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Ato Original
Decreto n.º 51/99
de 18 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado, para assinatura, o Protocolo de 1988 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOL OF 1988 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF LIFE AT SEA, 1974
The Parties to the present Protocol:
Being Parties to the International Convention for the Safety of Life at Sea, done at London on 1 November 1974;
Recognizing the need for the introduction into the above-mentioned Convention of provisions for survey and certification harmonized with corresponding provisions in other international instruments;
Considering that this need may best be met by the conclusion of a Protocol relating to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974;
have agreed as follows:
Article I
General obligations
1 - The Parties to the present Protocol undertake to give effect to the provisions of the present Protocol and the annex hereto, which shall constitute an integral part of the present Protocol. Every reference to the present Protocol constitutes at the same time a reference to the annex hereto.
2 - As between the Parties to the present Protocol, the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended (hereinafter referred to as «the Convention»), shall apply subject to the modifications and additions set out in the present Protocol.
3 - With respect to ships entitled to fly the flag of a State which is not a Party to the Convention and the present Protocol, the Parties to the present Protocol shall apply the requirements of the Convention and the present Protocol as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to such ships.
Article II
Prior treaties
1 - As between the Parties to the present Protocol, the present Protocol replaces and abrogates the Protocol of 1978 relating to the Convention.
2 - Notwithstanding any other provisions of the present Protocol, any certificate issued under, and in accordance with, the provisions of the Convention and any supplement to such certificate issued under, and in accordance with, the provisions of the Protocol of 1978 relating to the Convention which is current when the present Protocol enters into force in respect of the Party by which the certificate or supplement was issued, shall remain valid until it expires under the terms of the Convention or the Protocol of 1978 relating to the Convention, as the case may be.
3 - A Party to the present Protocol shall not issue certificates under, and in accordance with, the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as adopted on 1 November 1974.
Article III
Communication of information
The Parties to the present Protocol undertake to communicate to, and deposit with, the Secretary-General of the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization»):
a) The text of laws, decrees, orders and regulations and other instruments which have been promulgated on the various matters within the scope of the present Protocol;
b) List of nominated surveyors or recognized organizations which are authorized to act on their behalf in the administration of measures for safety of life at sea for circulation to the Parties for information of their officers, and a notification of the specific responsibilites and conditions of the authority delegated to those nominated surveyors or recognized organizations; and
c) A sufficient number of speciments of their certificates issued under the provision of the present Protocol.
Article IV
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 - The present Protocol shall be open for signature at the Headquarters of the Organization from 1 March 1989 to 28 February 1990 and shall thereafter remain open for accession. Subject to the provisions of paragraph 3, States may express their consent to be bound by the present Protocol by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or
c) Accession.
2 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General of the Organization.
3 - The present Protocol may be signed without reservation, ratified, accepted, approved or acceded to only by States which have signed without reservation, ratified, accepted, approved or acceded to the Convention.
Article V
Entry into force
1 - The present Protocol shall enter into force twelve months after the date on which both the following conditions have been met:
a) Not less than fifteen States, the combined merchant fleets of which constitute not less than fifty per cent of the gross tonnage of the world's merchant shipping, have expressed their consent to be bound by it in accordance with article IV; and
b) The conditions for the entry into force of the Protocol of 1988 relating to the International Convention on Load Lines, 1966, have been met;
provided that the present Protocol shall not enter into force before 1 February 1992.
2 - For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of the present Protocol after the conditions for entry into force thereof have been met but prior to the date of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into force of the present Protocol or three months after the date of deposit of the instrument, whichever is the later date.
3 - Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date on which the present Protocol enters into force shall take effect three months after the date of deposit.
4 - After the date on which an amendment to the present Protocol is deemed to have been accepted under article VI, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to the present Protocol as amended.
Article VI
Amendments
The procedures set out in article VIII of the Convention shall apply to amendments to the present Protocol, provided that:
a) References in that article to the Convention and to Contracting Governments shall be taken to mean references to the present Protocol and to the Parties to the present Protocol respectively;
b) Amendments to the articles of the present Protocol and to the annex thereto shall be adopted and brought into force in accordance with the procedure applicable to amendments to the articles of the Convention or to chapter I of the annex thereto; and
c) Amendments to the appendix to the annex to the present Protocol may be adopted and brought into force in accordance with the procedure applicable to amendments to the annex to the Convention other than chapter I.
Article VII
Denunciation
1 - The present Protocol may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which the present Protocol enters into force for that Party.
2 - Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General of the Organization.
3 - A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its receipt by the Secretary-General of the Organization.
4 - A denunciation of the Convention by a Party shall be deemed to be a denunciation of the present Protocol by that Party. Such denunciation shall take effect on the same date as denunciation of the Convention takes effect according to paragraph c) of article XI of the Convention.
Article VIII
Depositary
1 - The present Protocol shall be deposited with the Secretary-General of the Organization (hereinafter referred to as «the depositary»).
2 - The depositary shall:
a) Inform the Governments of all States which have signed the present Protocol or acceded thereto of:
i) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;
ii) The date of entry into force of the present Protocol;
iii) The deposit of any instrument of denunciation of the present Protocol together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect;
b) Transmit certified true copies of the present Protocol to the Governments of all States which have signed the present Protocol or acceded thereto.
3 - As soon as the present Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the depositary to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article IX
Languages
The present Protocol is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. An official translation into the Italian language shall be prepared and deposited with the signed original.
Done at London this eleventh day of November one thousand nine hundred and eighty-eight.
In witness whereof the undersigned (ver nota *), being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed the present Protocol.
(nota *) Signatures omitted.
ANNEX
Modifications and additions to the annex to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974
CHAPTER I
General provisions
PART A
Application, definitions, etc.
Regulation 2
Definitions
The existing text of paragraph k) is replaced by the following:
«k) 'New ship' means a ship the keel of which is laid or which is at a similar stage of construction on or after 25 May 1980.»
The following paragraph is added to the existing text:
«n) 'Anniversary date' means the day and the month of each year which will correspond to the date of expiry of the relevant certificate.»
PART B
Surveys and certificates
Regulation 6
Inspection and survey
The existing text is replaced by the following:
«a) The inspection and survey of ships, so far as regards the enforcement of the provisions of the present regulations and the granting of exemptions therefrom, shall be carried out by officers of the Administration. The Administration may, however, entrust the inspections and surveys either to surveyors nominated for the purpose or to organizations recognized by it.
b) An Administration nominating surveyors or recognizing organizations to conduct inspections and surveys as set forth in paragraph a) shall as a minimum empower any nominated surveyor or recognized organization to:
i) Require repairs to a ship;
ii) Carry out inspections and surveys if requested by the appropriate authorities of a port State.
The Administration shall notify the Organization of the specific responsibilities and conditions of the authority delegated to nominated surveyors or recognized organizations.
c) When a nominated surveyor or recognized organization determines that the condition of the ship or its equipment does not correspond substantially with the particulars of the certificate or is such that the ship is not fit to proceed to sea without danger to the ship, or persons on board, such surveyor or organization shall immediately ensure that corrective action is taken and shall in due course notify the Administration. If such corrective action is not taken the relevant certificate should be withdrawn and the Administration shall be notified immediately; and, if the ship is in the port of another Party, the appropriate authorities of the port State shall also be notified immediately. When an officer of the Administration, a nominated surveyor or a recognized organization has notified the appropriate authorities of the port State, the Government of the port State concerned shall give such officer, surveyor or organization any necessary assistance to carry out their obligations under this regulation. When applicable, the Government of the port State concerned shall ensure that the ship shall not sail until it can proceed to sea, or leave port for the purpose of proceeding to the appropriate repair yard, without danger to the ship or persons on board.
d) In every case, the Administration shall fully guarantee the completeness and efficiency of the inspection and survey, and shall undertake to ensure the necessary arrangements to satisfy this obligation.»
Regulation 7
Surveys of passenger ships
The existing text is replaced by the following:
«a) A passenger ship shall be subject to the surveys specified below:
i) An initial survey before the ship is put in service;
ii) A renewal survey once every 12 months, except where regulation 14, b), e), f) and g), is applicable;
iii) Additional surveys, as occasion arises.
b) The surveys referred to above shall be carried out as follows:
i) The initial survey shall include a complete inspection of the ship's structure, machinery and equipment, including the outside of the ship's bottom and the inside and outside of the boilers. This survey shall be such as to ensure that the arrangements, materials and scantlings of the structure, boilers and other pressure vessels and their appurtenances, main and auxiliary machinery, electrical installation, radio installations including those used in life-saving appliances, fire protection, fire safety systems and appliances, life-saving appliances and arrangements, shipborne navigational equipment, nautical publications, means of embarkation for pilots and other equipment fully comply with the requirements of the present regulations, and of the laws, decrees, orders and regulations promulgated as a result thereof by the Administration for ships of the service for which it is intended. The survey shall also be such as to ensure that the workmanship of all parts of the ship and its equipment is in all respects satisfactory, and that the ship is provided with the lights, shapes, means of making sound signals and distress signals as required by the provisions of the present regulations and the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;
ii) The renewal survey shall include an inspection of the structure, boilers and other pressure vessels, machinery and equipment, including the outside of the ship's bottom. The survey shall be such as to ensure that the ship, as regards the structure, boilers and other pressure vessels and their appurtenances, main and auxiliary machinery, electrical installation, radio installations including those used in life-saving appliances, fire protection, fire safety systems and appliances, life-saving appliances and arrangements, shipborne navigational equipment, nautical publications, means of embarkation for pilots and other equipment is in satisfactory condition and is fit for the service for which it is intended, and that it complies with the requirements of the present regulations and of the laws, decrees, orders and regulations promulgated as a result thereof by the Administration. The lights, shapes, means of making sound signals and distress signals carried by the ship shall also be subject to the above-mentioned survey for the purpose of ensuring that they comply with the requirements of the present regulations and of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;
iii) An additional survey either general or partial, according to the circumstances, shall be made after a repair resulting from investigations prescribed in regulation 11, or whenever any important repairs or renewals are made. The survey shall be such as to ensure that the necessary repairs or renewals have been effectively made, that the material and workmanship of such repairs or renewals are in all respects satisfactory, and that the ship complies in all respects with the provisions of the present regulations and of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force, and of the laws, decrees, orders and regulations promulgated as a result thereof by the Administration;
c):
i) The laws, decrees, orders and regulations referred to in paragraph b) of this regulation, shall be in all respects such as to ensure that, from the point of view of safety of life, the ship is fit for the service for which it is intended;
ii) They shall among other things prescribe the requirements to be observed as to the initial and subsequent hydraulic or other acceptable alternative tests to which the main and auxiliary boilers, connections, steam pipes, high pressure receivers and fuel tanks for internal combustion engines are to be submitted including the test procedures to be followed and the intervals between two consecutive tests.»
Regulation 8
Surveys of life-saving appliances and other equipment of cargo ships
The existing text is replaced by the following:
«a) The life-saving appliances and other equipment of cargo ships of 500 tons gross tonnage and upwards as referred to in paragraph b), i), shall be subject to the surveys specified below:
i) An initial survey before the ship is put in service;
ii) A renewal survey at intervals specified by the Administration but not exceeding five years, except where regulation 14, b), e), f) and g), is applicable;
iii) A periodical survey within three months before or after the second anniversary date or within three months before or after the third anniversary date of the Cargo Ship Safety Equipment Certificate which shall take the place of one of the annual surveys specified in paragraph a), iv);
iv) An annual survey within three months before or after each anniversary date of the Cargo Ship Safety Equipment Certificate;
v) An additional survey as prescribed for passenger ships in regulation 7, b), iii).
b) The surveys referred to in paragraph a) shall be carried out as follows:
i) The initial survey shall include a complete inspection of the fire safety systems and appliances, life-saving appliances and arrangements except radio installations, the shipborne navigational equipment, means of embarkation for pilots and other equipment to which chapters II-1, II-2, III and V apply to ensure that they comply with the requirements of the present regulations, are in satisfactory condition and are fit for the service for which the ship is intended. The fire control plans, nautical publications, lights, shapes, means of making sound signals and distress signals shall also be subject to the above-mentioned survey for the purpose of ensuring that they comply with the requirements of the present regulations and, where applicable, the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;
ii) The renewal and periodical surveys shall include an inspection of the equipment referred to in paragraph b), i), to ensure that it complies with the relevant requirements of the present regulations and the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force, is in satisfactory condition and is fit for the service for which the ship is intended;
iii) The annual survey shall include a general inspection of the equipment referred to in paragraph b), i), to ensure that it has been maintained in accordance with regulation 11, a), and that it remains satisfactory for the service for which the ship is intended.
c) The periodical and annual surveys referred to in paragraph a), iii) and iv), shall be endorsed on the Cargo Ship Safety Equipment Certificate.»
Regulation 9
Surveys of radio and radar installations of cargo ships
The existing heading is replaced by the following: «Surveys of radio installations of cargo ships».
The existing text is replaced by the following:
«a) The radio installations, including those used in life-saving appliances, of cargo ships to which chapters III and IV apply shall be subject to the surveys specified below:
i) An initial survey before the ship is put in service;
ii) A renewal survey at intervals specified by the Administration but not exceeding five years, except where regulation 14, b), e), f) and g), is applicable;
iii) A periodical survey within three months before or after each anniversary date of the Cargo Ship Safety Radio Certificate;
iv) An additional survey as prescribed for passenger ships in regulation 7, b), iii).
b) The surveys referred to in paragraph a) shall be carried out as follows:
i) The initial survey shall include a complete inspection of the radio installations of cargo ships, including those used in life-saving appliances, to ensure that they comply with the requirements of the present regulations;
ii) The renewal and periodical surveys shall include an inspection of the radio installations of cargo ships, including those used in life-saving appliances, to ensure that they comply with the requirements of the present regulations.
c) The periodical surveys referred to in paragraph a), iii), shall be endorsed on the Cargo Ship Safety Radio Certificate.»
Regulation 10
Surveys of hull, machinery and equipment of cargo ships
The existing heading is replaced by the following: «Surveys of structure, machinery and equipment of cargo ships».
The existing text is replaced by the following:
«a) The structure, machinery and equipment (other than items in respect of which a Cargo Ship Safety Equipment Certificate and a Cargo Ship Safety Radio Certificate are issued) of a cargo ship as referred to in paragraph b), i), shall be subject to the surveys and inspections specified below:
i) An initial survey including an inspection of the outside of the ship's bottom before the ship is put in service;
ii) A renewal survey at intervals specified by the Administration but not exceeding five years, except where regulation 14, b), e), f) and g), is applicable;
iii) An intermediate survey within three months before or after the second anniversary date or within three months before or after the third anniversary date of the Cargo Ship Safety Construction Certificate, which shall take the place of one of the annual surveys specified in paragraph a), iv);
iv) An annual survey within three months before or after each anniversary date of the Cargo Ship Safety Construction Certificate;
v) A minimum of two inspections of the outside of the ship's bottom during any five-year period, except where regulation 14, e) or f), is applicable. Where regulation 14, e) or f), is applicable, this five-year period may be extended to coincide with the extended period of validity of the certificate. In all cases the interval between any two such inspections shall not exceed 36 months;
vi) An additional survey as prescribed for passenger ships in regulation 7, b), iii).
b) The surveys and inspections referred to in paragraph a) shall be carried out as follows:
i) The initial survey shall include a complete inspection of the structure, machinery and equipment. This survey shall be such as to ensure that the arrangements, materials, scantlings and workmanship of the structure, boilers and other pressure vessels, their appurtenances, main and auxiliary machinery including steering gear and associated control systems, electrical installation and other equipment comply with the requirements of the present regulations, are in satisfactory condition and are fit for the service for which the ship is intended and that the required stability information is provided. In the case of tankers, such a survey shall also include an inspection of the pump-rooms, cargo, bunker and ventilation piping systems and associated safety devices;
ii) The renewal survey shall include an inspection of the structure, machinery and equipment as referred to in paragraph b), i), to ensure that they comply with the requirements of the present regulations, are in satisfactory condition and are fit for the service for which the ship is intended;
iii) The intermediate survey shall include an inspection of the structure, boilers and other pressure vessels, machinery and equipment, the steering gear and the associated control systems and electrical installations to ensure that they remain satisfactory for the service for which the ship is intended. In the case of tankers, the survey shall also include an inspection of the pump rooms, cargo, bunker and ventilation piping systems and associated safety devices and the testing of insulation resistance of electrical installations in dangerous zones;
iv) The annual survey shall include a general inspection of the structure, machinery and equipment referred to in paragraph b), i), to ensure that they have been mantained in accordance with regulation 11, a), and that they remain satisfactory for the service for which the ship is intended;
v) The inspection of the outside of the ship's bottom and the survey of related items inspected at the same time shall be such as to ensure that they remain satisfactory for the service for which the ship is intended.
c) The intermediate and annual surveys and the inspections of the outside of the ship's bottom referred to in paragraph a), iii), iv) and v), shall be endorsed on the Cargo Ship Safety Construction Certificate.»
Regulation 11
Maintenance of conditions after survey
The existing text is replaced by the following:
«a) The condition of the ship and its equipment shall be maintained to conform with the provisions of the present regulations to ensure that the ship in all respects will remain fit to proceed to sea without danger to the ship or persons on board.
b) After any survey of the ship under regulations 7, 8, 9 or 10 has been completed, no change shall be made in the structural arrangements, machinery, equipment and other items covered by the survey, without the sanction of the Administration.
c) Whenever an accident occurs to a ship or a defect is discovered, either of which affects the safety of the ship or the efficiency or completeness of its life-saving appliances or other equipment, the master or owner of the ship shall report at the earliest opportunity to the Administration, the nominated surveyor or recognized organization responsible for issuing the relevant certificate, who shall cause investigations to be initiated to determine whether a survey, as required by regulations 7, 8, 9 or 10, is necessary. If the ship is in a port of another Contracting Government, the master or owner shall also report immediately to the appropriate authorities of the port State and the nominated surveyor or recognized organization shall ascertain that such a report has been made.»
Regulation 12
Issue of certificates
The existing heading is replaced by the following: «Issue or endorsement of certificates».
The existing text is replaced by the following:
«a):
i) A certificate called a Passenger Ship Safety Certificate shall be issued after an initial or renewal survey to a passenger ship which complies with the relevant requirements of chapters II-1, II-2, III, IV and V and any other relevant requirements of the present regulations;
ii) A certificate called a Cargo Ship Safety Construction Certificate shall be issued after an initial or renewal survey to a cargo ship which complies with the relevant requirements of chapters II-1 and II-2 (other than those relating to fire safety systems and appliances and fire control plans) and any other relevant requirements of the present regulations;
iii) A certificate called a Cargo Ship Safety Equipment Certificate shall be issued after an initial or renewal survey to a cargo ship which complies with the relevant requirements of chapters II-1, II-2, III and V and any other relevant requirements of the present regulations;
iv) A certificate called a Cargo Ship Safety Radio Certificate shall be issued after an initial or renewal survey to a cargo ship which complies with the relevant requirements of chapter IV and any other relevant requirements of the present regulations;
v):
1) A certificate called a Cargo Ship Safety Certificate may be issued after an initial or renewal survey to a cargo ship which complies with the relevant requirements of chapters II-1, II-2, III, IV and V and any other relevant requirements of the present regulations, as an alternative to the certificates referred to in paragraph a), ii), iii) and iv);
2) Whenever in this chapter reference is made to a Cargo Ship Safety Construction Certificate, Cargo Ship Safety Equipment Certificate or Cargo Ship Safety Radio Certificate, it shall apply to a Cargo Ship Safety Certificate, if it is used as an alternative to these certificates;
vi) The Passenger Ship Safety Certificate, the Cargo Ship Safety Equipment Certificate, the Cargo Ship Safety Radio Certificate and the Cargo Ship Safety Certificate, referred to in subparagraphs i), iii), iv) and v), shall be supplemented by a Record of Equipment;
vii) When an exemption is granted to a ship under and in accordance with the provisions of the present regulations, a certificate called an Exemption Certificate shall be issued in addition to the certificates prescribed in this paragraph;
viii) The certificates referred to in this regulation shall be issued or endorsed either by the Administration or by any person or organization authorized by it. In every case, that Administration assumes full responsibility for the certificates.
b) A Contracting Government shall not issue certificates under, and in accordance with, the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1960, 1948 or 1929, after the date on which acceptance of the present Convention by the Government takes effect.»
Regulation 13
Issue of certificate by another Government
The existing heading is replaced by the following: «Issue or endorsement of certificates by another Government».
The existing text is replaced by the following:
«A Contracting Government may, at the request of the Administration, cause a ship to be surveyed and, if satisfied that the requirements of the present regulations are complied with, shall issue or authorize the issue of certificates to the ship and, where appropriate, endorse or authorize the endorsement of certificates on the ship in accordance with the present regulations. Any certificate so issued shall contain a statement to the effect that it has been issued at the request of the Government of the State the flag of which the ship is entitled to fly, and it shall have the same force and receive the same recognition as a certificate issued under regulation 12.»
Regulation 14
Duration of certificates
The existing heading is replaced by the following: «Duration and validity of certificates».
The existing text is replaced by the following:
«a) A Passenger Ship Safety Certificate shall be issued for a period not exceeding 12 months. A Cargo Ship Safety Construction Certificate, Cargo Ship Safety Equipment Certificate and Cargo Ship Safety Radio Certificate shall be issued for a period specified by the Administration which shall not exceed five years. An Exemption Certificate shall not be valid for longer than the period of the certificate to which it refers.
b):
i) Notwithstanding the requirements of paragraph a), when the renewal survey is completed within three months before the expiry date of the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to:
1) For a passenger ship, a date not exceeding 12 months from the date of expiry of the existing certificate;
2) For a cargo ship, a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate;
ii) When the renewal survey is completed after the expiry date of the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to:
1) For a passenger ship, a date not exceeding 12 months from the date of expiry of the existing certificate;
2) For a cargo ship, a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate;
iii) When the renewal survey is completed more than three months before the expiry date of the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to:
1) For a passenger ship, a date not exceeding 12 months from the date of completion of the renewal survey;
2) For a cargo ship, a date not exceeding five years from the date of completion of the renewal survey.
c) If a certificate other than a Passenger Ship Safety Certificate is issued for a period of less than five years, the Administration may extend the validity of the certificate beyond the expiry date to the maximum period specified in paragraph a), provided that the surveys referred to in regulations 8, 9 and 10 applicable when a certificate is issued for a period of five years are carried out as appropriate.
d) If a renewal survey has been completed and a new certificate cannot be issued or placed on board the ship before the expiry date of the existing certificate, the person or organization authorized by the Administration may endorse the existing certificate and such a certificate shall be accepted as valid for a further period which shall not exceed five months from the expiry date.
e) If a ship at the time when a certificate expires is not in a port in which it is to be surveyed, the Administration may extend the period of validity of the certificate but this extension shall be granted only for the purpose of allowing the ship to complete its voyage to the port in which it is to be surveyed, and then only in cases where it appears proper and reasonable to do so. No certificate shall be extended for a period longer than three months, and a ship to which an extension is granted shall not, on its arrival in the port in which it is to be surveyed, be entitled by virtue of such extension to leave that port without having a new certificate. When the renewal survey is completed, the new certificate shall be valid to:
i) For a passenger ship, a date not exceeding 12 months from the date of expiry of the existing certificate before the extension was granted;
ii) For a cargo ship, a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate before the extension was granted.
f) A certificate issued to a ship engaged on short voyages which has not been extended under the foregoing provisions of this regulation may be extended by the Administration for a period of grace of up to one month from the date of expiry stated on it. When the renewal survey is completed, the new certificate shall be valid to:
i) For a passenger ship, date not exceeding 12 months from the date of expiry of the existing certificate before the extension was granted;
ii) For a cargo ship, a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate before the extension was granted.
g) In special circumstances, as determined by the Administration, a new certificate need not be dated from the date of expiry of the existing certificate as required by paragraphs b), ii), e) or f). In these special circumstances, the new certificate shall be valid to:
i) For a passenger ship, a date not exceeding 12 months from the date of completion of the renewal survey;
ii) For a cargo ship, a date not exceeding five years from the date of completion of the renewal survey.
h) If an annual, intermediate or periodical survey is completed before the period specified in the relevant regulations then:
i) The anniversary date shown on the relevant certificate shall be amended by endorsement to a date which shall not be more than three months later than the date on which the survey was completed;
ii) The subsequent annual, intermediate or periodical survey required by the relevant regulations shall be completed at the intervals prescribed by these regulations using the new anniversary date;
iii) The expiry date may remain unchanged provided one or more annual, intermediate or periodical surveys, as appropriate, are carried out so that the maximum intervals between the surveys prescribed by the relevant regulations are not exceeded.
i) A certificate issued under regulation 12 or 13 shall cease to be valid in any of the following cases:
i) If the relevant surveys and inspections are not completed within the periods specified under regulations 7, a), 8, a), 9, a), and 10, a);
ii) If the certificate is not endorsed in accordance with the present regulations;
iii) Upon transfer of the ship to the flag of another State. A new certificate shall only be issued when the Government issuing the new certificate is fully satisfied that the ship is in compliance with the requirements of regulation 11, a) and b). In the case of a transfer between Contracting Governments, if requested within three months after the transfer has taken place, the Government of the State whose flag the ship was formerly entitled to fly shall, as soon as possible, transmit to the Administration copies of the certificates carried by the ship before the transfer and, if available, copies of the relevant survey reports.»
Regulation 15
Form of certificates
The existing heading is replaced by the following: «Forms of certificates and records of equipment».
The existing text is replaced by the following:
«The certificates and records of equipment shall be drawn up in the form corresponding to the models given in the appendix to the annex to the present Convention. If the language used is neither English nor French, the text shall include a translation into one of these languages.»
Regulation 16
Posting up of certificates
The existing heading is replaced by the following: «Availability of certificates».
The existing text is replaced by the following:
«The certificates issued under regulations 12 and 13 shall be readily available on board for examination at all times.»
Regulation 19
Control
The existing text is replaced by the following:
«a) Every ship when in a port of another Contracting Government is subject to control by officers duly authorized by such Government in so far as this control is directed towards verifying that the certificates issued under regulation 12 or regulation 13 are valid.
b) Such certificates, if valid, shall be accepted unless there are clear grounds for believing that the condition of the ship or of its equipament does not correspond substantially with the particulars of any of the certificates or that the ship and its equipment are not in compliance with the provisions of the regulation 11, a) and b).
c) In the circumstances given in paragraph b) or where a certificate has expired or ceased to be valid, the officer carrying out the control shall take steps to ensure that the ship shall not sail until it can proceed to sea or leave the port for the purpose of proceeding to the appropriate repair yard without danger to the ship or persons on board.
d) In the event of this control giving rise to an intervention of any kind, the officer carrying out the control shall forthwith inform, in writing, the Consul or, in his absence, the nearest diplomatic representative of the State whose flag the ship is entitled to fly of all the circumstances in which intervention was deemed necessary. In addition, nominated surveyors or recognized organizations responsible for the issue of the certificates shall also be notified. The facts concerning the intervention shall be reported to the Organization.
e) The port State authority concerned shall notify all relevant information about the ship to the authorities of the next port of call, in addition to parties mentioned in paragraph d), if it is unable to take action as specified in paragraphs c) and d) or if the ship has been allowed to proceed to the next port of call.
f) When exercising control under this regulation all possible efforts shall be made to avoid a ship being unduly detained or delayed. If a ship is thereby unduly detained or delayed it shall be entitled to compensation for any loss or damage suffered.»
APPENDIX
Modifications and additions to the appendix to the annex to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974
The existing forms of the Passenger Ship Safety Certificate, Cargo Ship Safety Construction Certificate, Cargo Ship Safety Equipment Certificate, Cargo Ship Safety Radiotelegraphy Certificate, Cargo Ship Safety Radiotelephony Certificate and Exemption Certificate contained in the appendix of the annex to the Convention are replaced by the following forms of certificates and records of equipment:
«Form of Safety Certificate for Passenger Ships
PASSENGER SHIP SAFETY CERTIFICATE
This Certificate shall be supplemented by a Record of Equipment (form P).
(Official seal) (State)
For an/a short (ver nota 1) international voyage
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto under the authority of the Government of
...
(name of the State)
by
...
(person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 2):
Name of ship...
Distinctive number or letters...
Port of registry...
Gross tonnage...
Sea areas in which ship is certified to operate (regulation IV/2)...
IMO number (ver nota 3)...
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for a conversion or an alteration or modification of a major character was commenced...
This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulation I/7 of the Convention.
2 - That the survey showed that:
2.1 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards:
1) The structure, main and auxiliary machinery, boilers and other pressure vessels;
2) The watertight subdivision arrangements and details;
3) The following subdivision load lines:
(ver quadro no documento original)
2.2 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards structural fire protection, fire safety systems and appliances and fire control plans;
2.3 - The life-saving appliances and the equipment of lifeboats, liferafts and rescue boats were provided in accordance with the requirements of the Convention;
2.4 - The ship was provided with a line-throwing appliance and radio installations used in life-saving appliances in accordance with the requirements of the Convention;
2.5 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards radio installations;
2.6 - The functioning of the radio installations used in life-saving appliances complied with the requirements of the Convention;
2.7 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards shipborne navigational equipment, means of embarkation for pilots and nautical publications;
2.8 - The ship was provided with lights, shapes, means of making sound signals and distress signals in accordance with the requirements of the Convention and the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;
2.9 - In all other respects the ship complied with the relevant requirements of the Convention.
3 - That an Exemption Certificate has/has not(ver nota 1) been issued.
This certificate is valid until ...
Issued at ... (place of issue of the Certificate).
... (date of issue).
... (signature of authorized official issuing the Certificate).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
(nota 2) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.
(nota 3) In accordance with resolution A.600 (15), «IMO ship identification number scheme», this information may be included voluntarily.
Endorsement where the renewal survey has been completed and regulation I/14, d), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this certificate shall, in accordance with regulation I/14, d), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the validity of the Certificate until reaching the port of survey or for a period of grace where regulation I/14, e), or I/14, f), applies.
This Certificate shall, in accordance with regulation I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1) of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
RECORD OF EQUIPMENT FOR THE PASSENGER SHIP SAFETY CERTIFICATE (FORM P)
This Record shall be permanently attached to the Passenger Ship Safety Certificate.
Record of Equipment for compliance with the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto.
1 - Particulars of ship:
Name of ship ...
Distinctive number of letters ...
Number of passengers for which certified ...
Minimum number of persons with required qualifications to operate the radio installations ...
2 - Details of live-saving appliance:
(ver quadro no documento original)
3 - Details of radio facilities:
(ver quadro no documento original)
4 - Methods used to ensure availability of radio facilities (regulations IV/15.6 and 15.7):
4.1 - Duplication of equipment ...
4.2 - Shore-based maintenance ...
4.3 - At-sea maintenance capability ...
5 - Ships constructed before 1 February 1995 which do not comply with all the applicable requirements of chapter IV of the Convention as amended in 1988 (ver nota 4):
(ver quadro no documento original)
6 - Ships constructed before 1 February 1992 which do not fully comply with the applicable requirements of chapter III of the Convention as amended in 1988 (ver nota 5):
(ver quadro no documento original)
This is to certify that this Record is correct in all respects.
Issued at ... (place of issue of the Record).
... (date of issue).
... (signature of duly authorized official issuing the Record).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Excluding those required by regulations III/38.5.1.24, III/41.8.31 and III/47.2.2.13.
(nota 2) Unless another date is determined by the Maritime Safety Committee, this item need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 3) This item need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 4) This section need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 5) This section need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1995.
Form of Safety Construction Certificate for Cargo Ships
CARGO SHIP SAFETY CONSTRUCTION CERTIFICATE
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto under the authority of the Government of
...
(name of the State)
by
...
(person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
Deadweight of ship (metric tons) (ver nota 2) ...
IMO number (ver nota 3) ...
Type of ship (ver nota 4):
Oil tanker;
Chemical tanker;
Gas carrier;
Cargo ship other than any of the above.
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for a conversion or an alteration or modification of a major character was commenced ...
This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulation I/10 of the Convention.
2 - That the survey showed that the condition of the structure, machinery and equipment as defined in the above regulation was satisfactory and the ship complied with the relevant requirements of chapters II-1 and II-2 of the Convention (other than those relating to fire safety systems and appliances and fire control plans).
3 - That the last two inspections of the outside of the ship's bottom took place on ... and ...(dates).
4 - That an Exemption Certificate has/has not (ver nota 4) been issued.
This certificate is valid until ... (ver nota 5) subject to the annual and intermediate surveys and inspections of the outside of the ship's bottom in accordance with regulation I/10 of the Convention.
Issued at ...(place of issue of the Certificate.)
... (date of issue).
... (signature of authorized official issuing the Certificate).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.
(nota 2) For oil tankers, chemical tankers and gas carriers only.
(nota 3) In accordance with resolution A.600 (15), «IMO ship identification number scheme», this information may be included voluntarily.
(nota 4) Delete as appropriate.
(nota 5) Insert the date of expiry as specified by the Administration in accordance with regulation I/14, a), of the Convention. The day and the month of this date correspond to the anniversary date as defined in regulation I/2, n), of the Convention, unless amended in accordance with regulation I/14, h).
Endorsement for annual and intermediate surveys
This is to certify that, at a survey required by regulation I/10 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/intermediate (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/intermediate (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Annual/intermediate survey in accordance with regulation I/14, h), iii)
This is to certify that, at an annual/intermediate (ver nota 1) survey in accordance with regulation I/14, h), iii), of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement for inspections of the outside of the ship's bottom (ver nota 1)
This is to certify that, at an inspection required by regulation I/10 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
First inspection:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Second inspection:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Provision may be made for additional inspections.
Endorsement to extend the certificate if valid for less than five years where regulation I/14, c), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this certificate shall, in accordance with regulation I/14, c), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement where the renewal survey has been completed and regulation I/14, d), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this certificate shall, in accordance with regulation I/14, d), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the validity of the certificate until reaching the port of survey or a period of grace where regulation I/14, e), or I/14, f), applies.
This Certificate shall, in accordance with regulation I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1) of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement for advancement of anniversary date where regulation I/14, h), applies
In accordance with regulation I/14, h), of the Convention, the new anniversary date is ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
In accordance with regulation I/14, h), of the Convention, the new anniversary date is ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Form of Safety Equipment Certificate for Cargo Ships
CARGO SHIP SAFETY EQUIPMENT CERTIFICATE
This Certificate shall be supplemented by a Record of Equipment (form E).
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto under the authority of the Government of
...
(name of the State)
by
...
(person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
Deadweight of ship (metric tons) (ver nota 2) ...
Length of ship (regulation III/3.10) ...
IMO number (ver nota 3) ...
Type of ship (ver nota 4):
Oil tanker;
Chemical tanker;
Gas carrier;
Cargo ship other than any of the above.
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for a conversion or an alteration or modification of a major character was commenced...
This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulation I/8 of the Convention.
2 - That the survey showed that:
2.1 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards fire safety systems and appliances and fire control plans;
2.2 - The life-saving appliances and the equipment of lifeboats, liferafts and rescue boats were provided in accordance with the requirements of the Convention;
2.3 - The ship was provided with a line-throwing appliance and radio installations used in life-saving appliances in accordance with the requirements of the Convention;
2.4 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards shipborne navigational equipment, means of embarkation for pilots and nautical publications;
2.5 - The ship was provided with lights, shapes, means of making sound signals and distress signals in accordance with the requirements of the Convention and the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;
2.6 - In all other respects the ship complied with the relevant requirements of the Convention.
3 - That the ship operates in accordance with regulation III/26.1.1.1 within the limits of the trade area ...
4 - That an Exemption Certificate has/has not (ver nota 4) been issued.
This certificate is valid until ... (ver nota 5) subject to the annual and periodical surveys in accordance with regulation I/8 of the Convention.
Issued at ... (place of issue of the Certificate).
... (date of issue).
... (signature of authorized official issuing the Certificate).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.
(nota 2) For oil tankers, chemical tankers and gas carriers only.
(nota 3) In accordance with resolution A.600 (15), «IMO ship identification number scheme», this information may be included voluntarily.
(nota 4) Delete as appropriate.
(nota 5) Insert the date of expiry as specified by the Administration in accordance with regulation I/14, a), of the Convention. The day and the month of this date correspond to the anniversary date as defined in regulation I/2, n), of the Convention, unless amended in accordance with regulation I/14, h).
Endorsement for annual and periodical surveys
This is to certify that, at a survey required by regulation I/8 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/periodical (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/periodical (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Annual/periodical survey in accordance with regulation I/14, h), iii)
This is to certify that, at the annual/periodical (ver nota 1) survey in accordance with regulation I/14, h), iii), of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement to extend the Certificate if valid for less than five years where regulation I/14, c), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this Certificate shall, in accordance with regulation I/14, c), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement where the renewal survey has been completed and regulation I/14, d), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this certificate shall, in accordance with regulation I/14, d), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the validity of the Certificate until reaching the port of survey or for a period of grace where regulation I/14, e), or I/14, f), applies.
This Certificate shall, in accordance with regulation I/14, e), I/14, f) (ver nota 1), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement for advancement of anniversary date where regulation I/14, h), applies
In accordance with regulation I/14, h), of the Convention, the new anniversary date is ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
In accordance with regulation I/14, h), of the Convention, the new anniversary date is ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
RECORD OF EQUIPMENT FOR THE CARGO SHIP SAFETY EQUIPMENT CERTIFICATE (FORM E)
This Record shall be permanently attached to the Cargo Ship Safety Equipment Certificate.
Record of Equipment for compliance with the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto.
1 - Particulars of ship:
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
2 - Details of life-saving appliances:
(ver quadro no documento original)
3 - Ships constructed before 1 February 1992 which do not fully comply with the applicable requirements of chapter III of the Convention as amended in 1988 (ver nota 2):
(ver quadro no documento original)
This is to certify that this Record is correct in all respects.
Issued at ... (place of issue of the Record).
... (date of issue).
... (signature of duly authorized official issuing the Record).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Excluding those required by regulations III/38.5.1.24, III/41.8.31 and III/47.2.2.13.
(nota 2) This section need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1995.
Form of Safety Radio Certificate for Cargo Ships
CARGO SHIP SAFETY RADIO CERTIFICATE
This Certificate shall be supplemented by a Record of Equipment of Radio Facilities (form R).
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto under the authority of the Government of
...
(name of the State)
by
...
(person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
Sea areas in which ship is certified to operate (regulation IV/2) ...
IMO number (ver nota 2) ...
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for a conversion or an alteration or modification of a major character was commenced ...
This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulation I/9 of the Convention.
2 - That the survey showed that:
2.1 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards radio installations;
2.2 - The functioning of the radio installations used in life-saving appliances complied with the requirements of the Convention;
3 - That an Exemption Certificate has/has not (ver nota 3) been issued.
This certificate is valid until ... (ver nota 4) subject to the periodical surveys in accordance with regulation I/9 of the Convention.
Issued at ...(place of issue of the Certificate).
... (date of issue).
... (signature of authorized official issuing the Certificate).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.
(nota 2) In accordance with resolution A.600 (15), «IMO ship identification number scheme», this information may be included voluntarily.
(nota 3) Delete as appropriate.
(nota 4) Insert the date of expiry as specified by the Administration in accordance with regulation I/14, a), of the Convention. The day and the month of this date correspond to the anniversary date as defined in regulation I/2, n), of the Convention, unless amended in accordance with regulation I/14, h).
Endorsement for periodical surveys
This is to certify that, at a survey required by regulation I/9 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey in accordance with regulation I/14, h), iii)
This is to certify that, at a periodical survey in accordance with regulation I/14, h), iii), of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the Certificate if valid for less than five years where regulation I/14, c), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this Certificate shall, in accordance with regulation I/14, c), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement where the renewal survey has been completed and regulation I, 14, d), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this Certificate shall, in accordance with regulation I/14, d), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
RECORD OF EQUIPMENT FOR THE CARGO SHIP SAFETY RADIO CERTIFICATE (FORM R)
This Record shall be permanently attached to the Cargo Ship Safety Radio Certificate.
Record of Equipment of Radio Facilities for compliance with the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto.
1 - Particulars of ship:
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Minimum number of persons with required qualifications to operate the radio installations ...
2 - Details of radio facilities:
(ver quadro no documento original)
3 - Methods used to ensure availability of radio facilities (regulations IV/15.6 and 15.7):
3.1 - Duplication of equipment ...
3.2 - Shore-based maintenance ...
3.3 - At-sea maintenance capability ...
4 - Ships constructed before 1 February 1995 which do not comply with all the applicable requirements of chapter IV of the Convention as amended in 1988 (ver nota 3):
4.1 - For ships required to be fitted with radiotelegraphy in accordance with the Convention in force prior to 1 February 1992:
(ver quadro no documento original)
4.2 - For ships required to be fitted with radiotelephony in accordance with the Convention in force prior to 1 February 1992:
(ver quadro no documento original)
This is to certify that this Record is correct in all respects.
Issued at ... (place of issue of the Record).
... (date of issue).
... (signature of duly authorized official issuing the Record).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Unless another date is determined by the Maritime Safety Committee, this item need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 2) This item need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 3) This section need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
Form of Safety Certificate for Cargo Ships
CARGO SHIP SAFETY CERTIFICATE
This Certificate shall be supplemented by a Record of Equipment (form C).
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto under the authority of the Government of
...
(name of the State)
by
...
(person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
Deadweight of ship (metric tons) (ver nota 2)...
Length of ship (regulation III/3.10) ...
Sea areas in which ship is certified to operate (regulation IV/2) ...
IMO number (ver nota 3) ...
Type of ship (ver nota 4):
Oil tanker;
Chemical tanker;
Gas carrier;
Cargo ship other than any of the above.
Date on which keel was laid or ship was at a similar stage of construction or, where applicable, date on which work for an alteration or modification of a major character was commenced ...
This is to certify:
1 - That the ship has been surveyed in accordance with the requirements of regulations I/8, I/9 and I/10 of the Convention.
2 - That the survey showed that:
2.1 - The condition of the structure, machinery and equipment as defined in regulation I/10 was satisfactory and the ship complied with the relevant requirements of chapter II-1 and chapter II-2 of the Convention (other than those relating to fire safety systems and appliances and fire control plans);
2.2 - The last two inspections of the outside of the ship's bottom took place on ... and ... (dates);
2.3 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards fire safety systems and appliances and fire control plans;
2.4 - The life-saving appliances and the equipment of the lifeboats, liferafts and rescue boats were provided in accordance with the requirements of the Convention;
2.5 - The ship was provided with a line-throwing appliance and radio installations used in life-saving appliances in accordance with the requirements of the Convention;
2.6 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards radio installations;
2.7 - The functioning of the radio installation used in life-saving appliances complied with the requirements of the Convention;
2.8 - The ship complied with the requirements of the Convention as regards ship borne navigational equipment, means of embarkation for pilots and nautical publications;
2.9 - The ship was provided with lights, shapes, means of making sound signals and distress signals in accordance with the requirements of the Convention and the International Regulations for Preventing Collisions at Sea in force;
2.10 - In all other respects, the ship complied with the relevant requirements of the Convention.
3 - That the ship operates in accordance with regulation III/26.1.1.1 within the limits of the trade area ...
4 - That an Exemption Certificate has/has not (ver nota 4) been issued.
This Certificate is valid until ... (ver nota 5) subject to the annual, intermediate and periodical surveys and inspections of the outside of the ship's bottom in accordance with regulations I/8, I/9 and I/10 of the Convention.
Issued at ... (place of issue of the Certificate).
... (date of issue).
... (signature of authorized official issuing the Certificate).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.
(nota 2) For oil tankers, chemical tankers and gas carriers only.
(nota 3) In accordance with resolution A.600 (15), «IMO ship identification number scheme», this information may be included voluntarily.
(nota 4) Delete as appropriate.
(nota 5) Insert the date of expiry as specified by the Administration in accordance with regulation I/14, a), of the Convention. The day and the month of this date of this date correspond to the anniversary date as defined in regulation I/2, n), of the Convention, unless amended in accordance with regulation I/14, h).
Endorsement for annual and intermediate surveys relating to structure, machinery and equipment referred to in paragraph 2.1 of this Certificate.
This is to certify that, at a survey required by regulation I/10 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/intermediate (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/intermediate (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual survey:
Signed: ... signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/intermediate survey in accordance with regulation I/14, h), iii)
This is to certify that, at an annual/intermediate (ver nota 1) survey in accordance with regulations I/10 and I/14, h), iii), of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement for inspections of the outside of the ship's bottom (ver nota 1)
This is to certify that, at an inspection required by regulation I/10 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
First inspection:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Second inspection:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Provision may be made for additional inspections.
Endorsement for annual and periodical surveys relating to life saving appliances and other equipment referred to in paragraphs 2.3, 2.4, 2.5, 2.8 and 2.9 of this Certificate.
This is to certify that, at a survey required by regulation I/8 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate).
Annual/periodical (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual/periodical (ver nota 1) survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Annual survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Annual/periodical survey in accordance with regulation I/14, h), iii)
This is to certify that, at an annual/periodical (ver nota 1) survey in accordance with regulations I/8 and I/14, h), iii), of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement for periodical surveys relating to radio installations referred to in paragraphs 2.6 and 2.7 of this Certificate
This is to certify that, at a survey required by regulation I/9 of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey:
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Periodical survey in accordance with regulation I/14, h), iii)
This is to certify that, at a periodical survey in accordance with regulations I/9 and I/14, h), iii), of the Convention, the ship was found to comply with the relevant requirements of the Convention.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the Certificate if valid for less than five years where regulation I/14, c), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this Certificate shall, in accordance with regulation I/14, c), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement where the renewal survey has been completed and regulation I/14, d), applies
The ship complies with the relevant requirements of the Convention, and this Certificate shall, in accordance with regulation I/14, d), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the validity of the Certificate until reaching the port of survey or for a period of grace where regulation I/14, e), or I/14, f), applies.
This Certificate shall, in accordance with regulation I/14, e), I/14, f) (ver nota 1), of the Convention, be accepted as valid until ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.
Endorsement for advancement of anniversary date where regulation I/14, h), applies
In accordance with regulation I/14, h), of the Convention, the new anniversary date is ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
In accordance with regulation I/14, h), of the Convention, the new anniversary date is ...
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
RECORD OF EQUIPMENT FOR THE CARGO SHIP SAFETY CERTIFICATE (FORM C)
This Record shall be permanently attached to the Cargo Ship Safety Certificate.
Record of Equipment for compliance with the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto.
1 - Particulars of ship:
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Minimum number of persons with required qualifications to operate the radio installations ...
2 - Details of life-saving appliances:
(ver quadro no documento original)
3 - Details of radio facilities:
(ver quadro no documento original)
4 - Methods used to ensure availability of radio facilities (regulations IV/15.6 and 15.7):
4.1 - Duplication of equipment ...
4.2 - Shore-based maintenance ...
4.3 - At-sea maintenance capability ...
5 - Ships constructed before 1 February 1995 which do not comply with all the applicable requirements of chapter IV of the Convention as amended in 1988 (ver nota 4):
5.1 - For ships required to be fitted with radiotelegraphy in accordance with the Convention in force prior to 1 February 1992:
(ver quadro no documento original)
5.2 - For ships required to be fitted with radiotelephony in accordance with the Convention in force prior to 1 February 1992:
(ver quadro no documento original)
6 - Ships constructed before 1 February 1992 which do not fully comply with the applicable requirements of chapter III of the Convention as amended in 1988 (ver nota 5):
(ver quadro no documento original)
This is to certify that this Record is correct in all respects.
Issued at ... (place of issue of the Record).
... (date of issue).
... (signature of duly authorized official issuing the Record).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Excluding those required by regulations III/38.5.1.24, III/41.8.31 and III/47.2.2.13.
(nota 2) Unless another date is determined by the Maritime Safety Committee, this item need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 3) This item need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 4) This section need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1999.
(nota 5) This section need not be reproduced on the record attached to certificates issued after 1 February 1995.
Form of Exemption Certificate
EXEMPTION CERTIFICATE
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as modified by the Protocol of 1988 relating thereto under the authority of the Government of
...
(name of the State)
by
...
(person or organization authorized)
Particulars of ship (ver nota 1):
Name of ship ...
Distinctive number or letters ...
Port of registry ...
Gross tonnage ...
IMO number (ver nota 2) ...
This is to certify that the ship is, under the authority conferred by regulation ... of the Convention, exempted from the requirements of ... of the Convention.
Conditions, if any, on which the Exemption Certificate is granted: ...
Voyages, if any, for which the Exemption Certificate is granted: ...
This Certificate is valid until ... subject to the ... Certificate, to which this Certificate is attached, remaining valid.
Issued at ...(place of issue of the Certificate).
... (date of issue).
... (signature of authorized official issuing the Certificate).
(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)
(nota 1) Alternatively, the particulars of the ship may be placed horizontally in boxes.
(nota 2) In accordance with resolution A.600 (15), «IMO ship identification number scheme», this information may be included voluntarlly.
Endorsement to extend the Certificate if valid for less than five years where regulation I/14, c), applies
This Certificate shall, in accordance with regulation I/14, c), of the Convention, be accepted as valid until ... subject to the ... Certificate, to which this Certificate is attached, remaining valid.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement where the renewal survey has been completed and regulation I/14, d), applies
This certificate shall, in accordance with regulation I/14, d), of the Convention, be accepted as valid until ... subject to the ... Certificate, to which this Certificate is attached, remaining valid.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to extend the validity of the Certificate until reaching the port of survey or for a period of grace where regulation I/14, e), or I/14, f), applies.
This Certificate shall, in accordance with regulation I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), of the Convention, be accepted as valid until ... subject to the ... Certificate, to which this Certificate is attached, remaining valid.
Signed: ... (signature of authorized official).
Place: ...
Date: ...
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
(nota 1) Delete as appropriate.»
PROTOCOLO DE 1988 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SEGURANÇA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974
As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, feita em Londres em 1 de Novembro de 1974;
Reconhecendo que é necessário introduzir na Convenção acima referida disposições em matéria de vistorias e de certificação que estejam harmonizadas com as disposições correspondentes de outros instrumentos internacionais;
Considerando que a melhor forma de fazer face a esta necessidade é a de elaborar um Protocolo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;
concordaram no seguinte:
Artigo I
Obrigações gerais
1 - As Partes do presente Protocolo comprometem-se a pôr em execução as disposições do mesmo e do seu anexo, o qual constitui parte integrante do presente Protocolo. Toda a referência ao presente Protocolo constitui igualmente uma referência ao seu anexo.
2 - As disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e emendas em vigor (daqui em diante referida «a Convenção») deverão aplicar-se entre as Partes do presente Protocolo, sujeitas às modificações e aditamentos constantes do presente Protocolo.
3 - As Partes do presente Protocolo aplicarão aos navios autorizados a usar a bandeira de um Estado que não é Parte da Convenção e do presente Protocolo os requisitos da Convenção e do presente Protocolo sempre que for necessário para estes navios não beneficiarem de condições mais favoráveis.
Artigo II
Tratados anteriores
1 - O presente Protocolo substitui e revoga o Protocolo de 1978 da Convenção entre as Partes do presente Protocolo.
2 - Não obstante as disposições do presente Protocolo, todo o certificado emitido por força e em conformidade com as disposições da Convenção e todo o suplemento a um certificado emitido por força e em conformidade com as disposições do Protocolo de 1978, relativo à Convenção válida no momento em que o presente Protocolo entre em vigor, no que se refere à Parte que emitiu o certificado ou suplemento, mantém a validade até que ele expire, nos termos da Convenção ou do Protocolo de 1978 relativo à Convenção, conforme o caso.
3 - Qualquer Parte do presente Protocolo não deve emitir qualquer certificado em aplicação e em conformidade com as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar adoptada em 1 de Novembro de 1974.
Artigo III
Comunicação de informações
As Partes do presente Protocolo comprometem-se a comunicar ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida «a Organização») e a depositar junto dele:
a) O texto de leis, decretos, despachos, regulamentos e outros instrumentos que forem promulgados sobre as diferentes questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo;
b) Uma lista dos inspectores designados ou dos organismos reconhecidos que estejam autorizados a agir em seu nome na aplicação das medidas respeitantes à salvaguarda da vida humana no mar, com o fim da difusão pelas Partes que a levarão ao conhecimento dos seus funcionários, e a notificação das responsabilidades específicas confiadas aos inspectores designados ou aos organismos reconhecidos e das condições da autorização concedida; e
c) Um número suficiente de modelos dos certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo IV
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, de 1 de Março de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990 e ficará seguidamente aberto à adesão. Sob reserva das disposições do parágrafo 3, os Estados podem exprimir o seu consentimento de ficarem ligados pelo presente Protocolo por:
a) Assinatura sem reserva quanto à ratificação, à aceitação ou à aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
c) Adesão.
2 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento para esse efeito, junto do Secretário-Geral da Organização.
3 - O presente Protocolo só pode ser objecto de uma assinatura sem reserva, de uma ratificação, de uma aceitação, de uma aprovação ou de uma adesão por parte dos Estados que assinaram sem reserva, ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção ou que à mesma aderiram.
Artigo V
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data na qual as duas condições seguintes se verifiquem:
a) Pelo menos, 15 Estados cujas frotas mercantes em conjunto representam, no mínimo, 50% da tonelagem bruta da frota mercante mundial, tenham expresso o seu consentimento a ficarem ligados por este Protocolo em conformidade com as disposições do artigo IV; e
b) As condições da entrada em vigor do Protocolo de 1988 Relativo à Convenção Internacional de 1966 sobre as Linhas de Carga estejam satisfeitas, sob reserva de que o presente Protocolo não entre em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992.
2 - Quanto aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo, depois de as condições da sua entrada em vigor estarem reunidas, mas antes da data da sua entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão tem efeito na data da entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data de depósito do instrumento, se esta última data é posterior.
3 - Todo o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a data de entrada em vigor do presente Protocolo tem efeito três meses após a data do depósito.
4 - Todo o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a data na qual uma emenda ao presente Protocolo é considerada ter sido aceite, em conformidade com o artigo IV, se aplica ao Protocolo na sua forma modificada.
Artigo VI
Emendas
Os procedimentos mencionados no artigo VIII da Convenção aplicam-se às emendas ao presente Protocolo, entendendo-se que:
a) As referências naquele artigo à Convenção e aos Governos Contratantes devem ser entendidas como referências ao presente Protocolo e às Partes do presente Protocolo;
b) As emendas aos artigos e ao anexo do presente Protocolo são adoptadas e postas em vigor em conformidade com o procedimento aplicável às emendas dos artigos da Convenção ou ao capítulo I do anexo da Convenção; e
c) As emendas ao apêndice do anexo do presente Protocolo podem ser adoptadas e postas em vigor em conformidade com o procedimento aplicável às emendas ao anexo da Convenção, excepto às do capítulo I.
Artigo VII
Denúncia
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por uma qualquer das Partes a todo o momento após a expiração do período de cinco anos contado a partir da data na qual o presente Protocolo entre em vigor para esta Parte.
2 - A denúncia efectua-se pelo depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral da Organização.
3 - A denúncia produz efeito um ano após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral da Organização, a não ser que nele se especifique outro prazo mais longo.
4 - Toda a denúncia da Convenção por uma Parte constitui uma denúncia do presente Protocolo por essa Parte. Uma tal denúncia produz efeito na mesma data na qual a denúncia da Convenção produz efeito, conforme o artigo XI, c), da Convenção.
Artigo VIII
Depositário
1 - O presente Protocolo é depositado junto do Secretário-Geral da Organização (a seguir indicado «o depositário»).
2 - O depositário:
a) Informa os Governos de todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram:
i) De toda a nova assinatura ou de todo o depósito de novo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e da data desta assinatura ou deste depósito;
ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) De todo o depósito de instrumento de denúncia do presente Protocolo, conjuntamente com a data na qual este instrumento foi recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efeito;
b) Transmite cópias autênticas certificadas do presente Protocolo aos Governos de todos os Estados signatários deste Protocolo e de todos os Estados que a ele aderiram.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário envia uma cópia autêntica certificada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo IX
Línguas
O presente Protocolo é elaborado num único original em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos.
Dele é feita uma tradução oficial na língua italiana, que fica depositada com o original assinado.
Feito em Londres, aos 11 de Novembro de 1998.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
ANEXO
Modificações e aditamentos ao anexo da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
CAPÍTULO I
Disposições gerais
PARTE A
Aplicações, definições, etc.
Regra 2
Definições
Substituir o texto actual do parágrafo k) pelo seguinte:
«k) 'Navio novo' significa um navio cuja quilha foi assente ou que se encontra em fase equivalente de construção em 25 de Maio de 1980 ou após esta data.»
Juntar o parágrafo seguinte ao texto actual:
«n) 'Data de aniversário' significa o dia e o mês de cada ano que corresponde à data de caducidade do certificado pertinente.»
PARTE B
Vistorias e certificados
Regra 6
Inspecção e vistoria
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) A inspecção e a vistoria de navios, no que diz respeito à aplicação das disposições das presentes regras e a concessão de isenções de cumprimento de algumas das prescrições nelas contidas, devem ser efectuadas por funcionários da Administração. Todavia, a Administração pode confiar a inspecção e a vistoria de seus navios quer a inspectores nomeados para este efeito quer a organismos por ela reconhecidos.
b) Toda a Administração, ao nomear inspectores ou organismos reconhecidos para efectuar inspecções e vistorias, como se prevê no parágrafo a) da presente regra, deve, pelo menos, autorizar todo o inspector ou todo o organismo reconhecido a:
i) Exigir que um navio seja submetido a reparação;
ii) Efectuar inspecções e vistorias se as autoridades competentes do Estado do porto lhas peçam.
A Administração deve notificar a Organização das responsabilidades específicas e das condições de autoridade delegada nos inspectores nomeados ou nos organismos reconhecidos.
c) Quando um inspector nomeado ou um organismo reconhecido determina que o estado do navio ou do seu equipamento não corresponde em substância às particularidades do certificado ou é tal que o navio não pode sair para o mar sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas a bordo, o inspector ou o organismo deverá imediatamente assegurar-se se foram tomadas as medidas correctivas e disso informar a Administração em devido tempo. Se estas medidas correctivas não são tomadas, o certificado pertinente deve ser retirado e a Administração deverá ser informada imediatamente; se o navio se encontra num porto de outra Parte, as autoridades competentes do Estado e do porto deverão também ser informadas imediatamente. Logo que um funcionário da Administração, um inspector nomeado ou um organismo reconhecido informe as autoridades competentes do Estado do porto, o Governo do Estado do porto interessado deve prestar ao funcionário, ao inspector ou ao organismo em questão toda a assistência necessária para lhe permitir desempenhar as suas obrigações, por força da presente regra. Se necessário, o Governo do Estado do porto interessado assegurarar-se-á de que o navio não navegue até que possa dirigir-se ao mar ou deixar o porto para se dirigir ao estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas a bordo.
d) Em todos os casos, a Administração deve proceder como garante pleno de execução completa e da eficácia da inspecção e da vistoria e deverá comprometer-se a tomar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação.»
Regra 7
Vistorias a navios de passageiros
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) Todo o navio de passageiros deve ser submetido às vistorias abaixo especificadas:
i) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar em serviço;
ii) Uma vistoria de renovação de 12 em 12 meses, excepto quando se aplicam as disposições da regra 14, b), e), f) e g);
iii) Vistorias adicionais sempre que seja necessário.
b) As vistorias acima referidas devem ser feitas como se segue:
i) A vistoria inicial compreenderá uma inspecção completa à estrutura do navio, máquinas e equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio bem como o interior e exterior das caldeiras. Esta vistoria deve ser feita de modo a poder verificar-se com segurança se a disposição geral, os materiais e os escantilhões da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sujeitos a pressão e os seus pertences, as máquinas principais e auxiliares, as instalações eléctricas, as instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, as instalações de prevenção, de detecção e extinção de incêndios, os meios e os dispositivos de salvação, o equipamento de navegação de bordo, as publicações náuticas, os meios de embarque dos pilotos e outro equipamento satisfazem integralmente aos requisitos das presentes regras assim como às disposições das leis e decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para a aplicação destas regras aos navios afectos ao serviço a que o navio é destinado. A vistoria deve ser feita de modo a garantir que a qualidade e o acabamento de todas as partes do navio e do seu equipamento satisfazem para todos os efeitos, e que o navio está provido de faróis, marcas, meios de sinalização sonora e sinais de socorro exigidos pelas disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;
ii) A vistoria anual obrigatória incluirá uma inspecção à estrutura, caldeiras e outros recipientes sujeitos à pressão, às máquinas e ao equipamento, incluindo o exterior do fundo do navio. Esta vistoria deve ser feita de modo a assegurar que, no que respeita à estrutura, às caldeiras e a outros recipientes sujeitos a pressão e seus pertences, às máquinas principais e auxiliares, às instalações eléctricas, às instalações radioeléctricas, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, às instalações de prevenção, de detecção e de extinção de incêndios, aos meios e aos dispositivos de salvação, ao material de navegação de bordo, às publicações náuticas, aos meios de embarque dos pilotos e outro equipamento, o navio se encontra em condições satisfatórias e próprias para o serviço a que se destina e que satisfaz aos requisitos das presentes regras, bem como às disposições das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para aplicação das presentes regras. Os faróis, marcas, meios de sinalização sonora e sinais de socorro existentes a bordo devem igualmente ser submetidos à vistoria acima referida a fim de assegurar que estão conforme os requisitos das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;
iii) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, conforme as circunstâncias, deverá ser efectuada a seguir a uma reparação resultante de uma investigação prescrita na regra 11 ou sempre que o navio sofra reparações ou renovações importantes. A vistoria deverá ser feita de forma a assegurar que as reparações ou renovações necessárias foram realmente efectuadas, que os materiais empregados nestas reparações ou renovações e a execução dos trabalhos são, em todos os aspectos, satisfatórios e que o navio satisfaz em todos os aspectos às disposições das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor, bem como às disposições das leis, decretos, ordens e regulamentos promulgados pela Administração para aplicação das presentes regras e do Regulamento acima referido;
c):
i) As leis, decretos, ordens e regulamentos referidos no parágrafo b) da presente regra deverão ser, em todos os aspectos, de modo a assegurar que, no que se refere à salvaguarda da vida humana, o navio esteja nas condições próprias para o serviço a que se destina;
ii) Estas leis, decretos, ordens e regulamentos deverão entre outras coisas fixar os requisitos a observar nas provas hidráulicas a fazer antes ou depois da entrada em serviço, ou outras provas aceitáveis como alternativa, às caldeiras principais e auxiliares, às uniões, aos encanamentos de vapor, aos reservatórios de alta pressão e aos tanques de combustível líquido para motores de combustão interna, incluindo os métodos de prova e os intervalos entre duas provas consecutivas.»
Regra 8
Vistoria aos meios de salvação e a outro equipamento de navios de carga
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) Os meios de salvação e outros equipamentos de navios de carga de uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t referidos no parágrafo b), i), devem ser sujeitos às vistorias a seguir especificadas:
i) Uma vistoria inicial antes da entrada em serviço do navio;
ii) Uma vistoria de renovação efectuada nos intervalos de tempo fixados pela Administração, mas que não ultrapassem cinco anos, excepto quando se aplica a regra 14, b), e), f) e g);
iii) Uma vistoria periódica efectuada num prazo de três meses antes ou depois da segunda data de aniversário, ou num prazo de três meses antes ou depois da terceira data do certificado de segurança do equipamento para navio de carga, a qual deve substituir uma das vistorias anuais especificadas no parágrafo a), iv);
iv) Uma visita anual efectuada num prazo de três meses antes ou depois de cada data de aniversário do certificado de segurança do equipamento para navio de carga;
v) Uma vistoria adicional assim como a vistoria prescrita na regra 7, b), iii), para os navios de passageiros.
b) As vistorias especificadas no parágrafo a) devem ser efectuadas da seguinte forma:
i) A vistoria inicial deve incluir uma inspecção completa às instalações de combate a incêndios, aos meios e aos dispositivos de salvação, excepto as instalações radioeléctricas, ao equipamento de navegação de bordo, aos meios de embarque dos pilotos e ao outro equipamento a que se aplicam os capítulos II-1, II-2, III e V, para assegurar que cumprem os requisitos das presentes regras, que se encontram em bom estado e se adaptam ao serviço a que o navio se destina. A vistoria acima referida deve igualmente permitir verificar que os planos de combate a incêndios, as publicações náuticas, os faróis, marcas e meios de sinalização sonora e sinais de socorro existentes a bordo satisfazem aos requisitos das presentes regras e, quando aplicável, ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;
ii) As vistorias de renovação e as periódicas incluirão uma inspecção ao equipamento referido no parágrafo b), i) para assegurar que ele satisfaz aos requisitos pertinentes das presentes regras e do Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar em vigor, que ele se encontra em bom estado e se adapta ao serviço a que o navio se destina;
iii) A vistoria anual incluirá uma inspecção geral ao equipamento referido no parágrafo b), i), para assegurar que foi mantido nas condições previstas na regra 11, a), e permanece em boas condições para o serviço a que o navio se destina.
c) As vistorias periódicas e anuais especificadas no parágrafo a), iii) e iv), deverão ser confirmadas no certificado de segurança do equipamento para navio de carga.»
Regra 9
Vistorias às instalações radioeléctricas e de radar de navios de carga
Substituir o título por «Vistorias às instalações radioeléctricas de navios de carga».
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) As instalações radioeléctricas dos navios de carga, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, às quais se aplicam os capítulos III e IV devem ser submetidas às vistorias abaixo especificadas:
i) Uma vistoria inicial antes da entrada em serviço do navio;
ii) Uma vistoria de renovação efectuada com intervalos de tempo especificados pela Administração mas que não excedam cinco anos, salvo nos casos em que se aplicam as disposições da regra 14, b), e), f) e g);
iii) Uma vistoria periódica num prazo de três meses antes ou depois de cada aniversário do certificado de segurança do equipamento radioeléctrico para navio de carga;
iv) Uma vistoria adicional para navios de passageiros referida na regra 7, b), iii).
b) As vistorias referidas no parágrafo a) serão efectuadas da seguinte forma:
i) A vistoria inicial incluirá uma inspecção completa às instalações radioeléctricas dos navios de carga, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, para assegurar que as mesmas satisfazem aos requisitos das presentes regras;
ii) As vistorias de renovação e periódicas incluirão uma inspecção às instalações radioeléctricas dos navios de carga, incluindo as que são utilizadas nos meios de salvação, para assegurar que as mesmas satisfazem aos requisitos das presentes regras.
c) As vistorias periódicas especificadas no parágrafo a), iii), devem ser confirmadas no certificado de segurança do equipamento radioeléctrico para navio de carga.»
Regra 10
Vistoria do casco, da máquina e do equipamento de navios de carga
Substituir o título actual por «Vistorias da estrutura, das máquinas e do equipamento de navios de carga».
Substituir o texto actual por:
«a) No caso de um navio de carga, a estrutura, as máquinas e o equipamento referidos no parágrafo b), i) (além das partes para que foi passado um certificado de segurança de equipamento para navio de carga e um certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga), devem ser submetidos às vistorias e às inspecções a seguir indicadas:
i) Uma vistoria inicial que inclua uma inspecção do exterior do fundo do navio, antes da sua entrada em serviço;
ii) Uma vistoria de renovação efectuada com intervalos de tempo especificados pela Administração, mas que não excedam cinco anos, salvo quando se aplicam as disposições da regra 14, b), e), f) e g);
iii) Uma vistoria intermédia efectuada no prazo de três meses antes ou depois do segundo aniversário ou no prazo de três meses antes ou depois do terceiro aniversário do certificado de segurança de construção para navio de carga, a qual deve substituir uma das vistorias anuais especificadas no parágrafo a), iv);
iv) Uma vistoria anual num prazo de três meses antes ou depois de cada aniversário do certificado de segurança de construção para navio de carga;
v) Pelo menos duas inspecções do exterior do fundo do navio durante a totalidade do período de cinco anos, excepto quando se aplicam as disposições da regra 14, e) ou f). No caso de se aplicarem as disposições da regra 14, e) e ou f), este período de cinco anos pode ser prorrogado para coincidir com a prorrogação da validade do certificado. Em qualquer caso, o intervalo entre duas inspecções deste tipo não deve exceder 36 meses;
vi) Uma vistoria adicional, como a prescrita na regra 7, b), iii), para os navios de passageiros.
b) A vistoria e as inspecções referidas no parágrafo a) serão efectuadas da seguinte forma:
i) A vistoria inicial incluirá uma inspecção completa à estrutura, às máquinas e ao equipamento. Esta vistoria assegurará que a disposição geral, os materiais, os escantilhões e o estado da estrutura, as caldeiras e os outros recipientes sob pressão e seus pertences, as máquinas principais e auxiliares, incluindo a máquina do leme e os sistemas de comando associados, a instalação eléctrica e o outro equipamento satisfazem aos requisitos das presentes regras, encontram-se em perfeito estado e se adaptam ao serviço a que o navio se destina e que a documentação prescrita sobre a estabilidade existe a bordo. No caso de navios-tanques, esta vistoria deverá incluir também uma inspecção à casa das bombas e às condutas do combustível e da ventilação da carga e dos dispositivos de segurança associados;
ii) A vistoria de revisão incluirá uma inspecção à estrutura, às máquinas e ao equipamento referidos no parágrafo b), i), para assegurar que satisfazem aos requisitos das presentes regras, se encontram em bom estado e se adaptam ao serviço a que o navio se destina;
iii) A vistoria intermédia incluirá uma inspecção à estrutura, às caldeiras e a outros recipientes sob pressão, às máquinas e ao equipamento, à máquina do leme e sistemas de comando associados, assim como as instalações eléctricas, para assegurar que se mantêm em boas condições para o serviço ao qual o navio se destina. No caso de navios-tanques, esta vistoria incluirá ainda uma inspecção à casa das bombas, às condutas do combustível e da ventilação da carga e dos dispositivos de segurança associados, assim como a prova da resistência de isolamento das instalações eléctricas nas zonas perigosas;
iv) A vistoria anual incluirá uma inspecção geral da estrutura, das máquinas e do equipamento referido no parágrafo b), i), para assegurar que eles foram mantidos de acordo com a regra 11, a), e que permanecem em bom estado para o serviço a que o navio se destina;
v) A inspecção do exterior do fundo do navio e o exame das partes conexas, que se realiza ao mesmo tempo, serão de maneira a assegurar que estes se mantêm em bom estado para o serviço a que o navio se destina.
c) As vistorias intermédias e anuais e as inspecções do exterior do fundo do navio indicadas no parágrafo a), iii), iv) e v), serão confirmadas no certificado de segurança de construção para navio de carga.»
Regra 11
Conservação das condições após a vistoria
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) O estado do navio e do seu equipamento deve ser mantido em conformidade com as disposições das presentes regras a fim de garantir que o navio permanecerá, sob todos os aspectos, pronto para sair para o mar sem perigo para ele ou para as pessoas a bordo.
b) Após ter sido completada qualquer vistoria conforme as regras 7, 8, 9 ou 10, nenhuma alteração pode ser feita à estrutura, máquinas e equipamento nem outros elementos cobertos pelas vistorias, sem autorização da Administração.
c) Quando ocorrer um acidente a um navio ou for detectado um defeito que comprometa a sua segurança, a eficiência ou a integridade dos seus meios de salvação ou de outro equipamento, o comandante ou o proprietário do navio elaborará, o mais breve possível, um relatório para a Administração, para o inspector nomeado ou para o organismo reconhecido responsável pela emissão do respectivo certificado que investigará se se torna necessário proceder a uma vistoria em conformidade com os requisitos das regras 7, 8, 9 ou 10. Se o navio se encontra num porto de outro Governo Contratante, o comandante ou o proprietário deverá, de igual modo, e de imediato, enviar um relatório às autoridades competentes do Estado do porto e o inspector nomeado ou o organismo reconhecido deverá assegurar-se de que o referido relatório foi elaborado.»
Regra 12
Concessão de certificados
Substituir o título actual por «Concessão ou confirmação de certificados».
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a):
i) Um certificado designado por certificado de segurança para navio de passageiros deverá ser concedido depois de uma vistoria inicial, ou de uma vistoria de renovação, ao navio de passageiros que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1, II-2, III, IV e V e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;
ii) Um certificado designado por certificado de segurança de construção para navio de carga deverá ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1 e II-2 (com excepção dos que se referem aos meios de extinção e planos de combate a incêndios), e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;
iii) Um certificado designado por certificado de segurança do equipamento para navio de carga deverá ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1, II-2, III e V e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;
iv) Um certificado designado por certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga deverá ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis do capítulo IV e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;
v):
1) Em vez dos certificados referidos no parágrafo a), ii), iii) e iv), um certificado designado por certificado de segurança para navio de carga pode ser concedido, depois de uma vistoria inicial ou de uma vistoria de renovação, ao navio de carga que satisfaça aos requisitos aplicáveis dos capítulos II-1, II-2, III, IV e V e a quaisquer outros requisitos aplicáveis das presentes regras;
2) Sempre que se faça menção, no presente capítulo, ao certificado de segurança de construção para navio de carga, ao certificado de segurança do equipamento para navio de carga ou ao certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga, esta menção é aplicável ao certificado de segurança para navio de carga se este é utilizado como alternativa aos certificados atrás referidos;
vi) O certificado de segurança para navio de passageiros, o certificado de segurança do equipamento para navio de carga, o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga e o certificado de segurança para navio de carga referidos nas alíneas i), iii), iv) e v) devem ser completados por uma relação de equipamento;
vii) Quando for concedida uma isenção a um navio, em aplicação e em conformidade com disposições das presentes regras, é concedido, em adição aos certificados prescritos no presente parágrafo, um certificado designado por certificado de isenção;
viii) Os certificados referidos na presente regra deverão ser concedidos ou confirmados quer pela Administração quer por qualquer pessoa ou organismo por ela autorizada. Em todos os casos, a Administração assume inteira responsabilidade pelos certificados.
b) Um Governo Contratante não concederá certificados em aplicação e em conformidade com as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1960, de 1948 ou de 1929, depois da data em que a presente Convenção entrar em vigor no seu país.»
Regra 13
Concessão de certificados por outro Governo
Substituir o título actual por «Concessão ou confirmação de certificados por outro Governo».
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«Qualquer dos Governos Contratantes pode, a pedido da Administração, ordenar que um navio seja submetido a vistoria e, se ficar convencido de que os requisitos das presentes regras estão cumpridos, conceder ou autorizar a concessão de certificados ao navio e, onde aplicável, confirmar ou autorizar a confirmação dos certificados do navio, de acordo com as presentes regras. Todo o certificado assim concedido deve conter a menção de que o é a pedido do Governo do Estado do qual o navio está autorizado a usar a bandeira e terá a mesma força dos certificados concedidos de acordo com a regra 12, e como tal será reconhecido.»
Regra 14
Validade dos certificados
Substituir o título actual por «Duração e validade dos certificados».
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) O certificado de segurança para navio de passageiros será concedido para um período máximo de 12 meses. O certificado de segurança de construção para navio de carga, o certificado de segurança do equipamento para navio de carga e o certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga serão emitidos para um período fixado pela Administração, que não deverá exceder cinco anos. O certificado de isenção não será válido por um período maior que o do certificado a que ele se refere.
b):
i) Não obstante os requisitos do parágrafo a), quando a vistoria de renovação é completada dentro de três meses antes da data de expiração do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data da realização da vistoria de renovação até à data seguinte:
1) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente;
2) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente;
ii) Quando a vistoria de renovação é completada depois da data de expiração do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data em que foi completada a vistoria de renovação até à data seguinte:
1) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente;
2) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente;
iii) Quando a vistoria de renovação é completada depois de três meses da data da expiração do certificado existente, o novo certificado é válido a partir da data em que foi completada a vistoria de renovação até à data seguinte:
1) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da realização da vistoria de renovação;
2) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data em que foi completada a vistoria de renovação.
c) Quando um certificado, com excepção do certificado de segurança para o navio de passageiros, é concedido por um período inferior a cinco anos, a Administração pode prorrogar a validade do certificado para além da data da sua expiração até completar o período máximo previsto no parágrafo a), na condição de que as vistorias aplicáveis referidas nas regras 8, 9 e 10 são realizadas conforme apropriado para a concessão de um certificado por um período de cinco anos.
d) Se, depois de completada a vistoria de renovação, o novo certificado não puder ser concedido ou posto a bordo antes da data de expiração do certificado existente, a pessoa ou o organismo autorizado pela Administração pode confirmar o certificado existente e este certificado deverá ser aceite como válido para um novo período que não excederá cinco meses a contar da data da expiração.
e) Se, na data da expiração de um certificado, o navio não se encontra num porto no qual ele deve ser submetido a uma vistoria, a Administração pode prorrogar a validade deste certificado. Todavia, esta prorrogação só deverá ser concedida para permitir que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado, e isto somente quando tal medida se afigure oportuna e razoável. Nenhum certificado deverá ser prorrogado por um período superior a três meses, e um navio ao qual esta prorrogação foi concedida, e em virtude da mesma, após a sua chegada ao porto onde deve ser submetido a vistoria, não será autorizado a sair do mesmo sem ter obtido um novo certificado. Quando a vistoria for completada o novo certificado será válido até à data seguinte:
i) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente antes da data de prorrogação concedida;
ii) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente antes da prorrogação concedida.
f) Um certificado concedido a um navio de carga que efectua viagens curtas, que não foi prorrogado em conformidade com as disposições precedentes da presente regra, pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça que não exceda em um mês a data de expiração da validade nele indicada. Logo que completada a vistoria de renovação, o novo certificado será válido até à data seguinte:
i) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data da expiração do certificado existente antes da prorrogação concedida;
ii) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data da expiração do certificado existente antes da prorrogação concedida.
g) Em circunstâncias especiais, conforme determinadas pela Administração, não é necessário que a validade do novo certificado comece na data da expiração do certificado existente, conforme o exigido nos parágrafos b), ii), e) ou f). Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido até à data seguinte:
i) No caso de um navio de passageiros, uma data que não exceda em 12 meses a data em que foi completada a vistoria de renovação;
ii) No caso de um navio de carga, uma data que não exceda em cinco anos a data em que foi completada a vistoria de renovação.
h) Quando uma vistoria anual, intermédia ou periódica é completada antes do período especificado na regra pertinente, então:
i) A data de aniversário que figura no certificado em causa será emendada por confirmação para uma data que não excederá três meses após a data na qual a vistoria foi completada;
ii) A subsequente vistoria anual, intermédia ou periódica prescrita nas regras pertinentes deverá ser completada nos intervalos, estipulados por estas regras, calculados a partir da nova data de aniversário;
iii) A data de expiração pode permanecer inalterável desde que uma ou várias vistorias anuais, intermédias ou periódicas, conforme o caso, sejam efectuadas de tal forma que os intervalos máximos entre as vistorias prescritas pelas regras pertinentes não sejam ultrapassados.
i) Um certificado concedido nos termos da regra 12 ou da regra 13 perderá a validade em qualquer dos casos seguintes:
i) Se as vistorias e inspecções pertinentes não são efectuadas nos prazos especificados nas regras 7, a), 8, a), 9, a), e 10, a);
ii) Se os certificados não forem confirmados de acordo com as presentes regras;
iii) Se um navio for transferido para outra bandeira. Um novo certificado só deverá ser concedido quando o Governo que a concede verificar que o navio satisfaz completamente aos requisitos da regra 11, a) e b). No caso de uma transferência de bandeira entre Governos Contratantes, se requerido dentro de três meses depois da transferência, o governo do Estado a que o navio pertencia deverá enviar à Administração, o mais breve possível, cópias dos certificados passados ao navio antes da transferência, e, se possível, cópia dos relatórios das respectivas vistorias.»
Regra 15
Tipo dos certificados
Substituir o título por «Modelos dos certificados e das relações de equipamento».
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«Os certificados e as relações de equipamento devem ser estabelecidos conforme os modelos que figuram no apêndice ao anexo da presente Convenção. Se a língua utilizada não é a inglesa ou a francesa, o texto conterá uma tradução numa destas línguas.»
Regra 16
Afixação de certificados
Substituir o título por «Disponibilidade dos certificados».
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«Os certificados concedidos nos termos das regras 12 e 13 deverão estar prontamente disponíveis a bordo, para exame em qualquer momento.»
Regra 19
Fiscalização
Substituir o texto actual pelo seguinte:
«a) Qualquer navio, quando num porto de outro Governo Contratante, fica sujeito à fiscalização por funcionários devidamente autorizados por este governo no que respeita à verificação da validade dos certificados emitidos de acordo com a regra 12 ou 13.
b) Tais certificados, se válidos, devem ser aceites, a menos que haja motivo evidente para considerar que a condição do navio ou do seu equipamento não corresponde substancialmente aos pormenores de algum dos certificados ou que o navio e o seu equipamento não estão de acordo com os requisitos da regra 11, a) e b).
c) Nas circunstâncias do parágrafo b), ou no caso em que um certificado tenha expirado ou deixado de ser válido, o funcionário que efectua a fiscalização deverá tomar medidas para garantir que o navio não saia até estar em condições de prosseguir viagem ou de deixar o porto com o objectivo de seguir para um estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para o navio ou para as pessoas embarcadas.
d) No caso de esta fiscalização dar origem a uma intervenção de qualquer espécie, o funcionário que a efectuar deve informar sem demora, por escrito, o cônsul ou, na sua falta, o representante diplomático mais próximo do Estado a que o navio pertence de todas as circunstâncias que levaram a considerar necessária a intervenção. Adicionalmente, deve também notificar os inspectores nomeados ou os organismos reconhecidos responsáveis pela concessão dos certificados. Os factos relativos à intervenção serão relatados à Organização.
e) A autoridade do Estado do porto respectivo deve comunicar às autoridades do próximo porto de escala as condições do navio, além das partes mencionadas no parágrafo d), se não estiver em condições de agir como especificado nos parágrafos c) e d) ou se o navio tiver sido autorizado a prosseguir viagem para o próximo porto de escala.
f) No exercício da fiscalização no âmbito desta regra, deverão ser feitos todos os esforços para evitar que o navio seja indevidamente retido ou atrasado. Em consequência, se um navio for indevidamente retido ou atrasado, tem o direito a uma indemnização por perdas e danos sofridos.»
APÊNDICE
Modificações e adições ao apêndice ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
Substituir os modelos actuais do certificado de segurança para navio de passageiros, do certificado de segurança de construção para navio de carga, do certificado de segurança do equipamento para navio de carga, do certificado de segurança radiotelegráfica para navio de carga, do certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga e do certificado de dispensa que figuram no apêndice ao anexo da Convenção pelos modelos de certificados e relações de equipamento seguintes:
«Modelo de certificado de segurança para navio de passageiros
CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIOS DE PASSAGEIROS
O presente certificado deve ser completado por uma relação de equipamento (modelo P).
(Selo oficial) (Estado)
Para uma/uma curta (ver nota 1) viagem internacional
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988 sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 2):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Áreas marítimas para as quais o navio está certificado a operar (regra IV/2) ...
Número IMO (ver nota 3)...
Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...
Certifica:
1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra I/7 da Convenção.
2 - Que a vistoria mostrou:
2.1 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito:
1) À estrutura, às máquinas principais e auxiliares, às caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão;
2) À disposição e pormenores relativos à compartimentagem estanque;
3) Às linhas de carga de compartimentagem seguintes:
(ver quadro no documento original)
2.2 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que diz respeito às condições estruturais para a protecção contra incêndios, os sistemas e os dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e os planos de combate a incêndios;
2.3 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações e jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;
2.4 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação, de acordo com os requisitos da Convenção;
2.5 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção relativamente às instalações radioeléctricas;
2.6 - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação obedecia aos requisitos da Convenção;
2.7 - Que o navio cumpria os requisitos da Convenção no que diz respeito ao equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;
2.8 - Que o navio possuía luzes e sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, de acordo com os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;
2.9 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.
3 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 1) emitido.
O presente certificado é válido até ...
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
(nota 2) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.
(nota 3) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.
Confirmação quando tenha sido completada uma vistoria de renovação e se aplica a regra I/14, d)
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, de acordo com a regra I/14, d), da Convenção é aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da extensão da validade do certificado até que o navio chegue ao porto de vistoria ou para um período de graça no caso de aplicação da regra I/14, e), ou I/14, f).
O presente certificado, de acordo com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, é aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE PASSAGEIROS (MODELO P)
A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança para navio de passageiros.
Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.
1 - Características do navio:
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Número de passageiros para que o navio foi certificado ...
Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioeléctricas ...
2 - Descrição dos meios de salvação:
(ver quadro no documento original)
3 - Descrição dos meios radioeléctricos:
(ver quadro no documento original)
4 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regra IV/15.6 e 15.7):
4.1 - Duplicação do equipamento ...
4.2 - Manutenção em terra ...
4.3 - Capacidade de manutenção de bordo ...
5 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1995 que não satisfazem a todos os requisitos aplicáveis do capítulo IV da Convenção emendada em 1988 (ver nota 4):
(ver quadro no documento original)
6 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfazem plenamente aos requisitos aplicáveis do capítulo III da Convenção emendada em 1988 (ver nota 5):
(ver quadro no documento original)
Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.
Emitida em ... (local de emissão da relação).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)
(nota 1) Com excepção dos prescritos nas regras III/38.5.1.24, III/41.8.31 e III/47.2.2.13.
(nota 2) A menos que a Comissão de Segurança Marítima fixe outra data, este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 3) Este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 4) Esta secção não terá de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 5) Esta secção não terá de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1995.
Modelo de certificado de segurança de construção para navio de carga
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO PARA NAVIO DE CARGA
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...
Número IMO (ver nota 3) ...
Tipo de navio (ver nota 4):
Petroleiro;
Navio-tanque de produtos químicos;
Navio-tanque de gás;
Outro navio de carga não mencionado acima.
Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...
Certifica:
1 - Que o navio foi vistoriado conforme os requisitos da regra I/10 da Convenção.
2 - Que a vistoria verificou que o estado do casco, das máquinas e do equipamento, conforme definido na regra acima mencionada, era satisfatório e que o navio cumpria os requisitos pertinentes dos capítulos II-1 e II-2 da Convenção (com excepção dos que se referem aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e aos planos de combate a incêndios).
3 - Que as duas últimas inspecções ao exterior do fundo do navio se realizaram em ... e em ... (datas).
4 - Que o certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.
O presente certificado é válido até ... (ver nota 5), sob reserva das vistorias anuais e intermédias e das inspecções ao exterior do fundo do navio, previstas na regra I/10 da Convenção.
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.
(nota 2) Somente para os petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e navios-tanques de gás.
(nota 3) De acordo com a resolução A.600(15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta indicação pode ser incluida voluntariamente.
(nota 4) Cortar o que não interessa.
(nota 5) Indicar a data de expiração fixada pela Administração de acordo com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o mês correspondem à data de aniversário conforme definida na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).
Confirmação das vistorias anuais e intermédias
Certifica que na vistoria prescrita na regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Vistoria anual:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Vistoria anual/intermédia efectuada conforme a regra I/14, h), iii)
Certifica que na vistoria anual/intermédia (ver nota 1) efectuada conforme a regra I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação das inspecções do exterior do fundo do navio (ver nota 1)
Certifica que numa inspecção prescrita pela regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Primeira inspecção:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Segunda inspecção:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Podem estar previstas inspecções adicionais.
Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação da validade do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.
O presente certificado, em conformidade com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação da antecipação da data de aniversário, quando a regra I/14, h), é aplicável
De acordo com a regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
De acordo com a regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Modelo de certificado de segurança do equipamento para navio de carga
CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO PARA NAVIO DE CARGA
O presente certificado deve ser completado por uma relação de equipamento (modelo E).
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988 (ver nota 1), sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...
Comprimento do navio (regra III/3.10) ...
Número IMO (ver nota 3) ...
Tipo do navio (ver nota 4):
Petroleiro;
Navio-tanque de produtos químicos;
Navio-tanque de gás;
Outro navio de carga não mencionado acima.
Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...
Certifica:
1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra I/8 da Convenção.
2 - Que a vistoria mostrou:
2.1 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e aos planos de combate a incêndios;
2.2 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações das jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;
2.3 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação de acordo com os requisitos da Convenção;
2.4 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito ao equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;
2.5 - Que o navio possuía luzes e sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, conforme os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;
2.6 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.
3 - Que o navio opera, de acordo com a regra III/26.1.1.1, dentro dos limites da seguinte área de tráfego ...
4 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.
O presente certificado é válido até ... (ver nota 5), sob reserva das vistorias anuais e periódicas previstas na regra I/8 da Convenção.
Passado em ... (local de emissão do certificado).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
(nota 1) Em alternativa as caracterísitca do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.
(nota 2) Somente para os petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e os navios-tanques de gás.
(nota 3) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.
(nota 4) Cortar o que não interessa.
(nota 5) Indicar a data da expiração fixada pela Administração de acordo com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o mês correspondem à data de aniversário, conforme definido na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).
Confirmação das vistorias anuais e periódicas
Certifica que na vistoria prescrita na regra I/8 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Vistoria anual:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual/periódica (ver nota 1):
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme o caso, da autoridade)
Vistoria anual/periódica (ver nota 1):
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Vistoria anual/periódica conforme a regra I/14, h), iii)
Certifica que na vistoria anual/periódica (ver nota 1) efectuada conforme a regra I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.
O presente certificado, em conformidade com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação da antecipação da data de aniversário, quando a regra I/14, h), é aplicável
Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
De acordo com a regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO PARA NAVIO DE CARGA (MODELO E).
A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança do equipamento para navio de carga.
Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.
1 - Características do navio ...
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras...
2 - Descrição dos meios de salvação:
(ver quadro no documento original)
3 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfazem plenamente às prescrições aplicáveis do capítulo III da Convenção emendada em 1988 (ver nota 2):
(ver quadro no documento original)
Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.
Emitida em ... (local de emissão da relação).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)
(nota 1) Com excepção dos prescritos nas regras III/38.5.1.24, III/41.8.31 e III/47.2.2.13.
(nota 2) Esta secção não deverá figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1995.
Modelo de certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga
CERTIFICADO DE SEGURANÇA RADIOELÉCTRICA PARA NAVIO DE CARGA
O presente certificado tem um suplemento com a relação de equipamento radioeléctrico (modelo R).
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Áreas marítimas para as quais o navio está certificado a operar (regra IV/2) ...
Número IMO (ver nota 2) ...
Data de assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...
Certifica:
1 - Que o navio foi vistoriado conforme as prescrições da regra I/9 da Convenção.
2 - Que nesta vistoria mostrou:
2.1 - Que o navio safisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito às instalações radioeléctricas;
2.2 - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação satisfazia aos requisitos da Convenção.
3 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 3) emitido.
O presente certificado é válido até ... (ver nota 4), sob reserva das vistorias periódicas previstas na regra I/9 da Convenção.
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.
(nota 2) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.
(nota 3) Cortar o que não interessa.
(nota 4) Indicar a data de expiração fixada pela Administração de acordo com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o mês correspondem à data de aniversário conforme definido na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).
Confirmação das vistorias periódicas
Certifica que na vistoria exigida pela regra I/9 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Vistoria periódica:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica efectuada em conformidade com a regra I/14, h), iii)
Certifica que na vistoria periódica efectuada de acordo com a regra I/14, h), iii), da Convenção, se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado, válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, conforme a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.
O presente certificado, conforme a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação da antecipação da data de aniversário quando a regra I/14, h), é aplicável
Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA RADIOELÉCTRICA PARA NAVIO DE CARGA (MODELO R).
A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga.
Relação de equipamento radioeléctrico para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.
1 - Características do navio:
Nome do navio...
Distintivo do navio em número ou letras...
Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioeléctricas...
2 - Descrição dos meios radioeléctricos:
(ver quadro no documento original)
3 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regras IV/15.6 e IV/15.7):
3.1 - Duplicação do equipamento...
3.2 - Manutenção em terra...
3.3 - Capacidade de manutenção de bordo...
4 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1995 que não satisfazem a todas as prescrições aplicáveis do capítulo IV da Convenção emendada em 1988 (ver nota 3):
4.1 - Navios que devem possuir instalação radiotelegráfica conforme a Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992:
(ver quadro no documento original)
4.2 - Navios que devem possuir instalação radiotelefónica conforme a Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992:
(ver quadro no documento original)
Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.
Emitida em ... (local de emissão da relação).
Aos ... (data de emissão).
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)
(nota 1) A menos que a Comissão de Segurança Marítima não fixe outra data, este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 2) Este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 3) Esta secção não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
Modelo de certificado de segurança para navio de carga
CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE CARGA
O presente certificado deve ser completado por uma relação de equipamento (modelo C).
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Porte do navio (toneladas métricas) (ver nota 2) ...
Comprimento do navio (regra III/3.10) ...
Áreas marítimas para as quais o navio está certificado a operar (regra IV/2) ...
Número IMO (ver nota 3) ...
Tipo do navio (ver nota 4):
Petroleiro;
Navio-tanque de produtos químicos;
Navio-tanque de gás;
Outro navio de carga não mencionado acima.
Data do assentamento da quilha ou do estado equivalente da construção ou, onde aplicável, data em que se inram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...
CertCertifica:
1 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com os requisitos das regras I/8, I/9 e I/10 da Convenção.
2 - Que a vistoria mostrou:
2.1 - Que o estado da estrutura, das máquinas e do equipamento definidos na regra I/10 era satisfatório, e que o navio estava conforme os requisitos pertinentes dos capítulos II-1 e II-2 da Convenção (com excepção dos que se referem aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndios, de detecção e aos planos de combate a incêndio);
2.2 - Que as duas últimas inspecções ao exterior do fundo do navio se realizaram em ... e em ... (datas).
2.3 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que respeita aos sistemas e aos dispositivos de protecção contra incêndio, de detecção e aos planos de combate a incêndios;
2.4 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações, das jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;
2.5 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação, de acordo com os requisitos da Convenção;
2.6 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que diz respeito às instalações radioeléctricas;
2.7 - Que o funcionamento do equipamento de radiocomunicações utilizado nos meios de salvação obedecia aos requisitos da Convenção;
2.8 - Que o navio obedecia aos requisitos da Convenção no que diz respeito a equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;
2.9 - Que o navio possuía luzes e sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, de acordo com os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar os Abalroamentos no Mar em vigor;
2.10 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.
3 - Que o navio opera de acordo com a regra III/16.1.1.1 dentro dos limites da seguinte área de tráfego ...
4 - Que um certificado de isenção foi/não foi (ver nota 4) emitido.
Este certificado é válido até ... (ver nota 5), sujeito às vistorias anuais, intermédias e periódicas e inspecções do exterior do fundo do navio, previstas nas regras I/8, I/9 e I/10 da Convenção.
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas na forma de tabela.
(nota 2) Apenas para os petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e os navios-tanques de gás.
(nota 3) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico da IMO de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.
(nota 4) Cortar o que não interessa.
(nota 5) Indicar a data de expiração fixada pela Administração em conformidade com a regra I/14, a), da Convenção. O dia e o ano correspondem à data de aniversário conforme definido na regra I/2, n), da Convenção, a menos que esta última seja modificada por aplicação da regra I/14, h).
Confirmação das vistorias anuais e intermédias relativas à estrutura, às máquinas e ao equipamento, referidas no parágrafo 2.1 do presente certificado.
Certifica que na vistoria prescrita na regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Vistoria anual:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual/intermédia (ver nota 1):
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Vistoria anual/intermédia efectuada de acordo com a regra I/14, h), iii)
Certifica que na vistoria anual/intermédia (ver nota 1) efectuada de acordo com as regras I/10 e I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação das inspecções do exterior do fundo do navio (ver nota 1)
Certifica que na inspecção prescrita pela regra I/10 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Primeira inspecção:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Segunda inspecção:
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Podem ser previstas inspecções adicionais.
Confirmação das vistorias anuais e periódicas relativas aos meios de salvação e a outro equipamento referidas nos parágrafos 2.3, 2.4, 2.5, 2.8 e 2.9 do presente certificado.
Certifica que na vistoria prescrita pela regra I/8 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Vistoria anual:
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual/periódica (ver nota 1):
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual/periódica (ver nota 1):
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria anual:
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Vistoria anual/periódica efectuada de acordo com a regra I/14, h), iii)
Certifica que na vistoria anual/periódica (ver nota 1) efectuada de acordo com as regras I/8 e I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação das vistorias periódicas relativas às instalações radioeléctricas referidas nos parágrafos 2.6 e 2.7 do presente certificado.
Certifica que na vistoria prescrita pela regra I/9 da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos da Convenção.
Vistoria periódica:
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica:
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica:
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica:
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Vistoria periódica efectuada em conformidade com a regra I/14, h), iii)
Certifica que na vistoria periódica efectuada de acordo com as regras I/9 e I/14, h), iii), da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção.
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, de acordo com a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado, depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável
O navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção e o presente certificado, de acordo com a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto onde será vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.
O presente certificado, de acordo com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ...
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar o que não interessa.
Confirmação da antecipação da data de aniversário quando a regra I/14, h), é aplicável
Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Por aplicação da regra I/14, h), da Convenção, a nova data de aniversário é fixada em ...
Assinado:... (assinatura da pessoa autorizada).
Local:...
Data:...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE CARGA
A presente relação deve estar sempre junta ao certificado de segurança para navio de carga.
Relação de equipamento para satisfazer a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988.
1 - Características do navio:
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Número mínimo de pessoas com as qualificações exigidas para operar as instalações radioeléctricas ...
2 - Descrição dos meios de salvação:
(ver quadro no documento original)
3 - Descrição dos meios radioeléctricos:
(ver quadro no documento original)
4 - Métodos utilizados para assegurar a disponibilidade das instalações radioeléctricas (regras IV/15.6 e IV/15.7):
4.1 - Duplicação do equipamento ...
4.2 - Manutenção em terra ...
4.3 - Capacidade de manutenção de bordo ...
5 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1995 que não satisfazem a todas as prescrições aplicáveis do capítulo IV da Convenção emendada em 1988 (ver nota 4):
5.1 - Navios que devem possuir instalação radiotelegráfica conforme a Convenção em vigor de 1 de Fevereiro de 1992:
(ver quadro no documento original)
5.2 - Navios que devem possuir instalação radiotelefónica conforme a Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992:
(ver quadro no documento original)
6 - Navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1992 que não satisfazem plenamente aos requisitos aplicáveis do capítulo III da Convenção emendada em 1988 (ver nota 5):
(ver quadro no documento original)
Certifica que a presente relação está correcta em todos os seus aspectos.
Emitida em ... (local de emissão da relação).
Aos ... (data da emissão).
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir a relação).
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Com excepção dos prescritos nas regras III/38.5.1.24, III/41.8.31 e III/47.2.2.13.
(nota 2) A menos que a Comissão de Segurança Marítima fixe uma outra data, este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 3) Este assunto não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 4) Esta secção não necessita de figurar na relação junta aos certificados depois de 1 de Fevereiro de 1999.
(nota 5) Esta secção não necessita de figurar na relação junta aos certificados emitidos depois de 1 de Fevereiro de 1995.
Modelo de certificado de isenção
CERTIFICADO DE ISENÇÃO
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1988, sob a autoridade do Governo de
...
(nome do Estado)
por
...
(pessoa ou organismo autorizado)
Características do navio (ver nota 1):
Nome do navio ...
Distintivo do navio em número ou letras ...
Porto de registo ...
Arqueação bruta ...
Número IMO ...(ver nota 2).
Certifica que, sob a autoridade conferida pela regra ... da Convenção, o navio está isento dos requisitos ... da Convenção.
Condições, caso existam, em que o certificado de isenção é concedido ...
Viagens, se aplicável, para as quais o certificado de isenção é concedido ...
O presente certificado é válido até ... enquanto o certificado ..., ao qual este certificado está junto, permanecer válido.
Emitido em ... (local de emissão do certificado).
Aos ... (data de emissão).
... (assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado).
(Selo e carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)
(nota 1) Em alternativa, as características do navio podem ser apresentadas sob a forma de tabela.
(nota 2) De acordo com a resolução A.600 (15), «Esquema numérico de identificação do navio», esta informação pode ser incluída voluntariamente.
Confirmação da prorrogação do certificado válido por um período inferior a cinco anos e quando a regra I/14, c), é aplicável
O presente certificado, de acordo com a regra I/14, c), da Convenção, será aceite como válido até ... desde que o certificado ..., ao qual o presente certificado está junto, permanecer válido.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado depois de completada a vistoria de renovação e quando a regra I/14, d), é aplicável
O presente certificado, de acordo com a regra I/14, d), da Convenção, será aceite como válido até ... enquanto o certificado ..., ao qual o presente certificado está junto, permaneça válido.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
Confirmação da prorrogação do certificado para que o navio complete a sua viagem até ao porto em que possa ser vistoriado ou por um período de graça e quando a regra I/14, e), ou I/14, f), é aplicável.
O presente certificado, de acordo com a regra I/14, e)/I/14, f) (ver nota 1), da Convenção, será aceite como válido até ... enquanto o certificado ..., ao qual o presente certificado está junto, permaneça válido.
Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade)
(nota 1) Cortar a indicação inútil.»