio de material fornecido fora da jurisdição de Portugal. Portugal assegurará, nomeadamente, condições de segurança tal como recomendado no documento «Segurança de reactores de investigação, requisitos de segurança» (Série de Normas de Segurança, n.º NS-R-4) e outras normas de segurança relevantes da AIEA.
3 - Portugal apresentará à AIEA, pelo menos 30 dias antes da proposta de transferência para a jurisdição de Portugal de qualquer parte do material fornecido, um relatório detalhado de análise de segurança contendo a informação especificada no parágrafo 4.7 do documento de segurança, e como recomendado nas secções relevantes dos guias da AIEA para avaliação de segurança de reactores de investigação e preparação do relatório de análise de segurança (Série de Segurança da AIEA, n.º 35-G2), incluindo, em particular, referência ao seguinte tipo de operações, na medida em que a AIEA não disponha já da informação relevante:
a) Recepção e manuseamento do material fornecido;
b) Carregamento no reactor do material fornecido;
c) Testes de colocação em serviço, incluindo testes de arranque e testes pré-operacionais do reactor com o material fornecido;
d) Programa experimental e procedimentos envolvendo o reactor;
e) Descarregamento do núcleo do material fornecido; e
f) Manuseamento e armazenagem do material fornecido após ser retirado do reactor.
4 - Quando a AIEA tiver considerado que as medidas de segurança proporcionadas para o projecto são adequadas, dará o seu consentimento para o início das operações propostas. Caso Portugal deseje fazer alterações substanciais aos procedimentos em relação aos quais tenha submetido informação, ou executar quaisquer operações com o reactor ou com o material fornecido, para os quais não tenha apresentado informação, Portugal submeterá à AIEA toda a informação relevante, tal como especificado no parágrafo 4.7 do documento de segurança, na base da qual a AIEA poderá requerer a aplicação de medidas adicionais de segurança, nos termos do parágrafo 4.8 do documento de segurança. Quando Portugal tiver aplicado as medidas adicionais de segurança requiridas pela AIEA, esta dará o seu consentimento para as modificações ou operações acima mencionadas, desejadas por Portugal.
5 - Portugal submeterá à AIEA, como apropriado, os relatórios especificados nos parágrafos 4.9 e 4.10 do documento de segurança.
6 - A AIEA poderá, em acordo com Portugal, enviar missões de segurança com o objectivo de proporcionar aconselhamento e assistência a Portugal no âmbito da aplicação de medidas adequadas de segurança para o projecto, nos termos dos parágrafos 5.1 e 5.3 do documento de segurança. Adicionalmente, missões especiais de segurança podem ser organizadas pela AIEA nas circunstâncias especificadas no parágrafo 5.2 do documento de segurança.
7 - Podem ser efectuadas, por consentimento mútuo da AIEA e Portugal, alterações às medidas e normas de segurança descritos neste anexo, nos termos dos parágrafos 6.2 e 6.3 do documento de segurança.
ANEXO B
Níveis de protecção física
Nos termos do artigo X do Acordo concluído entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação, os níveis acordados de protecção física a serem assegurados pelas autoridades nacionais competentes no uso, armazenagem e trasporte de material nuclear listado na tabela em anexo incluirão características mínimas de protecção física nos seguintes termos:
Categoria III
Uso e armazenagem numa zona de acesso controlado.
Transporte com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas sujeitos à jurisdição e à regulamentação dos Estados exportador e importador, respectivamente, em caso de transporte internacional, que estabeleça o momento, o local e as modalidades de transferência de responsabilidade do transporte.
Categoria II
Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente.
Transporte com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas sujeitas à jurisdição e à regulamentação dos Estados exportador e importador, respectivamente, em caso de transporte internacional, que estabeleça o momento, o local e as modalidades de transferência de responsabilidade do transporte.
Categoria I
Os materiais incluídos nesta categoria serão protegidos com sistemas de alta fiabilidade contra o uso não autorizado, de acordo com as seguintes especificações:
Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria II, mas cujo acesso, além disso, só seja permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado;
Transporte com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte de materiais das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas.
Classificação dos materiais nucleares